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LIBERTAS QUE SERA TAMEN
Com advento da Lei Federal 9.534/97, foi instituída
a gratuidade universal dos nascimentos e óbitos neste País
e os registradores civis tiveram sua cidadania ultrajada.
Neste Estado, através da Lei nº 6.670
de 16 de maio de 2001, foi regulamentada a Lei Federal nº 10.169
de 20 de dezembro de 2001, que permitiu o custeio dos atos gratuitos.
Com alguns artigos inconstitucionais, tal Lei foi suspensa por força
da Resolução nº 013/2001 do Tribunal de Justiça.
Nossa luta foi diuturna e incansável desde
o advento da Lei 9.534/97. Perseguimos dentro da legalidade, obsessiva
e incansavelmente resgatar nossa dignidade cidadã, como trabalhadores
e guardiões da cidadania, sem descurar um só minuto
de nossas responsabilidades sociais, sempre com perseverança,
paciência e esperança na resolução do
problema. Nossa esperança sempre foi maior do que nosso medo,
como disse o Presidente Lula, de enfrentar o poder e forças
que desconhecíamos.
Agora, fomos libertados dos “grilhões
que nos forjavam”, porque acreditamos que antes da lei está
a justiça, daí o lema de nosso Sindicato: TRABALHA
E CONFIA.
No dia 30 de dezembro de 2002, pelo Ato nº
278 da Presidência do Tribunal de Justiça, assinado
pelo Eminente Desembargador Alemer Ferraz Moulin, nossa cidadania
foi resgatada.
Perseguimos nossa causa com fé, esperança
e destemor, negociando, articulando e conclamando sempre os colegas
a marchar irmanados numa implacável e obsessiva busca da
resolução do problema que afligia a todos. Muitos
acreditaram na causa e não é possível relacionar
aqui o nome de todos. No entanto esta geração de registradores
tem uma dívida de gratidão para com Rodrigo Sarlo
Antonio, Hugo Antonio Ronconi, Eduardo Volnei Amorim, Gerusa Corteleti
Ronconi, Máximo Roberto Feitoza. Deve ser tributado, no entanto,
ao colega registrador de imóveis, Helvécio Duia Castello,
líder maior e porta voz da classe, nossa maior gratidão,
porque, sem ter interesse direito, sempre foi solidário aos
colegas; empenhou-se deste o primeiro momento da promulgação
da ultrajante lei e em todos os sentidos: a nível político,
diplomático, na redação de anteprojetos de
leis, (inclusive o que possibilitou a inserção na
Lei 6.670 do artigo que dá ao registrador civil o piso mínimo
de 300 VRTE), sem contar as intermináveis reuniões
e contatos em todos os níveis, durante todos esses anos.
A ele, nossa eterna gratidão.
Temos que fazer o repasse dos valores do FUNEPJ
e FARPEN na forma, no tempo e prazo determinados, sob penas das
sanções administrativas e penais exemplares, que poderá,
inclusive, culminar com a perda da delegação, uma
vez que somos “fiéis depositários” desses
valores.
De conformidade com o Parágrafo Único
do Art. 8º da Lei 6.670/01, cabe ao Presidente do SINOREG a
indicação de um Registrador Civil para secretariar
o Juiz na fiscalização do Fundo. Pelo Ato nº
677/02, da Presidência do Tribunal, foi designado o Registrador
Civil da Sede de cada comarca para secretariar o Juiz de Direito
Diretor do Fórum no cumprimento das obrigações
estatuídas no artigo 8º.
Queremos por fim deixar aqui registrado nossos
agradecimentos aos colegas registradores civis da Grande Vitória:
Marisa de Deus Amado, Lisieux Azevedo Pitol, Eduardo Volney Amorim,
João Soares Fernandes, Carlos Alberto Corcino de Freitas,
Gerusa Corteletti Ronconi, Dyonisio Ruy Júnior, Orlando José
Morandi Júnior e Rodrigo Sarlo Antonio, que emprestaram a
primeira parcela dos honorários do advogado Antonio Nacif
Nicolau que impetrou em nome da classe a Ação Direta
de Inconstitucionalidade contra alguns artigos da Lei 6.670/01.
Rogamos aos colegas de todo o Estado, que ainda
não remeteram a autorização para o desconto
de 20% (vinte por cento), para pagar o advogado, a título
de empréstimo ao SINORG, que o façam com urgência,
conforme modelo já remetido no Informativo anterior. Em caso
de dúvida liguem: 28.35451223 – 28.35452048 ou 28.99850630.
Obrigado.
JEFERSON MIRANDA
Presidente
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