PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 

PROVIMENTO Nº 020/2005

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DESEMBARGADOR FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é o órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 2º da Lei Complementar Estadual 83/96;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do provimento 017/2005, tendo em vista o surgimento de algumas dúvidas por parte dos cartorários, que devem ser abordadas a fim de garantir o objetivo a que se destinou tal determinação, qual seja a de maior garantia e segurança à população quando da transferência de imóveis e prevenção da responsabilidade civil do registrador;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Determinar que a certidão de que fala o Art. 181, inciso X, do Código de Normas da corregedoria Geral da Justiça, seja expedida, conforme modelo que segue, pelo cartório de registro civil da sede do domicílio do alienante do imóvel, nas comarcas do interior, assim como, na hipótese do alienante ser domiciliado a Grande Vitória, pelo cartório de registro civil da sede do município onde o mesmo é domiciliado, ou seja, do livro “E” daqueles cartórios para onde deverão ser remetidas as comunicações de que trata o art. 93 da Lei 6.015/73, a requerimento verbal ou escrito de qualquer interessado, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias contados da data do requerimento, tendo validade de 30 (trinta) dias, a partir da data de expedição, com emolumentos cobrados tomando-se por base a tabela 03 da lei nº 6.670/01, itens I “A”, II e IV, independentemente do número de buscas, o que totaliza atualmente o valor de R$ 9,52.

ARt. 2º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória, 13 de Abril de 2005.

 

DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

 

 

Editorial - Palavra do Presidente

 

 

MISSÃO CUMPRIDA

 

            O dia 01 de janeiro de 1998,  foi histórico para os registradores civis do Estado do Espírito Santo, pois, naquela data,  na cidade de Cachoeiro de Itapemirim, com 13 colegas,  fundamos a ARPEN-ES, com sede na cidade de Iúna. Sabíamos que a sede em Iúna seria temporária, já que as decisões políticas são tomadas na Capital. A ARPEN-ES foi transformada em SINOREG-ES, passando a representar todos os notários e registradores civis deste Estado. A sede foi transferida para Vitória-ES.

             Em maio de 1999, foi publicado nosso Informativo de nº 01, com o nome de “O ESCRIBA-ES” e nele escrevemos: “Inconformados com a Lei da gratuidade universal imposta aos registradores civis, quando da prática dos atos de registro de nascimento e óbito, fizemos contatos com o combativo colega do Rio Grande do Sul, Dr. Nino Canani, então Presidente da  ARPEN NACIONAL, que nos orientou no sentido de criar a ARPEN-ES, com o fim de lutar por dias melhores. Sem luta e consciência de classe, não sairemos da inércia que nos escraviza. Não acreditamos que as soluções virão sem união organizada, sem um espírito combativo, sem perseguir um ideal. Devemos estar decididos e não tombar sem luta.  Razões não faltam. Somente através de uma entidade de classe organizada, seremos respeitados e sairemos da situação de escravidão em que nos encontramos”.

            Assim perseguimos, determinados, nosso ideal. E hoje, vemos coroados de êxitos nossos esforços. Grandes conquistas, muita luta. Administramos o Fundo de Ressarcimento aos Registradores Civis – FARPEN e muitas outras conquistas que não é possível mencionar aqui por falta de espaço. O SINOREG-ES, hoje é um Sindicato respeitado não só pelo Poder Judiciário como também pelos Notários e Registradores, que reconhecem a importância de nosso órgão de classe como construtor de cidadania, orientador, disciplinador e defensor da legalidade e da classe.

           Ao visitar as obras de nossa sede própria,  todo esse filme passou por nossa cabeça. Sentimo-nos orgulhos e podendo dizer: Missão cumprida. Uma área nobre de quase 500 metros quadrados e que será a casa dos registradores e notários deste Estado. Com amplas e modernas instalações, inclusive com  auditório para encontros, palestras e cursos durante todo o ano. Não imaginávamos que em tão curto espaço de tempo, pudéssemos alcançar o que alcançamos. Isso só foi possível graças a união de todos nós.   

 

BREVE COMENTÁRIO SOBRE O PROVIMENTO 020/2005 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA

 

          O eminente Corregedor Geral de Justiça,  Frederico Guilherme Pimentel, acolheu o pedido do SINOREG-ES, e para melhor regulamentação do Provimento 017/2005, tendo em vista o surgimento de dúvidas em sua aplicação, fez editar o Provimento 020/2005, publicado no DJ de 18 de abril deste,  transcrito na capa neste Informativo.   

         A respeito da Certidão Negativa de Incapacidade Civil ou Certidão Negativa de Interdição, temos recebido vários telefonemas de colegas com a seguinte dúvida: “  - e quando os alienantes de um imóvel forem domiciliados em outro Estado da Federação”? Ora, existe o Livro “E” em toda sede de comarca dos municípios que compõe os Estados da Federação,  por determinação da Lei Federal dos Registros Públicos 6.015/73, logo, a certidão deve ser requerida no cartório da sede onde residir os alienantes de um imóvel. - E, quando os alienantes forem domiciliados em outro país? Segundo nosso entendimento, salvo melhor juízo, tal observação de ser feita na escritura,  e que a certidão deixa de ser apresentada, declarando o tabelião, que identificou os alienantes, reconhecidos como os próprios por ele e identificados pela documentação apresentada e de cuja capacidade civil e representatividade reconhece para a prática do ato,  pelo acerto e segurança com que respondeu as perguntas que lhes fez, do que dá fé. E se os alienantes estiverem representados por procurador? Declarar que o representante legal se responsabiliza pelas identificação dos vendedores, relativamente ao estado civil, nacionalidade, capacidade civil, profissão, residência, domicilio, documentação, etc.         

        Certamente outros questionamentos deverão surgir e as dúvidas serão dirimidas com certeza.

 

 

 

FARPEN

 

01 – GERENCIAMENTO FINANCEIRO – SINOREG-ES

MÊS REFERÊNCIA – MARÇO – 2005

 

 

NÃO CONFIE NA MEMÓRIA – ANOTE

 

Prazo de recolhimento FARPEN e FUNEPJ antecipado para o 5º dia do mês subseqüente ATO Nº 0139/02/2005 – Corregedoria – DJ 03-02-05.

 

LER INFORMATIVO MENSAL é atualizar-se. È tomar conhecimento das Leis – Provimentos – Ofícios Circulares – Instruções normativas – etc...

 

Temos inúmeros processos paralisados sem qualquer ressarcimento por várias irregularidades principalmente porque os responsáveis não se interessam pela leitura dos nossos informativos estando sempre desatualizados. Temos como exemplo dos cartórios de sedes sempre citados em nossos informativos que não receber qualquer ressarcimento a mais de 15 meses respectivamente, além de vários outros com períodos menores. Felizmente a Egrégia Corregedoria, por iniciativa do Presidente da AMAGES, após nossas comunicações, tem tomado providências contra titulares de delegações que não cumprem as determinações das Leis.

Temos recebido alguns comprovantes de depósitos bancários onde o formulário do banco não consta o nº da c/c do FARPEN, bem como o valor do depósito e na autenticação do banco também não consta o nome do FARPEN ou do SINOREG, impossibilitando o ressarcimento.

 

 

02 – PROCESSOS IRREGULARES

(Aguardando regularizações)

 

107

Andressa Azevedo Trevisol

2 meses

Cach. Itapemirim

114

Arnaldo Antonio Mônico

MARÇO

Santa Julia

128

Edith Moreira de O. Rosa

2 meses

Pinheiros

141

Gildo Miguel Natal Mozer

FEVEREIRO

Rio Novo do Sul

142

Gilson Costa de Oliveira

9 meses

Mantenópolis

153

Willian Ribeiro Beraldo

MARÇO

Alto Rio Novo

169

Jucimar Antonio Pereira

MARÇO

Afonso Cláudio

179

Magda Mara C. Segal Barros

MARÇO

Afonso Cláudio

184

Marcelo Henrique Meneghel

2 meses

Alfredo Chaves

186

Marcos Humberto S. Merlo

2 meses

Baixo Guandu

190

Maria Aparecida T. Sarmento

3 meses

Santa Teresa

193

Maria da Conceição C. Friço

MARÇO

Linhares

203

Milresmil Modesto

MARÇO

Ecoporanga

205

Naerce Maria Arruda Bomfim

3 meses

Muqui

208

Neura Lucia M. Ferreira

5 meses

Iúna

218

Noranei de Almeida Furtado

MARÇO

Iúna

219

Núzia Tonini da Silva

3 meses

Mantenópolis

231

Roberto Volpini de Oliveira

2 meses

Cach. Itapemirim

239

Sandra Clem de O. Faria

2 meses

Alto Rio Novo

244

Sirlene Olimpio da Silva

3 meses

Conc. Da Barra

246

Sorama Bertonceli da S. Longue

2 meses

Mimoso do Sul

248

Tana Mara de Moraes Ribeiro

2 meses

Pancas

257

Wandy Volz

3 meses

S.Domingos Norte

266

Genilson Alves Ferreira

3 meses

Ecoporanga

276

Edevanilde G. Breda Almeida

2 meses

Alfredo Chaves

281

Maria da Gloria Freislebem

2 meses

Santa Leopoldina

282

Sydinei José Bravim

MARÇO

Marechal Floriano

293

Gladys Eversong Barbosa

10 meses

Águia Branca

301

Edlo Mendes Baião Junior

MARÇO

Mimoso do Sul

302

Paulo Roberto de Assis

2 meses

Dores do Rio Preto

306

Marignez G. Souza Grazziotti

16 meses

Ibiraçu

307

Alois Paulo Schulz

2 meses

São Mateus

309

Luanda Martins Fonseca

MARÇO

São Mateus

316

Kelly Brumatti Rodrigues

MARÇO

Colatina

 

 

 

03 – CARTÓRIOS QUE NÃO REMETERAM RELATÓRIOS

(Não recebidos até o dia 25/04/05)

 

109

Angélica Monteiro L. Machado

2 meses

Muqui

142

Gilson Costa de Oliveira

2 meses

Mantenópolis

145

Henry Delano Wyatt

2 meses

Fundão

188

Maria Amália Pereira

MARÇO

Anchieta

192

Maria da Conceição C. Ruszczycki

MARÇO

Pedro Canário

219

Nuzia Tonini da Silva

2 meses

Mantenópolis

257

Wandy Volz

2 meses

São Domingos do Norte

262

Zilta Rodrigues da Silva

MARÇO

Ecoporanga

265

Esmael Nunes Loureiro

MARÇO

Sooretama

266

Genilson Alves Ferreira

2 meses

Ecoporanga

268

Noemi Fontoura Coimbra

MARÇO

Ecoporanga

273

José Ivo Soares

4 meses

Mucurici

291

Maria Conceição Leal de Souza

MARÇO

Iúna

293

Gladys Eversong Barbosa

10 meses

Águia Branca

306

Marignez G. souza Grazziotti

16 meses

Ibiraçu

308

Elimar Rui Pereira

2 meses

Serra

313

Natália Devéns Almeida

MARÇO

Aracruz

314

Maria da Penha Fagundes

15 meses

Muniz Freire

319

Lorena Costa Bragato

MARÇO

Colatina

322

Marcos Adriano F. Leite

2 meses

Ecoporanga

 

 

04 – CARTÓRIOS QUE NÃO RECEBEM REPASSES

 

MOTIVO: Não devolveram até o dia 25/04/05 formulário solicitado na pág. 10 do Informativo nº 36 e também nas páginas 4 e 5 do Informativo 37, e página 13 do Informativo n.º 38.

 

110

Marta Rocha Borges Carli

Fundão

129

Edsonia Braga Carvalho

Alto Rio Novo

130

Elcio Abreu Gomes

Mimoso do Sul

134

Fernando Favalessa De Marchi

Aracruz

142

Gilson Costa de Oliveira

Mantenópolis

145

Henry Delano Wyatt

Fundão

149

Inácio Antonio Vetoraci

Anchieta

164

José Luiz R. de Freitas Filho

Iconha

166

Josias Antonio Pereira

Santa Leopoldina

171

Leontina Maria da Cunha

B.  São Francisco

214

Nivanda Barbosa Herculino

Baixo Guandu

227

Raquel Ferreira M. Lessa

Vila Fartura

279

Maria de Lourdes V. Pereira

Colatina

293

Gladys Eversong Barbosa

Águia Branca

306

Marignez G. Souza Grazziotti

Ibiraçu

307

Alois Paulo Schulz

São Mateus

308

Elimar Rui Pereira

Serra

310

Zilmar Gomes Mesquita

São Mateus

313

Natália Devéns Almeida

Aracruz

314

Maria da Penha Fagundes

Muniz Freire

336

Paulo César Colombi Lessa

Vila Fartura

 

 

 

05 – REGISTRO DE IMÓVEIS – PROTESTOS – NOTAS – TITULOS E DOCUMENTOS – PESSOAS JURÍDICAS

(Relatórios não recebidos até o dia 25/04/05)

 

435

Carlos Magno Cardoso de Souza

Ecoporanga

439

Sergio Alexandre Machado

Guaçuí

440

Adolpho Marques Simões

Guarapari

447

Ronaldo João Mattos Monteiro

Itaguaçu

449

Juliana Lesqueves Muqui – 4 meses

Itapemirim

452

Joan’Alice amaral Hibner – 2 meses

Iúna

460

Ernandes Alves Vieira

Mantenópolis

466

José Ferreira da Silva

Mucurici

 

 

DEPÓSITOS APÓS O DIA 10 (Lei 6.670/01)

 

414

Claudia Scarpi Gonçalves

Atílio Vivacqua

12-04

445

Hilton Siqiera Nascimento

Ibitirama

13-04

459

Maria Ignez S. Quintiba

Linhares

14-04

497

Dihlo Fernandes Teixeira

Vila Velha

12-04

504

Marly Caldeira de Souza

Vitória

12-04

 

 

 

FUNDO DE APOIO AO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – FARPEN

 

 

SINOREG-ES – GERENCIAMENTO FINANCEIRO

 

DEMONSTRATIVO DO MÊS DE MARÇO DE 2005.

 

 

Por determinação constante do Art. 2º da Lei Estadual 6.670/01, o SINOREG-ES no exercício do gerenciamento financeiro do Fundo de Custeio do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo, analisando os relatórios, planilhas de atos gratuitos e demais documentos remetidos pelos notários e registradores, correspondentes ao mês de MARÇO de 2005, aprovou o ressarcimento aos Cartórios de Registro Civil, conforme especificações abaixo:

 

A – RECEBIMENTOS (Art 7º - Lei 6.670/01)

 

263,095,74

Saldo em caixa mês anterior

 

2.525,27

VALOR TOTAL EM C/C FARPEN

 

265.621,01

B – PAGAMENTOS

 

 

1- Repasses mês anterior

31.081,91

 

2 -Repasse aos Cartórios de Registro Civil

179.746,66

 

3– Repasse ao Sinoreg-ES

5.261,91

 

3.1- 2% referente depósito entre 21/03 a 29/03

55,11

 

4 – Repasse à AMAGES

5.261,91

 

4.1- 2% referente depósito entre 21/03 a 29/03

55,11

 

5– CPMF debitada

956,17

 

6– DOC – transferências bancárias

193,50

222.612,28

 

 

 

SALDO LÍQUIDO

 

43.008,73

 

 

 

C- FUNDO DE RESERVA

(CDB)

26.309,57

C.a – 10% referente depósito entre 21/03 a 29/03

 

275,55

Aplicação INVEST MONEY

 

4.625,00

 

 

 

Saldo

 

11.798,61

Recebimentos entre 20/04 a 25/04

 

3.823,08

SALDO LÍQUIDO C/C – 9.012.881

 

15.621,29

 

         Em 30-03-2005 o saldo em aplicações CDB e INVEST MONEY totalizava a importância de R$ 152.122,16, que somada aos valores aplicados no corrente mês em CDB R$ 26.585,12 e INVEST MONEY R$ 4.625,00 atingiu o valor de R$ 183.332,28. Desse total foi deduzida a importância de R$ 10.000,00 para pagamento da 10ª prestação do imóvel adquirido em Vitória. Atualmente possuímos em aplicações R$ 122.154,28 em CDB, R$ 52.549,74 em INVEST MONEY, totalizando em 25-04-2005 a importância de R$ 174.704,32 incluídos os rendimentos creditados no período.

 

Vila Velha ES, 25 de abril de 2005.

 

 

 

Hugo Antonio Ronconi                                                          Jeferson Miranda

   1º Tesoureiro                                                                        Presidente

 

 

ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

 

Nos Informativos de nº 30 e 31, abordei o tema CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. Manifestei-me no  sentido de que sobre a cessão de direitos hereditários não há incidência do Imposto de Transmissão Inter Vivos-ITBI. Agora vemos o tema ser enfrentado e debatido com mais profundidade por pessoas mais esclarecidas do que eu. Vejamos:

Fernando Pereira do Nascimento, Tabelião do 12° Ofício de Notas e Protesto do DF, Pós-graduando em Direito Notarial e Registral pelo IEC-PUC/MG, publicou no Boletim Eletrônico do IRIB nº 712  - ANO III, do dia 20 de junho de 2003, importante trabalho sobre o tema. Vejamos:

“A formalização de negócios jurídicos através de Escritura de Cessão de
Direitos Hereditários, face aos novos dispositivos legais trazidos pelo
artigo 1793 e seus parágrafos do NCC, dispositivos que não possuem
correspondente no Código Civil de 1916 ora revogado.
 
Sabe-se que aberta a sucessão, por força do princípio da saisine,  inserto
no artigo 1784 do NCC (1572 do anterior), a herança transmite-se desde logo
aos herdeiros. Ainda que haja pluralidade de herdeiros, a herança defere-se como um todo unitário e, até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto ao domínio e à posse dos bens hereditários, é indivisível, regulando-se seus direitos  pelas normas relativas ao condomínio, podendo qualquer dos co-herdeiros exercer seus direitos compatibilizando-os com a indivisão.

Esse princípio da indivisibilidade, por si só, autoriza a afirmação de que,
enquanto não ocorrer a partilha, persiste a indivisão e cada herdeiro tem
direito a uma cota-parte ideal nos bens deixados pelo de cujus. Somente com
a partilha pode-se afirmar que determinado bem pertence ao co-herdeiro para
que possa livremente dele dispor.


Corroborando com esse princípio da indivisibilidade da herança e suprindo
uma ausência no ordenamento jurídico anterior, o NCC dispõe expressamente
sobre normas disciplinadoras da cessão de Direitos Hereditários no artigo
1793 abaixo transcrito e que não possui correspondente no Código Civil
revogado:

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha
o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.


§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou
de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita
anteriormente.


§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre
qualquer bem da herança considerado singularmente.


 § 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão,
por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a
indivisibilidade. 
 

Depreende-se da interpretação do caput do artigo 1793 que o co-herdeiro está
autorizado a transmitir o seu direito à sucessão, ou seja, o quinhão de que
disponha, que é considerado bem imóvel por disposição legal (art.80, II
NCC), exigindo, para tanto, forma especial e solene: a escritura pública.

O caput do referido art. 1793 estabeleceu, pois, a condição primeira de
validade da cessão de direito hereditários, qual seja, a formalização do
negócio através de escritura pública, impondo um requisito ad solemnitatem.

Sabe-se que o negócio jurídico é uma emissão volitiva dirigida a um
determinado fim. Mas este não se lhe segue, e aquela se frustra, se o
ordenamento jurídico lhe denega as conseqüências desejadas, por considerar o
negócio jurídico realizado inválido ou ineficaz.


Para ser válido é necessário que o negócio jurídico revista certos
requisitos essenciais dispostos no artigo 104 do NCC, quais sejam:

agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma
prescrita ou não defesa em lei. Portanto, a cessão de direito hereditários
que não for feita por escritura pública é inválida por infringir um
requisito essencial à sua efetivação, qual seja, não ter sido lavrada na
forma prescrita pela lei.

Dessa forma o referido artigo atribui ao notário a função de formalizar
juridicamente a vontade das partes, exercendo a importante tarefa de tutelar
os direitos subjetivos dos cessionários e do cedente, uma vez que a
lavratura de escritura pública é de sua competência exclusiva (artigo 7° da
Lei 8935/94).

Para tanto, na busca da realização do direito o notário deve atuar de forma
a prevenir litígios. Deve, através de sua intervenção no negócio, garantir a
segurança, a autenticidade a publicidade e a
eficácia do negócio, sendo essas garantias a destinação primeira dos
serviços notariais, conforme dispõe artigo 1° da Lei 8935/94. Cabe a ele,
portanto, adequar juridicamente a vontade das partes,
orientando-as à realização do negócio jurídico formalmente adequado e
válido, sem vícios que possam torná-lo ineficaz, como pode acontecer nas
hipóteses que passaremos a analisar.

A par do caput, que define a condição de validade do ato, ou seja, ser a
escritura de cessão de direitos hereditários feita por escritura pública, os
parágrafos 2° e 3° estabelecem hipóteses de ineficácia sobre os quais passaremos a versar.


a) O parágrafo 2° do artigo 1793 prescreve o primeiro caso de ineficácia da cessão de direito hereditário. Dispõe ele ser ineficaz a cessão de direitos hereditários sobre qualquer bem considerado singularmente. Em outras palavras, não pode ser cedido um objeto determinado pertencente ao espólio, p. ex. uma casa, ou um lote, etc. O que o cedente pode transferir é a sua cota-parte na herança, o seu quinhão hereditário.

Nesse sentido, a cessão de direitos hereditários pode ser classificada como negócio jurídico translativo aleatório, pois corre o cessionário o risco de o quinhão que adquiriu ser preenchido por bens diversos do almejado ou em quantidade inferior à esperada, ou mesmo, de ser um quinhão "sem valor", no caso de o espólio ser insolvente.

O cedente não garante o valor do quinhão, garante apenas sua qualidade de herdeiro e, salvo cláusula expressa em contrário, não se responsabiliza pelo volume ou extensão do direito hereditário transmitido. Isso porque a herança, como visto, não é constituída apenas de bens materiais, mas representa uma universalidade de direito, compreendendo o ativo e o passivo. Ela é uma universalidade onde se incluem os bens e as dívidas, os créditos e os débitos, os direitos e as obrigações, as pretensões e as ações de que era titular o falecido.

Esclarece-se, por oportuno, segundo princípio inserto no artigo 1792 NCC, que o herdeiro responde apenas pelos encargos intra vires hereditatis (dentro das forças da herança), assim, caso as dívidas
do espólio sejam maiores que o valor de seu patrimônio, os co-herdeiros nada receberão, e, conseqüentemente, nada receberá o cessionário de seus direitos.

O saldo positivo é que vai definir o valor dos quinhões hereditários dos herdeiros. Até a partilha, não se pode afirmar que determinado imóvel será de propriedade individual ou em condomínio com os demais co-herdeiros, nem mesmo se ele vai continuar na massa patrimonial do espólio, pois qualquer
bem pertencente ao espólio pode ter sido destinado por testamento a outrem ou vir a ser objeto de pagamento de dívidas, passando a não compor os quinhões hereditários dos co-herdeiros necessários.

À luz dessa incerteza quanto ao destino dos bens do de cujus, o legislador estabeleceu que não pode ser feita a cessão de direitos hereditários singularizando o bem cedido, atribuindo, portanto,  somente ao juiz a competência de singularizar os bens herdados, através da decisão ou homologação da partilha, pelo processo de inventário.

b) O segundo caso de ineficácia da cessão de direitos hereditários está previsto no parágrafo 3° do referido artigo, que prescreve ser ineficaz a disposição por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, sem prévia autorização do juiz da sucessão, enquanto pendente a indivisibilidade.

Por esse dispositivo percebe-se que a disposição do patrimônio hereditário transferido imediatamente aos herdeiros com a morte do autor da herança sofre restrições legais. Assim sendo, os co-herdeiros não têm a plena disposição dos bens individualizados, componentes do acervo hereditário, pois deles não podem livremente dispor.

Entretanto, o NCC não inviabiliza a disposição pelos co-herdeiros de um bem específico do espólio, permitindo o parágrafo 3° do artigo 1793 a disposição de imóvel individualizado do acervo hereditário desde que essa disposição seja feita com prévia autorização do juiz da sucessão.

Assim, o parágrafo 3°, cria uma exceção ao disposto no parágrafo 2°, autorizando-se a lavratura de escritura de cessão de direitos hereditários de um imóvel singularizado, desde que haja prévia autorização judicial.

Importante frisar que a prévia autorização judicial para a formalização do ato deverá ser exigida pelo tabelião, mencionando-a na referida escritura, a exemplo de como se faz em todos os casos em
que é exigida a autorização judicial para a formalização de negócios jurídicos em que o notário participa. Em se tratando de disposição de imóvel singularizado, se não houver a prévia autorização, o ato será ineficaz.

Há de se reiterar que as restrições contidas nos parágrafos 2° e 3° têm aplicabilidade somente no caso de transferência de imóvel singularizado pertencente a espólio. Quando as partes estiverem cedendo o quinhão hereditário como uma universalidade, sem se especificar o bem, não há de se exigir o alvará judicial, sendo o ato plenamente eficaz, uma vez atendidos os demais requisitos da escritura, pois isso está autorizado pelo caput do artigo 1793 nos seguintes termos: "O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública".

Questão que se deve esclarecer, outrossim, é quanto ao fato de o co-herdeiro ceder uma fração, p.ex. 50%, 25 % ou 10% etc, dos direitos sobre o seu quinhão hereditário. Nesse caso também não se configura a necessidade de prévia autorização judicial, uma vez que imóvel algum será singularizado na escritura. A cessão estará incidindo apenas numa fração ideal da cota-parte daqueles que efetivamente a cederam, portanto, vale dizer, estará incidindo apenas numa fração da universalidade da herança, não sendo atingida, assim, pelos casos de ineficácia descritos.

Assim, caso no inventário se dê ingresso de Escritura de Cessão de Direitos Hereditários de imóvel singularizado sem que tenha havido concessão de prévio alvará, o Juiz da sucessão deverá de ofício
declarar a ineficácia de tal escritura, por infração a preceitos de ordem pública. O mesmo procedimento deverá ser adotado pelo Juiz no caso de Cessão de Direitos Hereditários feita por instrumento particular, ainda que subscritos por quaisquer profissionais do direito que não seja o tabelião.

 A Escritura de Cessão de Direitos Hereditários e o Direito Intertemporal.

Toda a matéria de direito intertemporal encontra-se estruturada no princípio da irretroatividade das leis. Quando uma lei entra em vigor, revogando ou modificando outra, sua aplicação é para o presente e para o futuro. Aparentemente é simples quando a lei nova atinge fatos ocorridos ao tempo da lei caduca, cujo ciclo de produção de efeitos se desenvolveu por completo e encerrou-se antes do início da eficácia da lei
nova.

Mas a complexidade das relações jurídicas pode gerar situações em que o fato ocorrido antes do império da lei modificadora não chegou a produzir todos os seus efeitos. O caput do 2035 do NCC disciplinando o assunto dispõe que "a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2045, mas os seus efeitos,
produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam..."

Cumpre-nos então solucionar os casos de escritura pública de cessão de direitos hereditários de bem singularizado feita sobre a vigência do código anterior e cujo inventário ainda não se concluiu ou
encontra-se ainda em trâmite, na vigência do NCC, face às ineficácias dos parágrafos 2° e 3° do NCC. Essas escrituras são válidas e eficazes, uma vez que à época de sua lavratura não havia norma legal prescrevendo ineficácia em caso de sua lavratura, como a dos referidos parágrafos 2° e 3°. Elas foram lavradas no império da lei anterior, submetendo-se, portanto, às normas então vigentes.

Ademais, segundo ensinamentos do jurista Caio Mário, em Instituições de Direito Civil, vol I, "A lei que regula a forma e a prova dos atos jurídicos é a do tempo em que se realizam. Sua validade deve, portanto, ser apreciada segundo a lei sob cujo império foram efetuados". Assim, se a lei nova estabelece ineficácia para lavrar, sem alvará judicial, escritura de cessão de direitos hereditários quando se singulariza o imóvel, aquelas celebradas ao tempo de vigência da lei anterior não são atingidas, ainda quando os efeitos venham a se produzir sob o império da lei nova, por representarem atos e negócios jurídicos completamente concluídos.  A lei nova não pode atingir as escrituras feitas anteriormente sem que se configure a retroatividade lei, cujos casos devem ser expressamente disciplinados na lei nova, o que não ocorre no NCC.

Outrossim, na espécie se aplica o princípio dos direitos adquiridos, que são aqueles definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular ainda na vigência da lei antiga. Assim, as escrituras feitas anteriormente são plenamente eficazes uma vez que a transmissão dos direitos delas resultantes ocorreu por inteiro, ou seja, os cessionários dispuseram de seu direito, que foi definitivamente incorporado ao patrimônio pessoal do cessionário.


Conclusões.

Com os novos contornos trazidos ao ordenamento jurídico brasileiro com o NCC sobre a cessão de direitos Hereditários, podemos extrair as seguintes conclusões do presente trabalho.


 A Cessão de Direitos Hereditários deverá obrigatoriamente ser realizada através de escritura pública, não havendo nenhuma exceção a esta regra. Em nenhuma hipótese pode ser admitido outro tipo de  instrumento ou documento particular, mesmo confeccionados por advogados ou quaisquer outros profissional do direito que não seja o tabelião, sob pena de invalidade e, conseqüentemente, nulidade do ato.

 Os co-herdeiros podem livremente dispor de seus direitos hereditários através de escritura pública, ou seja, podem livremente dispor de seus quinhões hereditários, ou de frações destes, p. ex. 50%, ou 25%, ou 10%, desde que o façam sem singularizar bem.

Como regra geral, a escritura de cessão de direitos hereditários como era feita na vigência do Código Civil anterior, singularizando o imóvel, não mais pode ser realizada na vigência NCC, face ao disposto no art. 1793, parágrafo 2°, "É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente".

Como exceção à regra acima, pode haver cessão de direito de bem singularizado componente do acervo hereditário, enquanto pender ainda de invisibilidade, desde que haja prévia autorização judicial. A plena disposição sobre o bem hereditário singularizado só é adquirida com a decisão ou homologação da partilha pelo juiz, e, até então, não podem os herdeiros livremente deles dispor sem haver prévia autorização judicial, através de alvará.

As escrituras de cessão de direitos hereditários de imóvel singularizado feitas na vigência do Código Civil anterior são plenamente válidas, uma vez que não havia norma legal prescrevendo sua ineficácia. Somente com a vigência do NCC veio ao ordenamento jurídico norma legal nesse sentido, através dos parágrafos 2° e 3° do Art. 1793.

Quando se verificar nos autos do processo de inventário a ocorrência de cessão de direitos hereditários que não foi feita por escritura pública; ou mesmo que tenha sido feita por escritura pública, mas contiver disposição de direitos sobre imóvel singularizado, sem constar ter havido prévia autorização judicial, o magistrado deverá ex officio declarar a nulidade de referidos atos, por terem sido lavrados com grave infração de preceitos de ordem pública, contidos no artigo 1793 de seus parágrafos.


O Notário deve negar-se a lavrar escrituras públicas de cessão de direitos hereditários de imóvel singularizado, quando não houver a existência de prévia autorização judicial, pois, no seu mister, deve garantir a eficácia e segurança dos atos em que intervier, não podendo negar vigência à lei, autorizando a lavratura de atos ineficazes e ilegais, à luz do artigo 1793 e seus parágrafos do NCC.A atividade notarial se fundamenta na busca da certeza e segurança jurídica à sociedade usuária de seus serviços, só alcançada quando o ato jurídico é feito na estrita observância da lei.

Escritura de Cessão de Direitos Hereditários é fato gerador de ITBI?

Antonio Herance Filho, Diretor Grupo SERAC Editor do Boletim INR, em um grupo de grupo de  estudo através da internet, diz que a cessão de direitos hereditários é manifestação de vontade, que pode ser inócua pela eventual inexistência de direitos a serem cedidos no momento da abertura da sucessão. É, por assim dizer, uma antecipação da cessão (gratuita ou onerosa) dos bens e direitos (quinhão do herdeiro/cedente), que será levada a efeito quando da partilha dos bens deixados pelo de cujus, se deixados.

Afirma que antes da abertura da sucessão (morte do autor da herança) não ocorre o fato gerador do tributo (estadual ou municipal) até porque não se sabe quando esse evento ocorrerá e quando ocorrer, se haverá bens e/ou direitos a serem inventariados e não vê como a tributação poderia ocorrer, se não há base de cálculo para sua incidência.

Importante que não se confunda cessão de bens e direitos havidos por herança (onde o herdeiro recebe seu quinhão e cede parte dele ou o todo a outrem operações tributáveis: tanto o recebimento da herança, quanto a cessão) com cessão de direitos hereditários (onde o outorgante cedente, se receber algum bem a título de herança o transferirá à pessoa indicada na escritura.

Mas, o assunto pode ter uma variável. Vejamos o texto da CF, o inc. I, art. 155:
 "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
  I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

           O parágrafo primeiro exige lei complementar para sua
instituição (o que deve ser verificado em cada município.
    Segundo a leitura que faz o imposto só incide no momento da transmissão, ou seja, a morte.

Na cessão não haveria fato gerador, havendo contradição entre a norma estadual que impõe, face à Constituição Federal.

Segundo interpretação de Paulo Ferreira, colega de São Paulo, o tabelião não faz controle de constitucionalidade. Se lei estadual impõe o tributo, o interessado deve obter um mandamento jurisdicional que o afaste.  Sem isso, o risco também é do tabelião.

Já,  Adroaldo Chagas, do 3º Ofício de Notas de Aracaju (SE), dá sua colaboração e diz:  “quem determina que incide Imposto na transmissão de direitos hereditários é o artigo 80 do Código Civil, quando estabelece:
>   "Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
             II - O direito à sucessão aberta."

 Conclui-se então que o tema em debate, de incidência ou não do ITBI sobre a Escritura de Cessão de Direitos Hereditários, é polêmico, devendo ser pacificado pela jurisprudência.

 Jeferson Miranda

Registrador Civil e Notário

 

 

 

CASAMENTO DE ESTRANGEIRO COM BRASILEIRO(A)

 

         Tenho recebido várias consultas a respeito do casamento civil de estrangeiro com brasileiro(a), e sobre o regime de bens adotados no casamento civil. Nesse breve trabalho, submeto a apreciação dos colegas, os procedimentos administrativos adotados no Cartório Sarlo e meu convencimento sobre os temas abordados.

Espero estar contribuindo para dirimir dúvidas e fomentar o debate em torno dos temas ora em debate.

 

1.    Documentação necessária:

 

1.1. Para o brasileiro, deverão ser exigidos os documentos normais para o casamento, conforme abaixo:

a) - Se o(a) nubente for solteiro(a), deverá apresentar a certidão de nascimento, acompanhado de um documento oficial de identificação (original ou cópia autenticada);

b) - Se o(a) nubente for divorciado(a), deverá apresentar a certidão do casamento anterior com a averbação do divórcio, acompanhado de um documento oficial de identificação (original ou cópia autenticada);

c) - Se o(a) nubente for viúvo(a), deverá apresentar a certidão do casamento anterior, certidão de óbito do(a) cônjuge, acompanhado de um documento oficial de identificação (original ou cópia autenticada).

Algumas promotorias de justiça exigem, além dos documentos relacionados, um comprovante de residência do(a) nubente.

Todos os documentos apresentados, deverão ser arquivados no processo, fazendo parte integrante do mesmo.

 

1.2.                    Para o estrangeiro, deve-se exigir os documentos abaixo listados:

a) - Se o(a) nubente for solteiro(a), deverá apresentar a certidão de nascimento, declaração de estado civil e declaração de residência;

b) - Se o(a) nubente for divorciado(a), deverá apresentar a certidão de casamento anterior com a averbação do divórcio, declaração de estado civil e declaração de residência;

c) Se o(a) nubente for viúvo(a), deverá apresentar a certidão do casamento anterior, certidão de óbito do(a) cônjuge falecido; declaração de estado civil e declaração de residência. Deverá ainda apresentar cópia autenticada do passaporte, da página com a foto e da qualificação. Caso possua, poderá apresentar a carteira de permanente que deverá ser copiada e autenticada. Se o(a) estrangeiro(a) estiver no Brasil, ele deverá comprovar a entrada legal no país por meio do carimbo de entrada no passaporte (cópia autenticada). Caso contrário, ou se for casamento por procuração, a mesma deverá ser feita no Consulado do Brasil (procuração com poderes específicos).

Se a procuração for feita por Notário Público do exterior, deverá ser levada ao Consulado para legalização ou reconhecimento de firma do notário. Nessa procuração deverá constar autorização para iniciar o processo de habilitação para casamento civil no cartório do município do(a) nubente, com o(a) outro(a) nubente, nome que o nubente e a nubente usarão após o casamento, o regime de bens e representar o outorgante perante o Juiz de Paz, no ato da cerimônia civil. Essa procuração deverá traduzida por Tradutor Juramentado e ser registrada no Cartório de Títulos e Documentos da residência do(a) nubente  (Art. 129, 6º da Lei 6015/73).

 

2. Regime de Bens – Breves Comentários

 

Os regimes de bens que o Novo Código Civil traz são em número de quatro. Sendo que antigo regime dotal, contemplado no Código Civil anterior, foi revogado. Foi incluído um novo regime de bens, o Regime de Participação Final nos Aqüestos. Neste breve comentário, procuro abordar apenas os aspectos práticos, consciente de que várias situações poderão surgir no dia-a-dia e que deverão ser enfrentadas pelo profissional do direito que exerce a atividade de registrador civil ou notário.

O regime da Comunhão Parcial de Bens (artigo 1658 e seguintes do CCB), é considerado regime legal, pois, no silêncio, ou seja, se os nubentes não convencionarem ou pactuarem expressamente por escritura pública outro regime, este é regime que prevalecerá, onde é determinado que os bens adquiridos após o casamento e somente à título oneroso, pertencerão aos dois, exceto os bens havidos por doação ou herança.

O(a) divorciado(a), para contrair matrimônio civil sob esse regime, (comunhão parcial de bens), deverá comprovar por meio da sentença transitada em julgado, relativamente ao casamento anterior, a partilha dos bens ou que não existiam bens a partilhar (artigo 1523, III do CCB). Essa comprovação também poderá ser feita por certidão expedida pelo Cartório da Vara de Família onde ocorreu a dissolução do casamento anterior.

O NCC, no Capítulo IV, que trata das causas suspensivas, diz no artigo 1.523 que: “Não devem casar”: O viúvo ou a viúva, que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros”. Devendo portanto, fazer comprovação através de certidão, que o inventário foi concluído e que foi dada partilha aos herdeiros ou que não existiam bens a inventariar. Nesse caso, no casamento com infração a este artigo, o regime obrigatório é o de separação de bens. (artigo 1.641 do CCB).

O regime da comunhão universal de bens (artigo 1677 e seguintes do CCB), que se formaliza obrigatoriamente através de pacto antenupcial feito através de escritura pública, caracteriza-se pela comunicação de todos os bens adquiridos antes e após o casamento, somente sendo excluídas as dívidas de cada nubente, anterior ao casamento e que não tenham sido adquiridas em virtude do próprio casamento (artigo 1.668, III do CCB), bem como ficam excluídas da meação as dívidas advindas de malversação por parte de um dos cônjuges. Para novo casamento nesse regime, o divorciado deverá comprovar por meio de sentença transitada em julgado, do casamento anterior, a partilha dos bens ou que não existia bens a partilhar (artigo 1523, III do CCB). Essa comprovação também poderá ser também, feita por certidão expedida pelo Cartório da Vara de Família onde houve a dissolução do casamento anterior.

No regime da separação total de bens (artigo 1641 do CCB), cujo pacto antenupcial também é obrigatório, nenhum dos bens adquiridos antes e após o casamento se comunicam (artigo 1687 e seguintes do CCB). Esse regime é obrigatório para os maiores de 60 anos, para os viúvos sem a devida partilha dos bens em caso de haver filhos, ou daqueles que dependerem de suprimento judicial para casar (artigo 1641, II e III do CCB).

O regime de Participação Final nos Aqüestos (artigo 1672 e seguintes do CCB), cujo pacto antenupcial por instrumento público também é obrigatório, pode ser definido como sendo um regime de comunhão limitada, parcial. Caracteriza-se por ser um regime híbrido, onde na constância do casamento vigorará a separação de bens e, em caso de dissolução da sociedade conjugal, vigorará o regime de parcial de bens, ou seja os bens adquiridos por ambos serão partilhados. Então, só se comunicam os bens adquiridos por ambos, na constância do casamento. Permanecendo no matrimônio de cada cônjuge, bens que cada um deles possuía ao casar, ou adquiridos por doação ou sucessão, bem como, os adquiridos com valores exclusivamente pertencente a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. Os bens que forem adquiridos na constância do casamento por ambos, deverão, por ocasião da aquisição, ter a definição exata de quanto pertence a cada cônjuge. Podendo, nesse casamento, cada cônjuge possuir patrimônio próprio, conforme faculta o artigo 1.672 e, os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro (art. 1.681). Em caso de dissolução do casamento, será apurado o montante dos aqüestos, ou seja, os bens adquiridos em comum, excluindo-se da soma os bens adquiridos individualmente.(art. 1.674) Para novo casamento nesse regime, o divorciado deverá comprovar por meio da sentença do casamento anterior, a partilha dos bens ou que não existiam bens a partilhar (artigo 1523, III do CCB). Essa comprovação também poderá ser feita por certidão expedida pelo Cartório da Vara de Família onde se ocorreu a dissolução do casamento anterior. O viúvo, da mesma forma, conforme já comentado acima.

 

3 – Presença de Tradutor

 

Se o estrangeiro não souber se expressar em português, deverá estar presente na cerimônia e em todas as fases do processo um tradutor juramentado munido da nomeação pela Junta Comercial do Espírito Santo. Este nome deverá ser fornecido quando da marcação do casamento, pois deverá constar no termo de casamento.

         Vale ressaltar também que todos os documentos apresentados em língua estrangeira, deverão ser traduzidos e registrados no Cartório de Títulos e Documentos, conforme determina o artigo 292 do Código de Normas e inc. 6º do art. 129, da Lei dos Registros Públicos)

Com esses breves comentários, submeto a apreciação dos mais doutos os procedimentos adotados no Cartório Sarlo, na expectativa de uniformizarmos os procedimentos e estar contribuído para que os atos praticados pelos profissionais do direito que exercem a atividade notarial e de registro civil neste Estado, tenham evitem contrariar dispositivos legais.

 

Evandro Sarlo Antonio

Cartório Sarlo – Vitória-ES, Capital

 

 

 

 

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

 

Vitória, 16 de janeiro de 2004.

 

Ofício Circular nº 04/2004.

 

Exmo. Sr. Dr. Juiz(a) Diretor(a) do Fórum,

 

Analisando as informações existentes no procedimento nº 0305246 desta e. Corregedoria Geral de Justiça, e os dados estatísticos apresentados pela Auditoria Interna, verifica-se que um número significativo de serventias não oficializadas deixaram de apresentar informações sobre as receitas destinadas ao FUNEPJ e FARPEN.

 

Em 03 de janeiro de 2003, fora publicado às fls. 08/09 do Diário da Justiça, Ofício Circular nº 219/2002 assinado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. Maurílio Almeida de Abreu recomendando rigorosa observância e integral cumprimento ao regramento disposto nos Atos nos 677/02 e 678/02 da e. Presidência do TJES. publicados no DJ do dia 30/12/2002.

 

As determinações acima mencionados, assim como o Ato nº 178/03, publicado no DJ do dia 28/02/2003, dispõem que os titulares dos serviços notariais e de registros, devem até o dia dez de cada mês, encaminhar relatório das atividades, e repassar ao FUNEPJ a receita devida, enviando à Diretoria do Fórum da Comarca, que por sua vez, devem remeter à e. Corregedoria Geral da Justiça, todos os relatórios e comprovantes de recolhimento, até o dia quinze de cada mês (conforme determina o anexo constante no Ato n.o 677/02).

 

Diante do descumprimento das normas acima mencionadas pela maioria dos cartórios não oficializados, reiterando o disposto no Ofício Circular nº 219/2002, vem este Corregedor Geral da Justiça recomendar a Vossa Excelência, que fiscalize os cartórios extrajudiciais, para que os mesmos observem as normas e prazos dispostos nos regulamentos supra citados.

 

Recomenda ainda este Corregedor, que em caso de inobservância das normas citadas, sejam aplicadas as penalidades descritas no artigo 32 e seguintes na Lei Federal nº 8.935/94 (repreensão multa suspensão ou perda da delegação) e nas demais normas legais atinentes.

 

No mais, vem informar que os relatórios encaminhados, que não atenderem ao modelo descrito no anexo constante no Ato nº 348/2003 (D.J. do dia 07/11/03). serão devolvidos pela Auditoria Interna desta e. Corregedoria, para as devidas adequações.

 

Saudações.

 

Des. Frederico Guilherme Pimentel

Corregedor Geral da Justiça