DECRETO N° 3346-R, DE11 DE JULHO DE 2013.
Publicado em 13/08/2013
Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR) no Estado e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual e, endo em vista o que consta dos processos nº 58392025/2012 e 62748963/2013,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A inscrição de imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR)do Estado será regida pelo disposto na Lei Federal nº12.651/2012, Decreto Federal nº 7830/2012, bem como pelas normas fixadas neste Decreto.
Art. 2º O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal (IDAF) é o órgão responsável pelo desenvolvimento, pela implementação e pela gestão do Sistema de Cadastro Ambiental Rural no Estado.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto entende-se por:
I. Sistema de Cadastro Ambiental Rural - sistema eletrônico de âmbito estadual, destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais.
II. Cadastro Ambiental Rural (CAR) - registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA) , obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
III. Área de remanescente de vegetação nativa: área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário inicial, médio ou avançado de regeneração.
IV. Planta ou croqui georreferenciada(o): levantamento executado em campo por meio de Sistema de Posicionamento Global (GPS) e/ou por fotointerpretação, indicando área e perímetro do imóvel, coerente quanto à forma e área em relação ao imóvel real e adequado ao Sistema Geodésico Brasileiro (SGB).
V. Imóvel rural: prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, destinada à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, por meio de planos públicos de valorização ou por iniciativa privada, conforme o disposto no Art. 4º da Lei Federal 4.504/1964.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Art. 4º Fica criado o Sistema de Cadastro Ambiental Rural no Estado, com os seguintes objetivos:
I. receber, gerenciar e integrar os dados do CAR de todo o Estado;
II. cadastrar e controlar as informações dos imóveis e rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais;
III. monitorar a manutenção, recomposição, regeneração, compensação e supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de Preservação Permanente, Uso Restrito e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais;
IV. promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território estadual; e,
V. disponibilizar na Internet informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais em território estadual.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR)
Art. 5º O Cadastro Ambiental Rural (CAR) contemplará os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta ou croqui georreferenciados do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, Áreas de Preservação Permanente, Áreas de Uso Restrito, áreas consolidadas e localização das Reservas Legais.
Art. 6º A inscrição no CAR é obrigatória a todas as propriedades rurais,tendo natureza declaratória e permanente e conterá informações sobre o imóvel, conforme o disposto no Art. 5º.
§ 1º As informações registradas no CAR são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
§ 2º A inscrição no CAR será requerida junto ao IDAF no prazo de 1 (um) ano a partir de sua implantação, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, conforme dispõe o § 3º do artigo 29 da Lei Federal 12.651/2012.
§ 3º As informações deverão ser atualizadas no Sistema de Cadastro Ambiental Rural, sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória.
§ 4º A declaração, atualização ou alteração dos dados inseridos no CAR só serão efetuadas pelo proprietário do imóvel rural ou representante legalmente constituído.
Art. 7º Quando detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados no CAR, o órgão responsável notificará o requerente, uma única vez, para que forneça as informações complementares ou promova a correção e adequação das informações prestadas.
§ 1º Na hipótese apresentada no caput, o requerente deverá promover as alterações no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sob – pena de cancelamento de sua inscrição no CAR.
§ 2º Enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para inscrição no CAR, será considerada válida a Solicitação de Inscrição do Imóvel Rural no CAR para todos os fins previstos em lei.
§ 3º Os documentos comprobatórios das informações declaradas poderão ser solicitados, a qualquer tempo, pelo órgão competente, e poderão ser fornecidos por meio digital, na forma indicada pelo órgão.
§ 4º O IDAF analisará | ||
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