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ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 01 / 2014
Publicado em 16/01/2014

 ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 01 / 2014.

 

O DESEMBARGADOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E O DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NOS EXERCÍCIOS DE SUAS ATRIBUIÇÕES; E;

CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual 9.974/2013, datada de 10 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado de 10 de janeiro de 2013;

CONSIDERANDO que a referida Lei, em seu artigo 10, estabelece que “Os atos praticados pelo titular das serventias judiciais não oficializadas serão ressarcidos pelo Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – FUNEPJ, à razão de 60% (sessenta por cento) do valor arrecadado a título de custas judiciais, nos termos de regulamento próprio.”;

CONSIDERANDO que tal ressarcimento limita-se a 900 (novecentos) VRTEES’s – Valores de Referência do Tesouro Estadual do Espírito Santo -, segundo a dicção do parágrafo único do retromencionado artigo;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos inerentes ao ressarcimento de valores devidos a titulares das serventias judiciais não oficializadas, em razão de atos por estes praticados, consoante preconiza o artigo 10, “caput”, da Lei 9.974/2013, datada de 09 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado de 10 de janeiro de 2013; e;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar 219/2001, datada de 26 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado de 27 de dezembro 2001, que criou o FUNEPJ – Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

RESOLVEM:

Artigo 1º – O ressarcimento dos atos praticados por titular de serventia judicial não oficializada, a título de custas processuais e despesas postais,será realizado pelo FUNEPJ – Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo –, nos termos do presente Ato Normativo Conjunto.

Artigo 2º – O ressarcimento a que se refere o artigo anterior, a título de custas processuais, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor arrecadado, respeitando-se o limite de 900 (novecentos) VRTEES’s – Valores de Referência do Tesouro Estadual do Espírito Santo -, por feito em que o titular de serventia judicial não oficializada atuar, consoante preconiza o artigo 10 da Lei Estadual 9.974/2013, datada de 09 de janeiro de 2013, publicada no Diário dos Poderes do Estado de 10 de janeiro de 2013.

Parágrafo Único – As despesas postais efetivamente realizadas e comprovadamente pagas, serão ressarcidas à serventia judicial não oficializada que as realizou, segundo os valores estabelecidos pelo Ato Normativo 177/2013, datado 16 de dezembro de 2013, publicado no Diário da Justiça de 17 de dezembro de 2013.

Artigo 3º - Estabelecer, no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e da insigne Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, a adoção dos seguintes procedimentos, para fins de ressarcimento dos atos praticados por titular de serventia judicial não oficializada.

§1º - Compete ao Núcleo de Controle de Fundos da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo:

I - Encaminhar à Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, expediente instruído com o relatório discriminado dos valores a serem ressarcidos a titular de serventia judicial não oficializada, a título de custas processuais e despesas postais, em razão de atos por este praticados em feitos de sua competência.

II - O relatório deverá demonstrar claramente a forma de apuração do resultado do valor mensal a ser ressarcido, respeitando-se o percentual e o limite estabelecidos pelo artigo 10 da Lei Estadual 9.974/2013, datada de 09 de janeiro de 2013, publicada no Diário dos Poderes do Estado de 10 de janeiro de 2013.

III - O expediente a ser encaminhado à Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo pelo Núcleo de Controle de Fundos da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo deverá ser instruído com o respectivo relatório de custas processuais quitadas gerado pelo sistema de Arrecadação da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, devendo tal procedimento ser também observado, em relação às depesas postais a serem ressarcidas.

§2º – Compete à Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo:

I - Receber o pedido para ressarcimento dos valores a titulo de custas judiciais encaminhado pela Corregedoria Geral de Justiça através de ofício devidamente instruído com os valores apurados à razão de 60% (sessenta por cento) do montante arrecadado, limitado a 900 (novecentos) VRTEs por feito e efetuar o repasse até o dia 10 do mês subsequente.

II - Autuar em processo próprio as demandas para ressarcimento e encaminhar os autos para a Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira, que deverá:

a) Proceder à informação para ressarcimento ;

b) Confeccionar ofício e/ou Ordem de Pagamento para o banco autorizando o pagamento;

III - A Secretaria e Finanças e Execução Orçamentária concluirá o procedimento de ressarcimento através da Coordenadoria de Contabilidade que deverá:

a) Proceder à conciliação bancária;

b) Proceder à baixa no Sistema de Arrecadação da Corregedoria Geral de Justiça.

Artigo 4º - Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vitória, (ES), 09 de janeiro de 2014.

 

Desembargador SERGIO BIZZOTO PESSOA DE MENDONÇA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Desembargador CARLOS ROBERTO MIGNONE

Corregedor Geral de Justiça

 




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