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LEI Nº 9.465, DE 07 DE JULHO
DE 1997
Dispõe sobre fornecimento gratuito de registro
extemporâneo de nascimento
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso decreta e eu
sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Não haverá incidência
de emolumentos ou multas no registro de nascimento efetuado fora
do prazo, quando destinado a obtenção de Carteira
de Trabalho e Previdência Social.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília 07 de julho de 1997, 176º
da Independência da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
LEI COMPLEMENTAR N°. 51
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
O Presidente da Assembléia Legislativa
do Estado do Espírito Santo, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 66 §§ 1°.
e 7°. da Constituição Estadual, após aprovação
pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. - Haverá nas serventias oficializadas
de 1ª., 2ª, 3ª. entrâncias e no juizado de
entrância especial, arrolados nos artigos 103, 104 e 105 da
Lei n°. 3.526/82, os seguintes cargos:
I - nos cartórios das contadorias de 1ª.,
2ª., 3ª e juizado de entrância especial, 1, 2, 3
e escreventes juramentados, respectivamente, e 1 contador.
II - nos cartórios das escrivanias do cível,
comercial e criminal, das comarcas de 1ª., 2ª., 3ª.
e do juizado de entrância especial:
a) um cargo de escrivão judiciário
para serventia oficializada;
b) nas escrivanias oficializadas de 1ª., 2ª.
3ª. e do juizado de entrância especial, 2, 2, 3 e 3 cargos
de escreventes juramentado, respectivamente.
Art. 2°. - O provimento dos cargos de que
trata o artigo anterior, quando estatizados os serviços,
far-se-á com o aproveitamento dos atuais titulares e dos
escreventes juramentados na forma da lei, em efetivo exercício
na serventia, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 3°. - Os empregados com função
de escreventes auxiliar das serventias consideradas estáveis
por força de norma constante no art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, serão enquadrados como escreventes juramentados
e se submeterão a concurso público para fins de efetivação
no serviço público, adotando igual procedimento para
os ocupantes de outras funções.
Art. 4°. - Os serviços notariais existentes
nas serventias estatizadas, quando o serventuário não
fizer opção pelo regime de estatização
ou oficialização, serão desmembrados, passando
a constituir um serviço autônomo.
Parágrafo Único - Sendo feita a
opção o arquivo do Tabelionato, será anexado
ao Cartório do Registro Civil da Sede da Comarca.
Art. 5°. - esta Lei Complementar entra em
vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a 16 de maio de 1994.
Art. 6°. - Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio Domingos Martins, em Vitória,
13 julho de 1994.
MARCOS MADUREIRA
Presidente
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