EDITORIAL

 

MALDITOS CARTÓRIOS”

 

O jornalista, Uchôa de Mendonça, em artigo publicado no Jornal A Gazeta do dia 05 de julho de 2005, sob o título, “Malditos Cartórios”, muito embora tenha se referido a Secretaria do Matrimônio da União, atinge nossa instituição, com um título pejorativo que mostra o ódio que alguns setores demonstram contra o nosso seguimento.

 

Não somos somente carimbadores ou autenticadores, somos muito mais que isso. Não temos tão somente a missão de só carimbar, autenticar somos  técnicos com formação superior, sujeitos a uma lei orgânica federal de nº 8.935 de 18 de novembro de 1994. Nela esta escrito com todas as letras que somos profissionais do direito, com formação científica,  que gozamos de independência no exercício de nossas atribuições, responsáveis civil e criminalmente pelos atos que praticamos. Se qualquer tabelião achar que pode brincar com a fé pública notarial, afirmando inverdades é um irresponsável, um inconseqüente e não um tabelião. Deve ser demitido ou demitir-se.

 

Quando o nobre jornalista usa nome "cartório", como "maldito", poder a encastelados tecnocratas, privilégios a afilhados, que esfola o contribuinte, carimbaços e amontoadas sinecuras onde cada afilhado, de posse de seu carimbo, esfola o contribuinte que tem que pagar pelos carimbaços...", remete ao leitor a idéia de que os cartórios são fontes de poder e de privilégios. Aliás, em nossa lei orgânica, em nenhum momento foi usada a palavra “CARTÓRIO” e sim, SERVIÇOS.  Então, é preciso que o  jornalista em sua nobre missão de informar tenha a exata noção sobre a nobre missão do registrador e do notário que representa uma das instituições de maior credibilidade neste país sucateado pela corrupção. 

 

Os Serviços Notariais e de registro tem a missão de agente insubstituível da harmonia social, evita litígios quando orienta as partes na realização de um negócio jurídico que poderia parar na esfera da justiça.

 

A instituição existe para assegurar a legalidade da negociação entre indivíduos, coibindo fraudes, harmonizando interesses, prevenindo litígios e impedindo a sonegação de impostos, salvaguardando a legalidade e guardiã da cidadania e da paz social.

 

Nada custa ao erário público e atos, que se praticados na esfera judicial demorariam anos, nos serviços privatizados de notas e de registro não passam de dias ou no máximo um mês,  se, obvio, não existir nenhum óbice.

 

Nada custa a nação, pois  que mantida exclusivamente por aqueles que a buscam para proteção de seus direitos.

 

Daí a perplexidade: se ela traz tantos benefícios a sociedade, se faz falta um maior rigor no combate às fraudes, por quê é ela mal vista em alguns setores e por quê teima-se em restringir a sua atividade, a ponto de haver tentativas assassinas conta ela?

 

(inspiração e fonte:Exortação aos Tabeliães - Carlos Luiz Poisl)

 

Jeferson Miranda

Presidente Sinoreg-ES

 

 

 

01 – FARPEN

 

 

GERENCIAMENTO FINANCEIRO – SINOREG-ES

 

Mês de Referência – MAIO – 2005

 

 

PRAZO DE RECOLHIMENTOS FARPEN e FUNEPJ – DIA 05

Ato Nº 0139/02/2005 – Corregedoria – DJ – 03-02-05

 

 

ALGUNS CARTÓRIOS NÃO RECEBEM REPASSES por falta de conhecimentos de seus direitos.

PORQUE?

 

a)   – Ainda não aprenderam a preencher os relatórios;

b)   – Não acompanham os nossos Informativos mensais;

c)    – Não atendem aos nossos pedidos referente as diversas normas obrigatórias;

d)   - Fazem relatórios e planilhas totalmente diferentes dos modelos obrigatórios;

e)   – Efetuam depósitos após as datas estabelecidas por Lei e atos do Tribunal e Corregedoria.

 

Além das Revistas Informativas que enviamos mensalmente, elaboramos um MANUAL INFORMATIVO com amplas informações sobre  preenchimentos de relatórios, planilhas de atos gratuitos e diversos outros documentos necessários para o ressarcimento. Infelizmente ainda temos vários cartórios que trabalham de graça e não são ressarcidos pelo FARPEN pelas irregularidades nos processos.

Relembramos que a Lei Estadual 6.670/01 garante aos registradores civis o reembolso de todos os atos gratuitos praticados por força de Lei ou decorrentes de assistência judiciária, porém os recursos recebidos através das contribuições de custeios não permitem que todos os atos obtenham o ressarcimento, principalmente pela grande quantidade de decisões Judiciais com ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA que atingem mensalmente a mais de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

 

Hoje, não estamos fazendo repasses dos seguintes atos:

 

a)   – Averbação de Interdição;

b)   – Certidão de casamento, nascimento e óbito em virtude das averbações feitas;

c)    – Cancelamentos de registros em virtude da adoção (pagamos apenas o novo registro);

d)    – Casamentos gratuitos (artigo 1512 – C. Civil).

 

 

02 – CARTÓRIOS QUE NÃO DEVOLVERAM FORMULÁRIO

(solicitado nos Informativos 36-37-38-39)

Não estão recebendo repasses.

 

142

Gilson Costa de Oliveira

Mantenópolis

166

Josias Antonio Pereira

Santa Leopoldina

171

Leontina Maria da Cunha

Barra de S. Francisco

306

Marignez Guimarães Grazziotti

Ibiraçu

314

Maria da Penha Fagundes

Muniz Freire

 

 

03 – CARTÓRIOS QUE NÃO REMETERAM RELATÓRIOS

(Não recebidos até o dia 28-06-2005)

 

103

Alzenira Bitti Blank

 

Aracruz

109

Angélica M. Lobato Machado

4 meses

Muqui

145

Henry Delano Wyatt

5 meses

Fundão

188

Maria Amália Pereira

3 meses

Anchieta

198

Maria Lazalete Astori

2 meses

Guarapari

257

Wandy Volz

5 meses

São Domingos Norte

266

Genilson Alves Ferreira

2 meses

Ecoporanga

273

José Ivo Soares

5 meses

Mucurici

285

Rosemeri Rosa da Silva

 

Barra de S. Francisco

305

Valquiria D. Bernardo

 

Ibitirama

306

Marignez G. Souza Grazziotti

2 meses

Ibiraçu

313

Natália Devéns Almeida

2 meses

Aracruz

338

Tatyana Fontes da S. Gomes

 

Mucurici

321

Guaraciara Calmon Mamede

29 meses

Fundão

 

NOTA: Mensalmente enviamos para a Corregedoria a relação dos Cartórios que deixam de enviar ao FARPEN os relatórios e comprovantes de depósitos com períodos superiores a 90 dias para as devidas providências nos Termos do parágrafo 6º do artigo 5º da Lei Estadual 6.670/01 que tem a seguinte redação: “§ 6º - A Corregedoria Geral da Justiça fiscalizará o recolhimento da contribuição ao custeio da gratuidade decorrente da Lei Federal, aplicando aos infratores a penalidade prevista na Lei Federal nº 8.935 de 18 de novembro de 1994.

 

04 – PROCESSOS DEVOLVIDOS

(diversas irregularidades)

 

142

Gilson Costa de Oliveira

5 meses

129

Edsonia Brga Carvalho

04 meses

145

Henry Delano Wyatt

02 meses

153

Willian Ribeiro Beraldo

04 meses

176

Luiz Roberto de B. Azini

02 meses

179

Magda Mara Cypriano

03 meses

184

Marcelo Henrique Meneghel

03 meses

205

Naerce Maria Arruda

01 mês

219

Nuzia Tonini da Silva

05 meses

224

Paulo de Oliveira Mattos

01 mês

239

Sandra Clem de Oliveira

03 meses

246

Sorama B. da Silva Longue

03 meses

257

Wandy Volz

05 meses

274

Elisete Zandomênico  Silva

02 meses

279

Maria de Lourdes V. Pereira

02 meses

282

Sydnei José Bravim

03 meses

331

José Duarte de Oliveira

01 mês

 

NOTA: Existem cartórios que recebem nossos informativos mensais e não procedem a leitura dos mesmos ou não sabem interpretar as instruções contidas. O sindicato acha-se a disposição para recebê-los e oferecer-lhes orientações que possibilitem o ressarcimento de atos gratuitos praticados.

 

05 – REGISTRO DE IMÓVEIS – PROTESTOS – NOTAS – TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS

(Relatórios não recebidos até o dia 28-05-2005)

 

419

Ely Joaquim S. F. Junior

 

Bom Jesus Norte

445

Hilton Siqueira Nascimento

2 meses

Ibitirama

449

Juliana Lesqueves Muqui

7 meses

Itapemirim

466

José Ferreira da Silva

 

Mucurici

467

Henrique Deps

2 meses

Muniz Freire

469

Inácio Américo Rodor

2 meses

Nova Venécia

472

Geraldo Neves

 

Pedro Canário

 

Recolhimento Após o dia 10

 

414

Claudia Scarpi Gonçalves

Atitlio Vivacqua

27-06-05

479

Luiz Cláudio B. Roriz

Santa Leopoldina

13-06-05

 

ESCLARECIMENTO: Equivocadamente constou o nome do Sr. WALDEMAR FALLER, Titular do Cartório do 1º Ofício de Domingos Martins no Informativo Nº 40, pedimos desculpas pelo ocorrido informando que o Titular do Cartório encontra-se completamente em dia com o FARPEN com depósitos nas datas estabelecidas.

 

FUNDO DE APOIO AO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – FARPEN

 

SINOREG – GERENCIAMENTO FINANCEIRO

 

 

DEMONSTRATIVO DO MÊS DE MAIO DE 2005

 

Cumprindo determinação constante do artigo 2º da Lei Estadual 6.670/01, o SINOREG-ES no exercício de gerenciamento financeiro do FARPEN, analisando os relatórios, planilhas de atos gratuitos e demais documentos remetidos pelos notários e registradores, correspondentes ao mês de MAIO/2005 aprovou o ressarcimento aos Cartórios de Registro Civil, como segue:

 

A – RECEBIMENTOS (Art 7º - Lei 6.670/01)

 

256.376,99

Saldo em caixa mês anterior

 

12.822,63

VALOR TOTAL EM C/C FARPEN

 

269.199,62

B – PAGAMENTOS

 

 

1- Repasses mês anterior

14.870,97

 

2 -Repasse aos Cartórios de Registro Civil

197.017,62

 

3– Repasse ao Sinoreg-ES

5.127,53

 

3.1- 2% referente depósito entre 20-05  a 26-05

60,68

 

4 – Repasse à AMAGES

5.127,53

 

4.1- 2% referente depósito entre 20-05  a 26-05

60,68

 

5– CPMF debitada

1.035,16

 

6– DOC – transferências bancárias

234,00

223.534,17

 

 

 

SALDO LÍQUIDO

 

45.665,45

 

 

 

C- FUNDO DE RESERVA

(CDB)

25.637,69

C.a – 10% referente depósito entre 20-05  a 26-05

 

303,44

Aplicação INVEST MONEY

 

4.625,00

 

 

 

Saldo

 

15.099,32

Recebimentos entre 20-06 a 28-06

 

4.451,34

SALDO LÍQUIDO C/C – 9.012.881

 

19.550,66

 

Em 25-05-05 o saldo em aplicações CDB e INVEST MONEY totalizava a importância de R$ 196.423,55, que somada aos valores aplicados no corrente mês em CDB R$ 25.941,13 e INVEST MONEY R$ 4.625,00 atingiu o montante de R$ 226.989,68. Desse total foi deduzida a importância de R$ 10.000,00 para pagamento da 12ª prestação do imóvel adquirido em Vitória. Atualmente possuímos em aplicações R$ 156.273,06 em CDB e R$ 63.152,66 em INVEST MONEY, totalizando em 28-06-2005 a importância de R$ 219.425,72, incluídos os rendimento de R$ 2.436,04 creditados no período.

A fim de incentivar a todos os cartórios de Notas e Registro Civil na informatização de seus serviços, especialmente na adaptação aos programas de INTERNET para interligação à INTRANET/SINOREG, possibilitando viabilizar a troca de informações entre serventias de modo rápido e eficiente, eliminando gastos com correios, além de ficarem perfeitamente adaptados aos programas do Tribunal de Justiça, após o recebimento dos termos de Adesões estaremos utilizando verba do Fundo de Reserva, para em cumprimento ao parágrafo 5º da Lei 6670/01 adquirirmos COMPUTADORES a serem financiados a preço de custo, devendo ainda ser utilizado parte do referido fundo para reparo de sala de reuniões onde serão ministrados cursos além de palestras e outros eventos para todos os registradores civis do nosso Estado, inclusive através de convênios de interesse do sistema registral civil.

 

Vila Velha ES, 28 de junho de 2005.

 

Hugo Antonio Ronconi

1º Tesoureiro

 

Jeferson Miranda

Presidente

 

 

 

SINOREG-ES

 

O que fazemos pelos nossos associados:

 

a)     – Aprovação da Lei 6.670/01 que criou o FARPEN (constantes reuniões com todos os seguimentos da classe cartorária) lembrando que alguns Estados ainda não conseguiram;

 

b)    – Elaboração de Informativo mensal, informando todas as Leis de interesse da classe, Provimentos, atos, resoluções, alterações, tabelas de emolumentos, instruções quanto aplicações de Leis etc;

 

 

c)     – Demonstrativos financeiros mensais publicados em informativos, dando plena ciência das contribuições recebidas e das despesas efetuadas pelo FARPEN e prestação de contas a AMAGES;

 

d)    – Convênio firmado com a UNIMED em agosto de 2003 para prestação de serviços de Assistência Médica Hospitalar de Diagnóstico e Terapia para todos os nossos associados;

 

 

e)     – Convênio firmado com o Ministério Público/CST objetivando o ressarcimento de averbações de Reconhecimentos de paternidades;

 

f)       – Convênio firmado com a VIVO objetivando Plano Empresa de Telefonia Celular para todos nossos associados;

 

 

g)    – Ressarcimento de nascimentos e óbitos referente aos meses de agosto e dezembro de 2002, antes dos Atos nºs 677 e 678 da Presidência de TJ;

 

h)    – Realizações de Assembléias gerais objetivando apresentação, discussão e aprovação dos balancetes e prestação de contas anuais da diretoria administrativa;

 

 

i)       – Aquisição de imóvel situado à Rua Carlos Moreira Lima, nº 81 – Bento Ferreira – Vitória, pelo preço de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais) faltando pagar 3 prestações de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

j)       – Andamento da reforma do imóvel, adaptando-o com modernas instalações, inclusive com salão de reuniões a ser utilizado por todos os demais órgãos de classes cartorárias, prevendo-se gastos de aproximadamente R$ 120.000,00.

 

 

k)     – Publicações de editais de proclamas para os Cartórios da Grande Vitória (que foram grandes colaboradores do Sindicato em seu início), cujos editais podem ser através de e-mail e fax;

 

l)       – Aquisição de computadores por preço a vista e financiamento até 48 meses para aparelhamento dos pequenos cartórios;

 

 

m) – Contratação de programa para implantação de INTRANET/SINOREG possibilitando viabilizar a troca de informações entre serventias de modo rápido e eficiente, eliminando gastos com correios, etc...

 

Graças ao esforço de abnegados integrantes da atual diretoria que jamais encontram dificuldades para colaborarem com os objetivos de nossa classe, muitos fazendo deslocamentos de grandes distâncias para comparecerem às nossas reuniões de diretoria, junto ao Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Detran e outros órgãos, podemos assegurar que temos alcançado nossos objetivos sendo um sindicato forte e respeitado, pela seriedade e responsabilidade de uma diretoria que visa sempre os interesses de todos.

No mês de setembro pretendemos inaugurar nossa sede própria, ocasião em que esperamos contar com a presença dos nossos associados, para um congraçamento da classe cartorária com diversas autoridades.

Que todos se unam em favor de um Sindicato forte e respeitado, e que possamos em agosto de 2006, eleger uma nova diretoria que possa dar continuidade ao nosso trabalho, que esperamos possa ser ainda com resultados melhores em favor de todos nós.

 

Jeferson Miranda

Presidente

 

 

 

 

 

CERTIDÃO NEGATIVA DE INCAPACIDADE CIVIL OU CERTIDÃO NEGATIVA DE INTERDIÇÃO

 

PERGUNTA:

Cartório de Registro de Imóveis ligou para o SINOREG indagando se haveria necessidade de exigir a certidão negativa de INCAPACIDADE CIVIL ou interdição quando se tratar de registro de partilha amigável com a devida homologação judicial; partilha de bens decorrentes de separação judicial ou divórcio; adjudicação de bens, e outros atos que passaram pelo crivo judicial.

 

RESPOSTA:

Além dos impostos, deverão ser juntadas ao processo todas as certidões negativas exigidas por lei. Certamente que em processos sentenciados anteriores à normatização, não foi apresentada tal certidão, logo, o registrador de imóveis não deverá fazer exigência que a norma não previa.  Ademais, o  Provimento 017/2005 publicado no DJ de 16 de março de 2005, diz: “Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRO E AVERBAÇÃO DE ESCRITURA DE PACTO ANTENUPCIAL

 

Como se sabe, o regime de bens é classificado quando à forma em: I) convencional, ou seja: estabelecido pelas partes; II) legal isto é: o adotado pela lei ou pela ausência ou nulidade de declaração dos nubentes; III) sanção, aquele que é imposto por força de lei. Classificam-se ainda, quanto à sua substância como: a) Comunhão parcial de bens; b) Comunhão universal de bens; c) separação de bens; d) Participação final nos aqüestos, e, e) Separação obrigatória de bens. Tais regimes foram comentados no informativo nº 39. 

 

APÓS O CASAMENTO A ESCRITURA DE PACTO ANTENUPCIAL DEVERÁ SE REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DOMICÍCIO DOS CÔNJUGES (ART. 1.657 C/C E ART. 167, I, 12 E 178, V, DA LEI 6.015/73, E TAMBÉM AVERBADA NO LUGAR DA SITUAÇÃO DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO CASAL |(ART. 244 DA LEI 6.015/73).

 

 

ESTADO DO ESPIRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL – JUIZO DE VITÓRIA

 

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE CASAMENTO

 

Trata-se de pedido de Suscitação de Dúvida feita pelo Oficial Substituto do Cartório Amorim - Serventia do Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Goiabeiras, cidade de Vitória-ES, quanto à aplicação da gratuidade prevista em lei no processo de habilitação para casamento do casal JOCIMAR FRANCISCO DA SILVA e KEILA MOTA FERREIRA.

 

DESPACHO

Vistos etc.

 

Na soma dos salários dos nubentes JOCIMAR FRANCISCO DA SILVA e KELIA MOTA FERREIRA, vê-se que percebem mais de três (03) salários mínimos, acolho por razão de decidir  a cota ministerial que manifestou-se favorável ao pagamento dos emolumentos previstos em lei. Assim sendo indefiro o medido dos nubentes na forma pleiteada.

 

Vitória-ES, 07 de junho de 2005.

 

Dr. BENICIO FERRARI

Juiz de Direito

 

 

 

 

Lei não exige anuência de demais descendentes em doação de ascendente a descendente.

 

STJ – 16/06/2005

 

 

Decisão

 

 

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de Cecília Aparecida Goulart para reformar decisão da Terceira Turma do Tribunal que julgou improcedente a ação de anulação de doação de bens efetuada por sua mãe, Alzira Goulart, à filha Raquel Goulart Gouvêa e seu marido, José Lesse Gouvêa.

Segundo Cecília Goulart, sua mãe, mediante escritura de doação de quota disponível, doou a sua irmã Raquel e seu marido, José Lesse, dois imóveis na cidade de Paraisópolis (MG), declarando-os como de sua propriedade e, assim, doando-os. "Do ato não houve ciência e anuência dos demais herdeiros, nem suprimento judicial, eis que os mesmos bens haviam sido deixados e arrolados no inventário de seu pai, ainda pendentes de divisão, portanto em comunhão e o todo indivisível", afirmou.

Diante da transferência, que julgou "irregular" por falta de justo título, Cecília Goulart promoveu ação de anulação de escritura de doação contra a mãe, a irmã e o cunhado em 1986. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, mas revertido o resultado a seu favor no Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.

No STJ, em sede de recurso especial, a sentença foi restabelecida. O relator, ministro Dias Trindade, entendeu que, no caso, não ocorre a nulidade da escritura, pois a lei não exige a anuência dos demais descendentes nos casos de doação; visto que os bens doados, que representam adiantamento de legítima em favor do donatário, devem ser, obrigatoriamente, levados a conferência, para igualar as legítimas, o que serve a demonstrar a inexistência de prejuízo para quem quer que seja.

Inconformada, Cecília Goulart moveu ação rescisória (destinada a tornar ineficaz sentença de mérito transitada em julgado) alegando que a decisão não atentou para o fato de que todos os bens, inclusive os doados, estavam com ela em monte-mor, juntamente com os demais herdeiros, portanto não eram só de propriedade da doadora.

José Lesse e Raquel Goulart Gouvêa contestaram sustentando, em preliminar, a decadência, por ter sido ultrapassado o biênio de que trata o artigo 495 do Código de Processo Civil. No mérito, dizem que Cecília Goulart pretende criar uma outra instância de julgamento, não se enquadrando a situação na hipótese de rescisão.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, rejeitou a preliminar de decadência, porque a ação foi ajuizada dentro do biênio, e esta é a data a ser considerada em face da Súmula 106 do STJ. Quanto à argumentação da autora de que, ao tempo da doação, os dois imóveis doados eram comuns a todos os herdeiros e meeira, de sorte que não poderia ter sido objeto do ato, o relator afirmou que a decisão da Terceira Turma não cuidou desse tema. "Limitou-se a ter como possível a doação a título de adiantamento da legítima, e os bens levados a conferência para igualar as legítimas dos herdeiros, e, mesmo em caso de venda a terceiros, possível a conferência pelos valores dos bens", disse o ministro.

Assim, continuou o relator, a questão da titularidade dos bens, se do espólio ou da viúva, não foi discutido, reconhecido, ou sequer enfrentado. "O fato não consta dos autos. Tenho, portanto, que se revela inviável a rescisória, porque, para se concluir que houve infringência à titularidade da herdeira-autora sobre os bens doados, seria necessário que o acórdão impugnado tivesse declarado essa situação, definindo o patamar fático da questão jurídica. E isso não se vê naquele julgado", concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior.

Processo: AR 425
Fonte: STJ

 

 

 

Jurisprudência

 

 

Retificação de assento de nascimento de menor para constar o nome de solteira da mãe

TJ-RS - 16/06/2005

Ementa: registro civil. Retificação de assento de nascimento de menor para constar o nome de solteira da mãe. O caso em exame apresenta peculiaridades que reclamam solução singular. Ocorre que o menor não e filho do ex-marido de sua mãe, mas sim de terceiro, o qual o reconheceu como tal no próprio assento de nascimento. Ademais, veio a ser concebido quando sua genitora já se encontrava divorciada e, no divorcio, houve opção pelo retorno ao uso do nome de solteira. Assim, a circunstancia de constar no assento o nome de casada da genitora deveu-se a um equivoco do registrador, provavelmente gerado pelo fato de que ela ainda não havia atualizado o documento de identidade. Nada justifica, pois, que no registro constasse seu nome antigo. Deram provimento. (apelação cível nº 70003902137, sétima câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Luiz Felipe Brasil santos, julgado em 12/06/2002).

Jurisprudência

Negatória de Paternidade. Anulação de Registro. Impossibilidade.

TJ-RS - 16/06/2005

 

EMENTA: NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. Sendo a filiação um estado social, comprovada a posse do estado de filho, não se justifica a anulação de registro de nascimento por nele não constar o nome do pai biológico e sim o do pai afetivo. Negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70011307329, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 04/05/2005).

 

Artigo

'Ficar' é indício de paternidade

Assessoria de Imprensa - 16/06/2005

Muito evoluiu a jurisprudência brasileira no sentido de reconhecer que, se o réu, em ação de investigação de paternidade, recusa-se a realizar o exame de DNA, havendo no processo outros indícios de que ele seja o pai, deve ser reconhecida a paternidade.

 

Por outras palavras, firmou-se na jurisprudência o entendimento de que a recusa à realização do exame de DNA acarreta a presunção relativa da paternidade (STJ, Súmula 301).

 

É presunção relativa porque, além de ensejar prova em contrário, é preciso que existam outros indícios da paternidade, como o namoro entre o suposto pai e a mãe do investigante, para que seja reconhecida a paternidade.

 

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, em que foi relatora a ministra Nancy Andrighi, trouxe evolução ainda maior à matéria.

 

Com os olhos voltados aos costumes da juventude, o encontro sexual casual, sem a existência de namoro, ou seja, aquilo que os adolescentes denominam “ficar”, foi considerado como indício da paternidade que, somado à recusa quanto à realização do exame de DNA, resultou em decisão de reconhecimento da paternidade.

 

Portanto, não foi exigida a prova do relacionamento amoroso entre a mãe do menor e o investigado, bastando a prova de que eles se encontraram casualmente, ou seja, a prova de que “ficaram”.

 

Não se discute neste artigo se o costume do “ficar” é benéfico ou maléfico à formação e ao desenvolvimento dos adolescentes.

 

Não cabe numa ação de investigação de paternidade esse tipo de debate.

 

É importante, isto sim, reconhecer que o “ficar” existe e já integra os costumes de nossa sociedade, em que o envolvimento sexual não está mais obrigatoriamente atrelado ao envolvimento amoroso.

 

E aí reside o mérito e a relevância do acórdão relatado pela ministra Nancy Andrighi que, com sabedoria, proferiu decisão com a indispensável atenção aos tempos atuais.

 

É importante observar que a legislação poderia também! m estar mais evoluída no assunto.

 

Em 2002, portanto há cerca de três anos, fiz sugestão legislativa, acolhida no Projeto de Lei 6960/2002, para que fosse modificado o Código Civil, antes mesmo deste diploma legal entrar em vigor, tendo em vista a aprovação de norma que estabelecesse a presunção absoluta da paternidade pela recusa injustificada do investigado ou suposto pai quanto à realização do exame de DNA (v. Novo Código Civil Comentado, coord. Ricardo Fiuza, São Paulo, Saraiva, comentários ao art. 1.615, Projeto de lei).

 

No entanto, passados quase três anos, a referida sugestão legislativa continua em tramitação no Congresso Nacional, sem que haja qualquer previsão sobre a sua votação final.

Se a presunção absoluta da paternidade pela recusa injustificada à realização do exame de DNA já estivesse em vigor, seria desnecessária qualquer outra prova na ação de investigação de paternidade.

 

Como conseqüência, haveria maior rapidez no julgamento dos processos.

 

Com maior facilidade o filho passaria a ter os seus direitos reconhecidos, desde aquele direito de ter o nome do pai no seu registro de nascimento até o direito de receber pensão alimentícia.

 

Note-se que de nada adiante criticar a referida Súmula 301 do STJ que, nos limites dos precedentes jurisprudenciais, foi editada.

 

Enquanto não for aprovada lei que estabeleça a presunção absoluta da paternidade em caso de recusa à realização do exame de DNA, continuaremos com o sistema da presunção relativa, em que outras provas devem ser produzidas sobre a relação de filiação, para que o pedido de reconhecimento da paternidade seja julgado procedente.

 

Autora: Regina Beatriz Tavares da Silva

 

 

 

I.T.B.I

  

Incide imposto de transmissão sobre bem deixado por cônjuge ao meeiro na partilha – (STJ – 18.05.2005).

 

É devido o Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos (ITBI) no caso de transferência – devido à separação judicial – em que o cônjuge deixa para a mulher e os filhos o único bem imóvel, que serve de residência à família. O entendimento unânime é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto da ministra Eliana Calmon, relatora do caso.

 

A questão foi definida em recurso especial no qual o Estado do Rio de Janeiro buscava inverter entendimento do Tribunal de Justiça local de que não se deve confundir a partilha amigável, realizada em ação de separação judicial consensual em que ocorre a transmissão de parte do imóvel para a mulher, com doação.

 

Para o governo do Rio de Janeiro, com a separação do casal, se o cônjuge meeiro atribui ao outro cônjuge, gratuitamente, a sua cota-parte na propriedade imobiliária comum, está caracterizada a doação, a ocasionar a incidência de transmissão por doação, de que trata o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, e não apenas o imposto de reposição, único realmente pago.

 

Segundo esse dispositivo legal, compete aos estados e ao Distrito Federal instituírem impostos sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

 

Ao apreciar o pedido, a ministra Eliana Calmon destacou que o STJ não registra julgamento anterior da tese discutida no recurso. Ressaltou, ainda, que, para o Direito Tributário, é irrelevante a intenção ou a forma dos atos ou negócios jurídicos, na medida em que estabelece que a definição legal do fato gerador é interpretada, "abstraindo-se a validade jurídica dos atos praticados pelos contribuintes, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos".

 

A relatora ressaltou que o recurso especial discute uma separação judicial em que o único bem do casal foi deixado pelo ex-marido para a mulher, para que ela permanecesse residindo no imóvel com os filhos. "Por mais altruísta que tenha sido a intenção dos cônjuges, é certo que tudo, além da meação, é deixado para o meeiro que arrecada por inteiro o bem, sem nenhuma forma de compensação com outros bens do casal, o que equivale, para o Direito Tributário, à doação", afirma. Para a ministra, se se trata de doação, obviamente deve incidir o imposto de transmissão intervivos para o caso de doação, conforme requisitado pelo governo fluminense.

 

Fonte: http://www.stj.gov.br/

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO N° 026/2005

 

 

O Exm°. Sr. Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no exercício de suas atribuições legais.

 

CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro são destinados a assegurar publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, competindo ao Poder Judiciário zelar para que sejam prestados com celeridade, qualidade e eficiência, conforme disposto nos arts. 1° e 38 da Lei Federal n.º 8.935/94, adotando, sempre que necessário, as providências adequadas para resguardar o interesse público;

 

CONSIDERANDO a possibilidade de falsificação e de adulteração envolvendo os atos de competência dos serviços notariais e registrais, como de reconhecimentos de firmas, cópias de documentos e outros;

 

CONSIDERANDO o art. 3°, da Lei Estadual Nº 7.959/04, publicada no Diário Oficial em 20 de dezembro de 2004, que atribui à Corregedoria Geral da Justiça competência, por ato próprio, baixará as instruções normativas necessárias complementares à operacionalidade e funcionalidade da implantação do mecanismo de fiscalização;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que providência idêntica já foi adotada, com resultado satisfatório, em grande parte dos Estados da Federação;

 

 

RESOLVE

 

 

Criar e regulamentar o SELO DE FISCALIZAÇÃO dos atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Espírito Santo e dá outras providências, na forma abaixo estabelecida.

 

Art. 1 – O Selo de Fiscalização deverá ser afixado em todos os atos notariais e registrais, autenticação de cópias de documentos, reconhecimento de firmas, abertura e encerramento de livros, inclusive aqueles com folhas soltas, certidões, escrituras, procurações, testamentos, decorrentes de processo eletrônico ou não, assim como quaisquer outros papéis entregues aos usuários dos serviços notariais e de registro para

certeza e comprovação de direitos.

 

§ 1° - Cada ato notarial ou de registro receberá um número de Selos de Fiscalização, obedecidas as seguintes instruções:

 

a) quando o documento possuir mais de um ato, serão apostos tantos selos quanto o número de atos e/ou, de acordo com valor de face, o número necessário para expressar o valor do emolumento correspondente ao ato.

 

b) quando o documento possuir mais de uma folha e constituir um só ato, o selo será colocado onde houver a assinatura do responsável pelo ato e/ou, de acordo com valor de face o número necessário para expressar o valor do emolumento correspondente ao ato;

 

c) quando o documento possuir mais de uma folha e vários atos, os selos correspondentes aos mesmos poderão ser distribuídos pelo documento e/ou, de acordo com valor de face, o número necessário para expressar o valor do emolumento;

 

d) será certificado sobre parte do Selo de Fiscalização o carimbo da serventia;

 

e) pela autenticação de cópia, frente e verso de documentos de identidade, título de eleitor, cartão de identificação do contribuinte ou outros assemelhados serão aplicados dois Selos de Fiscalização;

 

f) nos casos em que a solicitação do ato for formulada de maneira verbal, como por exemplo, o registro de assinatura e arquivamento de cartão, a serventia deverá aplicar o selo no modelo de recibo determinado no Provimento 09/04, com propósito de materializar o ato para colagem do(s) selo(s);

 

§ 2° - A ausência do Selo de Fiscalização acarretará infração disciplinar, sujeitando os Notários e Registradores às penalidades previstas em lei.

 

§ 3° - A Corregedoria Geral da Justiça, através de Ato, fixará a data de início da obrigatoriedade da aplicação do Selo de Fiscalização, para todos os tipos de Serventias Extrajudiciais, conforme as seguintes instruções:

 

a – OFÍCIO DE NOTAS

 

a-1) – Escritura de compra e venda, declaratória, confissão de dívida, doação, certidão, reconhecimento de paternidade, aditamento, procuração, testamento, escritura de re-ratificação, etc.

Aplicar-se-á a quantidade de Selos necessários, para expressar o valor do emolumento correspondente ao ato, sendo observado o valor de face.

 

a-2) – RECONHECIMENTO DE FIRMA: Um selo do tipo FIRMA para cada firma reconhecida.

 

a-3) – AUTENTICAÇÃO: Um selo tipo AUTENTICAÇÃO para cada autenticação feita no documento.

 

b – REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS

 

b-1) – Para os atos gratuitos (NASCIMENTOS, ÓBITOS E OUTROS AMPARADO EM LEI), um selo tipo ATO GRATUITO.

 

b-2) – Nos demais atos que geram emolumentos, aplicar-se-á a quantidade necessária de Selos para expressar o valor do emolumento correspondente ao ato, sendo observado o valor de face.

 

c – REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS

 

c-1) – Nos registros de sociedades civis, associações e fundações, alterações de contratos sociais, registro de atas, estatutos e arquivamento de contratos, atos, estatutos e certidões, aplicar-se-á a quantidade necessária de Selos, para expressar o valor do emolumento correspondente ao ato, sendo observado o valor de face.

 

d – REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS

 

d-1) – No registro de escrituras e compra e venda, promessas, cessões de direito, convenções de condomínios, pactos antenupciais, certidões e averbações, aplicar-se-á a quantidade necessária de Selos, para expressar o valor do emolumento correspondente ao ato, sendo observado o valor de face.

 

e – REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

 

e-1) – No registro, averbação, anotação, remissão de títulos, documentos, certidão, notificação extrajudicial e outros, aplicar-se-á a quantidade necessária de Selos, para expressar o valor do emolumento correspondente ao ato, sendo observado o valor de face.

 

f – REGISTRO DE PROTESTO DE TÍTULOS

 

f-1) – Na apresentação, intimação, cancelamento, protestos de títulos e certidões, aplicar-se-á a quantidade necessária de Selos, para expressar o valor do emolumento correspondente ao ato, sendo observado o valor de face.

 

g – REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS

 

g-1) – Na lavratura de escritura, registro e certidão, aplicar-se-á quantidade necessária de Selos, para expressar o valor do emolumento correspondente ao ato, sendo observado o valor de face.

 

Art. 2 - O Selo de Fiscalização é auto-adesivo e microsserilhado, de modo que, depois de colado, não será possível sua remoção; contém numeração seqüencial e é dotado de elementos próprios de segurança, tais como, antiscanner, fundo específico formado por linhas ou por linhas e letras, texto Poder Judiciário – Estado do Espírito Santo em micro letras positivas, brasão e cabeçalho sensível ao tato (calcografia) ou holografia.

 

Art. 3 - O Selo de Fiscalização será confeccionado em 11 (onze) modelos, com cores e tonalidades específicas, variáveis periodicamente, conforme dispuser Ato da Corregedoria de Justiça, tendo as seguintes denominações:

 

I – Reconhecimento de Firma

II – Autenticação de cópias e documentos

III – Atos Gratuitos (ISENTOS – Nascimentos, óbitos e assistência judiciária)

 

IV- Com valor de face de: R$0,10 (dez centavos), R$0,50 (cinqüenta centavos), R$1,00 (um real), R$5,00 (cinco reais), R$10,00 (dez reais), R$50,00 (cinqüenta reais), R$100,00 (cem reais) e R$500,00 (quinhentos reais);

 

§ 1° - Cada Selo de Fiscalização será utilizado, unicamente, para a finalidade mencionada em sua destinação, devendo aplicar para os atos que não sejam dotados de modelo próprio o número necessário para expressar o valor do emolumento correspondente ao ato, sendo observado o valor de face;

 

§ 2° - O Selo de controle a ser utilizado para atos GRATUITOS, como por exemplo, de registro civil de nascimento e do assento de óbito das respectivas primeiras certidões expedidas, bem como na situação dos reconhecidamente pobres, quando o caso de solicitação das segundas vias das certidões expedidas em ocasiões posteriores ao do registro respectivo, ou em qualquer outra hipótese de gratuidade instituída por lei, será identificado pela cor VERDE e a expressão "ATO GRATUITO";

 

§ 3° - Os Selos serão aplicados em obediência estrita à seqüência numérica, ou seja, o primeiro lote entregue deverá ser totalmente consumido antes da utilização do segundo e, assim, sucessivamente.

 

§ 4° - Na utilização dos selos com valor de face deverá ser eliminada a segunda casa decimal dos centavos, mantendo-se inalterada a primeira casa decimal.

 

Art. 4 - Os titulares dos serviços notariais e registrais do Estado do Espírito Santo ou seus auxiliares e/ou prepostos devidamente cadastrados nesta E. Corregedoria, bem como os responsáveis por serventias vagas, deverão antecipar os pagamentos dos Selos de Fiscalização de que necessitarão utilizar, mediante recolhimento dos valores correspondentes ao FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - FUNEPJ, conforme Lei Complementar Estadual n.º 306/04, através da GUIA ÚNICA DO PODER JUDICIÁRIO, no CÓDIGO DE RECEITA N.º 205.

 

 

§ 1º – A critério da Corregedoria Geral de Justiça do Estado e por ato próprio, os ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais poderão ser temporariamente dispensados do prévio recolhimento de que trata este artigo, promovendo-se a compensação dos valores por ocasião do reembolso dos atos mencionados na Lei Federal n.° 9.534/97, previsto na Lei Estadual 6.670/01.

 

§ 2º – A GUIA ÚNICA DO PODER JUDICIÁRIO a ser utilizada no prévio recolhimento de que trata este artigo, será emitida ou nas CONTADORIAS ou nas SECRETARIAS DO JUÍZO, podendo, também, ser preenchida na internet através do site http://www.cgj.es.gov.br/.

 

§ 3º – É imprescindível, para o preenchimento da GUIA ÚNICA DO PODER JUDICIÁRIO, o conhecimento do Código da Comarca, do Código e do CNPJ da Serventia, bem como, o Código da Receita do FUNEPJ.

 

§ 4º – O valor unitário do SELO DE FISCALIZAÇÃO a vigorar em 2005 será de R$0,10 (dez centavos), sendo que os selos deverão ser requisitados em múltiplos de 36 (trinta e seis).

 

§ 5º – O valor unitário estipulado no parágrafo anterior será reajustado de acordo com a variação do IGP-M.

 

Art. 5° - Os notários e os oficiais de registro, ou seus prepostos cadastrados na forma do artigo anterior, deverão solicitar os Selos de Fiscalização no mês, bimestre ou trimestre, dependendo da movimentação da serventia, à Corregedoria que, por sua vez, autorizará a empresa contratada a entregá-los à respectiva serventia.

 

§ 1° - O prazo de entrega dos Selos de Fiscalização solicitados será de dez (10) dias úteis, a partir do protocolo do pedido na E. Corregedoria. Para as solicitações em caráter emergencial, o prazo será de 05 (cinco) dias úteis.

 

§ 2° - No caso de entrega em caráter emergencial, o solicitante pagará o valor dos serviços.

 

Art. 6 - É vedado o repasse do Selo de Fiscalização de uma serventia para outra. A inobservância deste artigo importará na abertura de procedimento para apuração de infração disciplinar.

 

Art. 7 - Havendo danificação, furto ou extravio do selo, a serventia pertinente comunicará o fato a esta E. Corregedoria, dentro do prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, descrevendo a quantidade e a respectiva numeração, que instruirá o processo, possibilitando sua invalidação mediante publicação de ato próprio no Diário da Justiça.

 

Parágrafo Único – No caso de selos danificados a serventia deverá remetê-los a esta E. Corregedoria.

 

Art. 8 - A dispensa ou a redução dos emolumentos, a qualquer título, não importará na dispensa da aplicação do Selo de Fiscalização.

 

Art. 9 - A Presidência do Tribunal de Justiça escolherá a empresa responsável pela fabricação e distribuição do Selo de Fiscalização.

 

Art. 10 - Cada serventia será responsável pelo arquivamento de todos os documentos referentes à solicitação e ao recebimento de Selo de Fiscalização, providenciando um demonstrativo mensal, conforme modelo fornecido e publicado por esta E. Corregedoria, no qual constará o número de selos recebidos, aplicados, danificados, extraviados e o estoque existente.

 

Art. 11 - O Juiz da Vara de Registros Públicos, na Comarca da Capital, e os Juízes que exercem a função de Diretor de Fórum, nas Comarcas do interior, zelarão no âmbito de suas atribuições, pela observância deste Provimento, fiscalizando a sua execução e, sob a orientação desta Corregedoria Geral de Justiça, esclarecendo dúvidas suscitadas pelos notários e registradores.

 

Art. 12 - A Corregedoria editará, no prazo de 30 (trinta) dias, instruções complementares e de aplicação do disposto neste Provimento.

 

Art. 13 - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

 

Vitória, 01 de julho de 2005.

Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

 

 

 

NESTA EDIÇÃO:

 

·        Editorial

·        FARPEN – Gerenciamento Financeiro – MAIO -2005

·        O que fazemos pelos nossos associados

·        Certidão Negativa de Incapacidade Civil ou Certidão Negativa de Interdição

·        Registro e Averbação de Escritura de Pacto Antenupcial

·        Processo de Habilitação de Casamento

·        Lei Não exige anuência de demais descendentes em doação...

·        Jurisprudência

·        I.T.B.I.

·        PROVIMENTO Nº 026/2005 – SELO DE FISCALIZAÇÃO

·        Data de Recolhimento FARPEN e FUNEPJ

·        Ato 798/05.

 

 

 

 

 

DATA DE RECOLHIMENTO FARPEN/FUNEPJ

 

 

DIA 05 DO MÊS SUBSEQUENTE

 

 

Através do Ato nº 0139/2005 do Corregedor Geral da Justiça, publicado no Diário da Justiça em 03-02-2005 ficou determinado que os relatórios deverão ser enviados até o 5º dia do mês subseqüente.

Essa medida tem por objetivo facilitar o ressarcimento de Atos Gratuitos na data estabelecida ou seja dia 20.

Comunicamos que enviamos ao BANESTES a relação dos repasses em favor dos cartórios no dia 19, razão pela qual não recebem ressarcimentos aqueles cujos processos não chegam ao SINOREG até o dia 18.

 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

Ato Nº 798 /05

 

O Exmº Sr. Desembargador ADALTO DIAS TRISTÃO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando a criação e regulamentação, pela E. Corregedoria Geral da Justiça, do SELO DE FISCALIZAÇÃO dos atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Espírito Santo;

Considerando que os pagamentos pela aquisição dos SELOS DE FISCALIZAÇÃO, a serem realizados pelos titulares dos serviços notariais e registrais do Estado do Espírito Santo ou seus auxiliares e/ou prepostos devidamente cadastrados na E. Corregedorias, bem como os responsáveis pelas serventias vagas, deverão ser recolhidos ao Fundo Especiais do Poder Judiciário - FUNEPJ;

Considerando que cabe a Presidência do Tribunal de Justiça normatizar, por ato próprio, as ações referentes ao citado Fundo Especial do Poder Judiciário - FUNEPJ;

 

Resolve:

 

Republicar a Tabela de Códigos das Receitas Judiciárias, incluindo a de código 205:

1º - o código 205 deverá ser utilizado para o recolhimento, ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FUNEPJ, dos valores referentes ao SELO DE FISCALIZAÇÃO;

2º - o recolhimento dos valores referentes ao SELO DE FISCALIZAÇÃO deverá ser efetuado através da GUIA ÚNICA DO PODER JUDICIÁRIO nas comarcas onde o sistema de arrecadação informatizado da Corregedoria Geral da Justiça já estiver implantado e com funcionamento regular.

 

TABELA DE CÓDIGOS DAS RECEITAS JUDICIÁRIAS

CÓDIGO

DETALHAMENTO

19

Taxa Judiciária

27

Custas Judiciais

35

Emolumentos

43

Auxílios, subvenções, contribuições e doações ao Poder Judiciário

51

Prestação de serviços a terceiros pelo Poder Judiciário

60

Inscrições concursos públicos do Poder Judiciário

78

Inscrições em cursos, simpósios, seminários e congressos oferecidos pelo Poder Judiciário

86

Vendas ou assinaturas de volumes avulsos de revistas, diário oficial, boletins ou outras publicações editadas pelo Poder Judiciário

94

Aluguéis ou permissão de uso dos espaços livres do Poder Judiciário

108

15% de arrecadação bruta dos cartórios não oficializados e extrajudiciais pelo uso de instalações do Poder Judiciário

116

Alienação de equipamentos, veículos ou outros materiais permanentes do Poder Judiciário

124

Alienação de material inservível ou dispensável pelo Poder Judiciário

132

Aplicações Financeiras do FUNEPJ

140

Multas aplicadas pelo Poder Judiciário

159

Outras Receitas do Poder Judiciário

167

Devolução de Suprimento de Fundos

175

Outras Devoluções

183

1/10 dos emolumentos incidentes sobre todos os atos realizados pelas serventias não oficializadas

191

Devolução INSS

205

Selo de Fiscalização

 

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Vitória, 06 de julho de 2005.

ADALTO DIAS TRISTÃO

Des. Presidente

 

 

XIII – CONGRESSO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS

 

GRAMADO/RS

19 a 21 de setembro de 2005.

 

Maiores informações ligue: (85) 3261-3394 / 3244-3731, ou envie e-mail para: arpenbrasil@arpenbrasil.org.br ou acesse o site http://www.arpenbrasil.org.br/