EDITORIAL
Titulares de cartórios não estão sujeitos à aposentadoria compulsória aos 70 anos Aposentadoria Os notários e cartorários não estão
sujeitos à aposentadoria compulsória aos 70 anos, como ocorre com os servidores
públicos. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) modificou orientação anteriormente adotada em outros julgamentos
e proveu recurso interposto por Victor Oswaldo Konder Reis, titular do
2° Ofício de Registro de Imóveis e do 2° Ofício de Protestos de Títulos
da Comarca de Tubarão (SC). A decisão garante a Reis, que completou 70
anos de idade, o direito de permanecer à frente dos dois cartórios. Jeferson Miranda Presidente
GERENCIAMENTO FINANCEIRO FARPEN – SINOREG-ES MÊS REFERÊNCIA – JANEIRO – 2005 ORIENTAÇÕES SOBRE O MODELO DE RELATÓRIO A – Pelo ato nº 0139/02/2005 de 03-02-05 a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça apresentou o novo Modelo de Relatório a ser utilizado por todas serventias não oficializadas; (ver nosso informativo nº 36) B – O mesmo ato determina que os relatórios deverão ser enviados ao Fórum até o 5º dia do mês subseqüente; NOTA: Entendemos que deverá acompanhar o relatório, os comprovantes de depósitos efetuados em favor do FARPEN e FUNEPJ; C – Apesar de constar do Novo Modelo VII – ATOS GRATUITOS (para ser realmente preenchido) continua sendo obrigatório o modelo anterior, PLANILHA DEMONSTRATIVA DE ATOS PRATICADOS GRATUITAMENTE , conforme já constou da folha nº 14 do nosso informativo nº 36; D – PORQUE a exigência? O Sinoreg faz repasses, além de nascimentos, óbitos e natimortos, dos seguintes atos: D-1 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIALdesde que conste da setença do Juiz) a) – Registro de Sentença: R$ 35,12 b) – Averbação divórcio/separação: R$ 35,12 c) – Outra qualquer (retificações, etc): R$ 17,21 d) – Legitimação: R$ 8,27 D-2 – SEGUNDAS VIAS R$ 11,15 (Art. 9º - § 2º da Lei 6.670/01) D-3 – Casamentos (pessoas pobres) que a qualquer momento poderemos estar repassando. Na planilha, além do registrador civil estar certificando os atos praticados gratuitamente, consta o banco e o n.º da conta corrente e respectiva agência para ser feito o repasse. E – Os relatórios deverão ser feitos em 03 (três) vias, sendo a 1ª via para a Corregedoria, a 2ª via para o FARPEN e a 3ª via para o arquivo no cartório.
02 – DEVOLUÇÃO DE FORMULÁRIO Remetemos junto ao nosso Informativo n.º 36 um formulário (Modelo Abaixo) para ser devolvido com urgência para cumprirmos determinações superiores, referente ao exercício de 2004. Infelizmente uma pequena minoria não atendeu nossa solicitação, razão pela qual não faremos repasses aos cartórios que não mandarem o mesmo até o dia 19-03-2005. (Ler folha 11 do Informativo nº 36) DEVOLVER AO SINOREG COM URGÊNCIA CARTORIO _______________________________________ CADASTRO: _______ Titular ou Responsável: ______________________________________________ Endereço: _________________________________________________________ Distrito: _______________________ Cidade: _____________________________ CEP.: _______________ E-MAIL: _______________________________________ Tel.: _______________________________ Fax:___________________________
_______________ / __________/ 2005.
____________________________________ Assinatura do titular ou responsável Observação: Os repasses não poderão ser efetuados sem a devolução deste formulário. Observação: Não é necessário informar separadamente ATOS praticados gratuitamente ou ATOS com recebimentos de emolumentos. 03 – RESSARCIMENTOS 2001 E 2002 Segundo a lei 6.670/01, estamos fazendo ressarcimentos de Atos Praticados Gratuitamente a partir de 17-05-2001, já tendo efetuado repasses dos meses de dezembro, novembro, outubro, setembro e 50% de agosto do ano de 2002. Apesar de nossas constantes orientações através de informativos mensais, ainda existem cartórios que até hoje não requereram ressarcimentos através de planilhas mensais dos referidos períodos que são os seguintes: (APENAS O Nº DO CADASTRO)
04 – CARTÓRIOS QUE DEPOSITARAM APÓS O PRAZO DE LEI DIA 10 (Art. 7º da Lei 6.670/01)
05 – CARTÓRIO QUE NÃO REMETERAM RELATÓRIOS (Não recebidos até o dia 21/02/2005)
06 – PROCESSOS IRREGULARES
07 – REGISTRO DE IMÓVEIS – PROTESTOS – NOTAS – TITULOS E DOCUMENTOS – PESSOAS JURIDICAS (Relatórios não recebidos até o dia 28/02/2005)
NOTA: Em nosso informativo nº 36 constou o não recebimento de relatórios dos cartórios abaixo, porém cumpre-nos informar que os mesmos chegaram nas datas corretas aos quais pedimos desculpas pelo ocorrido. 450 – Ronaldo João Monteiro – Itarana 474 – Ademir Maria Luchi – Pinheiros 08 – FUNDO DE APOIO AO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO – FARPEN SINOREG – GERENCIAMENTO FINANCEIRO DEMONSTRATIVO DO MÊS DE JANEIRO DE 2005 Cumprindo determinação constante do Art. 2º da Lei Estadual nº 6.670/01, O SINOREG, no exercício do gerenciamento financeiro do Fundo de Custeio do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo, após analisar os relatórios, planilhas de atos gratuitos e demais documentos remetidos pelos notários e registradores, correspondentes ao mês de JANEIRO/2005, aprovou o ressarcimento aos cartórios de registro civil, conforme demonstrativo que segue:
APLICAÇÕES/DEDUÇÕES Em 24-01-05 o saldo em aplicações CDB e INVEST MONEY totalizava a importância de R$ 114.740,19, que somada aos valores aplicados no corrente mês em CDB R$ 24.572,71 e INVEST MONEY R4 4.625,00 atingiu o valor de R$ 143.937,90. Desse total foi deduzida a importância de R$ 12.500,00 sendo R$ 10.000,00 para pagamento da 8ª prestação do imóvel adquirido em Vitória e R$ 2.500,00 para pagamento da última parcela a empresa ARGON INFORMÁTICA referente a implantação da INTRANET/SINOREG-ES para os cartórios de registro civil do Estado. Atualmente possuímos em aplicações R$ 90.330,94, CDB e R$ 42.341,91 em INVEST MONEY, totalizando em 28-02-2005 a importância de R$ 132.718,65 incluídos os rendimentos creditados no período. Vila Velha, 28 de Fevereiro de 2005.
Hugo Antonio Ronconi 1º Tesoureiro
Jeferson Miranda Presidente
O USUFRUTO DEDUCTO (RESERVADO) Por quase um quarto de século venho lavrando e os registradores de imóveis de minha comarca e adjacências, registrando, as escrituras públicas de doação com reserva de usufruto, sem o registro do usufruto reservado. Agora, o oficial registrador de minha comarca, passou a exigir o registro do usufruto, alegando cumprir o disposto no arts. 167, I, 7, da Lei 6.015/73. Inviável e desnecessária a exigência do registro do USUFRUTO "RESERVADO" já que o proprietário do bem doado já detinha esse direito. Ora, necessário registrar um bem que o proprietário já possui? Segundo ADEMAR FIORANELI, Oficial do 7.° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, “Inócuo e desnecessário seria o registro do usufruto reservado, porquanto, se já estava inserido no direito de propriedade, seria bastante o registro da transmissão da nua - propriedade para se demonstrar que o proprietário ficou, no seu título aquisitivo de origem, com o usufruto. O usufruto seria, apenas, parte da propriedade doada ou transmitida”. A questão é controvertida e gera muitas dúvidas, que me perseguiu até ser convencido pelos ensinamentos de FIORANELI, e JETHER SOTTANO. Senão vejamos: Diz o art. 167, I, 7, da Lei 6.015/73: No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: I – o registro: 7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família.(grifo meu) Mas, o que é “direito de família”? “O sempre lembrado Clóvis Beviláqua define o "Direito de Família" como o "complexo dos princípios que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco e os institutos complementares da tutela, curatela e ausência". Enquanto que, na concepção do mesmo autor, "Direito hereditário, ou das sucessões" é o "complexo dos princípios segundo os quais se realiza a transmissão do patrimônio de alguém que deixa de existir". JETHER SOTTANO leciona: “preliminarmente, deve-se considerar que o Código Civil brasileiro sempre recebeu aplausos pela perfeita divisão dos seus quatro livros que compõem a Parte Especial, neles classificando os vários conceitos de direito civil”. Assim é que o Livro I diz respeito ao Direito de Família; o Livro II, ao Direito das Coisas; o Livro III, ao Direito das Obrigações; e o Livro IV, ao Direito das Sucessões. “O direito referente ao usufruto encontra-se estabelecido nos Livros I, II e IV, dependendo de sua natureza jurídica. O direito do usufruto fixado no Livro II - Direito das Coisas, nos arts. 1.390 a 1.393 e1.410, é registrável e não merece maiores comentários, posto que a preocupação dominante nesta oportunidade consiste em estabelecer a distinção entre o usufruto do direito de família, não registrável, e o sucessório, também conhecido por usufruto vidual, registrável. FIORANELI volta a afirmar que: “na modalidade comum de doação com reserva de usufruto não ocorre a transmissão da nua - propriedade, mas sim o direito de propriedade ONERADO COM USUFRUTO como constituição autônoma de direito real. Não é outra a lição de SERPA LOPES: "quando no mesmo ato o doador impõe o ônus do usufruto, tal ônus deve ser inscrito ao lado da transcrição de domínio que passa de pleno a uma relação de nua - propriedade" (Tratado de Registros Públicos, p. 159). Ao decidir dúvida no Proc. 1.111 /83, da 1. ª Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo, a propósito do tema, o nobre e culto Juiz NARCISO ORLANDI NETO leva-nos à mesma conclusão: "A reserva do usufruto é, ao contrário do que deflui do nomem jurls, uma imposição de ônus real. Em outras palavras, a doaçãocbom reserva de usufruto é forma de transmissão da propriedade com ÔNUS". “Preleciona Wilson de Souza Campos Batalha: "O usufruto resultante do direito de família é o do pai sobre os bens do filho menor (art. 1.689-I), do marido sobre os bens da mulher, quando lhe couber tal direito pelo regime de casamento (arts. 1.652, 1.669, 1.660-V); da mulher brasileira casada com estrangeiro sob o regime que exclua a comunhão universal de bens, na hipótese de falecimento do marido (Lei 3.200, 14-4-41, art. 17). A lei não prevê uso e habitação como direitos decorrentes do direito de família" (Comentário à Lei de Registro Público, vol. II, p. 570). JETHER SOTTANO, por sua vez, comenta que “o usufruto reservado não pode ser considerado direito de família pelas conseqüências práticas dele decorrentes. Assim é que, no usufruto originário do direito de família, o usufrutuário tem uma, vinculação estreita e imprescindível com o nu-proprietário, este nada pode fazer sem o comparecimento daquele. Daí a desnecessidade da sua publicidade no Cartório de Registro de Imóveis”. “No entanto, no usufruto sucessório não há essa vinculação entre o usufrutuário e o nu-proprietário”. Desse fato decorre a necessidade do seu registro, para dar a ele publicidade necessária para prevenir terceiros, e torná-lo um direito real, para a efetivação do seu exercício e aplicabilidade. Pois, do contrário, o objetivo criado pela lei não seria alcançado, visto que essa falta de vinculação entre os dois titulares de direito sobre o mesmo imóvel permitiria ao nu-proprietário a sua alienação sem a anuência ou o concurso do usufrutuário, e, por outro lado, sem o seu registro, o adquirente não teria meios para obter o devido conhecimento da existência do usufruto. Sobretudo, o nu-proprietário pode até não ter um vínculo afetivo com o usufrutuário, como aquele em que o cônjuge pré - falecido tenha filhos que não são do cônjuge supérstite, e que nenhum Interesse despertaria em manter o usufruto, em caso de alienação do imóvel. Assim, o usufrutuário, não tendo a constituição real do usufruto que lhe garanta o direito erga omnes, tê-lo-ia como mero direito obrigacional, desconhecido por terceiros. Conclui-se, também, que o usufruto sucessório deve constar do Formal de Partilha, como parte integrante dos pagamentos a serem efetuados, enquanto que o usufruto originário do direito de família nem sequer faz parte do acervo a ser inventariado, é mera relação entre pais e filhos ou entre os cônjuges. Em conclusão: Excetuado o usufruto legal e o decorrente de usucapião (cujo registro não tem efeito gerador ou constitutivo), os demais necessitam, para terem efeitos reais e serem exercidos erga omnes, de registro obrigatório, mesmo o que na prática é chamado de "RESERVA", o qual será levado a efeito imediatamente após o registro da transmissão da propriedade.
Exigível ainda que essa "RESERVA" venha expressa no título que deverá, com clareza, definir o titular desse direito real, não podendo o Cartório, assim, deduzi-lo quando ocorre somente a transmissão da nua - propriedade, mormente quando sabemos - e isto pode perfeitamente ocorrer na prática - ser possível a constituição (por instituição) de usufruto sobre o mesmo imóvel em favor de terceiros por outro título pendente de registro”.
JEFERSON MIRANDA
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVILCaros amigos! Quero aproveitar o e-mail para reafirmar a todos que acho fundamental que tenhamos seguro de responsabilidade civil em nossa atividade, o que nos dá muito mais tranqüilidade para atuarmos como operadores do direito, de forma altaneira, independente e responsável. A nossa função primordial é SERVIR À SOCIEDADE e não dela nos servirmos. Precisamos estimular e elevar cada vez mais o nível técnico-jurídico da classe notarial e de registro, através do estudo constante. Mas, é bom que se ressalte, precisamos também ter a tranqüilidade de que nossas decisões, fundadas na boa técnica jurídica, na responsabilidade civil pessoal, na responsabilidade social e no bom senso, não nos trarão prejuízo financeiro por interpretações divergentes eventualmente proferidas por órgãos fiscalizadores (nem sempre as decisões judiciais aplicam corretamente as normas legais; às vezes os responsáveis pelos órgãos fiscalizadores erram, afinal são seres humanos). Essa tranqüilidade pode ser obtida a partir de um bom seguro de responsabilidade civil. Desde o Congresso do IRIB realizado em Recife em 1999, tenho esse tipo de seguro contrato com a AIG, através da corretora Virtualite, do Estado de São Paulo. Recomendo a todos (mais do que recomendar, aconselho) que façam um seguro de responsabilidade civil. É muito melhor prevenir do que remediar. Com um forte e fraternal abraço a todos, HELVECIO CASTELLO Presidente Anoreg-ES
"VIDA LONGA AO NOTARIADO NACIONAL!"
Cartório Extrajudicial é necessário à sociedade, não como mero carimbador de documento
PL QUE ALTERA A LEI 8.935/94 É ENVIADO
PARA O SENADO FEDERAL
IMPRESSORAS MATRICIAIS, JATO DE TINTA E LASER Na hora de fazer a escolha de uma impressora o que deve ser levado em consideração: aplicabilidade no negócio, preço, qualidade, economia, manutenção acessível, etc? Hoje quem tem um computador acaba tendo uma impressora. A possibilidade de imprimir rapidamente as mudanças feitas nos arquivos de computador, como textos e imagens, aumentou o uso de papel. Veja a seguir dicas para adquirir a sua impressora. Existem três tipos de impressoras no mercado: a) MATRICIAL: Similar a máquina de escrever, utilizam agulhas que batem sobre uma fita com tinta. Muito utilizada para impressão de longos relatórios, formulários de diversas vias, como nota fiscal, rótulos e etiquetas. São flexíveis e duráveis! b) JATO DE TINTA: Impressão de boa qualidade tanto em branco e preto como em colorido. Diferente da impressora matricial é silenciosa e compacta. c) LASER: Sugere ser usada por muitas pessoas, pois suporta impressão de grandes volumes, sendo adequadas para serem utilizadas neste quesito, contudo sua desvantagem está no preço. Pode-se classificar em dois tipos distintos: a Laser preto e branco, o rendimento é quase sempre econômico comparado a Jato de Tinta. A Laser color é indicada para cores de alta qualidade de imagem. No tocante a escolha das impressoras acima, sugere-se ao escolher, analisar o tipo e dimensionamento, levando em conta a freqüência de uso, a operação a que se destina o valor da aquisição e não menos importante, o custo da manutenção, como consertos, fitas e cartuchos.
Embora antiquadas comparadas às impressoras Jato de Tinta e Laser, as impressoras Matriciais de 80 colunas (pequenas) são de solução de ótimo custo-benefício para a impressão de processos e listagens de um modo geral. A manutenção deste tipo de impressora é bem mais econômica do que as de impressoras jato de tinta ou laser. As matriciais de 40 colunas utilizadas para impressão de cupom de pagamentos e recibos também possuem manutenção econômica.
Já as impressoras Jato de Tinta e Laser são adequadas para impressão que requer mais qualidade, de aparência irretocável, como exemplo as certidões emitidas pelos cartórios que são destinadas ao público usuário ou ainda aos órgãos administrativos, caso dos ofícios, que vão para o Fórum.
Ao adquirir uma impressora jato de tinta ou laser, dois aspectos devem ser levados em consideração: velocidade (páginas impressas por minuto) e a resolução. A velocidade mínima aceitável é de 4 páginas por minuto e a resolução mínima aceitável é de 600 dpi (ponto por polegadas). Estas informações costumam estarem estampadas na caixa ou nos manuais e também são exibidas na internet através das lojas virtuais.
O custo por página impressa é também fator relevante ao escolher o tipo de impressora. Fazendo uma rápida análise baseado nos cartórios que utilizam impressão de certidão a Jato de Tinta no formato Windows, usando cartucho original, impressão na cor preto e branco, modo econômico e tomando como fabricantes Epson, HP e Lexmark, chega-se nas seguintes conclusões:
O modelo Epson Stylus Color imprime em média 450 páginas, resultando em um custo de R$ 0,40 por página impressa;
O modelo HP Deskjet (640 e 840) imprime em média 615 páginas, resultando em um custo de R$ 0,14 por página impressa;
O modelo Lexmark (Z32) imprime em média 290 páginas, resultando em um custo de R$ 0,32 por página impressa;
È recomendável para aqueles que utilizam impressora Jato de Tinta avaliar quanto tempo leva o rendimento do cartucho em sua serventia, quantas páginas por mês, antes de adquirir algum modelo de impressora. Também vale ressaltar que o tempo de uso do cartucho não deve levar mais de 6 meses, pois corre-se o risco de entupimento e defeito.
Para aqueles que preferirem usar cartuchos genéricos, aconselha-se observar garantia, volume de impressão, pois costuma ser baixo volume, exigir especificações próximas ao do fabricante da impressora e qualidade na impressão. Tomando estes cuidados, não haverá problemas, pois não compromete a qualidade e além do mais são baratos.
Chama-se a atenção que nessa análise não foi avaliado a impressão colorida de textos, gráficos e imagens. Como o objetivo era analisar a impressão de certidões, não se levou em consideração este fator que certamente merece uma outra análise numa próxima coluna.
Observando que além da importância de analisar aquisição de impressoras, faz-se também importante manter as impressoras que possui no estabelecimento funcionando bem e por um longo período. Isto evitará adquirir mais impressoras para substituir impressoras com problemas técnicos. Para isto deve-se possuir serviço de manutenção regular das impressoras, realizando inspeção do equipamento, limpeza e se necessário substituição de peças gastas.
As vantagens da manutenção periódica e preventiva resultam em aumento da vida útil das impressoras, mantém qualidade de impressão elevada e maior produtividade decorrente do maior tempo de atividade.
Marcos Petronio de Souza Barbosa Diretor da Argon Informática Ltda petronio@argoninformatica.com.br http://www.argoninformatica.com.br/
QUESTIONÁRIO PARA ANÁLISE DE SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL NOTÁRIOS/REGISTRADORES
O CORRETO PREENCHIMENTO É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA PARA A APURAÇÃO DO CUSTO DO SEGURO CUJA ACEITAÇÃO ESTARÁ CONDICIONADA, POR PARTE DA SEGURADORA, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS:
1 - DADOS DO PROPONENTE:
Titular Responsável: CPF: Estabelecimento: Endereço do Estabelecimento:
Ano em que iniciou as atividades:
2 – ASSINALAR A OPÇÃO DE FRANQUIA DESEJADA
( ) R$ 2.500,00 ( ) R$ 5.000,00 ( ) R$ 10.000,00
3 – ASSINALAR A OPÇÃO DE LIMITE DE RESPONSABILIDADE PRETENDIDO:
( ) R$ 40.000,00 ( ) R$ 100.000,00 ( ) R$ 200.000,00 ( ) R$ ..................
4 – RELACIONE AS RECEITAS BRUTAS DOS ÚLTIMOS DOIS ANOS, OBTIDAS DA ATIVIDADE NOTARIAL E/OU REGISTRO E A RECEITA ESTIMADA PARA O ANO EM CURSO:
ANO RECEITA
_____ R$
_____ R$
_____ R$
5 – PARA AS RECEITAS RELACIONADAS NO ITEM ANTERIOR, DISTRIBUA-AS PERCENTUALMENTE POR ATIVIDADE, CONFORMA ABAIXO:
- Reconhecimento de Firmas :____% Notificações nos Títulos :____% - Autenticação de Documentos : ____% Registros e Averbações :____% - Lavratura de Escrituras :____% Registro de Imóveis :____% - Lavratura de Procurações :____% Títulos e Documentos :____% - Testamentos :____% Pessoa Jurídica :____% - Certidões em Geral :____% Protestos :____% - Notificação nos Documentos :____% ___________________ :____%
6 – INFORMAR A ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL A QUAL PERTENCE O PROPONENTE: _______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
7 – O PROPONENTE SUBCONTRATA OS SERVIÇOS DE TERCEIROS PARA A EXECUÇÃO DE ALGUM TRABALHO DE SUA ATIVIDADE?
( ) NÃO ( ) SIM Qual? _____________________________
Em caso afirmativo, informar o percentual: ______%
8 – O PROPONENTE TEVE ESTE TIPO DE SEGURO RECUSADO OU CANCELADO: ( ) SIM ( ) NÃO
Em caso afirmativo, detalhar as razões:
_____________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________
9 – ALGUM FUNCIONÁRIO OU QUALQUER OUTRA PESSOA COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO JUNTO AO SEGURADO JÁ SOFREU ALGUMA AÇÃO DISCIPLINAR IMPOSTA POR AUTORIDADES COMO CONSEQÜÊNCIA DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS?
( ) SIM ( ) NÃO
Em caso afirmativo, detalhar as razões: _____________________________________________________ _____________________________________________________ _____________________________________________________
10 – QUALQUER UMA DAS PESSOAS COMPREENDIDAS NO SEGURO ORA PRETENDIDO TEM CONHECIMENTO OU INFORMAÇÃO DE QUALQUER ATO, ERRO OU OMISSÃO QUE POSSA RAZOAVELMENTE DERIVAR EM RECLAMAÇÃO CONTRA OS MESMOS:
Em caso afirmativo, detalhar:
_____________________________________________________ _____________________________________________________ _____________________________________________________
11 – RELACIONAR TODAS AS RECLAMAÇÕES POR ERROS E OMISSÕES DURANTE OS ÚLTIMOS TRÊS ANOS, INFORMANDO A POSIÇÃO ATUAL _____________________________________________________ _____________________________________________________ _____________________________________________________
12 – ANEXAR RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS (com data de admissão, função e tipo de contrato, estatuário e CLT). DECLARAÇÕES COMPLEMENTARES: O abaixo assinado proponente declara que as informações constantes desta proposta são verdadeiras e concorda que, se houverem modificações das mesmas até a data de início de vigência do seguro, o mesmo notificará imediatamente à Seguradora sobre tais modificações e está ciente de que esta poderá retirar ou modificar qualquer cotação ou cobertura concedida. A assinatura desta proposta não garante cobertura ao proponente, nem a obrigação de efetivação do Seguro por parte da Seguradora, mas fica desde já acordado que esta proposta deverá ser a base do seguro caso a apólice venha a ser emitida, passando a ser parte integrante da mesma Todas as declarações e materiais fornecidos a Seguradora em conjunção ou complementação a esta proposta devem ser nela mencionados e passam a ser parte integrante da mesma. Conforma o Art. 1.444 do Código Civil, se o Segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito ao valor do seguro, e pagará o prêmio vencido. Esta proposta deve ser assinada somente pelo proprietário ou diretor ou pessoa devidamente autorizada pelo proponente. _________________ ____________ _________________________________ Local Data Assinatura |