Altera o §7º do artigo 713do Código de Normas da eg. Corregedoria Geral da Justiça.
O Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria é órgão de fiscalização administrativa, judicial, disciplinar e de orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, conforme preconiza do artigo 7º do Código de Normas;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado do Espírito Santo, na forma do §1º, do art. 236, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete aos herdeiros, preenchidos requisitos específicos, escolher se o processamento do inventário será em juízo, pelas regras processuais previstas no Código de Processo Civil, ou pela via extrajudicial, possibilidade introduzida no CPC/1973 pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, e mantida no CPC/2015;
RESOLVE:
Art. 1º. ALTERAR o §7º do artigo 713 do Código de Normas desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, que passará a ter a seguinte redação:
“[...]
§7º. Para a lavratura da escritura o notário deverá exigir das partes declaração, por escrito, de que o autor da herança faleceu sem deixar testamento (ab intestato). É ainda possível a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco, quando houver decisão judicial com trânsito em julgado declarando a invalidade do testamento, quando o testamento já tiver sido cumprido em sua integralidade ou quando todos os herdeiros e beneficiários do testamento forem maiores e capazes e estiverem de acordo com a lavratura de uma escritura pública de inventário e partilha em serventia extrajudicial.
Art. 2º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Vitória/ES, 30 de maio de 2016.
Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Corregedor Geral da Justiça