Quero tomar de empréstimo o editorial de meu amigo Agnaldo De Maria, onde em seu Doc: dicas citou um texto do escritor Rubens Alves, que fala do “extraordinário objeto poético” que é a metamorfose sofrida pelo milho de pipoca. Vejamos:
“O ano já está no meio e algumas boas notícias estão chegando para o Registro Civil. O estabelecimento de um fundo de compensação para os atos gratuitos em MG é um deles. Estado com muitas serventias, não podia permanecer atrasado em relação aos que já conseguiram regulamentar a lei de 2000. A iminência da aprovação do projeto da União Homossexual também terá um reflexo positivo, como já disse, no caixa do cartório. Bem, pode não ser agora, mas a ampliação de direitos em algum momento vai atingir o registro. Seja mudando o nome no Livro “A”, seja assentando a união no “B”. O Oficial registrador deve se distanciar de motivações religiosas e pensar no cidadão. A hipocrisia deve acabar. Uma hora devemos reconhecer que "certas coisas existem". Basta acompanhar os recentes acontecimentos no Planalto Central para termos certeza que estes processos são depurativos, e só nos levam a evoluir. Que existe financiamento de campanha com caixa dois de empresa, todos sabemos, que existe contribuição dos detentores dos cargos de confiança para o partido no poder, todos sabemos. Sabemos assim... por saber... mas uma hora somos colocados cabalmente frente aos fatos e é nestas horas que devemos mudar. Se fazer casamentos homossexuais pode ser muito difícil para o Oficial, quem vai ter de mudar é ele. Pior é fazer casamento de graça, que complica o atendimento da serventia e a coloca, vez por outra, na difícil situação de argüir pelo não cabimento da benesse em certos casos. Aliás, uma regra objetiva é muito necessária para este caso. Deixar o cumprimento deste preceito da nova Constituição sem uma regulação específica pode ocasionar danos à imagem - hoje tão melhorada - dos Registradores Civis. Estes tem de encarar que agora estão em uma nova fase, mais preparados para outras mudanças. Outrora usei o exemplo da águia que se transformava completamente no meio da vida. Mas tem também o caso da pipoca, que li outro dia, em texto de Rubens Alves. Interessante a pipoca... um verdadeiro exemplo. Ou como disse o escritor, um "extraordinário objeto poético". A pipoca é um milho mirrado, que não pode competir com os milhos normais. Seriam, por. certo, descartadas estas espigas, não fosse por uma característica intrigante. Não se sabe como, mas o fato é que alguém teve a idéia de debulhá-Ias, colocando tudo numa panela sobre o fogo, esperando que assim os grãos amolecessem e pudessem ser comidos. Sendo a experiência fracassada com a água,tentou-se a gordura. Nas palavras de Rubens Alves: "O que aconteceu, ninguém jamais poderia ter imaginado. Repentinamente os grãos começaram a estourar, saltavam da panela com uma enorme barulheira. Mas o extraordinário era o que acontecia com eles: os grãos duros quebra-dentes se transformavam em flores brancas e macias que até as crianças podiam comer. O estouro das pipocas se transformou, então, de uma simples operação culinária, em uma festa...". E faz um paralelo: "O milho da pipoca somos nós: duros, quebra-dentes, impróprios para comer. Pelo poder do fogo podemos, repentinamente, nos transformar em outra coisa 'voltar a ser crianças! Mas a transformação só acontece pelo poder do fogo. Milho de pipoca que não passa pelo fogo continua a ser milho de pipoca, para sempre. Assim acontece com a gente. As grandes transformações acontecem quando passamos pelo fogo. Quem não passa pelo fogo fica do mesmo jeito, a vida inteira. São pessoas de uma mesmice e dureza assombrosa. Só que elas não percebem. Acham que o seu jeito de ser é o melhor jeito de ser". Ou, usando uma expressão típica mineira, são os piruás. Piruá é o milho mirrado de pipoca que se recusa a estourar. Neste mundão cheio de contradições, inovações, incongruências e desafios, de repente acontece um fogo, uma dor, para nos colocar “em cheque”. A Lei da Gratuidade foi uma prova de fogo para o Registro Civil. Piruá ou Pipoca, eis a questão”.
Aqui em nosso Estado, se não fosse a gratuidade do nascimento e óbito, o SINOREG não existiria.
JEFERSON MIRANDA
Presidente
Decisão 1ª VRPSP
Data: 21/6/2005 Fonte: 000.05.006925-0 Localidade: São Paulo (14º SRI)
Relator: Venício Antonio de Paula Salles
Legislação: Súmula 377/STF e art. 258, II do Código Civil de 1916.
Regime matrimonial - separação legal de bens. Aqüestos.
Ementa:
EMENTA NÃO OFICIAL: Todos os bens adquiridos na constância do casamento, sob regime de separação obrigatória, se comunicam, por força da Súmula 377/STF, uma vez que se presume terem decorrido do esforço comum entre ambos os cônjuges. Dúvida procedente.
Íntegra:
Processo nº: 000.05.006925-0
Vistos, etc ...
Cuida-se de procedimento administrativo de DÚVIDA REGISTRAL, suscitada nos
termos do art. 198, da Lei de Registros Públicos, pelo Oficial do 14º SRI. Destacou
que a suscitada, DORA WOLFENSON, apresentou para registro escrituras, sendo
que pela primeira a suscitada, casada pelo regime da separação de bens, com
Conde Miguel Carduz, e com a anuência deste, adquiriu o apartamento B1004,
tipo B, Ed. Convention
Corporate Plaza – Torre B, Plaza II, matrícula 156.939. O negócio foi concretizado em compromisso
não registrado em 1999, quando a adquirente era casada, tendo se divorciado
posteriormente, sendo que em 01 de abril de 2004, a suscitada contraiu novamente
matrimônio com o anuente, optando pelo regime da separação. Que pelo segundo
título a suscitada doou a nua propriedade do imóvel a Felix Wolfenson Eger,
gravado com clausula de incomunicabilidade. Que por ato da ANSS, os bens de
Conde Miguel Carduz se tornaram indisponíveis. Destacou que por força da Súmula 377 do STF os bens se comunicam mesmo em face do regime
da separação de bens. Juntou documentos e pugnou pela procedência.
A suscitada apresentou impugnação, juntando os documentos requisitados. Destacou
que não tem qualquer relação com a empresa, não podendo experimentar as restrições
da indisponibilidade.
O MINISTÉRIO PÚBLICO se pronunciou pela procedência da dúvida.
É o relatório.
DECIDO:
Pelo instrumento PARTICULAR de promessa de compra e venda, firmado aos 30
de junho de 1999, a suscitada adquiriu o imóvel matriculado sob o n° 156.396/14°
SRI. Na ocasião ostentava a situação de CASADA com Conde Miguel Carduz, enlace
firmado em setembro de 1997, submetido ao regime da separação de bens, nos
termos do art. 258, inciso II, do Código
Civil então vigente.
Neste primeiro casamento submetido ao regime de separação obrigatória, não
houve a celebração de pacto antenupcial, ao menos, não consta da certidão
ou mencionado pelos interessados. Assim, todos os bens adquiridos na constância
da vida em comum, por força da Súmula 377, do E. STJ, se comunicam, pois,
presume-se terem decorrido do esforço comum, da ajuda recíproca.
No caso, houve a separação e divórcio e novas núpcias foram celebradas em
abril de 2004, mas é certo que ao menos parte do imóvel toca ao casal, e por
decorrência foi atingido pelos efeitos da indisponibilidade.
Correta a recusa ao registro do título, sendo de rigor a sua desqualificação.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a dúvida. Cumpra-se o disposto no art. 203
da Lei de Registros Públicos.
P.R.I.C.
São Paulo, 07 de junho de 2005.
Venício Antonio de Paula Salles
Juiz de Direito Titular.
(D.O.E. 21.06.2005)
13623
OLHAR LEGISLATIVO
Divórcio direto, mesmo.
Eduardo Oliveira*
A reboque da reforma do Judiciário, várias propostas estão sendo feitas no Congresso Nacional para desburocratizar o acesso ao Judiciário, permitindo, assim, maior celeridade no conhecimento e na decisão dos litígios.
Dentre estas propostas, a Câmara dos Deputados vai analisar a PEC 413/05 que extingue a separação judicial. No caso, o casal poderá ajuizar de imediato a ação de divórcio.
Não podemos nos esquecer que já se encontra em tramitação o Projeto de Lei nº 4725/2005 de autoria do Poder Executivo, que também trata do assunto divórcio. As principais propostas de alterações ao Código de Processo Civil, estão abaixo transcritas. Este processo sofreu sete emendas, que serão oportunamente discutidas pelos Deputados.
Principais propostas de alteração:
“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.”
“Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de sessenta dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”
“Art. 982-A. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum, ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo dos cônjuges quanto à retomada pela mulher de seu nome de solteira ou à manutenção do nome adotado quando do casamento.
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
Abaixo segue texto da Proposta de Emenda Constitucional que sugere a extinção da separação judicial, como segue:
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº DE 2005
( Do Sr. Antonio Carlos Biscaia e outros)
Altera o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre o divórcio.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos da art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art.26.........................................................................................
..............................................................................................................
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou litigioso, na forma da lei.” (NR)
..............................................................................................................
Art. 2º Esta Emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda Constitucional nos foi sugerida pelo Instituto Brasileiro e Direito de Família, entidade que congrega magistrados, advogados, promotores de justiça, psicólogos, psicanalistas, sociólogos e outros profissionais que atuam no âmbito das relações de família e na resolução de seus conflitos.
Não mais se justifica a sobrevivência da separação judicial, em que se converteu o antigo desquite. Criou-se, desde 1977, com o advento da legislação do divórcio, uma duplicidade artificial entre dissolução da sociedade conjugal e dissolução do casamento, como solução de compromisso entre divorcistas e antidivorcistas, o que não mais se sustenta.
Impõe-se a unificação no divórcio de todas as hipóteses de separação dos cônjuges, sejam litigiosos ou consensuais. A Submissão a dois processos judiciais (separação judicial e divórcio por conversão) resulta em acréscimos de despesas para o casal, além de prolongar sofrimentos evitáveis.
Por outro lado, essa providência salutar, de acordo com valores da sociedade brasileira atual, evitará que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de suas famílias sejam revelados e trazidos ao espaço público dos tribunais, como todo o caudal de constrangimentos que provocam, contribuindo para o agravamento de suas crises e dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas decorrentes da separação.
Levantamentos feitos das separações judiciais demonstram que a grande maioria dos processos são iniciados ou concluídos amigavelmente, sendo insignificantes os que resultaram em julgamentos de causas culposas imputáveis ao cônjuge vencido. Por outro lado, a preferência dos casais é nitidamente para o divórcio que apenas prevê a causa objetiva da separação de fato, sem imiscuir-se nos dramas íntimos; Afinal, qual o interesse público relevante em se investigar a causa do desaparecimento do afeto ou do desamor?
O que importa é que a lei regule os efeitos jurídicos da separação, quando o casal não se entender amigavelmente, máxime em relação à guarda dos filhos, aos alimentos e ao patrimônio familiar. Para tal, não é necessário que haja dois processos judiciais, bastando o divórcio amigável ou judicial.
Sala das Sessões, de junho de 2005
Deputado ANTONIO CARLOS BISCAIA, PT/RJ.
DIA – 05 – RECOLHIMENTO DE FARPEN E FUNEPJ (Ato nº 0139/02/2005)
DIA – 18 – DATA MÁXIMA DE RECEBIMENTO DOS RELATÓRIOS PARA REPASSES NO MESMO MÊS.
DIA – 20 – DATA DOS REPASSES DE ATOS GRATUITOS ou 1º DIA ÚTIL MAIS PRÓXIMO.
FARPEN
01 - GERENCIAMENTO FINANCEIRO – SINOREG-ES
MÊS REFERÊNCIA – JUNHO – 2005
Os repasses dos atos praticados gratuitamente serão feitos pelo FARPEN no dia 20 ou primeiro dia útil após, somente para os cartórios cujos processos tenham sido recebidos até o dia 18 de cada mês. Os demais processos terão ressarcimento apenas no mês seguinte.
DATA DE RECOLHIMENTOS – FARPEN e FUNEPJ
Conforme Ato nº 0139/02/2005 da Egrégia Corregedoria, publicado no Diário da Justiça em 03-02-05 o prazo para recolhimento foi antecipado para o dia 05 do mês subseqüente e atendendo aos interesses dos registradores civis, todos deveriam enviar ao FORUM os relatórios e comprovantes de depósitos antes do dia 10 para chegarem ao FARPEN antes do dia 18, evitando que recebam repasses apenas no mês seguinte. Em nossa próxima reunião de diretoria decidiremos sobre a data dos recolhimentos e possivelmente não efetuaremos repasses no mesmo mês para os cartórios que não cumprirem o Ato nº 0139 da Egrégia Corregedoria por entender que essa medida será exatamente para melhor atender aos registradores civis no ressarcimento dos atos que praticaram gratuitamente. Vale ressaltar que as contribuições de custeio são recebidas pelos cartórios até o dia 30 do mês anterior, havendo em conseqüência, condições de serem efetuados os depósitos para FARPEN e FUNEPJ na data estabelecida.
02 –IPAJM – PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Neste informativo estamos transcrevendo o Decreto Nº 1513-R do Governador do Estado, publicado no Diário Oficial em 18-07-05, disciplinando os procedimentos para pagamento de débitos dos segurados do IPAJM, decorrentes de inadimplência de contribuições previdenciárias, possibilitando o acesso aos benefícios da Lei Complementar nº 282 de 22 de abril de 2004.
Segundo nosso entendimento o decreto ainda não atende aos anseios de nossa classe cartorária que além da obrigação de pagar as contribuições devidas, terá que desembolsar débitos anteriores. Devemos lutar e fazer reivindicações junto à classe política no sentido de permitir, principalmente para aqueles que já contam com o tempo de serviço necessário para aposentadoria, que o parcelamento possa ser feito através dos vencimentos que irão perceber durante a aposentadoria.
Apesar dessas considerações vale ressaltar a providência do Governador que começa a entender as dificuldades de tantos que após muitos anos de trabalho só poderão se aposentar através do regime a que pertenciam antes da vigência da Lei Federal 8.935/94.
03 – CARTÓRIOS QUE NÃO REMETERAM RELATÓRIOS
(não recebidos até o dia 25/07/2005)
| 103 |
Alzenira Bitti Blank |
2 meses |
Aracruz |
| 133 |
Erica Dadalto Campana |
|
Marilândia |
| 142 |
Gilson Costa de Oliveira |
13 meses |
Mantenópolis |
| 145 |
Henry Delano Wyatt |
6 meses |
Fundão |
| 149 |
Inácio Antonio Vetoraci |
|
Anchieta |
| 171 |
Leontina Maria da Cunha |
6 meses |
Barra de São Francisco |
| 192 |
Maria C. da C. Ruszczycki |
|
Pedro Canário |
| 198 |
Maria Lazalete Astori |
3 meses |
Guarapari |
| 208 |
Neura Lucua de M. Gomes |
3 meses |
Iúna |
| 227 |
Raquel Ferreira M. Lessa |
|
Vila Fartura |
| 257 |
Wandy Volz |
6 meses |
São Domingos do Norte |
| 266 |
Genilson Alves Ferreira |
3 meses |
Ecoporanga |
| 273 |
José Ivo Soares |
6 meses |
Mucurici |
| 279 |
Maria de Lourdes V. Pereira |
3 meses |
Colatina |
| 282 |
Sydnei José Bravim |
4 meses |
Marechal Floriano |
| 292 |
Paulo Cezar Monteiro |
|
Alegre |
| 293 |
Gladys Eversong Barbosa |
|
Águia Branca |
| 298 |
Benildes Muniz da Silva |
|
Pedro Canário |
| 305 |
Valquíria Damasceno Bernardo |
2 meses |
Ibitirama |
| 306 |
Marignez G. souza Grazziotti |
2 meses |
Ibiraçu |
| 313 |
Natália Devéns Almeida |
3 meses |
Aracruz |
| 314 |
Maria da Penha Fagundes |
18 meses |
Muniz Freire |
| 321 |
Guaraciara Calmon Mamede |
30 meses |
Fundão |
| 336 |
Raquel Ferreira M. Lessa |
|
São Roque da T. Roxa |
Nota: O SINOREG faz mensalmente comunicação à Egrégia Corregedoria de todos os cartórios que não cumprem as determinações da Lei 6.670/01, segundo normas estabelecidas pelo artigo 2º da mesma Lei, para punições previstas no § 6º do artigo 5º e Lei Federal 8.935.
04 – PROCESSOS IRREGULARES
|
|
|
NOTA |
|
| 118 |
Charles Felisbino Teixeira |
XX |
Água Doce do Norte |
| 120 |
Claudia de Assis Poubel |
XX |
Mimoso do Sul |
| 131 |
Eliade Tamanini da Costa |
XX |
Rio Bananal |
| 145 |
Henry Delano Wyatt – 5 meses |
XXX |
Fundão |
| 153 |
Willian Ribeiro Beraldo |
XXX |
Alto Rio Novo |
| 176 |
Luiz Roberto B. Zani – 3 meses |
XX |
Água Doce do Norte |
| 179 |
Magda M. C. Segal de Barros |
XXX |
Afonso Cláudio |
| 184 |
Marcelo Henrique Meneghel |
5 meses |
Alfredo Chaves |
| 188 |
Maria Amália P. dos Anjos |
XXX |
Anchieta |
| 189 |
Maria Aparecida T. Sarmento |
XX |
Santa Teresa |
| 223 |
Paulo da Silva quintão |
XX |
Ibitirama |
| 239 |
Sandra Clem O. Faria |
XXX |
Alto Rio Novo |
| 287 |
Patrícia P. Scardini Rolin |
XX |
Nova Venécia |
| 306 |
Marignez G. Souza Grazziotti |
|
Ibiraçu |
| 317 |
Emerson Bassetti |
XX |
Colatina |
| 319 |
Lorena Costa Bragatto |
XX |
Colatina |
| 322 |
Marcos Adriano F. Leite |
XX |
Ecoporanga |
XX – Processo irregular (não podem receber repasses)
XXX – Processos devolvidos para correções e nova remessa ao SINOREG
05 – REGISTRO DE IMÓVEIS – PROTESTOS – NOTAS – TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS
(Relatórios não recebidos até o dia 25/07/2005)
| Leda Maria Correa Cola |
Afonso Cláudio |
|
| 414 |
Claudia Scarpi Gonçalves |
Atílio Vivacqua |
| 417 |
Hiram Sabino Coimbra |
Barra de São Francisco |
| 419 |
Ely Joaquim S. Ferreira Jr. |
Bom Jesus do Norte |
| 445 |
Hilton Siqueira Nascimento – 3 meses |
Ibitirama |
| 448 |
Leandro Guimarães de Moreno |
Itapemirim |
| 449 |
Juliana Lesqueves Muqui – 8 meses |
Itapemirim |
| 469 |
Inácio Américo Rodor – 2 meses |
Nova Venécia |
| 472 |
Geraldo Neves – 2 meses |
Pedro Canário |
NOTA: O cartório do 1º Ofício (Inácio Américo Rodor) de Nova Venécia, remeteu o relatório do mês de abril, tenho efetuado depósitos para o FARPEN e FUNEPJ apenas em 30-06-05 ou seja, com 50 dias de atraso.
06 - FUNDO DE APOIO AO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – FARPEN
SINOREG – GERENCIAMENTO FINANCEIRO
Demonstrativo do MÊS DE JUNHO - 2005
Em cumprimento ao estabelecido no artigo 2º da Lei 6.670/01, o SINOREG-ES no gerenciamento financeiro do FARPEN, analisou os relatórios, planilhas de atos gratuitos e demais documentos remetidos pelos notários e registradores, correspondentes ao mês de JUNHO-2005 e aprovou o ressarcimento de Atos Gratuitos aos registradores civis como segue:
|
|
264.239,71 |
|
| Saldo em caixa mês anterior |
|
19.550,66 |
| VALOR TOTAL EM C/C FARPEN |
|
283.790,37 |
| B – PAGAMENTOS |
|
|
| 1- Repasses mês anterior |
21.059,70 |
|
| 2 -Repasse aos Cartórios de Registro Civil |
200.494,66 |
|
| 3– Repasse ao Sinoreg-ES |
5.284,79 |
|
| 3.1- 2% referente depósito entre 20-06 a 28-06 |
89,02 |
|
| 4 – Repasse à AMAGES |
5.284,79 |
|
| 4.1- 2% referente depósito entre 20-06 a 28-06 |
89,02 |
|
| 5– CPMF debitada |
1.026,76 |
|
| 6– DOC – transferências bancárias |
220,50 |
233.549,24 |
|
|
|
|
| SALDO LÍQUIDO |
|
50.241,13 |
|
|
|
|
| C- FUNDO DE RESERVA |
(CDB) |
26.423,97 |
| C.a – 10% referente depósito entre 20-06 a 28-06 |
|
445,13 |
| Aplicação INVEST MONEY |
|
3.116,00 |
|
|
|
|
| Saldo |
|
20.256,03 |
| Recebimentos entre 20/07 e 22/07 |
|
2.911,19 |
| SALDO LÍQUIDO C/C – 9.012.881 |
|
23.167,22 |
Em 28/06/2005 o saldo em aplicações CDB e INVEST MONEY totalizava a importância de R$ 219.425,72, que somada aos valores aplicados no corrente mês em CDB R$ 26.869,10 e INVEST MONEY R$ 3.116,00 atingiu o montante de R$ 249.410,88. Desse total foi deduzida a importância de R$ 10.000,00 para pagamento da 13ª prestação do imóvel adquirido em Vitória. Atualmente possuímos em aplicações R$ 174.867,22 em CDB e R$ 66.920,80 em INVEST MONEY, totalizando em R$ 25-07-2005 a importância de R$ 241.788,02, incluídos os rendimento de R$ 2.377,20 creditados no período.
Vila Velha ES, 25 de julho de 2005.
Hugo Antonio Ronconi
1º Tesoureiro
Jeferson Miranda
Presidente
07 – DECRETO Nº1513-R, DE 15 DE JULHO DE 2005.
Regulamenta o parcelamento
de débitos de segurados
do IPAJM, decorrentes da
inadimplência de contribuição
previdenciária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 91,
inciso III da Constituição Estadual
e,
Considerando a necessidade de
disciplinar os procedimentos para
pagamento de débito do segurado
junto ao IPAJM, decorrente de
inadimplência de contribuição previdenciária,
possibilitando o acesso
aos benefícios, em face do disposto
no artigo 70 da Lei Complementar
nº 282, de 22 de abril de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º O segurado do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores
do Estado do Espírito Santo,
que estiver em débito com contribuições
previdenciárias, deverá
promover sua quitação, para ter
acesso ao benefício.
§ 1º A quitação do débito poderá
se dar por meio de parcelamento
em prestações mensais e consecutivas,
atualizadas monetariamente,
nos termos do disposto no
artigo 43 da Lei Complementar nº
282, de 22 de abril de 2004.
§ 2º O valor de cada prestação,
decorrente do parcelamento de
débitos, não poderá ser inferior a
20% da remuneração do segurado,
à exceção da última.
Art. 2º Para cumprimento do disposto
no artigo primeiro, fica o
IPAJM autorizado a exigir, devidamente
preenchido, o Termo de
Confissão da Dívida e de Compromisso
de Pagamento.
§ 1º O Termo deverá conter o
nome, a matrícula do servidor e o
Órgão em que o mesmo se encontra
vinculado, bem como as informações
compreendendo o valor
nominal e o valor da dívida corrigida,
o valor das multas e dos juros
de mora.
§ 2º É obrigatório, também, conter
no Termo o número de parcelas a
serem pagas, com respectivos valores
e datas de vencimento.
Art. 3º Caso o segurado venha a
falecer, após ter efetivado o parcelamento
do débito na forma deste
Decreto, o valor das parcelas
vincendas serão abatidas mensalmente
do benefício da pensão a que
os dependentes fizerem jus, até a
sua quitação total.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória,
aos 15 dias de julho de 2005,
184° da Independência, 117° da
República e 471° do Início da Colonização
do Solo Espírito-Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
CUSTAS E EMOLUMENTOS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Decisão 1ª VRPSP
Data: 14/7/2005 Fonte: 000.05.066251-1 Localidade: São Paulo (6º SRI)
Relator: Venício Antonio de Paula Salles
Legislação: Art. 198, da Lei nº 6.015/73; inciso LXXIV, do art. 5°, da CF; Lei 11.331/2002 e EC 45/05.
Custas e emolumentos – isenção – taxa – natureza jurídica. Assistência judiciária gratuita. Usucapião - qualificação judicial - obrigatoriedade.
Ementa:
1. A decisão judicial possui campo eficacial reduzido, valendo apenas para as partes processuais, não podendo violar interesses de terceiros. 2. A corte maior já reconheceu os emolumentos como tendo natureza tributária de taxa e, por essa razão, esta se destina a cobrir apenas parte dos custos com o serviço prestado, sendo outra parte destinada ao Poder Executivo. 3. O Mandado De Usucapião, por se tratar de ordem judicial, não escapa da qualificação registral por parte do Oficial Registrador. DÚVIDA PROCEDENTE.
Íntegra:
Processo nº: 000.05.066251-1
Vistos, etc...
Cuida-se de procedimento administrativo de DÚVIDA REGISTRAL, suscitada nos termos do art. 198, da Lei de Registros Públicos, pelo Oficial do 6º SRI. Destacou que José Lanza e sua mulher, na condição de suscitados nestes autos, apresentaram MANDADO objetivando o usucapião, lançado em processo que tramitou sob os auspícios da assistência judiciária. O suscitado não concordou com o depósito prévio e suscitou a presente dúvida. Juntou documentos e pugnou pela procedência.
O suscitado apresentou impugnação, destacando que o OFICIAL descumpriu a determinação judicial. Apresentou a transcrição de dispositivos e normas sobre a matéria.
O Ministério Publico se posicionou pela procedência da dúvida, mantendo-se o obstáculo registral.
É o relatório.
DECIDO:
Trata-se de dúvida registral que versa sobre a exigência de emolumentos quando do registro de decisão judicial proferida em ação de USUCAPIÃO, lançada em processo que teve curso pela 1° Vara de Registros Públicos. A ordem veio com a determinação expressa de registro, independentemente do pagamento dos “emolumentos”.
Inicialmente cumpre destacar que a ORDEM JUDICIAL, liminar o definitiva, não se encontra imune à qualificação registral, sem que isto possa comprometer a sua imperatividade. Deve-se compreender que a decisão judicial tem um campo eficacial reduzido, valendo apenas para as partes processuais, não podendo, por coerência jurídica, invadir ou vulnerar interesses e direitos de TERCEIROS.
No entanto, quando a decisão judicial é submetida a REGISTRO, que a habilita para produzir efeitos erga omnes, a qualificação tem em mira a preservação dos interesses de terceiros estranhos ou alheios à demanda.
Da mesma forma, todas as relações que não sejam próprias da decisão judicial, podem ser ajustadas ao seu real sentido, para que a ordem, não resulte cumprida de forma desajustada com a determinação de seu prolator.
Na ordem judicial em comento, a determinação foi feita para assegurar aos autores o benefício da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, garantindo a estes a ISENÇÃO de emolumentos, de acordo com o contexto legal.
Na impugnação o suscitado reproduz o inciso LXXIV, do art. 5°, da Constituição Federal, que exige que o ESTADO preste assistência judiciária integral e gratuita aos que “comprovem insuficiência de recursos”. A carta maior deixa bem claro que a obrigação, como não poderia deixar de ser, toca ao ESTADO, que deve criar condições para que a desoneração que a lei maior determina, seja uma realidade, pois o esforço social, pode ser desenvolvido por todos os cidadãos, mas somente é DEVER do Estado.
É o chamado DIREITO DISTRIBUTIVO, no qual o Estado maneja melhor os recursos tributários, para zelar pelos mais carentes, pautado no sentido de fraternidade e voltado à erradicação da pobreza. Portanto, é o ESTADO que DEVE cumprir as tarefas e o esforço social, utilizando para tanto, de sua arrecadação tributária.
O art. 236, da mesma Carta, determina que os serviços públicos Notariais e Registrais, devem ser explorados em caráter PRIVADO, por delegados do Poder Público, que tenham obtido aprovação em concurso público. Portanto o Estado se retirou da execução de tais serviços, incumbindo particulares, que sob o vínculo da delegação, realizam o serviço.
Para responder pelos custos, foi instituída a nível Estadual, a Lei 11.331/2002, outorgando ao DELEGADO a prerrogativa de promover arrecadação de cunho fiscal, viabilizada por “taxa” de serviço.
A mais alta Corte de Justiça já proclamou a natureza tributária desta exigência, reconhecendo que configura a sub-espécie de TAXA.
A TAXA de serviço registral é composta de parcelas, sendo fundamentalmente parte se presta para cobrir os custos do SERVIÇO, e parte é destinada ao EXECUTIVO (a partir da EC 45/05 foram direcionados ao Judiciário), que exerce o controle e a fiscalização.
Como a taxa é um tributo que não comporta qualquer tipo compensação INTERNA, pois cada usuário deve responder apenas pelo CUSTO dos serviços que lhe fora prestado de forma individuada e particularizada, as ISENÇÕES dependem do aporte de recursos de outras fontes, como os impostos.
Assim, a isenção que se institui sobre a taxa exigida pelo delegado privado, é válida e eficaz para a parte que toda ao próprio ESTADO, que realiza a devida compensação com recursos dos impostos, mas não pode atingir ou desfalcar os custos do serviço interno realizado por delegado privado.
O Estado pode isentar a integralidade da TAXA, mas deve destinar recursos para tanto. Enquanto não edita LEI neste sentido, a isenção tem o justo sentido de desoneração da parte PÚBLICA da cobrança.
Correto o posicionamento do Registrador, que deu à ORDEM JUDICIAL o seus real sentido e seu real conteúdo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA REGISTRAL. Cumpra-se o disposto no art. 203, da Lei de Registros Públicos.
P.R.I.C.
São Paulo, 14 de julho de 2005.
Venício Antonio de Paula Salles
Juiz de Direito Titular
(D.O.E.S.P. 26.07.2005)
Publicado no Boletim Eletronico Irib nº 1877 - 27/07/2005