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Lei Estadual Nº 9.975/2013 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgar o artigo 290 da Lei Federal nº 6.015, de 31.12.1973, no interior das corretoras e cartórios de imóveis situados no Estado.
Publicado em 24/01/2013



Lei Nº 9.975 DE 14/01/2013

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgar o artigo 290 da Lei Federal nº 6.015, de 31.12.1973, no interior das corretoras e cartórios de imóveis situados no Estado.


O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. As corretoras e os cartórios de registro de imóveis situados no Estado ficam obrigados a afixar em seus estabelecimentos aviso informando sobre o desconto de 50% (cinquenta por cento) concedido nos emolumentos devidos pelos atos praticados referentes à escritura pública na aquisição do primeiro imóvel para fins residenciais, financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, conforme previsto no caput do artigo 290 da Lei Federal nº 6.015, de 31.12.1973.

Art. 2º. O aviso deve ser exposto de forma destacada, em cartaz medindo 297 x 420 mm (duzentos e noventa e sete por quatrocentos e vinte milímetros) (folha A3) e caracteres em negrito com, no mínimo, 2 cm (dois centímetros), fonte tamanho 72 (setenta e dois).

Art. 3º. As disposições contidas nesta Lei aplicar-se-ão às corretoras que possuírem páginas na Rede Mundial de Computadores - Internet.

Art. 4º. O descumprimento desta Lei, por parte dos cartórios de registro de imóveis, sujeitará o infrator à restituição dos valores recebidos indevidamente, nos termos do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.078, de 11.09.1990.

Art. 5º. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para que as corretoras e os cartórios de registro de imóveis se adaptem aos desígnios dispostos nesta Lei.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no artigo 2º desta Lei resultará multa diária no valor 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VTREs, podendo ainda resultar na suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento que ultrapassar 30 (trinta) dias do início da contagem da multa aqui mencionada, sem prejuízo desta.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de janeiro de 2013.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Data D.O.: 15/01/2013

 




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