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Segunda-feira, 16 de Maio de 2022

Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo

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    Edital de Convocação para AGO e AGE - Prestação de contas de 2020 e 2021 e alterações estatutárias

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    Decisão / Ofício 1043067/7000610-78.2022.8.08.0000 - Funcionamento das serventias extrajudiciais no feriado de Carnaval de 2022

    10/02/2022
  • Artigo - O Judiciário capixaba no contexto da pandemia - Desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa

    26/05/2021
  • Pagamento de férias e 13º deve ser integral para quem teve redução de salário e jornada

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    15/10/2020
  • O teletrabalho sob a ótica da LGPD e recomendações técnicas do MPT para as empresas

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Lei Federal N° 4.728/1965 - Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
Publicado em 14/07/1965

LEI N. 4.728, DE 14 DE JULHO DE 1965

Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.

Modificada pelo decreto-lei n.º 911, de outubro de 1969, estabelece normas de processo sobre a alienação fiduciária, e dá outras providencias

SEÇÃO XIV
Alienação Fiduciária em Garantia

Art. 66. Nas obrigações garantidas por alienação fiduciária de bem móvel, o credor tem o domínio da coisa alienada, até a liquidação da dívida garantida.

§ 1º A alienação fiduciária em garantia somente se prova por escrito, e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, cuja cópia será arquivada no registro de títulos e documentos, sob pena de não valer contra terceiros, conterá o seguinte:

a) o total da dívida ou sua estimativa;

b) o prazo ou a época do pagamento;

c) a taxa de juros, se houver;

d) a descrição da coisa objeto da alienação e os elementos indispensáveis à sua identificação.

§ 2º O instrumento de alienação fiduciária transfere o domínio da coisa alienada, independentemente da sua tradição, continuando o devedor a possuí-la em nome do adquirente, segundo as condições do contrato, e com as responsabilidades de depositário.

§ 3º Se, na data do instrumento de alienação fiduciária, o devedor ainda não tiver a posse da coisa alienada, o domínio dessa se transferirá ao adquirente, quando o devedor entrar na sua posse.

§ 4º Se a coisa alienada em garantia não se identifica por números, marcas e sinais indicados no instrumento de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identidade dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor.

§ 5º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário pode vender a coisa a terceiros e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver.

§ 6º Se o preço da venda não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.

§ 7º É nula a cláusula que autorize o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no seu vencimento.

§ 8º O proprietário fiduciário, ou aquele que comprar a coisa, poderá reivindicá-la do devedor ou de terceiros, no caso do § 5º; deste artigo.

§ 9º Aplica-se à alienação fiduciária em garantia o disposto nos artigos 758, 762, 763 e 802 do Código Civil, no que couber.

§ 10. O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciáriamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º g; inciso I, do Código Penal.




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Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo

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Presidente: Marisa de Deus Amado
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