Portaria N° 004/2016 - Comarca de Linhares
Publicado em 05/04/2016
O Exm° Sr. Dr. THIAGO ALBANI OLIVEIRA, M.M. Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Linhares/ES, Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma de lei, no uso de suas atribuições legais etc.
CONSIDERANDO a grande quantidade de ações constantemente ajuizadas, perante a Vara de Registros Públicos de Linhares/ES, em face de Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais situados neste Município, com pedidos de obtenção de certidão de nascimento com inteiro teor, ante a negativa administrativa da expedição voluntária deste documento. CONSIDERANDO o disposto no artigo 5°, caput e alínea “b”, da Constituição Federal: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: […] a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”. CONSIDERANDO as normas dos artigos 16, 17 (caput), 18, 19 (caput) e 20 (caput) da Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015/73), que asseguram a qualquer pessoa a obtenção, na seara administrativa – independentemente de autorização judicial -, sem a necessidade de exposição do motivo ou interesse particular, informações e certidões a seu respeito constantes do registro civil, inclusive certidão de nascimento de inteiro teor, cuja lavratura e expedição não pode ser retardada por mais de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilização disciplinar, ressalvados os casos previstos nos; CONSIDERANDO as normas dos artigos 552, 553, 554, 555, 556, 557, 1.046 e 1.049, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, que reproduzem, basicamente, as garantias e os comandos contidos nos dispositivos da Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015/73) supracitados; CONSIDERANDO que a recusa do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais em fornecer certidão de nascimento com inteiro teor ou a restrição no atendimento de pedido neste sentido somente podem se dar quando presentes as hipóteses excepcionais previstas na Lei de Registros Públicos e no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo. CONSIDERANDO, dentro das mencionadas hipóteses excepcionais, que, nos termos do artigo 19, § 3°, da Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015/73) e o artigo 1.053, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, é vedada a expedição de certidão de nascimento de inteiro teor que mencione informações sobre o indivíduo ter sido concebido de relação matrimonial ou extramatrimonial, ou de adoção, salvo por determinação judicial, conforme interpretação conferida ao referido dispositivo do Código de Normas em decisão do Corregedor-Geral da Justiça, por ocasião da solução da consulta tombada sob o n° 1114250, publicada no Diário da Justiça no dia 26/08/2011 (p 158)¹; CONSIDERANDO o entendimento adotado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por ocasião do julgamento do Pedido de Providências n° 0000705-42.2011.2.0000, no sentido de que, ressalvados os casos expressamente previstos na legislação, revela-se ilegítima a exigência de decisão judicial como condição para o fornecimento de certidão de nascimento de inteiro teor ao particular interessado, afirmando a regra geral da transparência e publicidade nesta matéria.² ________________________________________________________________________________ 1. Segue a conclusão exposta na decisão: “Diante de todo o exposto, respondo positivamente a esta consulta para que seja dada a seguinte interpretação ao art. 1.053, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo: 1°) as certidões de nascimento previstas no caput do art. 1.053 do CNCGJES devem ser expedidasindependentemente de despacho judicial, podendo ser requeridas por qualquer indivíduo além que não podem trazer redação que possibilite qualquer interpretação/identificação de o indivíduo ter sido concebido ou de relação matrimonial/extramatrimonial, ou de adoção. 2°) as certidões de inteiro teor, desde que advindas de (i) autorização judicial ou de (ii) requisição judicial, poderão estar redigidas de forma a interpretar/identificar que a pessoa foi concebida de relação matrimonial/extramatrimonial ou de adoção, ressaltando a necessidade de estarem indevidamente fundamentadas, assegurando os direitos, as garantias e os interesses do registrado.” (destaques no original) 2. Conforme descrito no relatório, insurge-se o requerente contra ato publicado pela Corregedoria de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul (Ofício-Circular n° 618/09) que determinou que a obtenção de certidões de nascimento com inteiro teor se dê exclusivamente por intermédio de decisão judicial proferida em processo regularmente instaurado, em todas as Comarcas do Estado […] Aliás havendo disposição legal expressa em sentido oposto ao do ato impugnado e inexistindo qualquer ressalva na norma reguladora da matéria que possa lhe conceder fundamento de validade, o ato em análise a figura-se em verdade, acimado de nulidade insanável, por absoluta afronta ao princípio da legalidade administrativa. […] Ademais, ainda que assim não fosse, não se pode admitir que a requerida a pretexto de coibir suposta fraude na obtenção de cidadania (INF10), restrinja, por meio de ato infralegal, o que a Lei Federal que rege a matéria definiu como de ampla publicidade. […] A toda sorte, tal prática, importa, em usurpação de competência privativa da União, dos termos do expressamente contido no art. 22, incisos I e XXV da Constituição Federal; […] Ademais, não se pode olvidar que a regra geral é sempre a transparência e a publicidade , ficando as situações de sigilo restritas às hipóteses taxativamente elencadas no próprio texto constitucional. […] Assim, por considerar que o ato impugnado pelo requerente ostenta, de fato, vício insanável, tanto em razão da usurpação de competência praticada pela Corregedoria Geral gaucha quanto pela ofensa que representou aos princípios da legalidade e da publicidade, JULGO PROCEDENTE o presente pedido para decretar a nulidade do Ofício-Circular n° 618/09, restaurando-se imediatamente as regras da expedição de certidões do nascimento com inteiro teor ao status que ante (CNJ- PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0000705-42.2011.2.00.0000 – Rel. BRUNO DANTAS – 141- Sessão – 14/02/2012) CONSIDERANDO incumbir aos juízes de Direito com competência em matéria de Registros Públicos a inspeção das atividades desenvolvidas pelos cartórios extrajudiciais que se encontram sob sua jurisdição, zelando pelo cumprimento normas legais e infralegais de regência, nos termos dos artigos 1° e 4° do Provimento n° 37/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo RESOLVE: DETERMINAR QUE os Cartórios de Registro de Civil de Pessoas Naturais, situados no Município de Linhares/ES, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em normas constitucionais, infraconstitucionais e infralegais, se abstenham de condicionar a expedição de certidão de nascimento de inteiro teor em favor do particular interessado ou quem lhe represente legalmente à prévia autorização ou decisão judicial. DETERMINO QUE se o requerente for o registrado, o qual tem em seu assento qualquer das hipóteses do art. 1.053 do Código de Normas, a certidão deverá ser emitida mediante requerimento formal do interessado, após cientificação pela serventia da existência de termos, palavras ou expressões que possam causá-lo constrangimento, com o requerimento constando autorização expressa do interessado/registrado para emissão da certidão. DETERMINO QUE se o requerente for terceiro e for verificada a incidência do art. 1.053 do Código de Normas, permanece o procedimento inalterado, respeitando a função teleológica do dispositivo, ou seja, evitar possíveis constrangimentos à pessoa. Dê-se ciência aos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça e Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, bem como ao MM. Juiz de Direito deste fórum, ao Ilustre Representante do Ministério Público e ao Ilustre Defensor Público designado para a atuar na unidade judiciária. Dê-se ciência aos Delegatários dos Cartórios de Registro de Civil de Pessoas Naturais, situados no Município de Linhares/ES. Publique-se no órgão oficial de divulgação do Poder Judiciário deste Estado. Cumpra-se Linhares/ES, 29 de março de 2016 THIAGO ALBANI OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO | ||
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