Oficio nº 0320/2017 – Sindicatos
Brasília/DF, 31 de março de 2017.
Ref.: Sindicato de Trabalhador – Contribuição Sindical Laboral
Prezados Notários e Registradores,
Informamos que algumas entidades sindicais tem encaminhado guias de cobrança solicitando a contribuição sindical de empregados de Cartórios Extrajudiciais.
A CNR – Confederação Nacional de Notários e Registradores, por meio de sua assessoria, após efetivas pesquisas perante o Ministério do Trabalho, constatou que alguns Sindicatos ainda não possuem legitimidade de atuação. Em outras palavras, foi constatado que não possuem o registro, ainda que provisório.
A contribuição sindical, que está prevista no art. 579 da CLT, ostenta natureza jurídica de tributo, enquadrando-se na subespécie das contribuições de interesse das categorias econômicas, sendo, portanto, compulsória.
O recolhimento referente aos empregados será efetuado pelos empregadores de uma só vez, anualmente, no mês de abril, na importância equivalente a remuneração de um dia de trabalho, sendo o desconto efetuado na folha de pagamento do mês de março (arts. 580, 582 e 583 da CLT).
Entretanto, para legitimar o direito ao crédito, a entidade sindical deve estar devidamente constituída, ou seja, deve haver o registro de seus atos constitutivos no correspondente Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para efeitos de aquisição de personalidade civil, e portar a Carta Sindical expedida pelo Ministério do Trabalho, que é o ato que habilita a entidade representar determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical (art. 8º, inc. II, da Constituição Federal).
Assim, na ausência do registro definitivo do sindicato junto ao Ministério do Trabalho - MTb, a contribuição sindical deverá ser creditada, integralmente, à Conta Especial Emprego e Salário, do MTb.
CNPJ: 37.115.367/0035-00
Código Sindical: 999
Nome da Entidade Sindical: CEES-CONTA ESPECIAL EMPREGO E SALARIO
Logo, relacionamos os Sindicatos Laborais ativos atualmente junto ao Ministério do Trabalho, aptos a receberem a Contribuição Sindical do Cartório:
Diante do exposto, a conclusão que se faz é no sentido de que pelo fato de alguns Sindicatos de Trabalhador não possuir a Carta Sindical, a Contribuição não deve ser recolhida em seu favor, e sim, diretamente à Conta Especial Emprego e Salário do MTb, já informado ou ainda ao Sindicato Laboral respectivo do Estado.
Nesta oportunidade, solicitamos a divulgação do ofício para associados, bem como colocamos a secretaria da entidade à disposição para mais esclarecimentos sobre o assunto.
Cordialmente,
Rogério Portugal Bacellar
Presidente