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LEI Nº 5.709, DE 07 DE OUTOBRO
1971 - DOU 11.10.1971
Regula a Aquisição de Imóvel
Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica
Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e dá outras
providências.
(Regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de
26.11.1974)
Art. 1º - O estrangeiro residente no País
e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no
Brasil só poderão adquirir imóvel rural na
forma prevista nesta Lei.
§ 1º - Fica, todavia, sujeita ao regime
estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da
qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras
físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital
social e residam ou tenham sede no Exterior.
§ 2º - As restrições estabelecidas
nesta Lei não se aplicam aos casos de sucessão legítima,
ressalvado o disposto no art. 7º.
§ 2º com redação determinada
pela Lei nº 6.572, de 30 de setembro de 1978.
Art. 2º - (Revogado pela Lei nº 6.815,
de 19.08.1980).
Art. 3º - A aquisição de imóvel
rural por pessoa física estrangeira não poderá
exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração
indefinida, em área contínua ou descontínua.
§ 1º - Quando se tratar de imóvel
com área não superior a 3 (três) módulos,
a aquisição será livre, independendo de qualquer
autorização ou licença, ressalvadas as exigências
gerais determinadas em lei.
§ 2º - O Poder Executivo baixará
normas para a aquisição de área compreendida
entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) módulos de exploração
indefinida.
§ 3º - O Presidente da República,
ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá aumentar
o limite fixado neste artigo.
Art. 4º - Nos loteamentos rurais efetuados
por empresas particulares de colonização, a aquisição
e ocupação de, no mínimo, 30% (trinta por cento)
da área total serão feitas obrigatoriamente por brasileiros.
Art. 5º - As pessoas jurídicas estrangeiras
referidas no art. 1º desta Lei só poderão adquirir
imóveis rurais destinados à implantação
de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou
de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários.
§ 1º - Os projetos de que trata este
artigo deverão ser aprovados pelo Ministério da Agricultura,
ouvido o órgão federal competente de desenvolvimento
regional na respectiva área.
§ 2º - Sobre os projetos de caráter
industrial será ouvido o Ministério da Indústria
e Comércio.
Art. 6º - Adotarão obrigatoriamente
a forma nominativa as ações de sociedades anônimas:
I - que se dediquem a loteamento rural;
II - que explorem diretamente áreas rurais;
e
III - que sejam proprietárias de imóveis
rurais não vinculados a suas atividades estatutárias.
Parágrafo único. A norma deste artigo
não se aplica às entidades mencionadas no art. 4º
do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação
que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro
de 1969.
Art. 7º - A aquisição de imóvel
situado em área considerada indispensável à
segurança nacional por pessoa estrangeira, física
ou jurídica, depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral
do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 8º - Na aquisição de imóvel
rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica,
é da essência do ato a escritura pública.
Art. 9º - Da escritura relativa à aquisição
de área rural por pessoas físicas estrangeiras constará,
obrigatoriamente:
I - menção do documento de identidade
do adquirente;
II - prova de residência no território
nacional; e
III - quando for o caso, autorização
do órgão competente ou assentimento prévio
da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa
jurídica estrangeira, constará da escritura a transcrição
do ato que concedeu autorização para a aquisição
da área rural, bem como dos documentos comprobatórios
de sua constituição e de licença para seu funcionamento
no Brasil.
Art. 10 - Os Cartórios de Registro de Imóveis manterão
cadastro especial, em livro auxiliar, das aquisições
de terras rurais por pessoas estrangeiras, físicas e jurídicas,
no qual deverá constar:
I - menção do documento de identidade
das partes contratantes ou dos respectivos atos de constituição,
se pessoas jurídicas;
II - memorial descritivo do imóvel, com
área, características, limites e confrontações;
e
III - transcrição da autorização
do órgão competente, quando for o caso.
Art. 11 - Trimestralmente, os Cartórios
de Registros de Imóveis remeterão, sob pena de perda
do cargo, à Corregedoria da Justiça dos Estados a
que estiverem subordinados e ao Ministério da Agricultura,
relação das aquisições de áreas
rurais por pessoas estrangeiras, da qual constem os dados enumerados
no artigo anterior.
Parágrafo único. Quando se tratar
de imóvel situado em área indispensável à
segurança nacional, a relação mencionada neste
artigo deverá ser remetida também à Secretaria-Geral
do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 12 - A soma das áreas rurais pertencentes
a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não
poderá ultrapassar a um quarto da superfície dos Municípios
onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis,
com base no livro auxiliar de que trata o art. 10.
§ 1º - As pessoas da mesma nacionalidade
não poderão ser proprietárias, em cada Município,
de mais de 40% (quarenta por cento) do limite fixado neste artigo.
§ 2º - Ficam excluídas das restrições
deste artigo as aquisições de áreas rurais:
I - inferiores a 3 (três) módulos;
II - que tiverem sido objeto de compra e venda,
de promessa de compra e venda, de cessão ou de promessa de
cessão, mediante escritura pública ou instrumento
particular devidamente protocolado no Registro competente, e que
tiverem sido cadastradas no INCRA em nome do promitente comprador,
antes de 10 de março de 1969;
III - quando o adquirente tiver filho brasileiro
ou for casado com pessoa brasileira sob o regime de comunhão
de bens.
§ 3º O Presidente da República
poderá, mediante decreto, autorizar a aquisição
além dos limites fixados neste artigo, quando se tratar de
imóvel rural vinculado a projetos julgados prioritários
em face dos planos de desenvolvimento do País.
Art. 13 - O art. 60 da Lei nº 4.504, de 30
de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
Alteração já realizada no
texto legal.
Art. 14 - Salvo nos casos previstos em legislação
de núcleos coloniais, onde se estabeleçam em lotes
rurais, como agricultores, estrangeiros imigrantes, é vedada,
a qualquer título, a doação de terras da União
ou dos Estados a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas.
Art. 15 - A aquisição de imóvel
rural, que viole as prescrições desta Lei, é
nula de pleno direito. O tabelião que lavrar a escritura
e o oficial de registro que a transcrever responderão civilmente
pelos danos que causarem aos contratantes, sem prejuízo da
responsabilidade criminal por prevaricação ou falsidade
ideológica. O alienante está obrigado a restituir
ao adquirente o preço do imóvel.
Art. 16 - As sociedades anônimas, compreendidas
em quaisquer dos incisos do "caput" do art. 6º, que
já estiverem constituídas à data do início
da vigência desta Lei, comunicarão, no prazo de 6 (seis)
meses, ao Ministério da Agricultura a relação
das áreas rurais de sua propriedade ou exploração.
§ 1º - As sociedades anônimas,
indicadas neste artigo, que não converterem em nominativas
suas ações ao portador, no prazo de 1 (um) ano do
início da vigência desta Lei, reputar-se-ão
irregulares, ficando sujeitas à dissolução,
na forma da lei, por iniciativa do Ministério Público.
§ 2º - No caso de empresas concessionárias
de serviço público, que possuam imóveis rurais
não vinculados aos fins da concessão, o prazo de conversão
das ações será de 3 (três) anos.
§ 3º - As empresas concessionárias
de serviço público não estão obrigadas
a converter em nominativas as ações ao portador, se
dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da vigência
desta Lei, alienarem os imóveis rurais não vinculados
aos fins da concessão.
Art. 17 - As pessoas jurídicas brasileiras
que, até 30 de janeiro de 1969, tiverem projetos de colonização
aprovados nos termos do art. 61 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, poderão, mediante autorização do Presidente
da República, ouvido o Ministério da Agricultura,
concluí-los e outorgar escrituras definitivas, desde que
o façam dentro de 3 (três) anos e que a área
não exceda, para cada adquirente, 3 (três) módulos
de exploração indefinida.
Art. 18 - São mantidas em vigor as autorizações
concedidas, com base nos Decretos-Leis nºs 494, de 10 de março
de 1969, e 924, de 10 de outubro de 1969, em estudos e processos
já concluídos, cujos projetos tenham sido aprovados
pelos órgãos competentes.
Art. 19 - O Poder Executivo baixará, dentro
de 90 (noventa) dias, o regulamento para execução
desta Lei.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se os Decretos-Leis nºs
494, de 10 de março de 1969, e 924, de 10 de outubro de 1969,
e demais disposições em contrário.
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