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DECRETO Nº 74.965 DE
26.11.1974 - DOU 27.11.1974
Regulamenta a Lei nº 5.709, de 7 de outubro
de 1971, que Dispõe sobre a Aquisição de Imóvel
Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica
Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil.
Art. 1º - O estrangeiro residente no País
e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no
Brasil só poderão adquirir imóvel rural na
forma prevista neste Regulamento.
§ 1º - Fica também sujeita ao
regime estabelecido por este Regulamento a pessoa jurídica
brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas
estrangeiras, físicas ou jurídicas, que tenham a maioria
do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.
§ 2º - As restrições estabelecidas
neste Regulamento não se aplicam aos casos de transmissão
"causa mortis" .
Art. 2º - A pessoa estrangeira, física
ou jurídica, só poderá adquirir imóvel
situado em área considerada indispensável à
segurança nacional mediante assentimento prévio da
Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 3º - Na aquisição de imóvel
rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica,
é da essência do ato a escritura pública.
Art. 4º - Compete ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA) fixar,
para cada região, o módulo de exploração
indefinida, podendo modificá-lo sempre que houver alteração
das condições econômicas e sociais da região.
Art. 5º - A soma das áreas rurais pertencentes
a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não
poderá ultrapassar um quarto da superfície dos Municípios
onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis,
com base no livro auxiliar de que trata o art. 15.
§ 1º - As pessoas de mesma nacionalidade
não poderão ser proprietárias, em cada Município,
de mais de 40% (quarenta por cento) do limite fixado neste artigo.
§ 2º - Ficam excluídas das restrições
deste artigo as aquisições de áreas rurais:
I - inferiores a 3 (três) módulos;
II - que tiverem sido objeto de compra e venda,
de promessa de compra e venda, de cessão ou de promessa de
cessão, constante de escritura pública ou de documento
particular devidamente protocolado na circunscrição
imobiliária competente, e cadastrada no INCRA em nome do
promitente comprador, antes de 10 de março de 1969;
III - quando o adquirente tiver filho brasileiro
ou for casado com pessoa brasileira sob o regime de comunhão
de bens.
§ 3º - Será autorizada por decreto,
em cada caso, a aquisição além dos limites
fixados neste artigo, quando se tratar de imóvel rural vinculado
a projetos julgados prioritários em face dos planos de desenvolvimento
do País.
Art. 6º - Ao estrangeiro que pretenda imigrar
para o Brasil é facultado celebrar, ainda em seu país
de origem, compromisso de compra e venda do imóvel rural
desde que, dentro de 3 (três) anos, contados da data do contrato,
venha fixar domicílio no Brasil e explorar o imóvel.
§ 1º - Se o compromissário comprador
descumprir qualquer das condições estabelecidas neste
artigo, reputar-se-á absolutamente ineficaz o compromisso
de compra e venda, sendo-lhe defeso adquirir, por qualquer modo,
a propriedade do imóvel.
§ 2º - No caso previsto no parágrafo
antecedente, caberá ao promitente vendedor propor a ação
para declarar a ineficácia do compromisso, estando desobrigado
de restituir as importâncias que recebeu do compromissário
comprador.
§ 3º - O prazo referido neste artigo
poderá ser prorrogado pelo Ministério da Agricultura,
ouvido o INCRA, se o promitente comprador, embora sem transferir
seu domicílio para o Brasil por motivo justificado, utilizou
o imóvel na iimplantação de projeto de culturas
permanentes.
§ 4º - Dos compromissos de compra e venda
devem constar obrigatoriamente, sob pena de nulidade, as cláusulas
estabelecidas neste artigo.
Art. 7º - A aquisição de imóvel
rural por pessoa física estrangeira não poderá
exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração
indefinida, em área contínua ou descontínua.
§ 1º - Quando se tratar de imóvel
com área não superior a 3 (três) módulos
a aquisição será livre, independendo de qualquer
autorização ou licença, ressalvadas as exigências
gerais determinadas em lei.
§ 2º - A aquisição de imóvel
rural entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) módulos
de exploração indefinida dependerá de autorização
do INCRA, ressalvado o disposto no art. 2º.
§ 3º - Dependerá também
de autorização a aquisição de mais de
um imóvel, com área não superior a 3 (três)
módulos, feita por uma pessoa física.
§ 4º - A autorização para
aquisição por pessoa física condicionar-se
á, se o imóvel for de área superior a 20 (vinte)
módulos, à aprovação do projeto de exploração
correspondente.
§ 5º - O Presidente da República,
ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá aumentar
o limite fixado neste artigo.
Art. 8º - Nos loteamentos rurais efetuados por empresas particulares
de colonização, a aquisição e ocupação
de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área total
serão feitas obrigatoriamente por brasileiros.
§ 1º - A empresa colonizadora é
responsável pelo encaminhamento dos processos referentes
à aquisição do imóvel rural por estrangeiro,
observadas as disposições da legislação
vigente, até que seja lavrada a escritura pública.
§ 2º - Semestralmente a empresa colonizadora
deverá encaminhar, ao órgão estadual do INCRA,
relação dos adquirentes, mencionando a percentagem
atualizada das áreas rurais pertencentes a estrangeiros,
no loteamento.
Art. 9º - O interessado que pretender obter
autorização para adquirir imóvel rural formulará
requerimento ao INCRA, declarando:
a) se possui, ou não, outros imóveis
rurais;
b) se, com a nova aquisição, suas
propriedades não excedem 50 (cinqüenta) módulos
de exploração indefinida, em área contínua
ou descontínua;
c) a destinação a ser dada ao imóvel,
através do projeto de exploração, se a área
for superior a 20 (vinte) módulos.
Parágrafo único. O requerimento de
autorização será instruído por documentos
que provem:
1) a residência do interessado no território
nacional;
2) a área total do Município onde
se situa o imóvel a ser adquirido;
3) a soma das áreas rurais transcritas em
nome de estrangeiros, no Município, por grupos de nacionalidade;
4) qualquer das circunstâncias mencionadas
nos incisos do § 2º do art. 5º deste Regulamento.
Art. 10 - Concedida a autorização
pelo INCRA, que ouvirá previamente a Secretaria-Geral do
Conselho de Segurança Nacional, quando for o caso, poderá
o tabelião lavrar a escritura, nela mencionando obrigatoriamente:
I - o documento de identidade do adquirente;
II - prova de residência no território
nacional;
III - a autorização do INCRA.
Parágrafo único. O prazo de validade
da autorização é de 30 (trinta) dias, dentro
do qual deverá ser lavrada a escritura pública, seguindo-
se a transcrição na circunscrição imobiliária,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 11 - A pessoa jurídica estrangeira,
autorizada a funcionar no Brasil, ou a pessoa jurídica brasileira,
na hipótese do art. 1º, § 1º, só poderão
adquirir imóveis rurais quando estes se destinem à
implantação de projetos agrícolas pecuários,
industriais, ou de colonização vinculados aos seus
objetivos estatutários.
§ 1º - A aquisição dependerá
da aprovação dos projetos pelo Ministério da
Agricultura, ouvido o órgão federal competente.
§ 2º - São competentes para apreciar
os projetos:
a) o INCRA, para os de colonização;
b) a SUDAM e a SUDENE, para os agrícolas
e pecuários situados nas respectivas áreas;
c) o Ministério da Indústria e do
Comércio, para os industriais e turísticos, por intermédio
do Conselho do Desenvolvimento Industrial e da Empresa Brasileira
de Turismo, respectivamente.
Art. 12 - A pessoa jurídica que pretender
aprovação de projeto deverá apresentá-lo
ao órgão competente, instruindo o pedido com documentos
que provem:
a) a área total do Município, onde
se situa o imóvel a ser adquirido;
b) a soma das áreas rurais transcritas em
nome de estrangeiros, no Município, por grupos de nacionalidade;
c) o assentimento prévio da Secretaria-Geral
do Conselho de Segurança Nacional, no caso de o imóvel
situar-se em área considerada indispensável à
segurança nacional;
d) o arquivamento do contrato social ou estatuto
no Registro de Comércio;
e) a adoção de forma nominativa de
suas ações, feita por certidão do Registro
de Comércio, nas hipóteses previstas no art. 13 deste
Regulamento.
Parágrafo único. Observar-se-á
o mesmo procedimento nos casos previstos no § 3º, do art.
5º, deste Regulamento, hipótese em que o projeto, depois
da manifestação do Ministério da Agricultura,
será encaminhado ao Presidente da República para decisão.
Art. 13 - Adotarão obrigatoriamente a forma
nominativa as ações de sociedades anônimas:
I - que se dediquem a loteamento rural;
II - que explorem diretamente áreas rurais;
III - que sejam proprietárias de imóveis
rurais não vinculados a suas atividades estatutárias.
Parágrafo único. A norma deste artigo
não se aplica às autarquias, empresas públicas
e sociedades de economia mista, mencionadas no art. 4º do Decreto-Lei
nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação
que foi dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de
1967.
Art. 14 - Deferido o pedido, lavrar-se-á
a escritura pública, dela constando obrigatoriamente:
a) a aprovação pelo Ministério
da Agricultura;
b) os documentos comprobatórios de sua constituição
e de licença para seu funcionamento no Brasil;
c) a autorização do Presidente da
República, nos casos previstos no § 3º do art.
5º deste Regulamento.
§ 1º - No caso de o adquirente ser sociedade
anônima brasileira, constará a prova de adoção
da forma nominativa de suas ações.
§ 2º - O prazo de validade do deferimento
do pedido é de 30 (trinta) dias, dentro do qual deverá
ser lavrada a escritura pública, seguindo- se a transcrição
na Circunscrição Imobiliária, no prazo de 15
(quinze) dias.
Art. 15 - Os Cartórios de Registro de Imóveis
manterão cadastro especial em livro auxiliar das aquisições
de terras rurais por pessoas estrangeiras, físicas e jurídicas,
no qual se mencionará:
I - o documento de identidade das partes contratantes
ou dos respectivos atos de constituição, se pessoas
jurídicas;
II - memorial descritivo do imóvel com área,
características, limites e confrontações;
III - a autorização do órgão
competente, quando for o caso;
IV - as circunstâncias mencionadas no §
2º, do art. 5º.
Parágrafo único. O livro (modelo
anexo) terá páginas duplas, divididas em cinco colunas,
com 3,5 cm, 9,5 cm, 14 cm, 12 cm e 15 cm encimadas com os dizeres
"número", "Adquirente e Transmitente",
"Descrição do Imóvel", "Certidões
e Autorizações" e "Averbações"
respectivamente, e nele registrar-se-ão as aquisições
referidas neste Regulamento, na data da transcrição
do título.
Modelo a que se refere o art. 15, parágrafo
único, do Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974.
Registro de terras rurais adquiridas por estrangeiros
|
Número e |
Adquirente do |
Descrição e |
Certidões |
Averbações |
|
Transmitente |
Imóvel |
Autorizações |
3,5cm |
9,5cm |
|
14,0cm |
12,0cm |
15,0cm |
|
|
Escala - 1:2
Art. 16 - Trimestralmente, os Cartórios
de Registro de Imóveis remeterão, sob pena de perda
de cargo, à Corregedoria da Justiça dos Estados a
que estiverem subordinados e à repartição estadual
do INCRA, relação das aquisições de
áreas rurais por pessoas estrangeiras, da qual constem os
dados enumerados no artigo anterior.
Parágrafo único. Quando se tratar
de imóvel situado em área indispensável à
segurança nacional, a relação mencionada neste
artigo deverá ser remetida também à Secretaria-Geral
do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 17 - Para os efeitos da Lei nº 4.504,
de 30 de novembro de 1964, e deste Regulamento, consideram-se empresas
particulares de colonização as pessoas físicas
nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil,
ou jurídicas, constituídas e sediadas no País,
que tiverem por finalidade executar programa de valorização
de área ou distribuição de terras.
Art. 18 - Salvo nos casos previstos em legislação
de núcleos coloniais onde se estabeleçam em lotes
rurais, como agricultores, estrangeiros imigrantes, é vedada,
a qualquer título, a doação de terras da União
ou dos Estados a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas.
Art. 19 - É nula de pleno direito a aquisição
de imóvel rural que viole as prescrições legais:
o tabelião que lavrar a escritura e o oficial de registro
que a transcrever responderão civilmente pelos danos que
causarem aos contratantes, sem prejuízo da responsabilidade
criminal por prevaricação ou falsidade ideológica;
o alienante ficará obrigado a restituir ao adquirente o preço
do imóvel, ou as quantias recebidas a este título,
como parte do pagamento.
Art. 20 - As normas deste Regulamento aplicam-se
a qualquer alienação de imóvel rural para pessoa
física ou jurídica estrangeira, em casos como o de
fusão ou incorporação de empresas, de alteração
do controle acionário da sociedade, ou de transformação
de pessoa jurídica nacional para pessoa jurídica estrangeira.
Parágrafo único. O oficial de registro
de imóveis só fará a transcrição
de documentos relativos aos negócios de que trata este artigo,
se neles houver a reprodução das autorizações
correspondentes.
Art. 21 - Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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