Vitória, ES, 21 de janeiro de 2010.
Corregedoria Geral de Justiça
Exmo. Sr. Sérgio Luiz Teixeira Gama
Av. Dês. Homero Mafra, s/n, Enseada do Suá
Vitória, E. Santo, CEP: 29.050-906
Sr. Corregedor.
Considerando que o artigo 696 do Código de Normas determinou a obrigatoriedade do Reconhecimento de Firmas por AUTENTICIDADE nos itens I-II-IV e V, além do normalmente já utilizado na alienação de Veículos (item III);
Considerando constantes reclamações de usuários dos serviços notariais pelos constantes períodos de espera nos atendimentos e deslocamentos até as serventias;
Considerando que os reconhecimentos de firmas poderão ser realizados por semelhança e levando-se em consideração a FÉ PÚBLICA dos notários e registradores conforme Artigo 3º da Lei Federal 8.935/94;
Considerando que o reconhecimento por autenticidade deverá ser obrigatório apenas quando exigidos pelas partes interessadas;
Servimo-nos do presente para o bom andamento dos serviços notariais, em atendimento às partes interessadas, solicitamos a inclusão dos itens I-II-IV e V do artigo 696 do Código de Normas.
Atenciosamente,
Orlando Morandi Jr.
Presidente