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LEI Nº 10.267, DE 28 DE AGOSTO
DE 2001
Altera dispositivos das Leis nos 4.947, de 6 de
abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979, 9.393, de 19
de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 22 da Lei no 4.947, de 6 de abril
de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. ........................................
....................................................
§ 3o A apresentação do Certificado
de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exigida no caput
deste artigo e nos §§ 1o e 2o, far-se-á, sempre,
acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos
últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de
inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei no 9.393,
de 19 de dezembro de 1996.
§ 4o Dos títulos de domínio
destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente
o número de inscrição do CCIR, nos termos da
regulamentação desta Lei.
§ 5o Nos casos de usucapião, o juiz
intimará o INCRA do teor da sentença, para fins de
cadastramento do imóvel rural.
§ 6o Além dos requisitos previstos
no art. 134 do Código Civil e na Lei no 7.433, de 18 de dezembro
de 1985, os serviços notariais são obrigados a mencionar
nas escrituras os seguintes dados do CCIR:
I – código do imóvel;
II – nome do detentor;
III – nacionalidade do detentor;
IV – denominação do imóvel;
V – localização do imóvel.
§ 7o Os serviços de registro de imóveis
ficam obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modificações
ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes
de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento,
loteamento, remembramento, retificação de área,
reserva legal e particular do patrimônio natural e outras
limitações e restrições de caráter
ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados
do patrimônio público.
§ 8o O INCRA encaminhará, mensalmente,
aos serviços de registro de imóveis, os códigos
dos imóveis rurais de que trata o § 7o, para serem averbados
de ofício, nas respectivas matrículas."(NR)
Art. 2o Os arts. 1o, 2o e 8o da Lei no 5.868, de
12 de dezembro de 1972, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o ................................................
§ 1o As revisões gerais de cadastros
de imóveis a que se refere o § 4o do art. 46 da Lei
no 4.504, de 30 de novembro de 1964, serão realizadas em
todo o País nos prazos fixados em ato do Poder Executivo,
para fins de recadastramento e de aprimoramento do Sistema de Tributação
da Terra – STT e do Sistema Nacional de Cadastro Rural –
SNCR.
§ 2o Fica criado o Cadastro Nacional de Imóveis
Rurais - CNIR, que terá base comum de informações,
gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita
Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições
públicas federais e estaduais produtoras e usuárias
de informações sobre o meio rural brasileiro.
§ 3o A base comum do CNIR adotará código
único, a ser estabelecido em ato conjunto do INCRA e da Secretaria
da Receita Federal, para os imóveis rurais cadastrados de
forma a permitir sua identificação e o compartilhamento
das informações entre as instituições
participantes.
§ 4o Integrarão o CNIR as bases próprias
de informações produzidas e gerenciadas pelas instituições
participantes, constituídas por dados específicos
de seus interesses, que poderão por elas ser compartilhados,
respeitadas as normas regulamentadoras de cada entidade."(NR)
"Art. 2o ..............................................
.........................................................
§ 3o Ficam também obrigados todos os
proprietários, os titulares de domínio útil
ou os possuidores a qualquer título a atualizar a declaração
de cadastro sempre que houver alteração nos imóveis
rurais, em relação à área ou à
titularidade, bem como nos casos de preservação, conservação
e proteção de recursos naturais."
"Art. 8o .............................................
........................................................
§ 3o São considerados nulos e de nenhum
efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não
podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas,
nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob
pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus
titulares ou prepostos.
.................................................."(NR)
Art. 3o Os arts. 169, 176, 225 e 246 da Lei no
6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 169. .........................................
.......................................................
II – os registros relativos a imóveis
situados em comarcas ou circunscrições limítrofes,
que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis
fazer constar dos registros tal ocorrência.
...................................................."(NR)
"Art. 176. ............................................
§ 1o ....................................................
..........................................................
II - .....................................................
.......................................................
3) a identificação do imóvel,
que será feita com indicação:
a - se rural, do código do imóvel,
dos dados constantes do CCIR, da denominação e de
suas características, confrontações, localização
e área;
b - se urbano, de suas características e
confrontações, localização, área,
logradouro, número e de sua designação cadastral,
se houver.
......................................................
§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento
ou remembramento de imóveis rurais, a identificação
prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o
será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por
profissional habilitado e com a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas
dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais,
geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão
posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção
de custos financeiros aos proprietários de imóveis
rurais cuja somatória da área não exceda a
quatro módulos fiscais.
§ 4o A identificação de que
trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação
de registro, em qualquer situação de transferência
de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo."(NR)
"Art. 225. ..............................................
.........................................................
§ 3o Nos autos judiciais que versem sobre
imóveis rurais, a localização, os limites e
as confrontações serão obtidos a partir de
memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a
devida Anotação de Responsabilidade Técnica
– ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores
dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser
fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros
aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória
da área não exceda a quatro módulos fiscais."(NR)
"Art. 246. ................................................
§ 1o As averbações a que se
referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as
feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído
com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído
com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente.
A alteração do nome só poderá ser averbada
quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.
§ 2o Tratando-se de terra indígena
com demarcação homologada, a União promoverá
o registro da área em seu nome.
§ 3o Constatada, durante o processo demarcatório,
a existência de domínio privado nos limites da terra
indígena, a União requererá ao Oficial de Registro
a averbação, na respectiva matrícula, dessa
circunstância.
§ 4o As providências a que se referem
os §§ 2o e 3o deste artigo deverão ser efetivadas
pelo cartório, no prazo de trinta dias, contado a partir
do recebimento da solicitação de registro e averbação,
sob pena de aplicação de multa diária no valor
de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade
civil e penal do Oficial de Registro."(NR)
Art. 4o A Lei no 6.739, de 5 de dezembro de 1979,
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 8oA, 8oB e 8oC:
"Art. 8oA A União, o Estado, o Distrito
Federal ou o Município prejudicado poderá promover,
via administrativa, a retificação da matrícula,
do registro ou da averbação feita em desacordo com
o art. 225 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quando a
alteração da área ou dos limites do imóvel
importar em transferência de terras públicas.
§ 1o O Oficial do Registro de Imóveis,
no prazo de cinco dias úteis, contado da prenotação
do requerimento, procederá à retificação
requerida e dela dará ciência ao proprietário,
nos cinco dias seguintes à retificação.
§ 2o Recusando-se a efetuar a retificação
requerida, o Oficial Registrador suscitará dúvida,
obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei.
§ 3o Nos processos de interesse da União
e de suas autarquias e fundações, a apelação
de que trata o art. 202 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
será julgada pelo Tribunal Regional Federal respectivo.
§ 4o A apelação referida no
§ 3o poderá ser interposta, também, pelo Ministério
Público da União."
"Art. 8oB Verificado que terras públicas
foram objeto de apropriação indevida por quaisquer
meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado,
o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus
respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão,
à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento
da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso
não aplicável o procedimento estabelecido no art.
8oA.
§ 1o Nos casos de interesse da União
e de suas autarquias e fundações, o requerimento será
dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária
competente, ao qual incumbirão os atos e procedimentos cometidos
ao Corregedor Geral de Justiça.
§ 2o Caso o Corregedor Geral de Justiça
ou o Juiz Federal não considere suficientes os elementos
apresentados com o requerimento, poderá, antes de exarar
a decisão, promover as notificações previstas
nos parágrafos do art. 1o desta Lei, observados os procedimentos
neles estabelecidos, dos quais dará ciência ao requerente
e ao Ministério Público competente.
§ 3o Caberá apelação
da decisão proferida:
I – pelo Corregedor Geral, ao Tribunal de
Justiça;
II – pelo Juiz Federal, ao respectivo Tribunal
Regional Federal.
§ 4o Não se aplica o disposto no art.
254 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a títulos
que tiverem matrícula ou registro cancelados na forma deste
artigo."
"Art. 8oC É de oito anos, contados
do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento
de ação rescisória relativa a processos que
digam respeito a transferência de terras públicas rurais."
Art. 5o O art. 16 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. ..............................................
...........................................................
§ 3o A Secretaria da Receita Federal, com
o apoio do INCRA, administrará o CAFIR e colocará
as informações nele contidas à disposição
daquela Autarquia, para fins de levantamento e pesquisa de dados
e de proposição de ações administrativas
e judiciais.
§ 4o Às informações a
que se refere o § 3o aplica-se o disposto no art. 198 da Lei
no 5.172, de 25 de outubro de 1966."(NR)
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2001; 180o da
Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.8.2001
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