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A ANOREG-ES/BR
CARTA DE ALEGRE
28 de setembro de 1997
Notários e Registradores do Sul do Estado,
em reunião em Alegre, no dia 28 de Setembro de 1997, acordaram:
Os SERVIÇOS notárias e registrais
são exercidos em caráter privado por delegação
do poder público, por determinação do art.
236 da Carta Política, magna e soberana deste País.
a) CONSIDERANDO que a Lei 8.935, seguindo orientação
do texto constitucional, não prevê a expressão
“Cartório” ou “Serventia”, mas, SERVIÇO
Notarial e Registral, ...
entendem que tais expressões não
devem ser usadas ou utilizada no quis diz respeito aos estabelecimentos
onde os serviços encontram-se instalados, nem nos impressos
desses serviços.
b) CONSIDERANDO que a Lei deixou expressa em seu
artigo 3º que a denominação daquele que pratica
os atos notariais e registrais deve ser utilizada como sendo Tabelião
ou Notário e oficial de Registro ou Registrador...
entendem que, o Serviço que tem anexo ao
Registro Civil de Tabelionato, deve utilizar a expressão:
SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL E NOTAS, ou REGISTRO CIVIL E NOTAS;
c) CONSIDERANDO que com essa Lei, o Poder Judiciário
é órgão FISCALIZADOR, ...
entendem, ainda que sejam bem vindas, não
e função deste órgão baixar “normas
de serviços” e/ou regulamentação do funcionamento
operacional dos Serviços Notariais e Registrais.
Observações importantes:
Ato emanado pelo Exmº. Dr. Desemb. Ellis Hermydio
Figueira, corregedor Geral de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, através do Aviso nº 085/97 que determinou aos
Titulares de Serviços Notariais e Registros Públicos
não oficializados que não fizessem constar em seus
documentos, papéis, ofícios, certidões, placas
indicativas, e todos os demais elementos de identificação
as expressões “PODER JUDICIÁRIO”, “COMARCA”,
“JUÍZO DE DIREITO” e quaisquer outras que sugiram
ou induzam a direta gerência.
Muito relevante também é o Provimento
nº 02/97 da Egrégia Corregedoria do Tribunal Regional
do Trabalho da Primeira Região, onde sua Excelência,
o Juiz Corregedor Milton Lopes, mediante requerimento formalizado
pela ANOREG/RJ, baixa recomendação no sentido de que
os magistrados daquela justiça especializada determinem aos
interessados o pagamento dos emolumentos relativos aos registros
de penhoras sobre imóveis, resultantes de processos judiciais,
conforme determina o artigo 28 da Lei 8.935/94 que prevê expressamente
o direito dos titulares à PERCEPCÃO DOS EMOLUMENTOS
INTEGRAIS pelos atos praticados na serventia.
Sobre esse ponto, encontra-se em andamento no Supremo
Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 1298-3, à requerimento da ANOREG/BR, tendo como requeridos
o Governador do Estado do Espírito Santo, medida liminar,
suspensa cautelarmente, até julgamento final, as expressões
“e extrajudiciais” e “e crédito do serventuário,
quando não oficializada”, constantes do caput do art.
49 da Lei 4.847/93, com a redação que lhe deu a Lei
5.011/95 e ainda as expressões “ sobre os emolumentos
devidos pelos atos lançados em livros de notas e de registros
públicos”, inscritos no caput do art. 50 da Lei 4.847/93
do Estado do Espirito Santo. (que trocados em miúdos, desobriga
os serviços notarias e registrais do recolhimento dos 10%
de TAJ), o que foi julgada procedente.
d) CONSIDERANDO que “atividade delegada”,
no contexto do Direito Administrativo, é aquela que o Poder
Público, transfere a um particular o que, na essência,
deveria por ele mesmo ser desempenhada.
Entendem que, se essa atividade é exercida
em caráter privado, ainda que seja sob a fiscalização
do poder público e a fixação de emolumentos
devidos pelos atos praticados pelos notários e registrados,
não pode e não deve o Notário e Registrador
ser comparado a funcionário público, ainda que exerça
uma função pública,
e) CONSIDERANDO que alguns Tribunais de Justiça
tem entendimento firmado de que notários e registradores
são comparados aos funcionários públicos, por
ocupar uma função pública,...
entendem, se o Notário e Registrador exerce uma atividade
em caráter privado, não está mais inserido
funcionalmente nas normas institucionais do Estatuto do Funcionário
Público. A Lei 8.395, determina em seu artigo 40: “os
notários, oficiais de registros, escreventes e auxiliares
são vinculados à PREVIDÊNCIA SOCIAL, de âmbito
federal...”Ora pois, se a atividade é exercida em caráter
privado, se são vinculados ao INSS, se são, por força
de lei, considerados profissionais do direito, não é
demais dizer que, sob o prisma do Direito Comercial, possuem um
estabelecimento comercial, prestando um serviço delegado
e tem uma concessão do Estado para exploração
de um serviço, como tem o dono de um posto de gasolina, com
autonomia administrativa e financeira da atividade, com liberdade
para contratar e demitir funcionários, arcando com o bônus
e o ônus do empreendimento e sob as penas da lei. Estão
vinculados ao poder público unicamente pelo ato da delegação.
Assim, conforme leciona o Dr. Bernardo Braune, “desapareceu
a figura da chamada ‘APOSENTADORIA COMPULSÓRIA”
para os registradores e notários que alcancem os 70 anos
de idade. Não há mais qualquer sentido em se matar
tal limitação temporal já que estão
esses profissionais “de leje” exercendo funções
particulares e privadas. Tanto é assim que a própria
Lei 8.935, ao estabelecer em caráter “numerus clausus”
a hipótese de extinção da delegação
em tela, não contempla tal possibilidade. Muito pelo contrário,
o dispositivo contido no artigo 39 faz menção expressa
em seu inciso II “a aposentadoria compulsória”
.
Outro não é o entendimento do Dr.
Antônio Albergaria Pereira, ex - notário de São
Paulo, aposentado pela compulsória, conforme exposto em seu
Livro “Constituição Coragem e o Notário
Brasileiro. Em lúcido artigo publicado no BDI-3º decênio
fev/97 nº 06, Boletim Cartórário pag. 28, sob
o título “ A aposentadoria Compulsória e a Nossa
Vaidade”, o reconhecido do direito notarial brasileiro, cita
que através do Informativo Sérjus, de responsabilidade
da Associação dos Serventuários de Justiça
de Minas, dez/96, pag. 16 , tomou conhecimento de que na Câmara
dos Deputados e no Senado da República, tramita o projeto
de nº 1.536, de autoria do Deputado Magno Bacellar, para ficar
expresso SER INAPLICÁVEL A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
A NOTÁRIOS E REGISTRADORES, como vem sendo aplicado.
Esse projeto mereceu parecer favorável do Deputado Regis
de Oliveira, que inseriu em seu parecer o entendimento do aclamado
mestre neste termos: ”A aposentadoria compulsória imposta
a notários e registradores nunca resultou de imposição
legal, mas sim de um entendimento jurisprudencial arrimado no preceito
da Constituição de 1946 que identificou os titulares
dos ofícios de justiça como funcionários públicos”.
Assim, é da maior importância que
a classe acompanhe de perto o andamento desse projeto na Câmara
e no Senado, para espancar e espantar esse fantasma que ronda nossa
atividade e nosso futuro, uma vez que o IPJAM encontra-se falido
e incapacitado de nos proporcionar segurança.
Hoje, (no ano 2000) parece que a questão
está definitivamente resolvida. O Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, através do Processo n D 285/00
da Divisão de Fiscalização do Foro Extrajudicial,
entende não ser constitucional o afastamento compulsório
de notário ou registador que complete 70 anos de idade. Vejamos:
“A promulgação da Emenda Constitucional
n 20, de 15/12/98, modificando a redação pretérita
do art. 40, inciso II, da Constituição Federal, passou
a conferir polêmica de maior expressão e profundidade
à diretriz jurisprudencial que considerava os notários
e registradores como servidores públicos “latu sensu”
e, portanto, sujeitos à aposentadoria compulsória.
São reduzido os julgados após a
vigência da Emenda Constitucional n 20/98, sendo certo que
o Pretório Excelso ainda não firmou jurisprudência
acerta da matéria. Contudo, na esfera doutrinária,
com a publicação do referido preceito constitucional,
reforça-se a interpretação das normas relativas
à jubilação por implemento da idade dos notários
e registradores, no sentido de que somente os servidores titulares
de cargos efetivos aposentam compulsoriamente e que, portanto, não
haveria mais a extinção da delegação,
por aposentadoria compulsória, aos oficiais de registro e
tabeliães, que são considerados particulares em atuação
colaboradora com o Poder Público.
Posto isto, determino a suspensão da instrução
n 151, de 28.06.85, com as alterações da Instrução
n 185, de 25.09.1989 e do Ofício Circular n 42, de 13.05.98,
desta data em diante, no que se refere ao afastamento de notário
ou registrador que complete 70 anos de idade, até nova e
oportuna orientação desta Corregedoria, que será
delineada após o indispensável pronunciamento dos
MMs. Juizes Diretores do Foro, Oficiais de Registro, Tabeliães
e demais interessados e para que as suas diretrizes sejam fielmente
aplicadas nas situações análogas anteriores.
Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2000. (a) Desembargador Paulo
Medina - Corregedor Geral de Justiça.
f) CONSIDERANDO que o Provimento de nº 25
da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado,
publicado no Diário da Justiça em 26/09/1997, “determina
que os notários se abstenham de exigir o recolhimento dos
respectivos tributos atinentes à esfera municipal e, bem
assim, que os senhores titulares de Cartório de Registros
imobiliários não procedam nenhum registro, sem que
sejam efetuados os recolhimentos do ITBI, respeitado o que dispõe
o art. 530 do Código Civil.
Entendem, que os notários do interior do
Estado (que exercem por força da atividade, função
de despachante), não podem cobrar por esse serviço,
porque a Lei 8.935 em seu artigo diz 7º, parágrafo único
é claríssimo: É facultado aos tabeliães
de notas realizar todos as gestões e diligências necessárias
ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que
couber, SEM ÔNUS MAIORES QUE OS EMOLUMENTOS DEVIDOS PELO ATO.
Pergunta-se quem vai recolher o ITIB? O Provimento
diz que o notário deve ser abster de exigir e que o registrador
não proceda ao registro do título.
Esse Provimento conflita com a Lei 7.433 e Dec.
93.240 e Prov. 001/97?
g) CONSIDERANDO a aprovação pelo
Congresso Nacional de Lei que altera o art. 30 da Lei 6.015/73,
dando-lhe nova redação, estendendo a gratuidade do
registro de nascimento e óbito para todo brasileiro e, para
o reconhecidamente pobre a isenção de emolumentos
pelas certidões requeridas;
entendem que tal lei é INCONSTITUCIONAL
pois a CF em seu art. 5º nº LXXVI, expressa: “SÃO
GRATUÍTOS para os RECONHECIDAMENTE POBRES, na forma da lei:
a) o registro de nascimento:
b) a certidão de óbito.
Portanto a Lei aprovada faz da exceção
a regra.
Entendem que resultará na extinção
dos Serviços de Registro Civil puro (sem anexos). Urge que
a classe tome providências urgentes.
h) CONSIDERANDO que o art. 22 inciso V e IV da
nova Lei de Protestos (9492/77), não esclarece devidamente
seus objetivos; CONSIDERANDO que os instrumentos de protestos eram
elaborados de acordo com as exigências da legislação
anterior,
SOLICITAM orientação com referência
à elaboração de novos instrumentos.
i) CONSIDERANDO que o art. 23 da citada lei faz
referência a um único livro de protestos lavrados;
CONSIDERANDO que a Lei de Falências, tem explicitado a exigência
de livros próprios
PERGUNDA-SE: Estaria no contexto do artigo (caput)
inserido o protesto para fins falimentares?
Jeferson Miranda
Presidente da ARPEN-ES
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