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LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO
DE 2001
Mensagem de Veto nº 730
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal,
estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DIRETRIZES GERAIS
Art. 1o Na execução da política
urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição
Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos,
esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem
pública e interesse social que regulam o uso da propriedade
urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar
dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 2o A política urbana tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes
gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis,
entendido como o direito à terra urbana, à moradia,
ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte
e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para
as presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática por
meio da participação da população e
de associações representativas dos vários segmentos
da comunidade na formulação, execução
e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano;
III – cooperação entre os governos,
a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo
de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV – planejamento do desenvolvimento das
cidades, da distribuição espacial da população
e das atividades econômicas do Município e do território
sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir
as distorções do crescimento urbano e seus efeitos
negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários,
transporte e serviços públicos adequados aos interesses
e necessidades da população e às características
locais;
VI – ordenação e controle do
uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis
urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou
inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação
ou o uso excessivos ou inadequados em relação à
infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos
ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de
tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel
urbano, que resulte na sua subutilização ou não
utilização;
f) a deterioração das áreas
urbanizadas;
g) a poluição e a degradação
ambiental;
VII – integração e complementaridade
entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento
socioeconômico do Município e do território
sob sua área de influência;
VIII – adoção de padrões
de produção e consumo de bens e serviços e
de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade
ambiental, social e econômica do Município e do território
sob sua área de influência;
IX – justa distribuição dos
benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X – adequação dos instrumentos
de política econômica, tributária e financeira
e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano,
de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral
e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI – recuperação dos investimentos
do Poder Público de que tenha resultado a valorização
de imóveis urbanos;
XII – proteção, preservação
e recuperação do meio ambiente natural e construído,
do patrimônio cultural, histórico, artístico,
paisagístico e arqueológico;
XIII – audiência do Poder Público
municipal e da população interessada nos processos
de implantação de empreendimentos ou atividades com
efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou
construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV – regularização fundiária
e urbanização de áreas ocupadas por população
de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de
urbanização, uso e ocupação do solo
e edificação, consideradas a situação
socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV – simplificação da legislação
de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas
edilícias, com vistas a permitir a redução
dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI – isonomia de condições
para os agentes públicos e privados na promoção
de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização,
atendido o interesse social.
Art. 3o Compete à União, entre outras
atribuições de interesse da política urbana:
I – legislar sobre normas gerais de direito
urbanístico;
II – legislar sobre normas para a cooperação
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
em relação à política urbana, tendo
em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em
âmbito nacional;
III – promover, por iniciativa própria
e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
IV – instituir diretrizes para o desenvolvimento
urbano, inclusive habitação, saneamento básico
e transportes urbanos;
V – elaborar e executar planos nacionais
e regionais de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social.
CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
URBANA
Seção I
Dos instrumentos em geral
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados,
entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais
de ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social;
II – planejamento das regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões;
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação
do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento
anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e
social;
IV – institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana - IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V – institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário
urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais
de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de
moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de
alteração de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica
gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
VI – estudo prévio de impacto ambiental
(EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
§ 1o Os instrumentos mencionados neste artigo
regem-se pela legislação que lhes é própria,
observado o disposto nesta Lei.
§ 2o Nos casos de programas e projetos habitacionais
de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades
da Administração Pública com atuação
específica nessa área, a concessão de direito
real de uso de imóveis públicos poderá ser
contratada coletivamente.
§ 3o Os instrumentos previstos neste artigo
que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público
municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação
de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
Seção II
Do parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios
Art. 5o Lei municipal específica para área
incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento,
a edificação ou a utilização compulsórios
do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, devendo fixar as condições e os prazos
para implementação da referida obrigação.
§ 1o Considera-se subutilizado o imóvel:
I – cujo aproveitamento seja inferior ao
mínimo definido no plano diretor ou em legislação
dele decorrente;
II – (VETADO)
§ 2o O proprietário será notificado
pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação,
devendo a notificação ser averbada no cartório
de registro de imóveis.
§ 3o A notificação far-se-á:
I – por funcionário do órgão
competente do Poder Público municipal, ao proprietário
do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica,
a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II – por edital quando frustrada, por três
vezes, a tentativa de notificação na forma prevista
pelo inciso I.
§ 4o Os prazos a que se refere o caput não
poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação,
para que seja protocolado o projeto no órgão municipal
competente;
II - dois anos, a partir da aprovação
do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§ 5o Em empreendimentos de grande porte, em
caráter excepcional, a lei municipal específica a
que se refere o caput poderá prever a conclusão em
etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento
como um todo.
Art. 6o A transmissão do imóvel,
por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da
notificação, transfere as obrigações
de parcelamento, edificação ou utilização
previstas no art. 5o desta Lei, sem interrupção de
quaisquer prazos.
Seção III
Do IPTU progressivo no tempo
Art. 7o Em caso de descumprimento das condições
e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou
não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art.
5o desta Lei, o Município procederá à aplicação
do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU)
progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota
pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado
a cada ano será fixado na lei específica a que se
refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá
a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota
máxima de quinze por cento.
§ 2o Caso a obrigação de parcelar,
edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o
Município manterá a cobrança pela alíquota
máxima, até que se cumpra a referida obrigação,
garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.
§ 3o É vedada a concessão de
isenções ou de anistia relativas à tributação
progressiva de que trata este artigo.
Seção IV
Da desapropriação com pagamento em títulos
Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança
do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido
a obrigação de parcelamento, edificação
ou utilização, o Município poderá proceder
à desapropriação do imóvel, com pagamento
em títulos da dívida pública.
§ 1o Os títulos da dívida pública
terão prévia aprovação pelo Senado Federal
e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização
e os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2o O valor real da indenização:
I – refletirá o valor da base de cálculo
do IPTU, descontado o montante incorporado em função
de obras realizadas pelo Poder Público na área onde
o mesmo se localiza após a notificação de que
trata o § 2o do art. 5o desta Lei;
II – não computará expectativas
de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3o Os títulos de que trata este artigo
não terão poder liberatório para pagamento
de tributos.
§ 4o O Município procederá ao
adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo
de cinco anos, contado a partir da sua incorporação
ao patrimônio público.
§ 5o O aproveitamento do imóvel poderá
ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio
de alienação ou concessão a terceiros, observando-se,
nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6o Ficam mantidas para o adquirente de imóvel
nos termos do § 5o as mesmas obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização previstas no
art. 5o desta Lei.
Seção V
Da usucapião especial de imóvel urbano
Art. 9o Aquele que possuir como sua área
ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á
o domínio, desde que não seja proprietário
de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio será
conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente
do estado civil.
§ 2o O direito de que trata este artigo não
será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro
legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor,
desde que já resida no imóvel por ocasião da
abertura da sucessão.
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos
e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população
de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente
e sem oposição, onde não for possível
identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são
susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que
os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel
urbano ou rural.
§ 1o O possuidor pode, para o fim de contar
o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à
de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2o A usucapião especial coletiva
de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante
sentença, a qual servirá de título para registro
no cartório de registro de imóveis.
§ 3o Na sentença, o juiz atribuirá
igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente
da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese
de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações
ideais diferenciadas.
§ 4o O condomínio especial constituído
é indivisível, não sendo passível de
extinção, salvo deliberação favorável
tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos,
no caso de execução de urbanização posterior
à constituição do condomínio.
§ 5o As deliberações relativas
à administração do condomínio especial
serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes,
obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.
Art. 11. Na pendência da ação
de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas
quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias,
que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.
Art. 12. São partes legítimas para
a propositura da ação de usucapião especial
urbana:
I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio
originário ou superveniente;
II – os possuidores, em estado de composse;
III – como substituto processual, a associação
de moradores da comunidade, regularmente constituída, com
personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada
pelos representados.
§ 1o Na ação de usucapião
especial urbana é obrigatória a intervenção
do Ministério Público.
§ 2o O autor terá os benefícios
da justiça e da assistência judiciária gratuita,
inclusive perante o cartório de registro de imóveis.
Art. 13. A usucapião especial de imóvel
urbano poderá ser invocada como matéria de defesa,
valendo a sentença que a reconhecer como título para
registro no cartório de registro de imóveis.
Art. 14. Na ação judicial de usucapião
especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado
é o sumário.
Seção VI
Da concessão de uso especial para fins de moradia
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. (VETADO)
Seção VII
Do direito de superfície
Art. 21. O proprietário urbano poderá
conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno,
por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública
registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1o O direito de superfície abrange
o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo
relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo,
atendida a legislação urbanística.
§ 2o A concessão do direito de superfície
poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3o O superficiário responderá
integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade
superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à
sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e
tributos sobre a área objeto da concessão do direito
de superfície, salvo disposição em contrário
do contrato respectivo.
§ 4o O direito de superfície pode ser
transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§ 5o Por morte do superficiário, os
seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 22. Em caso de alienação do
terreno, ou do direito de superfície, o superficiário
e o proprietário, respectivamente, terão direito de
preferência, em igualdade de condições à
oferta de terceiros.
Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:
I – pelo advento do termo;
II – pelo descumprimento das obrigações
contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 24. Extinto o direito de superfície,
o proprietário recuperará o pleno domínio do
terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas
no imóvel, independentemente de indenização,
se as partes não houverem estipulado o contrário no
respectivo contrato.
§ 1o Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á
o direito de superfície se o superficiário der ao
terreno destinação diversa daquela para a qual for
concedida.
§ 2o A extinção do direito de
superfície será averbada no cartório de registro
de imóveis.
Seção VIII
Do direito de preempção
Art. 25. O direito de preempção confere
ao Poder Público municipal preferência para aquisição
de imóvel urbano objeto de alienação onerosa
entre particulares.
§ 1o Lei municipal, baseada no plano diretor,
delimitará as áreas em que incidirá o direito
de preempção e fixará prazo de vigência,
não superior a cinco anos, renovável a partir de um
ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2o O direito de preempção
fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma
do § 1o, independentemente do número de alienações
referentes ao mesmo imóvel.
Art. 26. O direito de preempção será
exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas
para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas
e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva
fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão
urbana;
V – implantação de equipamentos
urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços
públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de
conservação ou proteção de outras áreas
de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas
de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX – (VETADO)
Parágrafo único. A lei municipal
prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar
cada área em que incidirá o direito de preempção
em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 27. O proprietário deverá notificar
sua intenção de alienar o imóvel, para que
o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste
por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1o À notificação mencionada
no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro
interessado na aquisição do imóvel, da qual
constarão preço, condições de pagamento
e prazo de validade.
§ 2o O Município fará publicar,
em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou
regional de grande circulação, edital de aviso da
notificação recebida nos termos do caput e da intenção
de aquisição do imóvel nas condições
da proposta apresentada.
§ 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput
sem manifestação, fica o proprietário autorizado
a realizar a alienação para terceiros, nas condições
da proposta apresentada.
§ 4o Concretizada a venda a terceiro, o proprietário
fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta
dias, cópia do instrumento público de alienação
do imóvel.
§ 5o A alienação processada
em condições diversas da proposta apresentada é
nula de pleno direito.
§ 6o Ocorrida a hipótese prevista no
§ 5o o Município poderá adquirir o imóvel
pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado
na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Seção IX
Da outorga onerosa do direito de construir
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas
nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima
do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante
contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente
de aproveitamento é a relação entre a área
edificável e a área do terreno.
§ 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente
de aproveitamento básico único para toda a zona urbana
ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona
urbana.
§ 3o O plano diretor definirá os limites
máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento,
considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente
e o aumento de densidade esperado em cada área.
Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas
nas quais poderá ser permitida alteração de
uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá
as condições a serem observadas para a outorga onerosa
do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
I – a fórmula de cálculo para
a cobrança;
II – os casos passíveis de isenção
do pagamento da outorga;
III – a contrapartida do beneficiário.
Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção
da outorga onerosa do direito de construir e de alteração
de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos
I a IX do art. 26 desta Lei.
Seção X
Das operações urbanas consorciadas
Art. 32. Lei municipal específica, baseada
no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação
de operações consorciadas.
§ 1o Considera-se operação urbana
consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas
pelo Poder Público municipal, com a participação
dos proprietários, moradores, usuários permanentes
e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma
área transformações urbanísticas estruturais,
melhorias sociais e a valorização ambiental.
§ 2o Poderão ser previstas nas operações
urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I – a modificação de índices
e características de parcelamento, uso e ocupação
do solo e subsolo, bem como alterações das normas
edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II – a regularização de construções,
reformas ou ampliações executadas em desacordo com
a legislação vigente.
Art. 33. Da lei específica que aprovar a
operação urbana consorciada constará o plano
de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I – definição da área
a ser atingida;
II – programa básico de ocupação
da área;
III – programa de atendimento econômico
e social para a população diretamente afetada pela
operação;
IV – finalidades da operação;
V – estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários,
usuários permanentes e investidores privados em função
da utilização dos benefícios previstos nos
incisos I e II do § 2o do art. 32 desta Lei;
VII – forma de controle da operação,
obrigatoriamente compartilhado com representação da
sociedade civil.
§ 1o Os recursos obtidos pelo Poder Público
municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados
exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
§ 2o A partir da aprovação da
lei específica de que trata o caput, são nulas as
licenças e autorizações a cargo do Poder Público
municipal expedidas em desacordo com o plano de operação
urbana consorciada.
Art. 34. A lei específica que aprovar a
operação urbana consorciada poderá prever a
emissão pelo Município de quantidade determinada de
certificados de potencial adicional de construção,
que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente
no pagamento das obras necessárias à própria
operação.
§ 1o Os certificados de potencial adicional
de construção serão livremente negociados,
mas conversíveis em direito de construir unicamente na área
objeto da operação.
§ 2o Apresentado pedido de licença
para construir, o certificado de potencial adicional será
utilizado no pagamento da área de construção
que supere os padrões estabelecidos pela legislação
de uso e ocupação do solo, até o limite fixado
pela lei específica que aprovar a operação
urbana consorciada.
Seção XI
Da transferência do direito de construir
Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor,
poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano,
privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar,
mediante escritura pública, o direito de construir previsto
no plano diretor ou em legislação urbanística
dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado
necessário para fins de:
I – implantação de equipamentos
urbanos e comunitários;
II – preservação, quando o
imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental,
paisagístico, social ou cultural;
III – servir a programas de regularização
fundiária, urbanização de áreas ocupadas
por população de baixa renda e habitação
de interesse social.
§ 1o A mesma faculdade poderá ser concedida
ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel,
ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.
§ 2o A lei municipal referida no caput estabelecerá
as condições relativas à aplicação
da transferência do direito de construir.
Seção XII
Do estudo de impacto de vizinhança
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos
e atividades privados ou públicos em área urbana que
dependerão de elaboração de estudo prévio
de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças
ou autorizações de construção, ampliação
ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Art. 37. O EIV será executado de forma a
contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou
atividade quanto à qualidade de vida da população
residente na área e suas proximidades, incluindo a análise,
no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego
e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio
natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á
publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão
disponíveis para consulta, no órgão competente
do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
Art. 38. A elaboração do EIV não
substitui a elaboração e a aprovação
de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos
termos da legislação ambiental.
CAPÍTULO III - DO PLANO DIRETOR
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função
social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando
o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à
qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento
das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas
no art. 2o desta Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal,
é o instrumento básico da política de desenvolvimento
e expansão urbana.
§ 1o O plano diretor é parte integrante
do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual,
as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual
incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2o O plano diretor deverá englobar
o território do Município como um todo.
§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá
ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4o No processo de elaboração
do plano diretor e na fiscalização de sua implementação,
os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências
públicas e debates com a participação da população
e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos
e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos
documentos e informações produzidos.
§ 5o (VETADO)
Art. 41. O plano diretor é obrigatório
para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas
e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal
pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art.
182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial
interesse turístico;
V – inseridas na área de influência
de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental
de âmbito regional ou nacional.
§ 1o No caso da realização de
empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput,
os recursos técnicos e financeiros para a elaboração
do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação
adotadas.
§ 2o No caso de cidades com mais de quinhentos
mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte
urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele
inserido.
Art. 42. O plano diretor deverá conter no
mínimo:
I – a delimitação das áreas
urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação
ou utilização compulsórios, considerando a
existência de infra-estrutura e de demanda para utilização,
na forma do art. 5o desta Lei;
II – disposições requeridas
pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
III – sistema de acompanhamento e controle.
CAPÍTULO IV - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
DA CIDADE
Art. 43. Para garantir a gestão democrática
da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes
instrumentos:
I – órgãos colegiados de política
urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
II – debates, audiências e consultas
públicas;
III – conferências sobre assuntos de
interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
IV – iniciativa popular de projeto de lei
e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
V – (VETADO)
Art. 44. No âmbito municipal, a gestão
orçamentária participativa de que trata a alínea
f do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização
de debates, audiências e consultas públicas sobre as
propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias
e do orçamento anual, como condição obrigatória
para sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 45. Os organismos gestores das regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão
obrigatória e significativa participação da
população e de associações representativas
dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o
controle direto de suas atividades e o pleno exercício da
cidadania.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 46. O Poder Público municipal poderá
facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação
de que trata o caput do art. 5o desta Lei, a requerimento deste,
o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma
de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
§ 1o Considera-se consórcio imobiliário
a forma de viabilização de planos de urbanização
ou edificação por meio da qual o proprietário
transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e,
após a realização das obras, recebe, como pagamento,
unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2o O valor das unidades imobiliárias
a serem entregues ao proprietário será correspondente
ao valor do imóvel antes da execução das obras,
observado o disposto no § 2o do art. 8o desta Lei.
Art. 47. Os tributos sobre imóveis urbanos,
assim como as tarifas relativas a serviços públicos
urbanos, serão diferenciados em função do interesse
social.
Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais
de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades
da Administração Pública com atuação
específica nessa área, os contratos de concessão
de direito real de uso de imóveis públicos:
I – terão, para todos os fins de direito,
caráter de escritura pública, não se aplicando
o disposto no inciso II do art. 134 do Código Civil;
II – constituirão título de
aceitação obrigatória em garantia de contratos
de financiamentos habitacionais.
Art. 49. Os Estados e Municípios terão
o prazo de noventa dias, a partir da entrada em vigor desta Lei,
para fixar prazos, por lei, para a expedição de diretrizes
de empreendimentos urbanísticos, aprovação
de projetos de parcelamento e de edificação, realização
de vistorias e expedição de termo de verificação
e conclusão de obras.
Parágrafo único. Não sendo
cumprida a determinação do caput, fica estabelecido
o prazo de sessenta dias para a realização de cada
um dos referidos atos administrativos, que valerá até
que os Estados e Municípios disponham em lei de forma diversa.
Art. 50. Os Municípios que estejam enquadrados
na obrigação prevista nos incisos I e II do art. 41
desta Lei que não tenham plano diretor aprovado na data de
entrada em vigor desta Lei, deverão aprová-lo no prazo
de cinco anos.
Art. 51. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se
ao Distrito Federal e ao Governador do Distrito Federal as disposições
relativas, respectivamente, a Município e a Prefeito.
Art. 52. Sem prejuízo da punição
de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação
de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre
em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2
de junho de 1992, quando:
I – (VETADO)
II – deixar de proceder, no prazo de cinco
anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao
patrimônio público, conforme o disposto no § 4o
do art. 8o desta Lei;
III – utilizar áreas obtidas por meio
do direito de preempção em desacordo com o disposto
no art. 26 desta Lei;
IV – aplicar os recursos auferidos com a
outorga onerosa do direito de construir e de alteração
de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;
V – aplicar os recursos auferidos com operações
consorciadas em desacordo com o previsto no § 1o do art. 33
desta Lei;
VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos
contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei;
VII – deixar de tomar as providências
necessárias para garantir a observância do disposto
no § 3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei;
VIII – adquirir imóvel objeto de direito
de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei,
pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente,
superior ao de mercado.
Art. 53. O art. 1o da Lei no 7.347, de 24 de julho
de 1985, passa a vigorar acrescido de novo inciso III, renumerando
o atual inciso III e os subseqüentes:
"Art. 1o .......................................................
.......................................................
III – à ordem urbanística;
......................................................."
(NR)
Art. 54. O art. 4o da Lei no 7.347, de 1985, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o Poderá ser ajuizada ação
cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar
o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística
ou aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico (VETADO)."
(NR)
Art. 55. O art. 167, inciso I, item 28, da Lei
no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Lei no 6.216,
de 30 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 167. .......................................................
I - .......................................................
.......................................................
28) das sentenças declaratórias de
usucapião, independente da regularidade do parcelamento do
solo ou da edificação;
......................................................."
(NR)
Art. 56. O art. 167, inciso I, da Lei no 6.015,
de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 37, 38 e
39:
"Art. 167. .......................................................
I – .......................................................
37) dos termos administrativos ou das sentenças
declaratórias da concessão de uso especial para fins
de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo
ou da edificação;
38) (VETADO)
39) da constituição do direito de
superfície de imóvel urbano;" (NR)
Art. 57. O art. 167, inciso II, da Lei no 6.015,
de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 18, 19 e
20:
"Art. 167. .......................................................
II – .......................................................
18) da notificação para parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios
de imóvel urbano;
19) da extinção da concessão
de uso especial para fins de moradia;
20) da extinção do direito de superfície
do imóvel urbano." (NR)
Art. 58. Esta Lei entra em vigor após decorridos
noventa dias de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2001; 180o da Independência
e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sicsú
Martus Tavares
José Sarney Filho
Alberto Mendes Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.7.2001
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