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LEI N° 11.183, DE 29
DE JUNHO DE 1998
Dispõe sobre os concursos de ingresso e
remoção nos serviços notarial e registral,
neste Estado, e sobre a ação disciplinar, relativa
aos mesmos serviços, conforme previsão da Lei Federal
n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso
IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia
Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° - Os concursos de ingresso e de remoção
serão realizados pelo Poder Judiciário através
da Corregedoria-Geral da Justiça, com participação,
em todas as fases dos concursos, de representantes da Ordem dos
Advogados do Brasil, do Ministério Público, dos notários
e registradores.
Art. 2° - Fica criada a Comissão Permanente
de Concursos, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça,
encarregada de realizar os concursos.
Art. 3° - A Comissão Permanente de Concursos,
presidida pelo Corregedor-Geral da Justiça, terá a
seguinte composição:
I - 1 (um) Juiz de Direito;
II - 1 (um) representante do Ministério Público;
III - 1 (um) representante da OAB;
IV - 1 (um) representante dos serviços notariais (Colégio
Notarial);
V - 1 (um) representante dos serviços de registro (Colégio
Registral).
Parágrafo 1° - O Juiz de Direito será
indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça, com aprovação
do Conselho da Magistratura, coincidindo seu mandato com o do Corregedor-Geral
e admitida uma recondução.
Parágrafo 2° - Os demais membros e suplentes da Comissão
serão indicados pelas respectivas entidades.
Parágrafo 3° - A Comissão Permanente de Concursos
elaborará seu regimento interno e o regulamento para realização
dos concursos.
TÍTULO II
Dos Concursos
Capítulo I - Do Concurso de Ingresso
Art. 4° - O ingresso nos serviços notariais
e de registro far-se-á mediante concurso público de
provas e títulos, segundo o disposto na presente Lei e no
regulamento aprovado pelo Conselho da Magistratura.
Art. 5° - O prazo para inscrição
será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e os editais
serão publicados pelo menos três vezes, sendo uma na
íntegra no Diário da Justiça e outras duas
por extrato em jornal da Capital com circulação diária.
Art. 6° - O edital de concurso será
publicado pelo Corregedor-Geral, contendo as serventias vagas, as
condições para inscrição, os requisitos
para delegação do serviço, as matérias
sobre as quais versarão as provas de conhecimentos e os títulos
que o candidato poderá apresentar.
Parágrafo único - Após a homologação
do resultado final, os candidatos indicarão, na rigorosa
ordem de classificação, suas preferências, entre
as serventias indicadas no edital, para a delegação.
Art. 7° - A inscrição será
feita mediante requerimento assinado pelo candidato, ou por procurador,
do qual constará a qualificação completa do
candidato, acompanhado pelos seguintes documentos:
a) curriculum vitae;
b) comprovante do pagamento da taxa de inscrição;
c) quitação com as obrigações eleitorais
e militares;
d) folha corrida cível e criminal;
e) quando se tratar de concurso de ingresso, prova de nacionalidade
brasileira, capacidade civil e diploma de bacharel em direito.
Parágrafo 1° - Poderão concorrer
ao concurso candidatos não bacharéis em direito que
tenham completado, até a data da primeira publicação
do edital, dez anos de exercício em serviço notarial
ou de registro.
Parágrafo 2° - Somente poderão concorrer ao concurso
de remoção os titulares de serviços notariais
e de registro que já detenham a delegação por
mais de dois (2) anos, prazo contado da data do efetivo exercício
na atividade até a publicação do primeiro edital.
Art. 8° - O concurso de ingresso será
composto de provas de conhecimento e de títulos, valendo,
respectivamente, oitenta (80) e vinte (20) pontos.
Parágrafo 1° - Durante o procedimento
seletivo, será realizada pela comissão de concurso,
em caráter reservado, sindicância sobre a vida pregressa
dos candidatos.
Parágrafo 2° - Serão realizados também
exames de sanidade física, mental e aptidão psicológica.
Parágrafo 3° - A sindicância e os exames previstos
nos parágrafos primeiro e segundo têm caráter
eliminatório.
Capítulo II - Do Concurso de Remoção
Art. 9° - O concurso de remoção consistirá
de provas de conhecimentos e de títulos, observada a mesma
valoração para o concurso de ingresso prevista no
artigo anterior.
Art. 10 - Os titulares de serviços notariais
e de registro, independentemente de entrância, que já
detenham a delegação por mais de dois (2) anos, prazo
este contado da data do efetivo exercício na atividade até
a publicação do primeiro edital, estão habilitados
ao concurso.
Parágrafo único - No ato de inscrição
e antes da delegação, o candidato deverá comprovar
a regularidade de sua situação em relação
às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias,
apresentando as correspondentes certidões negativas.
Art. 11 - No edital do concurso, serão indicadas
as serventias vagas, as matérias e demais informações
de acordo com a presente lei e com o regulamento do concurso aprovado
pelo Conselho da Magistratura.
Art. 12 - Findo o prazo de inscrição,
a Comissão de Concurso fará publicar edital no Diário
da Justiça contendo a relação de candidatos
cujas inscrições foram indeferidas.
Parágrafo único - A relação com todos
os candidatos inscritos será afixada na Corregedoria-Geral
da Justiça.
TÍTULO III
Das Provas
Capítulo I - Da Prova de Conhecimentos
Art. 13 - A aferição dos conhecimentos dar-se-á
por meio da aplicação de provas, cujas matérias
serão especificadas no edital, abordando, entre outros, os
seguintes temas:
I - conhecimentos gerais sobre direito notarial e de registro;
II - conhecimentos técnicos específicos sobre a função
notarial e de registro;
III - conhecimentos gerais de direito.
Parágrafo 1° - O domínio da língua
portuguesa será avaliado em prova específica ou como
critério de correção nas provas escritas.
Parágrafo 2° - As provas de conhecimento poderão
ser teóricas e práticas, conforme especificado no
edital de concurso.
Art. 14 - O sigilo quanto à identidade dos
candidatos será assegurado em todas as provas e fases do
concurso, anulando-se a prova que contiver sinais ou expressões
que possibilitem a sua identificação.
Capítulo II - Da Prova de Títulos
Art. 15 - A prova de títulos será apurada mediante
a atribuição de nota, até o máximo de
cem (100) pontos.
Art. 16 - os critérios de valorização
dos títulos serão os seguintes:
I - desempenho profissional anterior em serviço notarial
ou de registro, considerando-se a complexidade e o tempo do exercício
da delegação em cidade de maior relevância econômico-social
- até trinta (30) pontos;
II - tempo de serviço prestado como prepostos de serventia
notarial ou de registro, caso não obtido o máximo
da pontuação conferida pelo item anterior - até
25 (vinte e cinco) pontos, desde que não tenha sofrido penalidades
de qualquer natureza;
III - tempo de serviço público ou privado prestado
a atividades relacionadas com a área notarial ou de registro,
caso não tenha obtido o máximo da pontuação
conferida pelos itens anteriores - até dez (10) pontos;
IV - título de graduação, pós-graduação,
mestrado, doutorado, pós-doutorado em cursos jurídicos
diretamente vinculados ao exercício da função
notarial e de registro - até dez (10) pontos;
V - magistério em disciplina jurídica vinculada ao
exercício da função notarial e de registro
- até dez (10) pontos;
VI - publicação de artigos ou livros de autoria exclusiva
do candidato sobre temas diretamente relacionados com a função
- até dez (10) pontos;
VII - apresentação de tese em congresso - até
dez (10) pontos;
VIII - participação, com aproveitamento, em cursos
oficiais ministrados pelo Tribunal de Justiça ou pelas entidades
de classe - até cinco (5) pontos;
IX - participação em encontros, simpósios,
congressos nacionais ou internacionais sobre temas ligados aos serviços
notariais ou de registro - até cinco (5) pontos;
X - aprovação em concurso para os serviços
notarial e de registro, salvo se já foi valorizado em outro
item - até vinte (20) pontos;
XI - aprovação em concurso para cargos da carreira
jurídica, salvo se já foi valorizado em outro item
- até dez (10) pontos;
XII - exercício da advocacia por prazo não inferior
a cinco (5) anos - até dez (10) pontos;
XIII - exercício da judicatura ou da promotoria de justiça
- até dez (10) pontos.
TÍTULO IV
Dos Recursos
Art. 17 - Caberá pedido de reconsideração,
em caráter definitivo e final, no prazo de cinco (5) dias,
dirigido à própria Comissão Permanente de Concursos,
contra decisões por ela tomadas em relação
ao concurso.
TÍTULO V
Da Ação Disciplinar
Art. 18 - Compete ao Juiz de Direito do Foro da Comarca a que pertença
o serviço notarial ou de registro:
I - instaurar processo administrativo contra notários e registradores
pela prática de qualquer das infrações elencadas
na Lei n° 8.935/94;
II - impor-lhes, quando for o caso, a pena disciplinar ali prevista;
III - suspender preventivamente o notário ou oficial de registro,
quando necessária tal providência, nos termos da lei;
IV - designar interventor, na hipótese do inciso anterior,
para responder pelo serviço, sempre que a lei assim o exigir.
Parágrafo 1° - A intervenção
será determinada no caso em que a imposição
da pena administrativa seja a de perda da delegação.
Parágrafo 2° - A designação do interventor
recairá na pessoa do substituto do serviço notarial
ou de registro.
Parágrafo 3° - Quando o substituto também for
acusado da falta ou quando a medida se revelar necessária
para a apuração das provas, a designação
do interventor recairá em pessoa que já seja detentora
da delegação para o mesmo tipo de serviço prestados
pelo acusado.
Parágrafo 4° - A intervenção não
poderá ultrapassar o prazo de cento e vinte (120) dias, findo
o qual o titular do serviço retomará a delegação.
Art. 19 - Caberão recursos ao Corregedor-Geral
da Justiça e ao Conselho da Magistratura de penalidade imposta
em decorrência de processo administrativo.
Art. 20 - Aplicam-se, por analogia, ao processo
administrativo-disciplinar, no que não conflitar com as disposições
da Lei n° 8.935/94, o contido na Lei Complementar n° 10.098,
de 3 de fevereiro de 1994 (Estatuto e Regime Jurídico Único
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do
Sul).
TÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 21 - O resultado final do concurso, contendo a classificação
dos candidatos em ordem decrescente de pontos, será homologado
pelo Corregedor-Geral, que o fará publicar.
Art. 22 - O Presidente do Tribunal de Justiça
concederá a delegação dos serviços notariais
e de registro, por indicação do Corregedor-Geral da
Justiça, em rigorosa obediência à ordem de classificação
no concurso, observada a opção de preferência
dos candidatos.
Parágrafo único - Em caso de empate entre candidatos,
a preferência na classificação respeitará
a seguinte ordem:
I - o mais antigo na titularidade de serviço notarial ou
de registro;
II - o mais antigo no serviço público e
III - o mais idoso.
Art. 23 - As vagas serão preenchidas, alternadamente,
duas terças partes por concurso público de ingresso
e um terça parte por concurso de remoção, atendendo-se
à data da vacância ou, quando vagas na mesma data,
a data da criação do serviço.
Parágrafo 1° - Nenhuma serventia notarial
ou de registro permanecerá vaga, sem abertura de concurso,
por mais de seis (6) meses.
Parágrafo 2° - A vacância do serviço notarial
ou de registro será comunicada à Comissão Permanente
de Concursos pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca, em decorrência
da extinção da delegação a notário
ou registrador, causada pela morte, aposentadoria facultativa ou
por invalidez, renúncia ou perda.
Parágrafo 3° - A comunicação de que trata
o parágrafo anterior será feita no prazo máximo
de quinze dias da data do evento que extinguiu a delegação.
Parágrafo 4° - A Comissão Permanente de Concursos
determinará a publicação do edital de concurso
no prazo máximo de trinta (30) dias do recebimento da comunicação
referida no parágrafo anterior.
Parágrafo 5° - O concurso público de ingresso
ou remoção para serviço notarial e de registro
será realizado na capital do Estado.
Art. 24 - A vaga não provida por remoção,
por falta de candidato interessado no provimento, não sendo
o caso de desativação ou aglutinação,
será provida por aproveitamento de candidato aprovado em
concurso de ingresso para o serviço da mesma natureza, sem
alteração da ordem de vacância e dos critérios
de provimento dos serviços notariais e de registros.
Art. 25 - Observada a vacância de serviço
notarial ou de registro, dentro do prazo de validade de dois anos
dos concursos de ingresso ou de remoção já
homologados, com possibilidade de revalidação por
igual período, a critério do Conselho da Magistratura,
o Corregedor-Geral fará publicar edital para que os candidatos
aprovados se habilitem à delegação.
Parágrafo 1° - Esgotado o prazo do edital,
serão relacionados os candidatos que manifestaram interesse
em receber a delegação, pela ordem rigorosa de classificação
obtida no concurso.
Parágrafo 2° - O nome do candidato habilitado em primeiro
lugar será indicado ao Presidente do Tribunal de Justiça
para receber a delegação.
Art. 26 - É dever do notário e oficial
do registro transmitir todo o complexo que componha a serventia
ao seu sucessor, como livros, papéis, registros, programas
e dados de informática instalados, de modo a permitir seja
mantida a continuidade do serviço.
Parágrafo único - Fica vedada subdelegação
ou terceirização dos serviços notariais e de
registro.
Art. 27 - Estão habilitados a receber a
delegação para serviço notarial ou de registro
os candidatos que foram aprovados em concursos públicos de
ingresso, realizados anteriormente a esta Lei, cujo resultado já
tenha sido homologado, obedecidos os seguintes critérios:
(ADIN Nº 70000031492 - VIDE OBSERVAÇÕES)
I - observância da especialização do serviço
notarial ou de registro, contida no edital do concurso realizado;
II - observância do nível da complexidade do serviço
vago, utilizando o critério de divisão das comarcas
em entrâncias, não podendo o candidato receber delegação
para serviço situado em comarca de nível superior
àquela para qual foi habilitado;
III - observância do prazo de validade do concurso no qual
o candidato foi habilitado, considerando-se prorrogados por dois
(2) anos os prazos de validade dos concursos que ainda não
o tenham sido, a partir do dia imediato ao vencimento do respectivo
prazo.
Parágrafo 1° - A Comissão Permanente
de Concursos relacionará os candidatos de que trata este
artigo em lista única, para aproveitamento no preenchimento
dos serviços que estejam vagos ou que venham a vagar, dando
prioridade aos concursos homologados há mais tempo, obedecida
a respectiva ordem de classificação, segundo a especialidade
e o nível de complexidade do concurso para o qual o candidato
foi aprovado.
Parágrafo 2° - Homologada pelo Corregedor-Geral a relação
prevista no parágrafo anterior, serão adotados os
procedimentos previstos nesta Lei, para outorga da delegação.
Art. 28 - As propostas de remanejamento dos serviços
notariais e de registro serão encaminhadas pelo Poder Judiciário
ao Poder Legislativo, na forma de projeto de lei.
Parágrafo único - Na proposta de criação
de novos serviços, sua extinção, desativação
provisória, anexação de suas atribuições
ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele
localizado na sede do respectivo município ou município
contíguo, bem como modificações da mesma natureza,
serão observados os princípios de rapidez, qualidade
satisfatória e eficiência na prestação
dos serviços notariais e de registro, além dos critérios
populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
Art. 29 - Compete ao Conselho da Magistratura,
por proposta do Corregedor-Geral da Justiça, autorizar a
celebração de convênios entre o Estado ou a
Municipalidade com os oficiais do registro civil das pessoas naturais,
quando de interesse da comunidade local, com vista à prestação
dos serviços correspondentes, ou outros serviços de
interesse público.
Art. 30 - O Corregedor-Geral da Justiça
instituirá o Arquivo Central de Testamento, no prazo de trinta
(30) dias da data da publicação desta Lei, estabelecendo:
I - a obrigação de os tabeliães de notas informar
sobre todos os testamentos elaborados ou aprovados, bem como suas
alterações ou revogações, sob pena de
multa equivalente a cinco (5) Unidades de Referência de Emolumentos
(URE) por informações fornecidas;
II - a forma de acesso dos interessados às informações
constantes do arquivo;
III - a responsabilidade do tabelião pela omissão,
atraso ou incorreção das informações,
que será apurada pelo Juiz Diretor do Foro, revertendo a
multa eventualmente aplicada a favor do Arquivo Central de Testamentos.
Parágrafo único - O Arquivo Central
de Testamentos será administrado pelo Colégio Notarial,
mediante estrutura informatizada adequada à natureza dos
serviços, que se obriga a manter integralmente com recursos
privados, sendo custeado pela cobrança dos seguintes valores:
a) do testador, no valor equivalente a três (3) Unidade de
Referência de Emolumentos (URE), do qual uma (1) URE será
destinada ao notário, como indenização pelas
remessas das informações ao Colégio Notarial;
b) do interessado na certidão, no valor equivalente a duas
(2) UREs, pela prestação do serviço de informação.
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 32 - Revogam-se as disposições
em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 1998
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