PROVIMENTO Nº. 006/96
O Excelentíssimo Desembargador NORTON
DE SOUZA PIMENTA, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado
do Espírito, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO que o art. 20 da Lei nº. 8.935/94
permite aos notários e aos oficiais de registro, para o
desempenho de suas funções, a contratação
de escreventes, como empregados e sob o regime da legislação
trabalhista, dentre eles escolhendo os substitutos e auxiliares;
CONSIDERANDO que o art. 14 da Lei nº. 8.935/94,
atenta para os princípios da legalidade e da moralidade,
impondo requisitos básicos para a delegação
do exercício da atividade notarial e de registro, que deverão
ser preenchidos pelos notários e oficiais de registro;
CONSIDERANDO que os substitutos poderão,
simultaneamente com o notário ou o oficial de registro,
praticar todos os atos que lhes sejam próprios, com exceção
da lavratura de testamentos, e os demais escreventes poderão
praticar todos os atos autorizados pelos respectivos titulares;
CONSIDERANDO que o parágrafo 5º
do art. 20, da citada legislação, dispõe
que dentre os substitutos, um será designado pelo notário
ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço
nas ausências ou impedimentos do titular;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se
impor, ao escreventes substitutos, requisitos básicos a
serem preenchidos quando de sua designação, em atenção
aos mesmos princípios da legalidade e da moralidade impostos
aos seus titulares;
R E S O L V E:
1º. A designação para as funções
de escrevente substituto deverá atender aos seguintes requisitos:
I - nacionalidade brasileira;
II - capacidade civil;
III - prova de estar em dia com as obrigações
eleitorais e militares;
IV - ter pelo menos o 2º. grau completo
de escolaridade;
V - apresentação de atestado de
idoneidade moral, assinados por duas autoridades locais;
VI - Cópia do Contrato de Trabalho;
VII - submissão anual a exames de sanidade
física e mental, cujo laudo deverá receber o visto
da autoridade judicial local.
2º. Tornar sem efeito todas as designações
efetuadas até a data de publicação deste
provimento.
3º. Para efeito de controle centralizado
das admissões, deverão os Titulares, mesmo nos casos
de manutenção dos seus contratados, providenciarem
o cumprimento dos requisitos contidos neste Provimento, remetendo
cópia à Corregedoria Geral da Justiça.
4º. Os notários e oficiais de registro
terão prazo de 15 (quinze) dias para a indicação
de seus substitutos legais, escolhendo-os entre os escreventes
que preencham as qualificações exigidas, podendo
contratá-los livremente, conforme permissivo legal.
5º. O disposto neste provimento não
implica, necessariamente, na demissão do pessoal já
contratado, com exceção daqueles que não
preencham os requisitos de idoneidade moral.
6º. Revogam-se as disposições
em contrário;
7º. Registre-se
8º. Publique-se;
9º. Cumpra-se
Vitória, 28 de março de 1996.
Desembargador NORTON DE SOUZA PIMENTA
Corregedor Geral da Justiça