LEI
Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994
Regulamenta o art. 236 da Constituição
Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Título I
Dos Serviços Notariais e de Registros
Título II
Das Normas Comuns
Título III
Das Disposições Gerais
Título IV
Das Disposições Transitórias
TÍTULO I
DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS
Capítulo I
NATUREZA E FINS
Capítulo II
DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES
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Capítulo I - NATUREZA E FINS
Art. 1.º Serviços notariais e de registro
são os de organização técnica e administrativa
destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança
e eficácia dos atos jurídicos.
Art. 2.º (Vetado)
Art. 3.º Notário, ou tabelião,
e oficial de registro, ou registrador, são profissionais
do direito, dotados de fé pública, a que é
delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
Art. 4.º Os serviços notariais e de
registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em
dias e horários estabelecidos pelo juízo competente,
atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso
ao público e que ofereça segurança para o arquivamento
de livros e documentos.
§ 1.º O serviços de registro civil
das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados,
domingos e feriados pelo sistema de plantão.
§ 2.º O atendimento ao público será, no
mínimo, de 6 (seis) horas diárias.
Capítulo II - DOS NOTÁRIOS
E REGISTRADORES
Seção I - Dos Titulares
Art. 5.º Os titulares de serviços notariais
e de registro são os:
I – tabeliães de notas;
II – tabeliães e oficiais de registro de contratos
marítimos;
III – tabeliães de protesto de títulos;
IV – oficiais de registro de imóveis
V – oficiais de registro de títulos e documentos e
civis das pessoas jurídicas;
VI – oficiais de registro civis das pessoas naturais e de
interdições e tutelas;
VII – oficiais de registro de distribuição.
Seção II - Das Atribuições
e Competências dos Notários
Art. 6.º Aos notários compete:
I – formalizar juridicamente a vontade das
partes;
II – intervir nos atos e negócios jurídicos
a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade,
autorizando a redação ou redigindo os instrumentos
adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas
de seu conteúdo;
III – autenticar fatos;
Art. 7.º Aos tabeliães de notas compete
com exclusividade:
I – lavrar escrituras e procurações,
públicas;
II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III – lavrar atas notariais;
IV – reconhecer firmas;
VI – autenticar cópias.
Parágrafo único. É facultado
aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e
diligências necessárias ou convenientes ao preparo
dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores
que os emolumentos devidos pelo ato.
Art. 8.º É livre a escolha do tabelião
de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar
dos bens objeto o ato ou negócio.
Art. 9.º O tabelião de notas não
poderá praticar atos de seu ofício fora do Município
para o qual recebeu delegação.
Art. 10. Aos tabeliães e oficiais de registro
de contratos marítimos compete:
I – lavrar os atos, contratos e instrumentos
relativos a transações de embarcações
a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública;
II – registrar os documentos da mesma natureza;
III – reconhecer firmas em documentos destinados a fins de
direito marítimo;
IV – expedir traslados e certidões.
Art. 111. Aos tabeliães de protesto de
título compete privativamente:
I – protocolar de imediato os documentos
de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;
II – intimar os devedores dos títulos para aceitá-los,
devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;
III – receber o pagamento dos títulos protocolizados,
dando quitação;
IV – lavrar protesto, registrando o ato em livro próprio,
em microfilme ou sob outra forma de documentação;
V – acatar o pedido de desistência do protesto formulado
pelo apresentante;
VI – averbar:
o cancelamento de protesto;
as alterações necessárias para atualização
dos registros efetuados;
VII – expedir certidões de atos e documentos que constem
de seus registros e Papéis.
Parágrafo único. Havendo mais de
um tabelião de protestos na mesma localidade, será
obrigatória a prévia distribuição dos
títulos.
Seção III - Das atribuições
e Competências dos Oficiais de Registros.
Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis,
de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas,
civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas
compete a prática dos atos relacionados na legislação
pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos,
independentemente de prévia distribuição, mas
sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas
naturais às normas que definirem as circunscrições
geográficas.
Art. 13. Aos oficiais de registro de distribuição
compete privativamente:
I – quando previamente exigida proceder à
distribuição eqüitativa pelos serviços
da mesma natureza, registrando os atos praticados, em caso contrário,
registrar as comunicações recebidas dos órgãos
e serviços competentes;
II – efetuar as averbações e os cancelamentos
de sua competência;
III – expedir certidões de atos e documentos que constem
de seus registros e papéis.
TÍTULO II - DAS NORMAS COMUNS
Capítulo I
DO INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO
Capítulo II
DOS PREPOSTOS
Capítulo III
DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL
Capítulo IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Capítulo V
DOS DIREITOS E DEVERES
Capítulo VI
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E DAS PENALIDADES
Capítulo VII
DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO
Capítulo VIII
DA EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO
Capítulo IX
DA SEGURIDADE SOCIAL
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Capítulo I - DO INGRESSO NA ATIVIDADE
NOTARIAL E DE REGISTRO
Art. 14. A delegação para o exercício
da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:
I – habilitação em concurso
público de provas e títulos;
II – nacionalidade brasileira;
III – capacidade civil;
IV – quitação com as obrigações
eleitorais e militares;
V – diploma de bacharel em direito;
VI – verificação de conduta condigna para o
exercício da profissão.
Art. 15. Os concursos serão realizados pelo
Poder Judiciário, com a participação , em todas
as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério
Público, e de um notário e de um registrador.
§ 1.º O concurso será aberto com
a publicação de edital, dele constando os critérios
de desempate.
§ 2.º Ao concurso público poderão concorrer
candidatos não bacharéis em direitos que tenham completados,
até a data da primeira publicação do edital
do concurso de provas e títulos, 10 (dez) anos de exercício
em serviço notarial ou de registro.
§ 3.º (Vetado.)
Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente,
duas terças partes por concurso público de provas
e títulos e uma terça parte por concurso de remoção,
de provas e títulos, não se permitindo que qualquer
serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso
de provimento ou de remoção, por mais de 6 (seis)
meses.
Parágrafo único. Para estabelecer
o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a
data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma
data, aquela da criação do serviço.
Art. 17. Ao concurso de remoção somente
serão admitidos titulares que exerçam a atividade
por mais de 2 (dois) anos.
Art. 18. A legislação estadual disporá
sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção.
Art. 19. Os candidatos serão declarados
habilitados na rigorosa ordem de classificação no
concurso.
Capítulo II - DOS PREPOSTOS
Art. 20. Os notários e os oficiais de registro
poderão, para o desempenho de suas funções,
contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e
auxiliares como empregados, com remuneração livremente
ajustada e sob regime da legislação do trabalho.
§ 1.º Em cada serviço notarial
ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares
quantos forem necessários, a critério de cada notário
ou oficial de registro.
§ 2.º Os notários e os oficiais de registro encaminharão
ao juízo competente os nomes dos substitutos.
§ 3.º Os escreventes poderão praticar somente os
atos que o notário ou oficial de registro autorizar.
§ 4.º Os substitutos poderão, simultaneamente com
o notário ou oficial de registro, praticar todos os atos
que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas,
lavrar testamentos.
§ 5.º Dentre os substitutos, um deles será designado
pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo
serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.
Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços
notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do
respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas
de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas,
condições e obrigações relativas à
atribuição de funções e de remuneração
de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação
dos serviços.
Capítulo III - DA RESPONSABILIDADE
CIVIL E CRIMINAL
Art. 22. Os notários e oficiais de registro
responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem
a terceiros, na prática de atos próprios da serventia,
assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou
culpa dos prepostos.
Art. 23. A responsabilidade civil independe da
criminal.
Art. 24 A responsabilidade criminal será
individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação
relativa aos crimes contra a administração pública.
Parágrafo único. A individualização
prevista no caput não exime os notários e os oficiais
de registro de sua responsabilidade civil.
Capítulo IV - DAS INCOMPATIBILIDADES
E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 25. O exercício da atividade notarial
e de registro é incompatível com a da advocacia, o
da intermediação de seus serviços ou o de qualquer
cargo, emprego ou função públicos, ainda que
em comissão.
§ 1.º (Vetado.)
§ 2.º A diplomação, na hipótese de
mandato eletivo, e a posse, no demais casos, implicará no
afastamento da atividade.
Art. 26. Não são acumuláveis os serviços
enumerados no art. 5.º.
Parágrafo único. Poderão,
contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem,
em razão do volume de serviços ou da receita, a instalação
de mais de um dos serviços.
Art. 27. No serviço de que é titular,
o notário e o registrador não poderão praticar,
pessoalmente, qualquer ato de seu interesse ou de interesse de seu
cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos
ou afins, até o terceiro grau.
Capítulo V - DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 28. Os notários e oficiais de registro
gozam de independência no exercício de suas atribuições,
tem direito à percepção dos emolumentos integrais
pelos atos praticados na serventia e só perderão a
delegação nas hipóteses previstas em lei.
Art. 29. São direitos do notário
e do registrador:
I – exercer opção, nos casos
de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;
II – organizar associações ou sindicatos de
classe e deles participar.
Art. 30. São deveres dos notários
e dos oficiais de registro:
I – manter em ordem os livros, papéis
e documentos de sua serventia, guardado-os em locais seguros;
II – atender as parte com eficiência, urbanidade e presteza;
III – atender prioritariamente as requisições
de papéis, documentos, informações ou providências
que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias
ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de
direito público em juízo;
IV – manter em arquivos as leis, regulamentos, resoluções,
provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros
atos que digam respeito à sua atividade;
V – proceder de forma a dignificar a função
exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;
VI – guardar sigilo sobre a documentação e os
assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão
do exercício de sua profissão;
VII – afixar em local visível, de fácil leitura
e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;
VIII – observar os emolumentos fixados para a prática
dos atos do seu ofício;
IX – dar recibo dos emolumentos percebidos;
X – observar prazos legais fixados para a prática dos
atos do seu ofício;
XI – fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre
os atos que deve praticar;
XII – facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação
existente às pessoas legalmente habilitadas;
XIII – encaminhar ao juízo competente as dúvidas
levantadas pelos interessados obedecida a sistemática processual
fixada pela legislação respectiva;
XIV – observar as normas técnicas estabelecidas pelo
juízo competente.
Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES
DISCIPLINARES E DAS PENALIDADES
Art. 31. São infrações disciplinares
que sujeitam os notários e os oficiais de registro às
penalidades previstas na Lei:
I – a inobservância das prescrições
legais ou normativas;
II – a conduta atentatória às instituições
notariais e de registro;
III – a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos,
ainda que sob alegação de urgência;
IV – a violação do sigilo profissional;
V – o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no
art. 30.
Art. 32. Os notários e os oficiais de registro
estão sujeitos, pelas infrações que praticarem,
assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:
I – repreensão;
II – multa;
III – suspensão por 90 (noventa) dias, prorrogável
por mais 30 (trinta);
IV – perda da delegação.
Art. 33. As penas serão aplicadas:
I – a de repreensão, no caso de falta
leve;
II – a de multa, em caso de reincidência ou de infração
que não configure falta mais grave;
III – a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento
dos deveres ou de falta grave.
Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo
competente, independentemente da ordem de gradação,
conforme a gravidade do fato.
Art. 35. A perda da delegação dependerá:
I – da sentença judicial transitada
em julgado; ou
II – de decisão decorrente de processo administrativo
instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito
de defesa.
§ 1.º Quando o caso configurar a perda
da delegação, o juízo competente suspenderá
o notário ou oficial de registro, até a decisão
final, e designará interventor, observando-se o disposto
art. 36.
§ 2.º (Vetado.)
Art. 36. Quando, para a apuração
de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro,
for necessário o afastamento do titular do serviço,
poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de 90
(noventa) dias, prorrogável para 30 (trinta).
§ 1.º na hipótese do caput, o
juízo competente designará interventor para responder
pela serventia, quando o substituto também for acusado das
faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.
§ 2.º Durante o período de afastamento, o titular
perceberá metade da renda líquida da serventia; outra
metade será depositada em conta bancária especial,
com correção monetária.
§ 3.º Absolvido o titular, receberá ele o montante
dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.
Capítulo VII - DA FISCALIZAÇÃO
PELO PODER JUDICIÁRIO
Art. 37. A fiscalização judiciária
dos atos notariais e de registro, mencionados nos arts. 6.º
a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido
na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário,
ou mediante representação de qualquer interessado,
quando da inobservância de obrigação legal por
parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.
Parágrafo único. Quando, em autos
ou papéis de que conhecer, o Juiz verificar a existência
de crime de ação pública, remeterá ao
Ministério Público as cópias e os documentos
necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 38. O juízo competente zelará
para que os serviços notariais e de registro sejam prestados
com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente,
podendo sugerir à autoridade competente a elaboração
de planos de adequada e melhor prestação desses serviços,
observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos,
publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística.
Capítulo VIII - DA EXTINÇÃO
DA DELEGAÇÃO
Art. 39. Extinguir-se-á a delegação
do notário ou a oficial de registro por:
I – morte;
II – aposentadoria facultativa;
III – invalidez;
IV – renúncia;
V – perda, nos termos do art. 35.
§ 1.º Dar-se-á aposentadoria facultativa
ou por invalidez nos termos da legislação providenciária
federal;
§ 2.º Extinta a delegação
a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente
declarará vago o respectivo serviço, designará
o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá
concurso.
Capítulo IX - DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 40. Os notários, oficiais de registro,
escreventes e auxiliares são vinculados à previdência
social, de âmbito federal, e tem assegurada a contagem recíproca
de tempo de serviço em sistemas diversos.
Parágrafo único. Ficam assegurados,
aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares
os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até
a data da publicação desta Lei.
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro
praticar, independentemente de autorização, todos
os atos previstos em lei necessários à organização
e execução dos serviços, podendo ainda, adotar
sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico
e outros meios de reprodução.
Art. 42. Os papéis referentes aos serviços
dos notários e dos oficiais de registro serão arquivados
mediante utilização de processo que facilitem as buscas.
Art. 43. Cada serviço notarial ou de registro
funcionará em um só local, vedada a instalação
de sucursal.
Art. 44. Verificada a absoluta impossibilidade
de se prover, através de concurso público, a titularidade
de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência
de candidatos, o juízo competente proporá à
autoridade competente a extinção do serviço
e anexação de suas atribuições ao serviço
da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado
na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.
§ 1.º (Vetado.)
§ 2.º Em cada sede municipal haverá
no mínimo um registrador civil das pessoas naturais.
§ 3.º Nos municípios de significativa
extensão territorial, a juízo do respectivo Estado,
cada sede distrital disporá no mínimo de um registrador
civil das pessoas naturais.
Art. 45. São gratuitos os assentos do registro
civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão
respectiva.
Parágrafo único. Para os reconhecidamente
pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões
a que se refere este artigo.
Art. 46. Os livros, fichas, documentos, papéis,
microfilmes e sistemas de computação deverão
permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de
serviço notarial ou de registro, que zelará por sua
ordem, segurança e conservação.
Parágrafo único. Se houver necessidade
de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria
sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência
do titular e autorização do juízo competente.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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Art. 47. O notário e o oficial de registro, legalmente nomeados
até 5 de outubro de 1988, detêm a delegação
constitucional de que trata o art. 2.º.
Art. 48. Os notários e os oficiais de registro
poderão contratar, segundo a legislação trabalhista,
seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatuária
ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação
de seu regime jurídico, em opção expressa,
no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da publicação
desta Lei.
§ 1.º Ocorrendo opção,
o tempo de serviço prestado será integralmente considerado,
para todos os efeitos de direito.
§ 2.º Não ocorrendo opção, os escreventes
e auxiliares de investidura estatuária ou em regime especial
continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários
públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça
respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes,
a partir da publicação desta Lei.
Art. 49. Quando da primeira vacância da titularidade
de serviço notarial ou de registro, será procedida
a desacumulação, nos termos do art. 26.
Art. 50. Em caso de vacância, os serviços
notariais e de registro estatizados passarão automaticamente
ao regime desta Lei.
Art. 51. Aos atuais notários e oficiais
de registro, quando da aposentadoria, fica assegurado o direito
de percepção de proventos de acordo com a legislação
que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições
nela estipuladas até a data do deferimento do pedido ou de
sua concessão.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se
aos escreventes e auxiliares de investidura estatuária ou
em regime especial que vierem a ser contratados em virtude da opção
de que trata o art. 48.
§ 2.º Os proventos de que trata este artigo serão
os fixados pela legislação previdenciária aludida
no caput.
§ 3.º O disposto neste artigo aplica-se também
às pensões deixadas, por morte, pelos notários,
oficiais de registro, escreventes e auxiliares.
Art. 52. Nas unidades federativas onde já exista lei estadual
específica, em vigor na data de publicação
desta Lei, são competentes para lavratura de instrumentos
traslatícios de direitos reais, procurações,
reconhecimento de firmas e autenticação de cópia
reprográfica os serviços do Registro Civil das Pessoas
Naturais.
Art. 53. Nos Estados cujas organizações
judiciárias, vigentes à época da publicação
desta Lei, assim previrem, continuam em vigor as determinações
relativas à fixação da área territorial
de atuação dos tabeliães de protesto de título,
a quem os títulos serão distribuídos em obediência
às respectivas zonas.
Parágrafo único. Quando da primeira
vacância, aplicar-se-á espécie o disposto no
parágrafo único do art. 11.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 55. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1994; 173.º da Independência
e 106º da República
ITAMAR FRANCO
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