EDITORIAL


Transcrevemos hoje, extraído do site STJ – Processo 15769 o seguinte:
 

Titulares de cartórios não estão sujeitos à aposentadoria compulsória aos 70 anos 

Aposentadoria 

Os notários e cartorários não estão sujeitos à aposentadoria compulsória aos 70 anos, como ocorre com os servidores públicos. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou orientação anteriormente adotada em outros julgamentos e proveu recurso interposto por Victor Oswaldo Konder Reis, titular do 2° Ofício de Registro de Imóveis e do 2° Ofício de Protestos de Títulos da Comarca de Tubarão (SC). A decisão garante a Reis, que completou 70 anos de idade, o direito de permanecer à frente dos dois cartórios.

O cartorário estava ameaçado de perder a titularidade dos estabelecimentos por força da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que, ao julgar um mandado de segurança, entendeu ser legal a decretação de sua aposentadoria compulsória por meio de ato do presidente do Tribunal de Justiça (TJ) catarinense e do governador do Estado. No recurso interposto no STJ, Reis alegou que os titulares de cartórios exercem função pública, mas por delegação estatal e não diretamente. Como não estão sujeitos às mesmas regras que os servidores públicos, não estariam obrigados a se aposentar aos 70 anos.

O Estado de Santa Catarina rebateu as alegações de Reis sob o argumento de que, embora os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, seus serventuários estão sujeitos à aposentadoria compulsória, assim como os servidores públicos.

Ao relatar a questão no STJ, o ministro Paulo Medina entendeu que, na condição de agentes delegados do Estado, notários e cartorários subordinam-se à legislação própria, mais especificamente à Lei nº 8.935/94, editada em obediência ao artigo 236 da Constituição Federal.

O ministro asseverou que o fato de esses profissionais terem que realizar concurso público para ingressar no cargo não os torna servidores públicos. E, por não serem servidores, mas apenas agentes delegados, não estão sujeitos à regra da aposentadoria compulsória, prevista no artigo 40, inciso II, da Constituição. Em sua avaliação, a obrigatoriedade de aposentadoria aos 70 anos só pode ser aplicada aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluindo autarquias e fundações.

O entendimento que fundamentou a decisão da Sexta Turma é o mesmo adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – ver Adin n° 2.602/MG. Esse posicionamento também vem balizando julgamentos de questões similares pela Quinta Turma do STJ. A decisão favorável ao cartorário de Santa Catarina foi tomada por unanimidade pelos ministros da Sexta Turma.
 

Jeferson Miranda

Presidente

 

GERENCIAMENTO FINANCEIRO

FARPEN – SINOREG-ES

MÊS REFERÊNCIA – JANEIRO – 2005

ORIENTAÇÕES SOBRE O MODELO DE RELATÓRIO 

A – Pelo ato nº 0139/02/2005 de 03-02-05 a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça apresentou o novo Modelo de Relatório a ser utilizado por todas serventias não oficializadas; (ver nosso informativo nº 36) 

B – O mesmo ato determina que os relatórios deverão ser enviados ao Fórum até o 5º dia do mês subseqüente;

NOTA: Entendemos que deverá acompanhar o relatório, os comprovantes de depósitos efetuados em favor do FARPEN e FUNEPJ; 

C – Apesar de constar do Novo Modelo VII – ATOS GRATUITOS (para ser realmente preenchido) continua sendo obrigatório o modelo anterior, PLANILHA DEMONSTRATIVA DE ATOS PRATICADOS GRATUITAMENTE , conforme já constou da folha nº 14 do nosso informativo nº 36; 

D – PORQUE a exigência?

        O Sinoreg faz repasses, além de nascimentos, óbitos e natimortos, dos seguintes atos: 

D-1 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIALdesde que conste da setença do Juiz) 

a)    – Registro de Sentença: R$ 35,12

b)    – Averbação divórcio/separação: R$ 35,12

c)     – Outra qualquer (retificações, etc): R$ 17,21

d)    – Legitimação: R$ 8,27 

D-2 – SEGUNDAS VIAS R$ 11,15 (Art. 9º - § 2º da Lei 6.670/01)

D-3 – Casamentos (pessoas pobres) que a qualquer momento poderemos estar repassando.

Na planilha, além do registrador civil estar certificando os atos praticados gratuitamente, consta o banco e o n.º da conta corrente e respectiva agência para ser feito o repasse.

E – Os relatórios deverão ser feitos em 03 (três) vias, sendo a 1ª via para a Corregedoria, a 2ª via para o FARPEN e a 3ª via para o arquivo no cartório.

 

02 – DEVOLUÇÃO DE FORMULÁRIO

Remetemos junto ao nosso Informativo n.º 36 um formulário (Modelo Abaixo) para ser devolvido com urgência para cumprirmos determinações superiores, referente ao exercício de 2004. Infelizmente uma pequena minoria não atendeu nossa solicitação, razão pela qual não faremos repasses aos cartórios que não mandarem o mesmo até o dia 19-03-2005. (Ler folha 11 do Informativo nº 36)

DEVOLVER AO SINOREG COM URGÊNCIA

CARTORIO _______________________________________ CADASTRO: _______

Titular ou Responsável: ______________________________________________

Endereço: _________________________________________________________

Distrito: _______________________ Cidade: _____________________________

CEP.: _______________ E-MAIL: _______________________________________

Tel.: _______________________________ Fax:___________________________

 

ATOS

Nº do Primeiro Registro de 2004

Nº do Último Registro de 2004

Quantidades do ano de 2004

NASCIMENTOS

 

 

 

ÓBITOS

 

 

 

NATIMORTO

 

 

 

CASAMENTO CIVIL

 

 

 

CASAMENTO RELIGIOSO

 

 

 

LIVRO E

Nº Do 1º termo

Termo:

Nº do último

Termo:

 

 

_______________ / __________/ 2005.

 

____________________________________

Assinatura do titular ou responsável 

Observação: Os repasses não poderão ser efetuados sem a devolução deste formulário.

Observação: Não é necessário informar separadamente ATOS praticados gratuitamente ou ATOS com recebimentos de emolumentos.

03 – RESSARCIMENTOS 2001 E 2002

Segundo a lei 6.670/01, estamos fazendo ressarcimentos de Atos Praticados Gratuitamente a partir de 17-05-2001, já tendo efetuado repasses dos meses de dezembro, novembro, outubro, setembro e 50% de agosto do ano de 2002.

Apesar de nossas constantes orientações através de informativos mensais, ainda existem cartórios que até hoje não requereram ressarcimentos através de planilhas mensais dos referidos períodos que são os seguintes: (APENAS O Nº DO CADASTRO)

109

110

114

124

126

129

130

138

141

142

143

145

164

166

171

179

187

191

195

196

198

202

205

219

221

224

227

228

230

231

237

239

248

266

273

275

276

277

282

285

290

293

300

306

308

313

318

319

323

331

335

336

 

 

 

 

 

 

 

 

04 – CARTÓRIOS QUE DEPOSITARAM APÓS O PRAZO DE LEI DIA 10 (Art. 7º da Lei 6.670/01)

414

Claudia S. Gonçalves

Apiacá

 

 

O relatório de setembro foi remetido em 20/01/05 tendo efetuado depósito em 03/01/05. Relatório de outubro foi recebido em 20/02/05 tendo efetuado depósito em 11/02/05. Não mandou relatórios de novembro, dezembro e janeiro. Estamos comunicando à AMAGES e CORREGEDORIA.

 

 

420

José Soares da Silva

Cachoeiro de Itapemirim

11-02-05

431

Maristela de Almeida Serra

Conceição da Barra

11-02-05

445

Hilton Siqueira Nascimento

Ibitirama

16-02-05

447

Ronaldo João Matos Monteiro

Itaguaçu

14-02-05

450

Ronaldo João Matos Monteiro

Itarana

11-02-05

459

Maria Ignez S. Quintiba

Linhares

11-02-05

460

Ernandes Alves Vieira

Mantenópolis

14-02-05

 

 

 

 

126

Djalma Soeiro Filho

Linhares

11-02-05

131

Eliade Tamanini da Costa

Rio Bananal

11-02-05

147

Hermilio Nardi Gama

Marechal Floriano

11-02-05

158

Jonathas Faria Junior

Guaçui

11-02-05

196

Maria Helena Gomes Stefenoni

Colatina

11-02-05

207

Nelcei Macedo Porto

Presidente Kannedy

11-02-05

242

Simone Sabra Baião Mello

Atílio Vivacqua

14-02-05

244

Sirlene Olimpio da Silva

Conceição da Barra

11-02-05

257

Wandy Volz

São Domingos do Norte

18-02-05

265

Esmael Nunes Loureiro

Sooretama

11-02-05

283

Maria das Graças V. Barreto

Itapemirim

14-02-05

302

Paulo Roberto de Assis

Dores do Rio Preto

14-02-05

323

Elian Bolzan

Cachoeiro de Itapemirim

14-02-05

 

05 – CARTÓRIO QUE NÃO REMETERAM RELATÓRIOS

(Não recebidos até o dia 21/02/2005)

 

109

Angélica Monteiro L. Machado – 2 meses

Muqui

129

Edsonia Braga Carvalho

Alto Rio Novo

145

Henry Delano Wyatt

Fundão

153

Ivone Maria Teixeira

Alto Rio Novo

165

José Magnago

Cachoeiro de Itapemirim

170

Juliane Machado C. Braga – 4 meses

Alegre

175

Luciano Batista Muniz

Barra de São Francisco

192

Maria Conceição C. Ruszczycki

Pedro Canário

198

Maria Lazalete Astori – 14 meses

Guarapari

205

Naerce Maria Arruda

Muqui

208

Neura Lucia de M. Gomes – 3 meses

Iuna

214

Nivanda Barbosa Herculino

Baixo Guandu

227

Raquel Ferreira Mageste Lessa

Vila Fartura

228

Raildo Ferreira das S. Junior

Mucurici

239

Sandra Clem de Oliveira

Alto Rio Novo

273

José Ivo Soares – 6 meses

Mucurici

274

Elizete Zandomênico

Baixo Guandu

293

Gladys Eversong Barbosa – 7 meses

Águia Branca

306

Marignez Guimarães S. Grazziotti – 14 meses

Ibiraçu

307

Alois Paulo Schulz

São Mateus

313

Natália Devéns Almeida – 3 meses

Aracruz

314

Maria da Penha Fagundes – 13 meses

Muniz Freire

336

Raquel Ferreira M. Lessa

São Roque Terra Roxa

338

Tatyana Fontes da S. Gomes – 2 meses

Mucurici

 

06 – PROCESSOS IRREGULARES

103

Alzenira Z. Bitti Blank

Aracruz

130

Elcio Abreu Gomes

Mimoso do Sul

142

Gilson Costa de Oliveira – 10 meses

Mantenópolis

161

José de Souza

São Gabriel da Palha

190

Maria Aparecida T. Sarmento

Santa Teresa

219

Nuzia Tonini da Silva

Mantenópolis

224

Paulo de Oliveira Mattos – 7 meses

Barra de São Francisco

277

Luciana Calente Bruschi

Alfredo Chaves

299

Paulo Roberto de Assis – 2 meses

Guaçuí

303

Itamar Pertele

Alfredo Chaves

 

07 – REGISTRO DE IMÓVEIS – PROTESTOS – NOTAS – TITULOS E DOCUMENTOS – PESSOAS JURIDICAS

(Relatórios não recebidos até o dia 28/02/2005)

404

Gladyston Barbosa – 2 meses

Águia Branca

408

Magali Patrícia S. de Oliveira

Alto Rio Novo

414

Claudia Scarpi Gonçalves – 3 meses

Atílio Vivacqua

435

Carlos Magno C. de Souza

Ecoporanga

442

Marina Mazzelli de Almeida – 2 meses

Guarapari

446

Julia Elizabeth B. Barcellos  - 3 meses

Iconha

448

Leandro Guimarães de Moreno – 3 meses

Itapemirim

449

Juliana Lesqueves Muqui – 3 meses

Itapemirim

466

José Ferreira da Silva – 7 meses

Mucurici

469

Inácio Américo Rodor

Nova Venécia

470

Waldir Campos

Nova Venécia

484

Helena Alves de F. Souza – 3 meses

São Gabriel da Palha

488

João Bosco Pinto Martins

São Mateus

507

Dalton Marchiori Demonier – 3 meses

Iconha

NOTA: Em nosso informativo nº 36 constou o não recebimento de relatórios dos cartórios abaixo, porém cumpre-nos informar que os mesmos chegaram nas datas corretas aos quais pedimos desculpas pelo ocorrido.

450 – Ronaldo João Monteiro – Itarana

474 – Ademir Maria Luchi – Pinheiros

08 – FUNDO DE APOIO AO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO – FARPEN 

SINOREG – GERENCIAMENTO FINANCEIRO

DEMONSTRATIVO DO MÊS DE JANEIRO DE 2005

Cumprindo determinação constante do Art. 2º da Lei Estadual nº 6.670/01, O SINOREG, no exercício do gerenciamento financeiro do Fundo de Custeio do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo, após analisar os relatórios, planilhas de atos gratuitos e demais documentos remetidos pelos notários e registradores, correspondentes ao mês de JANEIRO/2005, aprovou o ressarcimento aos cartórios de registro civil, conforme demonstrativo que segue:

A – RECEBIMENTOS (Art 7º - Lei 6.670/01)

 

244.576,57

Saldo em caixa mês anterior

 

70.509,42

VALOR TOTAL EM C/C FARPEN

 

315.085,99

B – PAGAMENTOS

 

 

1- Repasses mês anterior

21.695,25

 

2 – Repasses de 50% Agosto de 2002

61.613,40

 

3 -Repasse aos Cartórios de Registro Civil

172.307,82

 

4– Repasse ao Sinoreg-ES

4.891,53

 

4.1- 2% referente depósito entre 20/01/05 a 24/01/05

23,01

 

5 – Repasse à AMAGES

4.891,53

 

5.1- 2% referente depósito entre 20/01/05 a 24/01/05

23,01

 

6– CPMF debitada

1.159,04

 

7– DOC – transferências bancárias

265,50

266.870,09

 

 

 

SALDO LÍQUIDO

 

48.215,90

 

 

 

C- FUNDO DE RESERVA

(CDB)

24.457,66

C.a – 10% referente depósito entre 20/01 a 24/01

 

115,05

Aplicação INVEST MONEY

 

4.625,00

 

 

 

Saldo

 

19.018,19

Recebimentos entre 21/02/05 a 28/02/05

 

4.802,34

SALDO LÍQUIDO C/C – 9.012.881

 

23.820,53

 APLICAÇÕES/DEDUÇÕES

Em 24-01-05 o saldo em aplicações CDB e INVEST MONEY totalizava a importância de R$ 114.740,19, que somada aos valores aplicados no corrente mês em CDB R$ 24.572,71 e INVEST MONEY R4 4.625,00 atingiu o valor de R$ 143.937,90. Desse total foi deduzida a importância de R$ 12.500,00 sendo R$ 10.000,00 para pagamento da 8ª prestação do imóvel adquirido em Vitória e R$ 2.500,00 para pagamento da última parcela a empresa ARGON INFORMÁTICA referente a implantação da INTRANET/SINOREG-ES para os cartórios de registro civil do Estado. Atualmente possuímos em aplicações R$ 90.330,94, CDB e R$ 42.341,91 em INVEST MONEY, totalizando em 28-02-2005 a importância de R$ 132.718,65 incluídos os rendimentos creditados no período.

Vila Velha, 28 de Fevereiro de 2005.

Hugo Antonio Ronconi

1º Tesoureiro

 

Jeferson Miranda

Presidente

 

O USUFRUTO DEDUCTO (RESERVADO)

 Por quase um quarto de século venho lavrando e os registradores de imóveis de minha comarca e adjacências, registrando, as escrituras públicas de doação com reserva de usufruto, sem o registro do usufruto reservado.

 Agora, o oficial registrador de minha comarca, passou a exigir o registro do usufruto, alegando cumprir o disposto no arts. 167, I, 7, da Lei 6.015/73.

 Inviável e desnecessária a exigência do registro do USUFRUTO   "RESERVADO" já que o proprietário do bem doado já detinha esse direito. Ora, necessário registrar um bem que o proprietário já possui?

Segundo ADEMAR FIORANELI, Oficial do 7.° Cartório de Registro de Imóveis de  São Paulo, “Inócuo e desnecessário seria o registro do usufruto reservado, porquanto, se já estava inserido no direito de propriedade, seria bastante o registro da transmissão da nua - propriedade para se demonstrar que o proprietário ficou, no seu título aquisitivo de origem, com o usufruto. O usufruto seria, apenas, parte da propriedade doada ou transmitida”.

A questão é controvertida e gera muitas dúvidas, que me perseguiu até ser convencido pelos ensinamentos de FIORANELI, e JETHER SOTTANO. Senão vejamos:

Diz o art. 167, I, 7, da Lei 6.015/73: No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: I – o registro: 7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família.(grifo meu)

 Mas, o que é “direito de família”? “O sempre lembrado Clóvis Beviláqua define o "Direito de Família" como o "complexo dos princípios que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco e os institutos complementares da tutela, curatela e ausência". Enquanto que, na concepção do mesmo autor, "Direito hereditário, ou das sucessões" é o "complexo dos princípios segundo os quais se realiza a transmissão do patrimônio de alguém que deixa de existir".

 JETHER SOTTANO leciona: “preliminarmente, deve-se considerar que o Código Civil brasileiro sempre recebeu aplausos pela perfeita divisão dos seus quatro livros que compõem a Parte Especial, neles classificando os vários conceitos de direito civil”. Assim é que o Livro I diz respeito ao Direito de Família; o Livro II, ao Direito das Coisas; o Livro III, ao Direito das Obrigações; e o Livro IV, ao Direito das Sucessões.

 O direito referente ao usufruto encontra-se estabelecido nos Livros I, II e IV, dependendo de sua natureza jurídica. O direito do usufruto fixado no Livro II - Direito das Coisas, nos arts. 1.390 a 1.393 e1.410, é registrável e não merece maiores comentários, posto que a preocupação dominante nesta oportunidade consiste em estabelecer a distinção entre o usufruto do direito de família, não registrável, e o sucessório, também conhecido por usufruto vidual, registrável.

FIORANELI volta a afirmar que: “na modalidade comum de doação com reserva de usufruto não ocorre a transmissão da nua - propriedade, mas sim o direito de propriedade ONERADO COM USUFRUTO como constituição autônoma de direito real. Não é outra a lição de SERPA LOPES: "quando no mesmo ato o doador impõe o ônus do usufruto, tal ônus deve ser inscrito ao lado da transcrição de domínio que passa de pleno a uma relação de nua - propriedade" (Tratado de Registros Públicos, p. 159).

 Ao decidir dúvida no Proc. 1.111 /83, da 1. ª Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo, a propósito do tema, o nobre e culto Juiz NARCISO ORLANDI NETO leva-nos à mesma conclusão: "A reserva do usufruto é, ao contrário do que deflui do nomem jurls, uma imposição de ônus real. Em outras palavras, a doaçãocbom reserva de usufruto é forma de transmissão da propriedade com ÔNUS".

  “Preleciona Wilson de Souza Campos Batalha: "O usufruto resultante do direito de família é o do pai sobre os bens do filho menor (art. 1.689-I), do marido sobre os bens da mulher, quando lhe couber tal direito pelo regime de casamento (arts. 1.652, 1.669, 1.660-V); da mulher brasileira casada com estrangeiro sob o regime que exclua a comunhão universal de bens, na hipótese de falecimento do marido (Lei 3.200, 14-4-41, art. 17). A lei não prevê uso e habitação como direitos decorrentes do direito de família" (Comentário à Lei de Registro Público, vol. II, p. 570).

 JETHER SOTTANO, por sua vez, comenta que “o usufruto reservado não pode ser considerado direito de família pelas conseqüências práticas dele decorrentes. Assim é que, no usufruto originário do direito de família, o usufrutuário tem uma, vinculação estreita e imprescindível com o nu-proprietário, este nada pode fazer sem o comparecimento daquele. Daí a desnecessidade da sua publicidade no Cartório de Registro de Imóveis”.

“No entanto, no usufruto sucessório não há essa vinculação entre o usufrutuário e o nu-proprietário”.

Desse fato decorre a necessidade do seu registro, para dar a ele publicidade necessária para prevenir terceiros, e torná-lo um direito real, para a efetivação do seu exercício e aplicabilidade. Pois, do contrário, o objetivo criado pela lei não seria alcançado, visto que essa falta de vinculação entre os dois titulares de direito sobre o mesmo imóvel permitiria ao nu-proprietário a sua alienação sem a anuência ou o concurso do usufrutuário, e, por outro lado, sem o seu registro, o adquirente não teria meios para obter o devido conhecimento da existência do usufruto. Sobretudo, o nu-proprietário pode até não ter um vínculo afetivo com o usufrutuário, como aquele em que o cônjuge pré - falecido tenha filhos que não são do cônjuge supérstite, e que nenhum Interesse despertaria em manter o usufruto, em caso de alienação do imóvel. Assim, o usufrutuário, não tendo a constituição real do usufruto que lhe garanta o direito erga omnes, tê-lo-ia como mero direito obrigacional, desconhecido por terceiros.

Conclui-se, também, que o usufruto sucessório deve constar do Formal de Partilha, como parte integrante dos pagamentos a serem efetuados, enquanto que o usufruto originário do direito de família nem sequer faz parte do acervo a ser inventariado, é mera relação entre pais e filhos ou entre os cônjuges.

Em conclusão:

Excetuado o usufruto legal e o decorrente de usucapião (cujo registro não tem efeito gerador ou constitutivo), os demais necessitam, para terem efeitos reais e serem exercidos erga omnes, de registro obrigatório, mesmo o que na prática é chamado de "RESERVA", o qual será levado a efeito imediatamente após o registro da transmissão da propriedade.

 

Exigível ainda que essa "RESERVA" venha expressa no título que deverá, com clareza, definir o titular desse direito real, não podendo o Cartório, assim, deduzi-lo quando ocorre somente a transmissão da nua - propriedade, mormente quando sabemos - e isto pode perfeitamente ocorrer na prática - ser possível a constituição (por instituição) de usufruto sobre o mesmo imóvel em favor de terceiros por outro título pendente de registro”.

 

JEFERSON MIRANDA

jefinmiranda@terra.com.br

 

 

 

 

Escritura pública poderá substituir ação judicial


Projeto de Lei

Inventário partilha, separação e divórcio consensuais poderão ser feitos por escritura pública, caso o Congresso Nacional aprove o Projeto de Lei 4725/04, do Poder Executivo. A proposta altera o Código de Processo Civil, de acordo com as diretrizes estabelecidas para a Reforma do Judiciário, que pretende tornar o sistema processual mais racional e mais rápido. A escritura pública requer apenas o registro em cartório da decisão, dispensando a homologação em juízo.

Pela legislação vigente, nesses casos é necessária a abertura de um processo judicial. A Receita Federal, por exemplo, só aceita a dedução de pensão alimentícia homologada por um juiz, vedando a dedução de pensões fixadas por comum acordo.

Testamento e partilha

A matéria prevê processo judicial apenas se houver testamento ou interessado incapaz. Se todos forem capazes e entrarem em acordo, no entanto, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública. O prazo para fazer a escritura será de 60 dias, a contar do início do fato. O projeto também estabelece que o tabelião só lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado.

Separação e divórcio

A escritura pública também é prevista para os casos de separação e divórcio consensuais, desde que o casal não tenha filhos menores ou incapazes. O documento deverá conter as disposições relativas à partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e ao acordo quanto à retomada pela mulher de seu nome de solteira ou à manutenção do nome de casada.

Tramitação

A proposta foi apensada (anexada) ao Projeto de Lei 731/03, do deputado Léo Alcântara (PSDB-CE), que trata do mesmo assunto. Esse projeto tramita em caráter conclusivo e se encontra na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Fonte: Site da Câmara dos Deputados.

 

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Caros amigos!

Quero aproveitar o e-mail para reafirmar a todos que acho fundamental que tenhamos seguro de responsabilidade civil em nossa atividade, o que nos dá muito mais tranqüilidade para atuarmos como operadores do direito, de forma altaneira, independente e responsável.

A nossa função primordial é SERVIR À SOCIEDADE e não dela nos servirmos.

Precisamos estimular e elevar cada vez mais o nível técnico-jurídico da classe notarial e de registro, através do estudo constante.

Mas, é bom que se ressalte, precisamos também ter a tranqüilidade de que nossas decisões, fundadas na boa técnica jurídica, na responsabilidade civil pessoal, na responsabilidade social e no bom senso, não nos trarão prejuízo financeiro por interpretações divergentes eventualmente proferidas por órgãos fiscalizadores (nem sempre as decisões judiciais aplicam corretamente as normas legais; às vezes os responsáveis pelos órgãos fiscalizadores erram, afinal são seres humanos).

Essa tranqüilidade pode ser obtida a partir de um bom seguro de responsabilidade civil.

Desde o Congresso do IRIB realizado em Recife em 1999, tenho esse tipo de seguro contrato com a AIG, através da corretora Virtualite, do Estado de São Paulo.

Recomendo a todos (mais do que recomendar, aconselho) que façam um seguro de responsabilidade civil.

É muito melhor prevenir do que remediar.

Com um forte e fraternal abraço a todos,

HELVECIO CASTELLO

Presidente Anoreg-ES

 

 

 

"VIDA LONGA AO NOTARIADO NACIONAL!"

Procuração do INSS agora só por cartório - (Arpen SP - 16.02.2005).


Modelo de procuração fornecido pelos postos do INSS será aceito somente depois de ser registrado em cartório. Medida evitará fraudes

Para acabar com a ação dos atravessadores (pessoas que usam uma procuração para conseguir benefícios do INSS), o Ministério da Previdência deve deixar de aceitar os pedidos de aposentadorias feitos por terceiros diretamente nas agências. Essas procurações deverão ser registradas em cartório para serem aceitas.

Segundo o novo diretor de benefícios da Previdência, João Laércio Gagliardi Fernandes, que tomou posse na quarta-feira, o ministério quer, com essa medida, reduzir as fraudes nos documentos recebidos nas agências e na concessão dos benefícios. "Representará mais segurança para o segurado", disse.

Atualmente, qualquer pessoa pode se tornar procurador de um segurado, e as agências não exigem comprovações de segurança. O próprio posto fornece o modelo-padrão da procuração. Esse documento é preenchido e assinado pelas partes. A agência só exige a apresentação dos documentos pessoais de quem assina.

"Já com o cartório, o próprio INSS terá a garantia de que o documento não foi falsificado".

 



 

Cartório Extrajudicial é necessário à sociedade, não como mero carimbador de documento

Quando alguém quer palanque, basta falar mal do Cartório. Quando alguém faz algo errado, diz-se que tem culpa no Cartório.

Quando se fala em burocracia ou de conchavos, que são coisas cartoriais. Quando bancos, construtoras, empresas, indústrias e sociedade precisam de garantia e segurança em seus negócios, procuram o Cartório Extrajudicial, aquele que o titular da delegação, fez concurso público de provas e títulos e é quem vai dar a garantia e segurança necessária ao serviço.

A bem da verdade, este estigma é muito antigo. Claro que não desconhecemos os erros do passado, porém todos somos sabedores dos acertos do presente e com certeza, dos melhoramentos que do futuro advirão. Existe cartório e cartório. O cartório a que estou a me referir é o extra judicial, aquele onde se autentica a veracidade do documento, onde se dá autenticidade ao reconhecimento de uma assinatura, lavra procuração, contratos os mais diversos, registra o nascimento, o casamento e o óbito, preserva o documento em título e faz pessoa jurídica, protesta o título não pago, dá garantia ao patrimônio pelo registro imobiliário, enfim, aquele que já faz parceria com a sociedade em quase tudo.

O Cartório Extrajudicial ajuda as pessoas desde antes de seu nascimento até depois de sua morte. É o Cartório que presta serviço jurídico no atendimento de consultas sem nada cobrar, usando seu conhecimento para dirimir os mais controvertidos questionamentos. Portanto, o Cartório Extrajudicial é necessário à sociedade, não como mero carimbador de documento e sim, pleno garantidor da ordem jurídica contratual.

A maioria dos serviços oferecidos pelo Cartório Extrajudicial é de uma rapidez impressionante, visto que o Cartório só recebe seus emolumentos depois do serviço prestado, não existindo a burocracia da demora, da espera cansativa e repetitiva que muitas vezes alardeiam. Ainda não se conseguiu a perfeição, pois a imperfeição é típica do ser humano, devendo, no entanto, lapidar-se dia a dia, para o melhoramento do trato e da satisfação plena do objetivo do Cartório que é, o contentamento da Sociedade.

Robson de Braga Castelo Branco – Bacharel em Direito.

Fonte: Diário do Nordeste/CE - 06/02/05.

 

 

 

 

PL QUE ALTERA A LEI 8.935/94 É ENVIADO PARA O SENADO FEDERAL

A redação final do Projeto de Lei n. 160/2003, que estabelece competência
privativa ao Executivo dos Estados e do DF para outorga da delegação para o
exercício da atividade notarial e de registro, de autoria do Deputado
Inocêncio Oliveira, foi encaminhado ao Senado Federal, recebendo nova
numeração: PLC 00007, de 05/01/2005.

Leia a íntegra da redação final:

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - Redação final

Projeto de Lei n. 160-B, de 2003

Acrescenta art. 2º-A à Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, que
regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º - Esta Lei acrescenta dispositivos à Lei n. 8.935, de 18 de novembro
de 1994, dispondo sobre outorga da delegação para o exercício de atividade
notarial ou de registro, criação, alteração, extinção e concurso público de
provimento da delegação das respectivas serventias, e disciplinando a
designação de interventores e de responsável pelo expediente.

Art. 2º - A Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 2º-A:
"Art. 2º-A - A outorga da delegação do exercício da atividade notarial e de
registro é ato privativo do Poder Executivo do Estado-Membro e do Distrito
Federal.
§ 1º - A criação, extinção, acumulação, desacumulação, anexação e
desanexação de serviços notariais e de registro e qualquer modificação das
atribuições das respectivas serventias, bem como as normas relativas ao
concurso público de provimento da delegação, far-se-ão por lei.
§ 2º - No caso de afastamento administrativo do titular da delegação e de
seu substituto (art. 36, § 1º desta Lei), o juízo competente designará como
interventor preposto da mesma serventia ou, inexistindo preposto, notário ou
registrador da mesma especialidade e Município, vedada, em qualquer
hipótese, a designação de pessoa estranha aos serviços notariais e de
registro.
§ 3º - Não havendo notário ou registrador da mesma especialidade no
Município, a designação recairá em titular de Município contíguo, observada
a vedação do § 2º desta Lei.
§ 4º - Na vacância da titularidade da delegação da serventia, aplicar-se-ão
ao designado para responder pelo expediente na forma do art. 39, § 2º, desta
Lei as disposições dos artigos 21 e 28 desta Lei."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

IMPRESSORAS MATRICIAIS, JATO DE TINTA E LASER

Na hora de fazer a escolha de uma impressora o que deve ser levado em consideração: aplicabilidade no negócio, preço, qualidade, economia, manutenção acessível, etc?

Hoje quem tem um computador acaba tendo uma impressora. A possibilidade de imprimir rapidamente as mudanças feitas nos arquivos de computador, como textos e imagens, aumentou o uso de papel. Veja a seguir dicas para adquirir a sua impressora.

Existem três tipos de impressoras no mercado:

a)    MATRICIAL: Similar a máquina de escrever, utilizam agulhas que batem sobre uma fita com tinta. Muito utilizada para impressão de longos relatórios, formulários de diversas vias, como nota fiscal, rótulos e etiquetas. São flexíveis e duráveis!

b)    JATO DE TINTA: Impressão de boa qualidade tanto em branco e preto como em colorido. Diferente da impressora matricial é silenciosa e compacta.

c)     LASER: Sugere ser usada por muitas pessoas, pois suporta impressão de grandes volumes, sendo adequadas para serem utilizadas neste quesito, contudo sua desvantagem está no preço. Pode-se classificar em dois tipos distintos: a Laser preto e branco, o rendimento é quase sempre econômico comparado a Jato de Tinta.  A Laser color é indicada para cores de alta qualidade de imagem.

No tocante a escolha das impressoras acima, sugere-se ao escolher, analisar o tipo e dimensionamento, levando em conta a freqüência de uso, a operação a que se destina o valor da aquisição e não menos importante, o custo da manutenção, como consertos, fitas e cartuchos.

 

Embora antiquadas comparadas às impressoras Jato de Tinta e Laser, as impressoras Matriciais de 80 colunas (pequenas) são de solução de ótimo custo-benefício para a impressão de processos e listagens de um modo geral. A manutenção deste tipo de impressora é bem mais econômica do que as de impressoras jato de tinta ou laser. As matriciais de 40 colunas utilizadas para impressão de cupom de pagamentos e recibos também possuem manutenção econômica.

 

Já as impressoras Jato de Tinta e Laser são adequadas para impressão que requer mais qualidade, de aparência irretocável, como exemplo as certidões emitidas pelos cartórios que são destinadas ao público usuário ou ainda aos órgãos administrativos, caso dos ofícios, que vão para o Fórum.

 

Ao adquirir uma impressora jato de tinta ou laser, dois aspectos devem ser levados em consideração: velocidade (páginas impressas por minuto) e a resolução. A velocidade mínima aceitável é de 4 páginas por minuto e a resolução mínima aceitável é de 600 dpi (ponto por polegadas). Estas informações costumam estarem estampadas na caixa ou nos manuais e também são exibidas na internet através das lojas virtuais.

 

O custo por página impressa é também fator relevante ao escolher o tipo de impressora. Fazendo uma rápida análise baseado nos cartórios que utilizam impressão de certidão a Jato de Tinta no formato Windows, usando cartucho original, impressão na cor preto e branco, modo econômico e tomando como fabricantes Epson, HP e Lexmark, chega-se nas seguintes conclusões:

 

O modelo Epson Stylus Color imprime em média 450 páginas, resultando em um custo de R$ 0,40 por página impressa;

 

O modelo HP Deskjet (640 e 840) imprime em média 615 páginas, resultando em um custo de R$ 0,14 por página impressa;

 

O modelo Lexmark (Z32) imprime em média 290 páginas, resultando em um custo de R$ 0,32 por página impressa;

 

È recomendável para aqueles que utilizam impressora Jato de Tinta avaliar quanto tempo leva o rendimento do cartucho em sua serventia, quantas páginas por mês, antes de adquirir algum modelo de impressora. Também vale ressaltar que o tempo de uso do cartucho não deve levar mais de 6 meses, pois corre-se o risco de entupimento e defeito.

 

Para aqueles que preferirem usar cartuchos genéricos, aconselha-se observar garantia, volume de impressão, pois costuma ser baixo volume, exigir especificações próximas ao do fabricante da impressora e qualidade na impressão. Tomando estes cuidados, não haverá problemas, pois não compromete a qualidade e além do mais são baratos.

 

Chama-se a atenção que nessa análise não foi avaliado a impressão colorida de textos, gráficos e imagens. Como o objetivo era analisar a impressão de certidões, não se levou em consideração este fator que certamente merece uma outra análise numa próxima coluna.

 

Observando que além da importância de analisar aquisição de impressoras, faz-se também importante manter as impressoras que possui no estabelecimento funcionando bem e por um longo período. Isto evitará adquirir mais impressoras para substituir impressoras com problemas técnicos. Para isto deve-se possuir serviço de manutenção regular das impressoras, realizando inspeção do equipamento, limpeza e se necessário substituição de peças gastas.

 

As vantagens da manutenção periódica e preventiva resultam em aumento da vida útil das impressoras, mantém qualidade de impressão elevada e maior produtividade decorrente do maior tempo de atividade.

 

Marcos Petronio de Souza Barbosa

Diretor da Argon Informática Ltda

petronio@argoninformatica.com.br

    http://www.argoninformatica.com.br/

 

 

 

 

 

QUESTIONÁRIO PARA ANÁLISE DE SEGURO

RESPONSABILIDADE CIVIL NOTÁRIOS/REGISTRADORES

 

 

O CORRETO PREENCHIMENTO É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA PARA A APURAÇÃO DO CUSTO DO SEGURO CUJA ACEITAÇÃO ESTARÁ CONDICIONADA, POR PARTE DA SEGURADORA, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS:

 

1       - DADOS DO PROPONENTE:

 

Titular Responsável:

CPF:

Estabelecimento:

Endereço do Estabelecimento:

 

Ano em que iniciou as atividades:

 

2       – ASSINALAR A OPÇÃO DE FRANQUIA DESEJADA

 

(      )    R$   2.500,00

(      )    R$   5.000,00

(      )    R$ 10.000,00

 

3       – ASSINALAR A OPÇÃO DE LIMITE DE RESPONSABILIDADE PRETENDIDO:

 

(      )    R$    40.000,00

(      )    R$  100.000,00

(      )    R$ 200.000,00

(      )    R$ ..................

 

4       – RELACIONE AS RECEITAS BRUTAS DOS ÚLTIMOS DOIS ANOS, OBTIDAS DA ATIVIDADE NOTARIAL E/OU REGISTRO E A RECEITA ESTIMADA PARA O ANO EM CURSO:

 

ANO      RECEITA

 

_____   R$

 

_____   R$

 

_____   R$

 

5       PARA AS RECEITAS RELACIONADAS NO ITEM ANTERIOR, DISTRIBUA-AS PERCENTUALMENTE POR ATIVIDADE, CONFORMA ABAIXO:

 

- Reconhecimento de Firmas    :____%     Notificações nos Títulos              :____%

- Autenticação de Documentos : ____%    Registros e Averbações               :____%

- Lavratura de Escrituras         :____%     Registro de Imóveis                    :____%

- Lavratura de Procurações       :____%     Títulos e Documentos                 :____%

- Testamentos                       :____%     Pessoa Jurídica                   :____%

- Certidões em Geral               :____%     Protestos                          :____%

- Notificação nos Documentos  :____%     ___________________                :____%

 

6       – INFORMAR A ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL A QUAL PERTENCE O PROPONENTE:

_______________________________________________________________________

 

_______________________________________________________________________

 

7       – O PROPONENTE SUBCONTRATA OS SERVIÇOS DE TERCEIROS PARA A EXECUÇÃO DE ALGUM TRABALHO DE SUA ATIVIDADE?

 

( ) NÃO       ( )  SIM     Qual? _____________________________

 

    Em caso afirmativo, informar o percentual: ______%

 

8       O PROPONENTE TEVE ESTE TIPO DE SEGURO RECUSADO OU CANCELADO:

 (    )  SIM             (    )  NÃO

 

Em caso afirmativo, detalhar as razões:

 

_____________________________________________________

________________________________________________________________________________________________________

 

9       ALGUM FUNCIONÁRIO OU QUALQUER OUTRA PESSOA COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO JUNTO AO SEGURADO JÁ SOFREU ALGUMA AÇÃO DISCIPLINAR IMPOSTA POR AUTORIDADES COMO CONSEQÜÊNCIA DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS?

 

(     )  SIM             (    )  NÃO

 

Em caso afirmativo, detalhar as razões:

_____________________________________________________

_____________________________________________________

_____________________________________________________

 

10 QUALQUER UMA DAS PESSOAS COMPREENDIDAS NO SEGURO ORA PRETENDIDO TEM CONHECIMENTO OU INFORMAÇÃO DE QUALQUER ATO, ERRO OU OMISSÃO QUE POSSA RAZOAVELMENTE DERIVAR EM RECLAMAÇÃO CONTRA OS MESMOS:

Em caso afirmativo, detalhar:

 

_____________________________________________________

_____________________________________________________

_____________________________________________________

 

11  – RELACIONAR TODAS AS RECLAMAÇÕES POR ERROS E OMISSÕES DURANTE OS ÚLTIMOS TRÊS ANOS, INFORMANDO A POSIÇÃO ATUAL

_____________________________________________________

_____________________________________________________

_____________________________________________________

 

12  ANEXAR RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS (com data de admissão, função e tipo de contrato, estatuário e CLT).

DECLARAÇÕES COMPLEMENTARES: 

O abaixo assinado proponente declara que as informações constantes desta proposta são verdadeiras e concorda que, se houverem modificações das mesmas até a data de início de vigência do seguro, o mesmo notificará imediatamente à Seguradora sobre tais modificações e está ciente de que esta poderá retirar ou modificar qualquer cotação ou cobertura concedida. 

A assinatura desta proposta não garante cobertura ao proponente, nem a obrigação de efetivação do Seguro por parte da Seguradora, mas fica desde já acordado que esta proposta deverá ser a base do seguro caso a apólice venha a ser emitida, passando a ser parte integrante da mesma

Todas as declarações e materiais fornecidos a Seguradora em conjunção ou complementação a esta proposta devem ser nela mencionados e passam a ser parte integrante da mesma.

Conforma o Art. 1.444 do Código Civil, se o Segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito ao valor do seguro, e pagará o prêmio vencido.

Esta proposta deve ser assinada somente pelo proprietário ou diretor ou pessoa devidamente autorizada pelo proponente.

_________________       ____________

    _________________________________

            Local                 Data                         Assinatura