SINDICATO DOS NOTÁRIOS REGISTRADORES
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
FUNDADO EM 1998– CNPJ – MF Nº. 02.510.599/0001-39
REGISTRO SINDICAL Nº 000.000.550.97713-9
RECOMENDAÇÃO SINOREG-ES Nº 21/2017
ASSUNTO: Método de contagem de prazo para prática de atos registrários e notariais.
CONSIDERANDO a divergência de interpretações havidas entre os Senhores Oficiais do Estado, quanto à incidência do art. 219 do CPC ao cômputo dos prazos relacionados a atos registrários e notariais;
CONSIDERANDO a importância de uniformizar a regra a ser aplicada para tanto em todo o Estado do Espírito Santo, firmando um norte que assegure previsibilidade e segurança jurídica, sepultando as divergências existentes;
CONSIDERANDO o interesse dos usuários dos serviços notariais e de registro na celeridade de atos e ritos que envolvam os relevantes serviços públicos prestados pelas serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO os termos do Parecer nº 137/2017-E, concebido a partir de consulta formulada pela ARISP-SP, o qual deu amparo à expedição do Provimento nº 19/2017, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o método de contagem de prazo para a prática de atos registrários e notariais, quer de direito material, quer de direito processual;
O SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINOREG-ES – RECOMENDA, com a finalidade de esclarecer e orientar os delegatários que: “Contam-se em dias corridos todos os prazos relativos à prática de atos registrários e notariais, quer de direito material, quer de direito processual, aí incluídas, exemplificativamente, as retificações em geral, a intimação de devedores fiduciantes, o registro de bem de família, a usucapião extrajudicial, as dúvidas e os procedimentos verificatórios”.
Vitória/ES, 14 de julho de 2017.
MÁRCIO VALORY SILVEIRA
Presidente SINOREG/ES