Processo : 0015051-29.2013.8.08.0024 Petição Inicial : 201300514644 Situação : Tramitando
Ação : Dúvida Natureza : Registros Públicos Data de Ajuizamento: 02/05/2013
Vara: VITÓRIA - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
Distribuição
Data : 02/05/2013 11:48 Motivo : Distribuição por sorteio
Partes do Processo
Interessado
ESSE JUIZO
Requerente
TABELIAO E OFICIAL DO CARTORIO AMORIM REGISTRO CIVIL E TABEL
999998/ES - INEXISTENTE
Juiz: UBIRAJARA PAIXAO PINHEIRO
Sentença
Processo número: 0015051-29.2013 – Suscitação de Dúvida
Requerente: TABELIÃO E OFICIAL DO CARTÓRIO AMORIM – REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DO DISTRITO DE GOIABEIRAS
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA promovida pelo TABELIÃO E OFICIAL DO CARTÓRIO AMORIM – REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DO DISTRITO DE GOIABEIRAS, VITÓRIA/ES, por meio da qual pretende que este Juízo se manifeste acerca da autenticação de documento chancelado mecanicamente ou eletronicamente.
Alega o oficial suscitante que a Sra. Raquel Drumond Guimarães, pleiteou a autenticação na frente e verso de cópia de documento expedido por autoridade estrangeira, contendo etiqueta do Consulado Brasileiro. Entretanto, alega a parte suscitante que a assinatura do referido documento era em forma de chancela mecânica ou eletrônica, destarte, solicita informação acerca de autenticação de documentos assinados por autoridade na forma de chancela mecânica ou eletrônica.
A presente suscitação de dúvida fora instruída com os documentos de fls. 04/08.
À fl. 10 o Parquet deixou de emitir parecer, tendo em vista a recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público de nº 16/2010.
É o relatório.
DECIDO.
Conforme narrado, questiona o Tabelião do Cartório Amorim desta Comarca de Vitória, acerca de possível autenticação de documento chancelado mecanicamente ou eletronicamente.
Inicialmente, insta destacar que a autenticação é o ato pelo qual o Tabelião, que tem fé pública, atesta apenas que a cópia que lhe foi apresentada é cópia fiel do documento original que lhe foi exibido.
Ou seja, é uma declaração pela qual o tabelião atesta ou certifica que a cópia de um documento confere e está tudo de acordo com o documento original, isto é, não se refere ao teor do documento.
O artigo 677, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, disciplina a forma como deve ocorrer a autenticação de documento e cópias de documentos, senão vejamos:
“Art. 677. Compete ao notário ou ao seu substituto e/ou prepostos, a autenticação de documentos e cópias de documentos particulares, certidões ou traslados de instrumentos do foro judicial ou extrajudicial, extraídas pelo sistema reprográfico, desde que apresentados os originais ou cópias já autenticadas pela mesma serventia ou cartório”.
Outrossim, insta destacar que documentos estrangeiros que se destinem a produzir efeitos no Brasil devem ser previamente legalizados no Consulado brasileiro que tenha jurisdição sobre o local em que foram expedidos, o que convenhamos ocorreu na presente demanda.
Ato contínuo, o artigo 2º e 3º do Decreto nº 84.451/80, dispõe que fica dispensada a legalização judicial das assinaturas dos cônsules do Brasil, senão vejamos:
“Art . 2º - As assinaturas originais dos cônsules do Brasil, em documentos de qualquer tipo, têm validade em todo o território nacional, ficando dispensada sua legalização.
Parágrafo Único - Somente em caso de dúvida da autoridade judiciária sobre a autenticidade da assinatura de cônsul do Brasil, o Ministério das Relações Exteriores, mediante solicitação daquela autoridade, autenticará a referida firma”.
“Art . 3º - Ficam dispensados da legalização consular, para ter efeito no Brasil, os documentos expedidos por autoridades de outros países, desde que encaminhados por via diplomática, por governo estrangeiro ao Governo brasileiro”.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DÚVIDA ora suscitada e autorizo a autenticação do documento de fl. 05.
Sem custas, nos termos do art. 207, da Lei nº 6.015/73.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, proceda-se na forma do art. 203, II, da Lei nº 6.015/73.
Vitória/ES, 22 de agosto de 2013.
Ubirajara Paixão Pinheiro
Juiz de Direito
Dispositivo
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DÚVIDA ora suscitada e autorizo a autenticação do documento de fl. 05. Sem custas, nos termos do art. 207, da Lei nº 6.015/73. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, proceda-se na forma do art. 203, II, da Lei nº 6.015/73.
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