Editorial
Palavra do Presidente.
“Quanto maior a liberdade, maior a responsabilidade”.
O SINOREG tem acompanhado com preocupação, processos administrativos e judiciais contra titulares de cartórios extrajudiciais. Alguns por retenção dos valores devidos ao FARPEN e FUNEPJ, que caracteriza apropriação indébita e depositário infiel. Outros, pela ignorância e falta de conhecimento e dedicação ao estudo para melhor desempenho da função.
A lei federal nº 8.935/94, que regula e disciplina as atividades notariais e de registro, deu autonomia administrativa, financeira e de pessoal ao notário e registrador, mas, também, o responsabiliza civil e criminalmente pelos atos praticados, inclusive impondo-lhe a obrigação de ressarcir danos causados a terceiros no exercício da função.
Assim, é importante que estejamos vigilantes, dedicados ao estudo e a reciclagem de conhecimento, para bem exercermos esse importante cargo delegado.
Nosso Sindicato faz a defesa intransigente dos colegas que exercem a função com dignidade e boa fé, mas, não tem como advogar na defesa daqueles que por desídia ou negligência, conspiram contra a dignidade da função.
Outro assunto que quero abordar é a reforma infraconstitucional que está contida no Projeto de Lei nº 4.725/04, que, se aprovada, vai aumentar significativamente o trabalho dos cartórios. Tal PL desafoga o judiciário e garante ao cidadão acesso a um direito que está engessado pela burocracia e a morosidade da justiça, permitindo então que separações judiciais, divórcio, partilha e inventário de pessoas capazes, sejam feitas diretamente nos cartórios sem passar pelo judiciário, ou seja, para o judiciário o que é do judiciário. Tal procedimento administrativo simplificará a vida dos brasileiros e mostrará a importância dos cartórios no Brasil.
É importante a participação política-partidária de notários e registradores, tanto nos eventos políticos, como também nos sociais. Com a participação vem o conhecimento de causa e a influência. Não vemos isso acontecer nesta geração de notários e registradores, ao contrário da geração passada que, apenas para citar alguns nomes, teve como expoentes:Nelson Monteiro, Moacyr Dalla, Argilano Dario, Nilzo Plazzi, José Teixeira Guimarães, Walter de Prá, (hoje Prefeito de Nova Venécia), Hugo Ronconi, Amaro Couvre, Dyonizio Ruy e alguns outros que contribuíram com leis e atos que beneficiam a classe ate hoje.
Tal PL, que contempla benefícios para nosso seguimento receberia maior atenção e seria melhor apreciado se a classe tivesse mais representantes nos legislativos.
Pensemos nisso.
Jeferson Miranda
Presidente
DO CONDOMÍNIO DIVISÍVEL E INDIVISIVEL
No exercício de nossa atividade como profissional do direito, consciente de que temos o dever e a obrigação de praticar um ato notarial com ética, consciência profissional e conhecimento de causa, estamos sempre nos deparando com questões complexas que exigem estudo e dedicação. Uma dessas questões é o condomínio. A divisão, a venda, a posse, o condomínio em imóvel indivisível, condomínio em imóvel indivisível com partes clausuladas, extinção pela venda, venda de imóvel em condomínio divisível etc, estão sempre a exigir estudo e atenção do notário, para a prática do ato e orientação às partes que a ele recorre para a solução de dúvidas.
No Capítulo VI do Novo Código Civil, que trata do condomínio, vemos que “cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiros, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la” (art. 1314).
Observemos então, que cada condômino pode USAR da coisa e sobre ela exercer direitos compatíveis com a INDIVISÃO, reivindicá-la de terceiros defender a sua posse e ALHEAR a respectiva parte ideal, ou GRAVÁ-LA. O artigo 623, I do antigo código ditava a regra de que era possível "alhear a respectiva parte indivisa, ou gravá-la", DESDE QUE observados os preceitos do antigo artigo 1.139 (atual 504), ou seja: oferecê-la aos demais condôminos.
Bruno Santolin, registrador de Imóveis de Vargem Alta, por quem tenho respeito e admiração, quando debatemos o tema, expôs seu convencimento de que a venda de parte indivisa por qualquer condômino, sem o consenso dos demais, pode até ser feita, mas é anulável. “O ato jurídico pode até ser realizado, mas é anulável, caso denunciado por qualquer condômino preterido ou que se julgue prejudicado. “O imóvel em condomínio só pode ser alienado sem o consentimento dos demais comunheiros, quando se tratar de bem divisível e desde que não se transmita corpo certo, individualizado, singularizado, caso contrário a anuência é obrigatória”.
Tal afirmação se baseia no que dispõe o art 504, combinado com o Parágrafo único do mencionado artigo 1.314: Vejamos: Art. 504: “Não pode um condômino em coisa INDIVÍSIVEL vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de decadência”. Parágrafo único do art. 1.314: “Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos demais.
Vê-se então que existe uma interdependência entre condôminos; liberdade parcial solidária, obrigação, relatividade, condição, limitação da parte ideal que lhe cabe. A venda, cessão, doação, posse singular, individual, que não tem corpo certo, de um bem indivisível, sem o consenso dos demais é passível de anulabilidade.
E se o bem for divisível? Segundo Santolin, “podia e continua podendo ao condômino em coisa divisível, ainda que em comum, alienar livremente, sem a anuência dos demais. Esta é a conclusão a que chegou ao analisar o artigo 1.314 com o artigo 504 do Código Civil e cita o exemplo: um imóvel rural com área de 4 alqueires com quatro proprietários. Se um deles vender sua parte ideal a um estranho, ou seja, 10%, 20% ou 1 alqueire, dois alqueires etc, não será necessário a anuência dos demais; se, porém, vender, ceder, doar, dar posse, a parte real, ou seja: localizar, individualizar, confrontar, singularizar o imóvel, aí a anuência é obrigatória.
Continua o estudioso registrador: “Isto porque, o imóvel de 4 alqueires é passível de divisão cômoda entre os quatro proprietários, podendo ser feita judicialmente caso haja entraves. O raciocínio muda se a parte em comum for em coisa indivisa (um apartamento ou casa, por exemplo), onde não será possível alienar sem a anuência dos demais. Um apartamento ou uma casa não é passível de divisão cômoda. Portanto, sábio foi o legislador em condicionar o ato à prévia anuência”.
Continua Santolin: vejamos ainda as lições de um dos maiores, senão o maior, autor em Registros de Imóveis, Afrânio de Carvalho (REGISTRO DE IMÓVEIS, 4ª Ed. Editora FORENSE, pág 50):
“Quando a venda versa sobre parte indivisa, isto é, declarada em comum com outros, dentro de um todo que se descreve no título, pode ser efetuada tranqüilamente, porque importa em simples substituição de um condômino por outro. O Cartório do Registro deve aceitá-la e inscrevê-la na mesma folha como exercício do direito que assiste a todo condômino de “alhear a respectiva parte indivisa ou gravá-la” (Cód. Civ., art. 623, III). Quando, no entanto, versa sobre parte divisa, isto é, fisicamente determinada do imóvel em comum, parte esta que se descreve no título juntamente com o todo remanescente do qual se destaca, cumpre ao cartório do Registro averiguar rigorosamente se, respeitando o módulo, tem, ou não, a anuência dos demais condôminos. Conforme tenha essa anuência, ou dela careça,o tratamento registral difere”. (destaquei).
O saudoso mestre, com sua simplicidade no redigir mas com profunda noção de direito civil e registral, ensina numa abordagem precisa que: se a “venda da parte divisa do imóvel em comum se faz com o consentimento dos demais condôminos, merece ser recebida como válida, porque se opera uma divisão parcial amigável ao destacar-se da parte vendida, cuja área se debita ao quinhão do vendedor para ser levada em conta na futura divisão do remanescente.”
“Se, ao contrário, a venda de parte divisa do imóvel em comum se realiza sem o consentimento dos demais condôminos, desqualifica-se para ingressar no registro, porque, depende de prévia divisão, carece de corpo certo e definido. Não pode ser recebida como venda de parte ideal, porque, de um lado, a inscrição há de guardar fidelidade ao título e, de outro, o teor deste impõe a abertura de matrícula.”
Jeferson Miranda - Notário e Registrador Civil
OUTROS COMENTÁRIOS SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DE INCAPACIDADE CIVIL- CCC
O colega Hermann Rafael Barbosa Stein, Tabelião em São Rafael-ES, traz uma importante contribuição ao debate sobre a certidão negativa de incapacidade civil ou interdição. Vejamos:
“No intuito de dar uma pequena contribuição para a melhoria dos serviços das serventias não-oficializadas deste Estado, elaborei este pequeno comentário sobre a exigência da Certidão de Capacidade Civil.
A Certidão de Capacidade Civil (CCC) foi implanta buscando o aperfeiçoamento dos atos praticados pelas serventias não-oficializadas, especialmente no que concerne à segurança dos atos públicos praticados.
Analisando a aplicação da CCC, observei sua eficácia prejudicada, considerando a hipótese de haver uma mudança de domicilio do alienante após uma sentença que decretou sua interdição(ou outra forma de sessão ou suspensão de capacidade civil), visto que a CCC deve ser emitida pelo Cartório de Registro Civil da Sede do domicilio atual do alienante.
Veja um exemplo de caso que tornará inócua a eficácia da CCC.
“João tem um apartamento em Vitória e mantém sua residência em Linhares, após ser decretada sua interdição em Linhares, muda-se para São Mateus. Alguns anos morando em São Mateus, resolve vender seu Apartamento em Vitória, o Cartório que for lavrar a escritura exigirá uma CCC do Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de São Mateus, onde reside João. A CCC será emitida como se João estivesse em pleno gozo de capacidade civil, pois a sentença que decretou sua interdição foi proferida na Comarca de Linhares e registrada no Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Linhares, pois era o local de sua residência.”
Neste caso a CCC não oferece segurança aos atos público, não atendendo assim um dos principais fins que justificam sua exigência.
Não seria melhor exigir uma certidão atualizada de registro civil (nascimento ou casamento) com validade também para 30 dias? Na certidão de registro civil constaria a averbação da interdição de João, visto que após o trânsito em julgado da Sentença, o Juiz ordena ao Cartório de Registro Civil onde o interditado é registrado ou casado a proceder a averbação à margem do registro.
Assim o alienante, mesmo morando em outro Estado e possuindo imóveis em todo o país, ao tentar praticar um ato jurídico que exigisse capacidade civil, esta seria inequivocamente comprovada através da certidão. E sobretudo com os esforços do SINOREG-ES para integrar todas as serventias do Estado através de uma Rede de Comunicação dos Cartórios via internet, o conteúdo destas certidões teriam muito mais eficácia, agilidade e segurança.
A exigência da certidão de registro civil atualizada evitaria também a transferência de bens pertencente ao espólio do proprietário, cuja a transferência é feita como se o indivíduo vivo estivesse, sem a abertura do inventário, por procuração delegada antes do falecimento do de cujus.
São Rafael-ES, 25 de maio de 2005
Hermann Rafael Barbosa Stein
Tabelião.
Caro Hermann Rafael.
Muito importante a sua contribuição. Caminhamos ainda que a passos lentos, para uma interligação de todos os cartórios aqui no Estado, através da INTRANET SINOREG, que permitirá a comunicação em tempo real. No que diz respeito a CCC, tal observação é procedente. No entanto não é a regra e as exceções devem ser observadas e tratadas como tal. É claro que o direito como tudo na vida está em constante mutação.
Quero citar também a falha existe na certidão negativa de ônus e ações reais reipersecutórias, expedida pelo serviço de registro de Imóveis. Vejamos: ela é expedida com validade de 30 dias. E se no prazo de 5, 10 ou 20 dias da sua expedição, for notificado ao cartório sobre penhora, arresto, seqüestro, hipoteca etc, gravando o bem? Quando a escritura for dada a registro, existirá lá o gravame que impedirá a transmissão do domínio, não é verdade? Então, devemos fazer valer a frase: “toda lei inflexível é injusta”. A lei é falha porque o homem é falho, nem por isso devemos deixar de buscar o aprimoramento entre o que é possível, razoável, o bom e o ótimo.
Alguns cartórios tem feito o pedido de tal certidão, indicando apenas o nº do CPF. Não é o correto, pois, o CPF não é chave para identificar homônimos. O Provimento 020, determina que seja indicada a filiação, já que tais elementos são os que constam do mandado judicial que é encaminhado ao cartório para registro.
Por outro lado, lamentavelmente, alguns burocráticos colegas registradores civis, estão exigindo cópias de documentos para expedição da certidão, contrariando o Provimento 020/2005 de 13 de abril de 2005: “A REQUERIMENTO VERBAL OU ESCRITO DE QUALQUER INTERESSADO...” e ainda o que faculta o art. 17 da Lei Federal dos Registros Públicos 6.015/73: ”QUALQUER PESSOA PODE REQUERER CERTIDÃO DO REGISTRO SEM INFORMAR AO OFICIAL OU AO FUNCIONÁRIO O MOTIVO OU INTERESSE DO PEDIDO”. Portanto, a certidão será expedida positiva ou negativa de acordo com os dados fornecidos pelo interessado conforme determina o Provimento, não tendo o interessado que mostrar qualquer documento do(s) alienante(s).
Outra dúvida: existe ou não necessidade de tal certidão em caso de venda de imóvel por pessoa jurídica? Ora, a pessoa jurídica é representada por diretores se for uma S/A; por sócios se for uma Ltda; ou pelo dono se for uma firma individual; logo, em nome desses é que deve ser expedida tal certidão.
Em 26-04-2004 foi publicada no diário Oficial do Estado a Lei Complementar nº 282 unificando e reorganizando o Regime Próprio de Previdência do Estado do Espírito Santo, instituindo o IPAJM como gestor único pela administração.
SITUAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DE CARTÓRIOS NÃO OFICIALIZADOS.
Diz o art. 45 da Lei Complementar nº 282:
O art. 45 da Lei Complementar diz que o serventuário de cartório não-oficializado, em atividade, que tenha feito opção pelo sistema previdenciário do Estado na forma do disposto na Lei Federal nº 8935, de 18.11.1994, deverá proceder o recolhimento da contribuição prevista no artigo 40, Inciso I, alínea “a”, juntamente com a contribuição estabelecida no inciso III, no prazo estabelecido no “caput” do artigo 44 e na forma desta Lei Complementar, sob pena de não ser computado o tempo de duração da respectiva ocorrência, para fins de direito a benefício previdenciário.
§ 1º - Os escreventes e auxiliares de investidura estatutária, em atividade nos cartórios não-oficializados, quando optantes pelo sistema e na forma prevista no “caput” deverão recolher apenas a contribuição constante do artigo 40, Inciso I, alínea “a”, ficando sob a responsabilidade dos respectivos notários ou oficiais de registro.
§ 2º - No caso de inadimplemento por parte do notário e do oficial do registro em relação à sua contribuição prevista no § 1º, o IPAJM procederá a execução nos prazos previstos na legislação em vigor.
A redação do artigo 45 não observou o texto da Lei Federal 8.935/94 em seu artigo 48 que tem a seguinte redação:
Art. 48 – Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.
§ 1º - Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.
§ 2º - Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.
Esse artigo diz claramente que os escreventes auxiliares de investidura estatutárias ou em regime especial poderão ser contratados segundo a legislação trabalhista, desde que aceitem a transformação de seus regimes jurídicos em opção expressa no prazo improrrogável de 30 dias, ou seja: até o dia 26-05-1994.
No parágrafo 2º diz claramente: NÃO OCORRENDO OPÇÃO, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta Lei.
O Ministro da Previdência social baixou PORTARIA nº 2701 de 24-10-1994 regulamentando o processo de vinculação dos titulares e prepostos de serventias de justiça reafirmando claramente o seguinte:
Art. 1º - O notário ou tabelião de registro ou registrador que são os titulares de serviços notariais e de registro, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, tem a seguinte vinculação previdenciária:
a) – aqueles que foram admitidos até 20 de novembro de 1994, véspera da publicação da Lei nº 8.935/94, continuarão vinculados à legislação previdenciárias que anteriormente os regia;
b) – aqueles que foram admitidos a partir de 21 de novembro de 1994, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, como pessoa física no inciso IV do art. 12 da Lê nº 8.212/91.
Parágrafo único. O enquadramento na escala de salário-base, dos profissionais a que se refere a alínea b deste artigo, dar-se-á em conformidade com as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 29 da lei nº 8.212/91.
Art. 2º - A partir de 21 de novembro de 1994, os escreventes e auxiliares contratados por titular de serviços notariais e de registro serão admitidos na qualidade de empregados, vinculados obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91.
§ 1º - Os escreventes e auxiliares de investidura estatutárias ou em regime especial, contratados por titular de serviços notariais e de registro antes da vigência da Lei nº 8.935/094, que fizeram opção expressa, pela transformação do seu regime jurídico para o da Consolidação das Leis de Trabalho, serão segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, como empregados e terão o tempo de serviço prestado no regime anterior integralmente considerado para todos os efeitos de direito, conforme o disposto nos arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213/91.
§ 2º - Não tendo havido a opção de que trata o parágrafo anterior, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão vinculados à legislação previdenciária que anteriormente os regia, desde que mantenham as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento de sua aposentadoria, ficando conseqüentemente, excluídos do RGPS conforme disposição contida no art. 13 da Lei n 8.212/91.
Segunda a redação do artigo 45 da Lei Estadual Complementar nº 282 o serventuário que não manifestou interesse em transferir-se para o regime da Previdência Social Federal e que ter se manifestado por opção pelo sistema do Estado, quando em verdade essa opção somente seria obrigatória no prazo de 30 dias para todos aqueles que manifestassem interesse em adotar o regime da Previdência Social Federal, como bem diz o parágrafo 2º da lei Federal 8935/94.
Verifica-se então irrecuperável prejuízo para todos os serventuários da justiça deste Estado, nomeados antes da vigência da Lei Federal 8935/94, que não fizeram ou não fazem o recolhimento das contribuições devidas ao IPAJM. A maioria com idade e tempo de serviço que permitem requerer aposentadoria, encontram-se impedidos de obter tal benefício pela negativa do IPAJM em receber ou parcelar seus débitos.
Em verdade a Lei Federal 8.935/94 estabelece em seu artigo 51: “Aos atuais notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria, fica assegurado o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipuladas até a data do pedido ou de sua concessão”.
Estribado neste dispositivo legal, é sabido que o IPAJM está negando a concessão de aposentadoria a notários e registradores nomeados antes da vigência da Lei Federal 8.935/94, impossibilitando em conseqüência, que o cartorário não obtenha o benefício de sua aposentadoria por tempo de serviço prestado a sociedade, pelo desinteresse ou a impossibilidade de contribuir com a Previdência Social Federal.
É importante, dentro dessa esteira de raciocínio, que todos aqueles que não conseguirão aposentar-se através da previdência social estadual (IPJAM), procurem outras formas de renda futura, como por exemplo, previdência privada, alugueres, e outros tipos de rendimentos que lhes permitam envelhecer com dignidade.
Por outro lado, existe o caminho político. Um movimento organizado de toda classe de serventuários nomeados antes da vigência da Lei Federal 8935/94, junto aos políticos de nosso Estado, especialmente deputados estaduais e federais, alterando a Lei Estadual complementar nº 282/04, permitiria o parcelamento dos débitos referentes as contribuições devidas ao IPAJM, possibilitando assim que gozassem dos benefícios de aposentadoria a que todo brasileiro tem direito após muitos anos dedicados ao trabalho.
Se as contribuições não foram pagas, culpa também cabe ao IPAJM que nunca efetuou as cobranças, a exemplo do que sempre fez o INSS. Vale ressaltar que todos os órgãos públicos federais, estaduais e municipais procuram receber seus créditos através de parcelamentos a exemplo de INSS, Receita Federal, ICMS, IPTU, etc, razão pela qual entendemos que existe a possibilidade de também haver tal parcelamento para a classe cartorária do Espírito Santo.
Hugo Antonio Ronconi
Diretor Administrativo e Tesoureiro do Sinoreg-ES
ALGUNS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL DE INTERESSE DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES
107 – Validade de declaração
112 – Declaração de vontade
157 – Da lesão
215 - Escritura pública
219 – documentos particulares
223 – autenticação
317 – Cláusula de juros abusivos
496 – Venda a descendente
533 – Permuta de valores desiguais
654 – procuração particular
661 – Procuração
685 – Procuração em causa própria
1.223 – adoção de maior
1.245 – Da aquisição pelo registro
1314 c/c 404 – condomínio
1.428 – hipoteca
1.565 – Acrescer sobrenome
1.597 – Presunção do nascimento – Fecundação artificial
1.607 – Reconhecimento de filho
1.608 – Adoção
1.689 – Usufruto / bens de menor
1.723 – união estável
1.791 – Cessão de direitos hereditários
1.829 – Sucessão
2.015 – Partilha amigável
2.039 – Regime de separação total de bens dispensa ass. cônjuge
FRASE: “TODA LEI INFLEXÍVEL É INJUSTA”
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Entrevista TV Justiça ATA NOTARIAL – PRÉ-CONSTITUIÇÃO DE PROVAS COM FORÇA DE FÉ PÚBLICA. Leonardo Brandelli, oficial de registro de imóveis e títulos e documentos de Jundiaí-SP, foi entrevistado por Priscila Agapito, oficial de registro civil e tabeliã de notas de Jaraguá, capital, no programa Cartório, Parceiro Amigo, da Anoreg-BR, exibido pela TV Justiça no dia 26 de novembro de 2004. Leonardo Brandelli é mestre em Direito Civil pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul e, atualmente, leciona na PUC de Minas Gerais. Também é autor do livro Teoria Geral do Direito Notarial e coordenador do livro Ata Notarial, edição da parceria IRIB e Sérgio Antonio Fabris Editor. Priscila Agapito – O que significa ata notarial? Leonardo Brandelli – Ata notarial é um instrumento público feito pelo tabelião, através do qual o tabelião capta uma determinada situação e translada para os livros de notas. Priscila Agapito – Qual é a previsão legal da ata notarial? Leonardo Brandelli – No Brasil, não existe uma lei federal tratando dos atos notariais. A única previsão que temos pode ser encontrada na lei 8.935, artigo 7o, inciso III. A lei 8.935 é a lei orgânica dos tabeliães e registradores, mas não trata, propriamente, dos requisitos e tipos de atos notariais. Também há alguma previsão legal, em nível estadual, através de provimentos das corregedorias gerais de justiça. Priscila Agapito – Qual é o histórico da ata notarial? Leonardo Brandelli – Como a ata notarial foi prevista somente na lei federal 8.935, de 1994, criou-se a idéia de que esse instrumento seria um instituto surgido naquele ano. O que me parece correto é que o primeiro protótipo do tabelião surgiu com os escribas egípcios, profissionais que redigiam declarações que a eles eram feitas. Vê-se, assim, que o tabelião surgiu como redator, alguém que observava e narrava uma determinada situação. A ata notarial é exatamente isso, a única diferença é que o escriba egípcio não possuía o caráter de fé pública, mas de mero redator. Podemos dizer que o caráter de redator foi o embrião da atividade notarial, e essa é a essência da ata notarial. Na minha opinião, a ata notarial é tão antiga quanto a atividade notarial, a atividade notarial surgiu com a ata notarial, que nada mais é do que a autenticação de fatos pelo tabelião. Antes mesmo da lei 8.935, já existia previsão em alguns provimentos estaduais. O próprio Código de Processo Civil, na parte que trata da prova documental, diz que “consideram-se verdadeiros os fatos que o tabelião disser que ocorreram em sua presença”. Os tabeliães já lavraram atas notariais mesmo sem saber disso. É o caso do ato de aprovação de testamento cerrado e de escrituras declaratórias. Portanto, a evolução da ata notarial caminha paralelamente à evolução da própria atividade notarial. Priscila Agapito – Qual é a diferença entre a escritura pública de declaração e a ata notarial? Leonardo Brandelli – Existem várias diferenças entre a ata notarial e a escritura pública de declaração, mas a principal delas é a ausência de manifestação de vontade na ata notarial e a presença dela na escritura pública. Como vimos, a ata notarial é a mera captação pelo tabelião, mediante seus sentidos, de um determinado fato e a transladação desse fato para um livro próprio. A escritura pública de declaração é mais abrangente. O tabelião exerce não apenas a autenticação dos fatos, mas também, a função de assessor jurídico imparcial da partes. Na escritura pública, o tabelião recebe uma manifestação de vontade, qualifica essa manifestação fazendo incidir um instituto jurídico pertinente, presta assessoria, tem o poder de polícia, obstando manifestações que estiverem em desacordo com o Direito e, por fim, redige o instrumento jurídico adequado. Quando uma pessoa comparece a um tabelião e faz uma declaração de algum fato, como por exemplo, o fato de que vivem juntas, na verdade, não está havendo uma manifestação de vontade, mas apenas um fato constatado pelo tabelião. Ou seja, o tabelião constata que determinada pessoa compareceu ao tabelião e declarou determinada coisa. O tabelião não qualifica juridicamente essa declaração, ele apenas transpõe documentalmente. Nesse caso, estamos diante de uma ata notarial. Na verdade, a escritura pública declaratória só vai existir quando estivermos diante de uma manifestação unilateral de vontade, em que o tabelião recebe a declaração e a qualifica juridicamente. Na maioria das vezes, a escritura pública declaratória também é um mero fato constatado pelo tabelião, o que acaba se confundindo com a ata notarial. Priscila Agapito – Essa é uma impropriedade técnica que deveríamos começar a resolver. Outra questão importante seria o objeto da ata notarial. O ato ilícito, por exemplo, pode ser objeto da ata notarial? Leonardo Brandelli – O objeto da ata notarial decorre do próprio conceito da ata notarial. O objeto da ata notarial é a captação e a narração documental de um fato jurídico pelo tabelião. É importante frisar que o tabelião, no mister de captar o fato jurídico e transpô-lo para um documento adequado, não pode adequar, alterar, ou emitir juízo de valor ao fato. Ele tem apenas que narrar o fato que presencia. Uma situação que normalmente ocorre é a lavratura de uma ata notarial para perpetuar no tempo a situação de um imóvel do início ao final de um contrato de locação. O tabelião, ao entrar no imóvel, não pode emitir juízo de valor, por exemplo, se ele perceber que o imóvel está em péssimo estado de conservação. Ele tem que narrar, objetivamente, o que encontra, ou seja, se há uma rachadura em determinada parede, que percorre tal caminho, etc. Uma questão bastante divergente diz respeito ao fato de o ato ilícito poder ser, ou não, objeto da ata notarial. Há pessoas que entendem que não é possível que ata notarial contenha a narração de um ato ilícito. A minha opinião é contrária. Acho perfeitamente possível ser narrado um ato ilícito na ata notarial. Não vejo óbice em um tabelião poder narrar, por exemplo, o que constatou em um acidente de trânsito. Existem ainda alguns direitos fundamentais que devem ser respeitados pelo tabelião. O tabelião não pode ofender os direitos de uma determinada pessoa sob o argumento de lavrar uma ata notarial para perpetuar uma situação no tempo. Ele não pode, por exemplo, invadir uma propriedade alheia para lavrar a ata, ou seja, há necessidade do consentimento do proprietário. Priscila Agapito – Qual é o objetivo fundamental da ata notarial? Leonardo Brandelli – O objetivo da ata notarial é fundamentalmente perpetuar fatos no tempo com a força da fé pública. O tabelião, ao narrar e transcrever o fato que presencia, perpetua no tempo o fato. O objetivo é a pré-constituição de provas com força de fé pública. É preciso lembrar que essa pré-constituição de provas não é uma prova exaustiva, ou seja, aquele fato que o tabelião prova pela ata notarial com força de fé pública, também pode ser provado por todos os outros meios de prova existentes no Direito. Priscila Agapito – O que exatamente pode ser lavrado pela ata notarial? Leonardo Brandelli – A ata notarial talvez seja o ato de aplicação mais rico que existe e, por isso, é muito difícil fazer um rol taxativo das atas notariais possíveis. A primeira utilização interessante, e que está na moda, é a sua utilização no mundo virtual, para captar conteúdos de determinados sites na internet. Isso tem sido muito utilizado, por exemplo, por pessoas que têm sua honra ofendida num site e pretendem entrar com uma ação de indenização por danos moral e material. Se as pessoas ingressarem diretamente com a ação, sem pré-constituir provas, esse conteúdo pode ser retirado do ar no dia seguinte, ficando a pessoa sem ter como provar que sua honra foi ofendida. Com a ata notarial, o tabelião entra no site da internet e lavra uma ata notarial do conteúdo do site, no momento em que acessou, podendo ser utilizada como prova para uma provável ação na justiça. A ata notarial também tem sido muito utilizada para comprovar a presença de determinadas pessoas em determinados locais e momentos. Quando fui tabelião, lembro de pessoas que compareciam ao tabelionato para fazer uma escritura, dizendo que havia combinado com uma outra parte um encontro, naquele dia e horário, e a pessoa não compareceu. Então, a pessoa lavra uma ata para comprovar que compareceu ao local, na hora e dia marcados, para tal finalidade, podendo utilizar a ata como prova para uma eventual discussão. Conheço muitos tabeliães que lavraram atas de locação de imóvel para perpetuar a situação do imóvel, tanto no início como no final do contrato de locação. A ata notarial pode ser utilizada para inúmeras outras situações, como por exemplo, certificar apelido de pessoas, certificar profissão, certificar que determinada pessoa compareceu ao tabelião para provar que existe e que está viva, etc. Priscila Agapito – Você acha que ainda há um potencial grande a ser explorado sobre a ata notarial, que é desconhecida dos operadores do Direito? Leonardo Brandelli – Acho que tem. A ata notarial é um instituto ainda pouco utilizado, desconhecido pelos operadores do Direito e, muito mais, pelo público. É um instituto que tem muito valor, tem uma eficácia importantíssima e pode facilitar a vida de muita gente. Em um artigo sobre ata notarial, o doutor Amaro Moraes Silva Neto teve uma idéia que até hoje ninguém havia imaginado. Hoje, é perfeitamente possível enviar documentos ao poder judiciário por fax e, posteriormente, os originais. Desse modo, ele pensou em uma situação interessante para a utilização da ata notarial: alguém envia o fax ao tribunal no último dia de prazo e no final do expediente, não conseguindo obter a confirmação do recebimento. Essa pessoa poderia enviar o fax na presença de um tabelião, que lavraria a ata notarial e faria a prova da remessa do fax dentro do prazo hábil para o recebimento da documentação. No processo civil, também acho que há uma possibilidade ampla de a ata notarial ser utilizada como meio de prova, inclusive, em substituição de provas periciais, que têm alto custo e demora muito maior. |
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•Como declarar imóvel recebido em doação com cláusula de usufruto?
Na declaração de bens do donatário:
A pessoa física que recebeu o bem em doação deve informar em sua Declaração de Bens e Direitos, na coluna Discriminação, a situação ocorrida, inclusive o nome e o CPF do usufrutuário. Na coluna Ano de 2004 e, também, em Rendimentos Isentos e Não-tributáveis, o valor correspondente à nua-propriedade.
Na declaração de bens do doador:
a) o imóvel doado deve ser baixado da Declaração de Bens e Direitos do doador, informando na coluna Discriminação o nome e o CPF do beneficiário da doação;
b) se ele permaneceu com o usufruto esta situação deve ser informada na coluna Discriminação, sem indicação de valor;
c) se o usufruto foi instituído para terceiros, esta situação deve ser informada na coluna Discriminação, inclusive o nome e o CPF do usufrutuário, sem indicação de valor. Nesta hipótese, o usufrutuário deve informar esta situação na Declaração de Bens e Direitos, bem como o nome e o CPF do proprietário da nua-propriedade.
Fundamentação legal:
Pergunta nº 433, do Perguntas e Respostas IRPF 2005.
•Vidigal defende maior atuação do juiz de paz – (Valor Econômico – 08.04.2005).
O uso da mediação e da conciliação voltou a ser defendido como um dos meios possíveis de desafogar o Poder Judiciário e garantir maior celeridade no julgamento das ações. Desta vez o método foi defendido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, que sugeriu ontem, durante entrevista coletiva, a ampliação do trabalho dos juízes de paz, responsáveis pelas celebrações de casamentos, para melhorar o funcionamento da Justiça. "Poderemos instituir mesas de conciliações nas uniões de moradores de bairros, nos sindicatos, presididas pelos juízes de paz", propôs o ministro.
Além do maior uso da mediação, que ainda tem utilização restrita no Brasil, Vidigal também defendeu o uso maior da internet como forma de democratizar as decisões do Judiciário. Ele disse que pretende possibilitar a transmissão das sessões do STJ ao vivo pela redes e que está já em estudo uma maneira de gerar as imagens para seis canais. "As transmissões saem por quase nada em se tratando de custos financeiros", afirmou.
O ministro ainda defendeu a súmula vinculante como antídoto contra o excesso de processos acumulados nas cortes superiores. "A súmula vinculante não deve ficar restrita apenas ao Supremo Tribunal Federal (STF), deve ser estendida a todos os demais tribunais, inclusive os dos Estados", propôs. "Quando houver isso, teremos feito uma lipoaspiração no Judiciário, queimando todas as gorduras que alimentam a morosidade."
Vidigal ainda destacou a atuação do Conselho Nacional de Justiça, recém-criado pela reforma do Judiciário, para melhorar a administração dos tribunais e agilizar o atendimento à população. "O conselho será o órgão da governabilidade do Judiciário", afirma. "Pessoalmente, defendo a ampliação da Justiça Federal, sua interiorização, e quanto à Justiça dos Estados, há problemas em alguns pontos do país, em razão, especialmente, dos poucos investimentos ou investimentos não bem direcionados. O Conselho poderá coordenar isso tudo", disse.
A indicação, pelo STJ, do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, contrário à criação do conselho, foi defendida por Vidigal. "Ter sido contra foi uma posição a que o ministro Pádua tinha direito. A tese que ele aderiu restou vencida. O conselho agora está na Constituição, então, não se fala mais nisso. O ministro Pádua foi eleito porque o critério pelo qual o STJ optou foi o da antigüidade, e ele é mais antigo", defendeu.
Ao fim da entrevista, Vidigal aproveitou para declarar sua desconfiança em relação à proposta de ser adotado o financiamento público de campanha eleitoral no Brasil, como pedem alguns parlamentares. "Em um país cujo orçamento não consegue atender as demandas da educação, saúde e segurança pública, vai ter dinheiro para distribuir com partidos ou candidatos em financiamento de campanhas eleitorais? Isso é uma ilusão", opinou, defendendo a quebra do sigilo das contas das legendas. "É preciso dar mais transparência às movimentações financeiras dos candidatos. As contas dos partidos e dos candidatos não deveriam estar acobertadas pelo sigilo bancário", concluiu.
FARPEN
GERENCIAMENTO FINANCEIRO – SINOREG-ES
MÊS REFERÊNCIA – ABRIL/2005
No Informativo SINOREG anterior (nº 39) foi encaminhado o “Termo de Adesão” referente a nossa pretensão em financiar COMPUTADORES para os pequenos cartórios, objetivando a informatização, após a devida aprovação do Conselho Gestor do FARPEN. Dependemos das respostas dos cartórios para obtermos o preço total e a data da aquisição dos mesmos. O menor preço certamente será obtido de acordo com a quantidade a ser adquirida. Receberemos adesões até o próximo dia 30 de junho.
02 – PROCESSOS IRREGULARES
| 114 |
Arnaldo Antonio Mônaco |
2 meses |
Santa Teresa |
| 116 |
Bruno Nogueira Dessaune |
|
Vila Velha |
| 120 |
Claudia de Assis P. Massini |
|
Mimoso do Sul |
| 129 |
Edsonia Braga Carvalho |
|
Alto Rio Novo |
| 135 |
Flavio Martins |
|
Jaguaré |
| 142 |
Gilson Costa de Oliveira |
10 meses |
Mantenópolis |
| 145 |
Henry Delano Waytt |
4 meses |
Fundão |
| 151 |
Ivanir Volponi Fornaciari |
|
Rio Novo do Sul |
| 153 |
Willian Ribeiro Beraldo |
3 meses |
Alto Rio Novo |
| 176 |
Luiz Roberto de Barros Azini |
|
Água Doce do Norte |
| 179 |
Magda Mara C. Segal Barros |
2 meses |
Afonso Cláudio |
| 184 |
Marcelo Henrique Meneghel |
3 meses |
Alfredo Chaves |
| 194 |
Maria Denise F. Ferrari |
MARÇO |
Barra de São Francisco |
| 195 |
Maria Helena S. Gonçalves |
|
Anchieta |
| 219 |
Núzia Tonini da Silva |
4 meses |
Mantenópolis |
| 239 |
Sandra Clem de O. Faria |
2 meses |
Alto Rio Novo |
| 246 |
Sorama B. da Silva Longue |
2 meses |
Mimoso do Sul |
| 257 |
Wandy Volz |
4 meses |
São Domingos do Norte |
| 266 |
Genilson Alves Ferreira |
3 meses |
Ecoporanga |
| 274 |
Elisete Zandomenico da Silva |
|
Baixo Guandu |
| 279 |
Maria de Louyrdes V. Pereira |
|
Colatina |
| 282 |
Sydinei José Bravim |
2 meses |
Marechal Floriano |
| 293 |
Gladys Eversong Barbosa |
11 meses |
Águia Branca |
| 304 |
Marcelo antonio alvim |
|
Mimoso do Sul |
| 306 |
Marignez G. souza Grazziotti |
|
Ibiraçu |
| 309 |
Luanda Martins Fonseca |
2 meses |
São Mateus |
| 316 |
Kelly Brumatti Rodrigues |
2 meses |
Colatina |
03 – CARTÓRIOS QUE DEPOSITARAM APÓS O DIA 10
(Não cumprimento do artigo 7º da Lei 6.670/01)
| 152 |
Ivanir Volponi Fornaciari |
Iconha |
18-05-2005 |
| 318 |
Marcio Rogério C. Barbosa |
Cachoeiro de Itapemirim |
11-05-2005 |
|
|
Cartório do 3º Oficio |
|
|
| 459 |
Maria Ignez S. Quitiba |
Linhares |
11-05-2005 |
REGISTRO DE IMÓVEIS – PROTESTOS – NOTAS – TITULOS E DOCUMENTOS – PESSOAS JURIDICAS
(Relatórios não recebidos até o dia 30-05-2005)
| 403 |
Marly Freitas de Aquino |
|
Água Doce do Norte |
| 416 |
Moacyr de Andrade |
2 meses |
Barra de São Francisco |
| 417 |
Hiram Sabino Coimbra |
|
Barra de São Francisco |
| 433 |
Waldemar Faller |
|
Domingos Martins |
| 435 |
Carlos Magno C. de Souza |
4 meses |
Ecoporanga |
| 445 |
Hilton Siqueira Nascimento |
|
Ibitirama |
| 451 |
Emmanuel Roberto V. de Moraes |
|
Iúna |
| 461 |
Doriam Glauro de Moreno |
|
Marataizes |
| 463 |
Claudiomir Lorenzoni |
|
Marilândia |
| 469 |
Inácio Américo Rodor |
3 meses |
Nova Venécia |
04 – CARTÓRIOS QUE NÃO REMETERAM RELATÓRIOS
(Não recebidos até o dia 30-05-2005)
| 109 |
Angélica Monteiro L. Machado |
3 meses |
Muqui |
| 110 |
Marta Rocha B. De Carli |
|
Fundão |
| 133 |
Erica Dadalto Campana |
|
Marilândia |
| 145 |
Henry Delano wyatt |
|
Fundão |
| 165 |
José Magnago |
|
Cachoeiro de Itapemimim |
| 179 |
Magda Mara C. Segal de Barros |
|
Afonso Cláudio |
| 188 |
Maria Amália Pereira |
|
Anchieta |
| 198 |
Maria Lazalete Astori |
|
Guarapari |
| 208 |
Neura Lucia de M. Gomes |
|
Iuna |
| 224 |
Paulo de Oliveira Matos |
|
Barra de São Francisco |
| 227 |
Raquel Ferreira M. Lessa |
|
Vila Fartura |
| 228 |
Raildo Ferreira da S. Junior |
|
Mucurici |
| 257 |
Wandy Volz |
3 meses |
São Domingos do Norte |
| 266 |
Genilson Alves Ferreira |
3 meses |
Ecoporanga |
| 273 |
José Ivo Soares |
5 meses |
Mucurici |
| 305 |
Valquiria Damasceno Bernardo |
|
Ibitirama |
| 313 |
Natalia Devéns Almeida |
|
Aracruz |
| 314 |
Maria da Penha Fagundes |
16 meses |
Muniz Freire |
| 336 |
Raquel Ferreira M. Lessa |
|
São Roque da Terra Roxa |
CORREÇÃO: No Informativo nº 39 constou o nome de NOEMI FONTOURA COIMBRA – Cadastro nº 268 na relação de cartórios que não remeteram relatórios referente ao mês de Março/2005. Em verdade o seu relatório foi recebido no prazo correto, razão pela qual pedimos desculpas pelo ocorrido.
05 – CARTÓRIO QUE NÃO DEVOLVERAM FORMULÁRIO
Solicitado nos Informativos 36 - 37 – 38 e 39
( não estão recebendo repasse)
| 110 |
Marta Rocha Borges de Carli |
Fundão |
| 134 |
Fernando Favalessa de Marchi |
Aracruz |
| 149 |
Inácio Antonio Vetoraci |
Anchieta |
| 166 |
Josias Antonio Pereira |
Santa Leopoldina |
| 171 |
Leontina Maria da Cunha |
Barra de São Francisco |
| 227 |
Raquel Ferreira M. Lessa |
Vila Fartura |
| 293 |
Gladys Eversong Barbosa |
Águia Branca |
| 306 |
Marignez Guimarães S. Grazziotti |
Ibiraçu |
| 307 |
Alois paulo Schulz |
São Mateus |
| 308 |
Elimar Rui Pereira |
Serra |
| 313 |
Natalia Devéns Almeida |
Aracruz |
| 314 |
Maria da Penha Fagundes |
Muniz Freire |
| 336 |
Raquel Ferreira M. Lessa |
São Roque T. Roxa |
FUNDO DE APOIO AO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – FARPEN
SINOREG-ES – GERENCIAMENTO FINANCEIRO
DEMONSTRATIVO DO MÊS DE ABRIL DE 2005.
Em cumprimento ao Art. 2º da Lei Estadual 6.670/01, o SINOREG-ES no exercício do gerenciamento financeiro do Fundo de Custeio do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo, analisando os relatórios, planilhas de atos gratuitos e demais documentos remetidos pelos notários e registradores, correspondentes ao mês de ABRIL de 2005, aprovou o ressarcimento aos Cartórios de Registro Civil, conforme especificações abaixo:
| A – RECEBIMENTOS (Art 7º - Lei 6.670/01) |
|
246.741,18 |
| Saldo em caixa mês anterior |
|
15.621,29 |
| VALOR TOTAL EM C/C FARPEN |
|
262.362,47 |
| B – PAGAMENTOS |
|
|
| 1- Repasses mês anterior |
25.604,88 |
|
| 2 -Repasse aos Cartórios de Registro Civil |
186.097,57 |
|
| 3– Repasse ao Sinoreg-ES |
4.934,82 |
|
| 3.1- 2% referente depósito entre 20/04 a 25/04 |
76,46 |
|
| 4 – Repasse à AMAGES |
4.934,82 |
|
| 4.1- 2% referente depósito entre 20/04 a 25/04 |
76,46 |
|
| 5– CPMF debitada |
956,33 |
|
| 6– DOC – transferências bancárias |
211,50 |
222.892,84 |
|
|
|
|
| SALDO LÍQUIDO |
|
39.469,63 |
|
|
|
|
| C- FUNDO DE RESERVA |
(CDB) |
24.674,11 |
| C.a – 10% referente depósito entre 20/04 a 25/04 |
|
382,30 |
| Aplicação INVEST MONEY |
|
4.625,00 |
|
|
|
|
| Saldo |
|
9.788,22 |
| Recebimentos entre |
|
3.034,41 |
| SALDO LÍQUIDO C/C – 9.012.881 |
|
12.822,63 |
Em 25-04-2005 o saldo em aplicações CDB e INVEST MONEY totalizava a importância de R$ 174.704,32, que somada aos valores aplicados no corrente mês em CDB R$ 25.056,41 e INVEST MONEY R$ 4.625,00 atingiu o valor de R$ 204.385,73. Desse total foi deduzida a importância de R$ 10.000,00 para pagamento da 11ª prestação do imóvel adquirido em Vitória. Atualmente possuímos em aplicações R$ 138.622,93 em CDB, R$ 57.800,72 em INVEST MONEY, totalizando em 25-05-2005 a importância de R$ 196.423,55 incluídos os rendimentos creditados no período.
Vila Velha ES, 25 de maio de 2005.
Hugo Antonio Ronconi Jeferson Miranda
1º Tesoureiro Presidente