Editorial

Palavra do Presidente

Aos notários e registradores do Estado do Espírito Santo

 

UM NOVO TEMPO

                               “A fé vê o invisível. Acredita no inacreditável, e recebe o impossível".

 

Sou convencido de que com a organização, notários e registradores civis, tem no SINOREG-ES, seu porto seguro,  referência , repositório de reivindicações e consultas. Creio sinceramente que a vida de todos nós melhorou.

Sou convencido de que nenhum  cartorário em nenhuma época imaginou que teríamos uma tabela uniforme para notários e registradores civis neste Estado.

Sou convencido de que nenhum registrador civil imaginou receber  pelos atos praticados, desde o advento da lei federal que criou a gratuidade universal dos nascimentos e óbitos.

Algum registrador civil imaginou que poderíamos receber segundas vias,  registros e averbações amparados pela  assistência judiciária?

Qual titular ou delegatário de cartórios deficitários imaginaram receber um valor mínimo que lhes permitissem manter os serviços?

Alguém imaginou que poderíamos ter uma sede própria, que será o orgulho de todos os notários e registradores deste Estado, com auditório para cursos, palestras, encontros e confraternização?

Sou convencido de que ninguém imaginou que poderíamos criar uma rede de intranet que interligasse todos os cartórios do Estado e que possibilitará o envio de comunicações de casamento, óbito e o tráfego de  informações e documentos sem usar os correios e telégrafos, com diminuição de custos. (e que só não está em funcionamento por falta absoluta de tempo).

Você, caro(a) colega(a), imaginou que através do Informativo Sinoreg-ES, todas as principais notícias do mês: provimentos, leis, portarias etc, chegariam as serventias extrajudiciais, bem como aos juizes de direito, deste Estado, sem custos? Que teríamos um órgão de classe que dá consulta gratuita, com fundamentação jurídica/científica, através de telefone, e-mail, site etc?

Qual registrador civil imaginou que no livro "E", seriam registradas as sentenças de separação e divórcio por exigência do art. 32 da Lei 6.515/77, com amparo no art. 33 §  único da Lei 6.015/73 e art. 1.525 do CCB?

Qual registrador civil de sede de comarca, imaginou que expediria certidão negativa de interdição, de suma importância para  notários, que nesse caso se isentam de responsabilidade civil, ao lavrar um ato praticado por uma pessoa interditada?  

Para não ser enfadonho devemos parar de imaginar... mas tudo isso teve e tem um custo. Custa a extrema dedicação de Hugo Antonio Ronconi, com quem tenho o prazer e orgulho de conviver; que com ética, dedicação, profundo senso de responsabilidade, consciência profissional e amor, doa toda sua experiência à classe dos notários e registradores deste Estado. A ele cabe a comenda de presidente de honra do Sinoreg-ES e deve ser imortalizado com uma placa encravada em nossa nova sede, pelos relevantes serviços prestados à classe.  

O dia 03 de dezembro de 2005, deve ser memorável, dia em que nossa nova sede será oficialmente inaugurada. Inimaginável para qualquer registrador e notário deste Estado. O sonho se realiza.  Vimos o invisível, imaginamos o inimaginável, acreditamos no inacreditável, e recebemos o impossível. É ver para crer. Ali será o ponto de encontro do registrador e do notário. Naquele dia os fundadores do Sinoreg-ES serão homenageados.

Estejamos todos lá. Nossa confraternização será inesquecível. 

Jeferson Miranda

Presidente 

PODER JUDICIÁRIO DE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA

 

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 185/05                                 Vitória, 05 de outubro de 2005.

Ref.: Selo de Fiscalização

(Favor mencionar essa referência)

                        Senhor(a) Oficial(a),

                        Pelo presente, informo a Vossa Senhoria que através do site da

Casa da Moeda do Brasil – https://selos.casadamoeda.com.br.444/tjes/serv/log.asp - é possível solicitar pedidos, controle de uso e emitir relatórios, referente à utilização dos selos por parte de sua serventia.

                        Outrossim, informo que para tal procedimento faz-se necessário o cadastramento dos prepostos, no máximo de 05 (cinco) por serventia, que receberão senhas para utilização do referido sistema.

                        O cadastramento será feito através do email no endereço eletrônico – selos@cgj.es.gov.br ou por ofício encaminhado a esta Corregedoria, informando CÓDIGO DA SERVENTIA, CNPJ, EMAIL, NOME DO PREPOSTO e seu CPF, até o dia 31/10/2005.

                        Informo, ainda, que o usuário e senha serão encaminhados para o email informado pela serventia.

                         Atenciosamente 

DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Corregedor-Geral da Justiça em exercício

AO(A)

ILMO(A) SR(A)

REGISTRADORES/NOTÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

 

DECRETO Nº 5.570 DE 31 DE OUTUBRO DE 2005 

 

 

Dá nova redação a dispositivos do Decreto no 4.449, de 30 de outubro de 2002, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001,
        DECRETA:
        Art. 1o  Os arts. 5o, 9o, 10 e 16 do Decreto no 4.449, de 30 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o  O INCRA comunicará, mensalmente, aos serviços de registros de imóveis os códigos dos imóveis rurais decorrentes de mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento e unificação, na forma prevista no § 1o do art. 4o.
............................................................................................." (NR)
"Art. 9o  .............................................................................................
.............................................................................................
§ 3o  Para os fins e efeitos do § 2o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, a primeira apresentação do memorial descritivo segundo os ditames do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da mesma Lei, e nos termos deste Decreto, respeitados os direitos de terceiros confrontantes, não caracterizará irregularidade impeditiva de novo registro desde que presente o requisito do § 13 do art. 213 da Lei no 6.015, de 1973, devendo, no entanto, os subseqüentes estar rigorosamente de acordo com o referido § 2o, sob pena de incorrer em irregularidade sempre que a caracterização do imóvel não for coincidente com a constante do primeiro registro de memorial georreferenciado, excetuadas as hipóteses de alterações expressamente previstas em lei.
§ 4o  Visando a finalidade do § 3o, e desde que mantidos os direitos de terceiros confrontantes, não serão opostas ao memorial georreferenciado as discrepâncias de área constantes da matrícula do imóvel.
§ 5o  O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da matrícula anterior no serviço de registro de imóveis competente, mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1o deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso.
.............................................................................................
§ 8o  Não sendo apresentadas as declarações constantes do § 6o, o interessado, após obter a certificação prevista no § 1o, requererá ao oficial de registro que proceda de acordo com os §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 213 da Lei no 6.015, de 1973.
§ 9o  Em nenhuma hipótese a adequação do imóvel às exigências do art.176, §§ 3o e 4o, e do art. 225, § 3o, da Lei no 6.015, de 1973, poderá ser feita sem a certificação do memorial descritivo expedida pelo INCRA." (NR)
"Art. 10.  A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos:
.............................................................................................
III - cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares;
IV - oito anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares.
§ 1o  Quando se tratar da primeira apresentação do memorial descritivo, para adequação da descrição do imóvel rural às exigências dos §§ 3o e 4o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, aplicar-se-ão as disposições contidas no § 4o do art. 9o deste Decreto.
§ 2o  Após os prazos assinalados nos incisos I a IV do caput, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto:
I - desmembramento, parcelamento ou remembramento;
II - transferência de área total;
III - criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo.
§ 3o  Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003." (NR)
"Art. 16.  Os títulos públicos, particulares e judiciais, relativos a imóveis rurais, lavrados, outorgados ou homologados anteriormente à publicação deste Decreto, que importem em transferência de domínio, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, e que exijam a identificação da área, poderão ser objeto de registro, acompanhados de memorial descritivo elaborado nos termos deste Decreto, observando-se os prazos fixados no art. 10." (NR)
       
Art. 2o  A identificação do imóvel rural objeto de ação judicial, conforme previsto no § 3o do art. 225 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas seguintes situações e prazos:
        I - imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área, nas ações ajuizadas a partir da publicação deste Decreto;
        II - nas ações ajuizadas antes da publicação deste Decreto, em trâmite, serão observados os prazos fixados no art. 10 do Decreto no 4.449, de 2002.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       
Art. 4o  Fica revogado o § 2o do art. 4o do Decreto no 4.449, de 30 de outubro de 2002.
       
 Brasília, 31 de outubro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

 

Diário Oficial da União


 

 

SERVIÇOS NOTÁRIAIS E DE REGISTRO NO CONCURSO DE REMOÇÃO

 

            O Edital 001/2005 do Colendo Conselho de Magistratura deste Estado, fez comunicar aos senhores notários e registradores deste Estado, a abertura de concurso de remoção de títulos para preenchimento das vagas existentes nas  serventias extrajudiciais deste Estado.

           Notários e registradores aprovados no concurso de remoção de títulos deverão se acautelar  antes de assumirem a titularidade no novo Serviço.

         Segundo a Lei nº 8.935/94, serviço notarial e de registro, no aspecto formal e material, não tem personalidade jurídica, não podendo portanto, figurar no polo ativo ou passivo de uma ação judicial. Assim sendo, os bens, máquinas e todo o material necessário à prestação do serviço, com exceção do acervo público, que são os livros, SÃO DE PROPRIEDADE DO TITULAR que sai e não do SERVIÇO.

Quem é então o empregador, se a serventia não tem personalidade jurídica? É a pessoa física do notário ou registrador, que segundo a Lei Federal nº 8.935/94, é o único responsável pela gerência financeira, administrativa e de pessoal.

Quando assume o serviço, o delegatário não recebe qualquer ativo, ou seja, não recebe qualquer bem, o caixa é encerrado pelo antigo titular ou pelo responsável pelo expediente. Os únicos bens recebidos são os livros por se tratarem de bens públicos.

E como fica então a questão dos empregados? O delegatário deve tomar  muito cuidado aqui: OS EMPREGADOS NÃO DEVEM TRABALHAR PARA ELE UM ÚNICO DIA SOB O RISCO CARACTERIZAR A TEMÍVEL SUCESSÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ISTO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA A SUCESSÃO, MAS É UM DOS REQUISITOS PARA A SUA EXISTÊNCIA: QUE HAJA CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Ora, o delegatário não é proprietário, nada compra na delegação, é alguém apenas que foi aprovado em curso público.

Assim, objetivamente fica descaracterizada a sucessão, porque não se trata aqui de sucessão de empresa, onde é repassado ativo e passivo, direitos e obrigações materiais, trabalhistas etc, visto que o notário ou registrador nada compra, nada vende, nem assume qualquer ativo, é apenas um agente público delegado. Foi aprovado por concurso público e ira exercer a atividade no distrito para o qual foi indicado. AQUELE QUE DESFRUTOU DA FORÇA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS E QUE “LUCROU” COM ISSO, É QUEM DEVE SER RESPONSABILIZADO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS, SALÁRIOS E DEMAIS ÔNUS DECORRENTES DO TRABALHO PRESTADO. JÁ QUE, QUEM RECEBEU OS BÔNUS DEVE TAMBÉM ARCAR COM OS ÔNUS.

 

INAUGURAÇÃO DA SEDE PRÓPRIA

 

Confirmado para o dia 03 de dezembro, sábado, às 10:00 horas, a inauguração da nova sede à Rua Carlos Moreira Lima nº 81, Bento Ferreira, Vitória/ES, CEP nº 29.050-650 -Telefone (27) 3314-5111. (próximo a administração da Unimed, antiga Yung).

 

* CONVITE *

 

Aguardamos todos os notários e registradores para a  Assembléia Geral e confraternização, ocasião em que o SINOREG estará oferecendo um coquetel e almoço. TRAJE - ESPOTE FINO OU PASSEIO.

FAVOR CONFIRMAR PRESENÇA até o dia 21 de novembro pelos telefones 3229-7733 e 3314-5111.

Nossa sede própria terá auditório para reuniões, cursos e encontros, e poderá também ser utilizado pelos demais órgãos de classe, como ANOREG e COLÉGIO REGISTRAL. 

01 – FARPEN GERENCIAMENTO - FINANCEIRO

MÊS REFERÊNCIA – AGOSTO / SETEMBRO – 2005

 

OBSERVAÇÃO:  ABERTURA DE MATRÍCULA deve contribuição ao FARPEN correspondente a registro sem valor declarado ,ou seja: R$ 5,49, conforme novo relatório aprovado pela Corregedoria Geral de Justiça.

 

REMESSA DOS RELATÓRIOS DE NOVEMBRO: Devem ser remetidos para o novo endereço do SINOREG, entre o dia 1º a 15 de dezembro. Solicitamos aos titulares dos Cartórios das sedes que  comuniquem aos juizes de direito diretores de Fóruns o novo endereço.

REPASSES DE ATOS GRATUITOS: A data limite para recebimento dos relatórios é dia 18 de cada mês. Os registradores civis que não encaminharem os relatórios até essa data só receberão repasses no mês seguinte, uma vez que a relação dos repasses  é encaminhada ao BANESTES no dia 19 para depósito em conta dos cartórios no dia 20 ou dia útil mais próximo.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Quanto antes for feito o depósito devido ao FARPEN e FUNEPJ, maior a possibilidade de receber o repasse no dia 20.

ADITAMENTO POR ERRO DE GRAFIA – art. 110 da Lei 6.015/73 - Nesse caso, não incide emolumentos nem selo. Ato Gratuito.

02 – SELO DE FISCALIZAÇÃO

             Algumas instruções sobre a utilização dos mesmos:

a)     Os selos serão aplicados sempre nos documentos expedidos pelos Cartórios e entregue as partes nos termos das instruções da corregedoria;

b)      A quantidade de selos deverá ser igual aos emolumentos recebidos, inclusive processamento, buscas, diligências etc;

c)      O recolhimento de FUNEPJ corresponde a 10% (dez por cento) dos emolumentos cobrados dos usuários e pertencentes ao titular do cartório;

d)     Não se afixa selos sobre valores devidos ao FARPEN e FUNEPJ;

e)     Nos reconhecimentos de firmas serão afixados selos para cada reconhecimento realizado;

f)       Pela autenticação de cópia frente e verso serão aplicados dois selos de fiscalização.

03 – CARIMBO 

            Para evitar dúvidas dos usuários quanto aos valores efetivamente recebidos e os valores dos selos afixados nos atos, sugerimos aos cartórios a utilização de um carimbo discriminando valores de FUNEPJ e FARPEN:

 

Emolumentos         R$ ____

FUNEPJ                 R$ ____

FARPEN                 R$ ____

Total                      R$ ____

CASAMENTOS

TAB. 9 – Item I – letra A (habilitação)                 88,17

TAB. 3 – Item IX      (processamento)                   2,87

TAB. 9 – Item I – letra E (Edital)                        44,13

TAB. 3 – I tem IX    (processamento)                              2,87

                                                                              138,04                                                                            

FUNEPJ  R$ 13,80

FARPEN  R$ 2 X 5,49 = r$ 10,98

a)     CERTIDÃO DE CASAMENTO

TAB. 9 – Item VII                                                          8,27

TAB. 3 – Item IX (processamento)                  2,87

                                                                           11,14

            Mais 10% de FUNEPJ R$ 1,11

 

Na certidão de casamento deverão ser afixados:

01 selo de R$ 100,00 – 04 selos de R$ 10,00 – 01 selo de R$ 5,00 – 04 selos de R$ 1,00 e 01 selo de R$ 0,10 (total de 11 selos).

            O cartório cobrará ainda para o Juiz de Paz R$ 11,02 e publicação do Edital onde houver.

 

b)     SEGUNDAS VIAS (SEM BUSCAS)

TAB. 9 – Item VII                                                          8,27

TAB. 3 – Item IX (processamento se houver)            2,87

                                                                                  11,14

            Cobrar buscas de R$ 1,11 a cada período de 03 anos.(Qunado existir buscas)

Os selos incidem sobre o valor total recebido devendo ser cobrado       mais 10 % devidos ao FUNEPJ.

c)     REGISTROS DE SENTENÇAS

TAB. 9 – Item IV                                                        35,12

TAB. 3 – Item IX      (processamento)                        2,87

TAB. 3 – Item I – (certidão)                           5,14

TAB. 3 – I tem IX    (processamento)                         2,87

                                                                                  46,40   

04 selos de R$ 10,00 – 01 selo de R$ 5,00 – 01 selo de R$ 1,00 – 04 selos de R$ 0,10.

      Cobrar mais R$ 4,64 de FUNEPJ e R$ 5,49 de FARPEN.

      Os selos serão afixados na certidão expedida.

d)     AVERBAÇÃO DIVÓRCIO / SEPARAÇÃO

 

TAB. 9 – Item III – letra A                                           35,12

TAB. 3 – Item IX      (processamento)                        2,87

TAB. 9 – Item VII – (certidão)                          8,27

AB. 3   – Item IX    (processamento)               2,87

                                                                                 49,13

 

04 selos de R$ 10,00 – 01 selo de R$ 5,00 – 04 selos de R$ 1,00 – 01 selo de R$ 0,10.

            Cobrar mais R$ 4,91 de FUNEPJ e R$ 4,12 de FARPEN. Os selos serão colocados na Certidão de casamento. 

e)     Outros atos praticados constam da tabela oficial publicada neste Informativo.

 

04 – CARTÓRIOS QUE NÃO REMETERAM RELATÓRIOS

(Não recebidos até o dia 20/10/2005)

 

128

Edith Moreira de Oliveira Rosa

 

Pinheiros

176

Luiz Roberto de Barros Azini

 

Água Doce do Norte

227

Raquel F. Mageste Lessa

03 meses

Vila Fartura

239

Sandra Clem de O. Faria

04 meses

Santa Leopoldina

266

Genilson Alves Ferreira

02 meses

Ecoporanga

273

José Ivo Soares

 

Mucurici

276

Edevanilde Goreti B. Almeida

 

Alfredo Chaves

293

Gladys Eversong Barbosa

04 meses

Águia Branca

296

Wanda Ribeiro Plazzi

 

João Neiva

297

Alberson Ramalhete Coutinho

 

Guarapari

299

Paulo Roberto de Assis

 

São Pedro de Rates

308

Elimar Rui Pereira

 

Serra

313

Natalia Devéns Almeida

04 meses

Aracruz

321

Guaraciara Calmon Mamede

 

Fundão

331

José Duarte de Oliveira

02 meses

Mucurici

05 – PROCESSOS IRREGULARES

(Não recebem qualquer ressarcimento)

 

129

Edsonia Braga Carvalho

 

Alto Rio Novo

142

Gilson Costa de Oliveira

06 meses

Mantenópolis

171

Leontina Maria da Cunha

08 meses

Barra S. Francisco

176

Luiz Roberto de Barros Azini

Mês Abril

Água Doce do Norte

179

Magda Mara C. S. Barros

 

Afonso Cláudio

188

Maria Amália P. dos Anjos

06 meses

Anchieta

192

Maria Conceição C. Ruszczyck

04 meses

Pedro Canário

244

Sirlene Olimpio da Silva

 

Conceição da Barra

246

Sorama B. da Silva Longue

 

Mimoso do Sul

257

Wandy Volz

09 meses

São Domingos do Norte

265

Esmael Nunes Loureiro

 

Sooretama

266

Genilson Alves Ferreira

06 meses

Ecoporanga

273

Jose Ivo Soares

09 meses

Mucurici

275

Péricles Ferraço Nunes

 

Gov. Lindemberg

293

Gladys Eversong Barbosa

04 meses

Águia Branca

305

Valquiria Damasceno Bernardo

03 meses

Ibitirama

313

Natalia Devens Almeida

04 meses

Aracruz

321

Guaraciara Calmon Mamede

 

Fundão

298

Benildes Muniz da Silva

 

Pedro Canário

331

José Duarte de Oliveira

03 meses

Mucurici

 

06 – REGISTRO DE IMÓVEIS – PROTESTOS – NOTAS – TITULOS E DOCUMENTOS  E PESSOAS JURÍDICAS

(Relatórios não recebidos até o dia 25/10/2005)

 

 

419

Ely Joaquim S. Ferreira Jr.

01 mês

Bom Jeus do Norte

435

Carlos Magno Cardoso de Souza

02 meses

Ecoporanga

448

Leandro Guimarães Moreno

04 meses

Itapemirim

449

Juliana Lesqueves Muqui

01 mês

Itapemirim

472

Geraldo Neves

02 meses

Pedro Canário

482

Ronaldo José Barbieri

01 mês

São Domingos  Norte

497

Dhilo Teixeira Fernandes

01 mês

Vila Velha

503

Mirian Castello Miguel

01 mês

Vitória

507

Dalton Marchiori Demoner

01 mês

Iconha

469

Inácio Américo Rodor

* Não mandou relatórios de JUNHO/JULHO/AGOSTO-2005 sem qualquer prestação de contas ao FARPEN.

03 meses

Nova Venécia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

07 – FUNDO DE APOIO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - FARPEN

                                  

DEMONSTRATIVO DO MÊS DE SETEMBRO - 2005

 

            O SINOREG-ES no exercício do gerenciamento financeiro do FARPEN, segundo estabelece o artigo 2º da Lei Estadual 6.670/01, analisando os relatórios de atos praticados remetidos pelos notários e registradores, correspondentes ao mês de SETEMBRO/2005, aprovou o ressarcimento de atos gratuitos praticados pelos registradores civis como segue:

                       

A – RECEBIMENTOS (Art 7º - Lei 6.670/01)

 

281.017,02

Saldo em caixa mês anterior

 

55.350,72

VALOR TOTAL EM C/C FARPEN

 

336.367,74

B – PAGAMENTOS

 

 

1- Repasses mês anterior

11.588,09

 

2 -Repasse aos Cartórios de Registro Civil

176.809,26

 

3– Repasse ao Sinoreg-ES

5.620,34

 

3.1- 2% referente depósito entre 16-09 a 28-09

207,58

 

4 – Repasse à AMAGES

5.620,34

 

4.1- 2% referente depósito entre 16-09 a 28-09

207,58

 

5– CPMF debitada

1.251,75

 

6– DOC – transferências bancárias

207,00

201.511,94

 

 

 

SALDO LÍQUIDO

 

134.855,80

 

 

 

C- FUNDO DE RESERVA

(CDB)

28.101,70

C.a –10% referente depósito entre 16-9 a 28-9

 

1.037,92

Aplicação INVEST MONEY

 

7.145,01

 

 

 

Saldo

 

98.571,17

Recebimentos entre 20/07 e 22/07

 

4.515,99

SALDO LÍQUIDO C/C – 9.012.881

 

103.087,16

 

Em 29/09/2005 o saldo em aplicações CDB e INVEST MONEY totalizava a importância de R$ 66.484,27 que somada aos valores aplicados no corrente mês em CDB R$ 29.139,62 e INVEST MONEY R$ 7.145,01 atingiu o montante de R$ 102.768,90.

Atualmente possuímos em aplicações R$ 56.602,66 em CDB e R$ 46.827,32 em INVEST MONEY totalizando em 25/10/2005 a importância de R$ 103.429,98, incluídos os rendimentos creditados no período.

Vila Velha ES, 26 de outubro de 2005.

Hugo Antonio Ronconi                                                          Jeferson Miranda

 1º tesoureiro                                                                              Presidente

 

 

<

TABELA DE EMOLUMENTOS - LEIS 6.670/01

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - ATO N° 2372/12/04

PRESIDÊNCIA DO TJ-ES – ATO N° 677 (DJ 30/12/2002 E ATO N° 678 (DJ 30/12/2002)

 VRTE/2005 R$:

1,5907 

 

 

REGISTRO CIVIL - TABELA 09

CASAMENTO - CARTÓRIO E IGREJA

ITEM

LETRA

ATO

R$

I

A

Pela habilitação (todos os atos do processo)

88,17

TAB. 03/IX

 

Processamento de Dados

2,87

 

 

Total

91,04

 

 

FUNEPJ - Lei Complementar 257/02

9,10

 

 

FARPEN (Lei 6.670 - Ato 678/02)

5,49

 

 

 

 

I

E

Edital de proclamas

44,13

TAB. 03/IX

 

Processamento de Dados

2,87

 

 

Total

47,00

 

 

FUNEPJ - Lei Complementar 257/02

4,70

 

 

FARPEN (Lei 6.670 - Ato 678/02)

5,49

 

 

Total

162,82

TAB. 09/VII

 

Certidão

8,27

TAB. 03/IX

 

Processamento de Dados

2,87

 

 

FUNEPJ - Lei Complementar 257/02

1,11

 

 

Total

12,25

 

Selos

1 de 100,00, 4 de 10,00, 1 de 5,00, 4 de 1,00, 1 de 0,10 = 149,10

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

175,07

TAB. 12/I-A

 

Juiz de Paz (celebração do casamento)

11,02

 

 

Publicação no Jornal (onde houver)

10,00

Sobe

 

 

 

CASAMENTO – RESIDÊNCIA

ITEM

LETRA

ATO

R$

I

B

Pela habilitação (todos os atos do processo)

  265,23

TAB. 03/IX

 

Processamento de Dados

      2,87

 

 

Total

  268,10

 

 

FUNEPJ - Lei Complementar 257/02

    26,81

 

 

FARPEN (Lei 6.670 - Ato 678/02)

      5,49

 

 

 

 

I

E

Edital de proclamas

    44,13

TAB. 03/IX

 

Processamento de Dados

      2,87

 

 

Total

    47,00

 

 

FUNEPJ - Lei Complementar 257/02

      4,70

 

 

FARPEN (Lei 6.670 - Ato 678/02)

      5,49

 

 

Total

357,59

TAB. 09/VII

 

Certidão

      8,27

TAB. 03/IX

 

Processamento de Dados

      2,87

 

 

FUNEPJ - Lei Complementar 257/02

      1,11

 

 

Total

12,25

 

Selos

3 de 100,00, 2 de 10,00, 1 de 5,00, 1 de 1,00, 2 de 0,10 = 326,20

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

359,65

TAB. 12/I-A

 

Juiz de Paz (celebração do casamento)

44,09

 

 

Publicação no Jornal (onde houver)

10,00

sobe

 

 

 

EDITAL DE OUTROS CARTÓRIOS

ITEM

LETRA

ATO

R$

I

 C

Registro do Edital

    44,09

TAB. 03/IX

 

Processamento de Dados

      2,87

 

 

Total

    46,96

 

 

FUNEPJ - Lei Complementar 257/02

      4,70

 

 

FARPEN (Lei 6.670 - Ato 678/02)

      5,49

 

Selos

4 de 10,00, 1 de 5,00, 1 de 1,00, 1 de 0,50, 4 de 0,10 = 46,90

 

 

 

 

 

 

 

Publicação no Jornal

    10,00

TAB. 03/IA

 

Certidão + Processamento de Dados

      8,41

 

 

TOTAL

    75,81

sobe

 

 

 

CASAMENTO - FORA DO PRAZO

ITEM

LETRA

ATO

R$

I

D

Reg. Cas. Religioso fora do prazo

    35,12

TAB. 03/IX

 

Processamento de Dados

      2,87

TAB. 03/X

 

Ofício

      5,18

TAB. 03/VII

 

Diligência

    11,07

 

 

Total

    54,24

 

 

FUNEPJ - Lei Complementar 257/02

      5,42

 

 

FARPEN (Lei 6.670 - Ato 678/02)

      5,49

 

Selos

1 de 50,00, 4 de 1,00, 2 de 0,10 = 54,20

 

 

 

TOTAL

    65,15

sobe

 

 

 

CERTIDÃO DE INCAPACIDADE CIVIL

ITEM

LETRA

ATO

R$

I

 A

Certidão incapacidade civil

    9,52

 

 

FUNEPJ - Lei Complementar 257/02

     0,95

 

Selos

1 de 5,00, 4 de 1,00, 1 de 0,50  = 9,50

 

 

 

Total

    10,47

 

 

 

 

OBSERVAÇÃO:

 

 

 

 

 

 

 

Os Editais de Proclamas deverão ser declarados juntamente

com os casamentos realizados para justificar a colocação de

selos na certidão (nunca separadamente).

 

 

 

 

 

sobe

 

 

 

AVERBAÇÕES

ITEM

LETRA

ATO

R$

III

A

Averbação Div., Sep., Restab. (s/ Cert.)

    35,12

TAB. 03/IX

 

Processamento de Dados

      2,87

TAB. 09/VII

 

Certidão

      8,27

TAB. 03/IX

 

Processamento de Dados

      2,87

 

 

Total

    49,13

 

 

FUNEPJ - Lei Complementar 257/02

      4,91

 

 

FARPEN (Lei 6.670 - Ato 678/02)

      4,12

 

Selos

4 de 10,00, 1 de 5,00, 4 de 1,00, 1 de 0,10 = 49,10

 

 

 

TOTAL

    58,16

 

 

 

 

         

B

Averbação legitimação (s/ Cert.)

      8,27

TAB. 03/IX

 

Processamento de Dados

      2,87

TAB. 09/VII

 

Certidão

      8,27

TAB. 03/IX

 

Processamento de Dados

      2,87

 

 

Total

    22,28

 

 

FUNEPJ - Lei Complementar 257/02

      2,23

 

 

FARPEN (Lei 6.670 - Ato 678/02)

      4,12

 

Selos

2 de 10,00, 2 de 1,00, 2 de 0,10 = 22,20

 

 

 

TOTAL

    28,63

 

 

 

 

 

C

Retificação / outra qualquer (s/ Cert.)

    17,21

TAB. 03/IX

 

Processamento de Dados

      2,87

TAB. 09/VII

 

Certidão

      8,27

TAB. 03/IX

 

Processamento de Dados

      2,87

 

 

Total

    31,22

 

 

FUNEPJ - Lei Complementar 257/02

      3,12

 

 

FARPEN (Lei 6.670 - Ato 678/02)

      4,12

 

Selos

3 de 10,00, 1 de 1,00, 2 de 0,10 = 31,20

 

 

 

TOTAL

    38,46

sobe

 

 

 

2ªs. VIAS (SEM BUSCAS)

ITEM

LETRA

ATO

R$

VII

         A

Nasc., Cas. e Óbito - Breve Relato

      8,27

TAB. 03/IX

 

Processamento de Dados

      2,87

 

 

FUNEPJ - Lei Complementar 257/02

1,11

 

 

Total

    12,25

 

Selos

1 de 10,00, 1 de 1,00, 1 de 0,10 = 11,10

 

 

 

 

 

VII

         B

Nasc., Cas. e Óbito - Inteiro Teor (c/ Proc. Dados)

    17,21

TAB. 03/IX

 

Processamento de Dados

      2,87

 

 

FUNEPJ - Lei Complementar 257/02

2,00

 

 

Total

    22,08

 

Selos

2 de 10,00 = 20,00

 

TAB. 03/IV

 

Busca / 3 anos

      1,11

TAB. 03/VII e XI

A

Encaminhamento de correspondência (excluída a Certidão)

11,07

sobe

 

 

 

EMANCIPAÇÃO, AUSÊNCIA, INTERDIÇÃO E SENTENÇA SEP. E DIVÓRCIO 

ITEM

LETRA

ATO

R$

IV

 

Registro no Livro "E"

    35,12

TAB. 03/IX

 

Processamento de Dados

      2,87

03-VIII

 

Digitalização por folha

      2,87

VII

 

Certidão

      8,27

TAB. 03/IX

 

Processamento de Dados

      2,87

 

 

Total

    52,00

 

 

FUNEPJ - Lei Complementar 257/02

      5,20

 

 

FARPEN (Lei 6.670 - Ato 678/02)

      5,49

 

Selos

1 de 50,00, 2 de 1,00 = 52,00

 

 

 

TOTAL

    62,69

sobe

 

 

 

INSCRIÇÃO DE OPÇÃO DE NACIONALIDADE 

ITEM

LETRA

ATO

R$

V

 

Inscrição de Opção de Nacionalidade - Livro "E"

    35,12

TAB. 03/IX

 

Processamento de Dados

      2,87

03-VIII

 

Digitalização por folha

      2,87

VII

 

Certidão

      8,27