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Artigo – Migalhas – O divórcio online na pandemia do coronavírus
Publicado em 06/11/2020

Por Giselle Farinhas

Google Brasil revelou um aumento vertiginoso de 9900% na busca pelo termo divórcio online gratuito.

A disseminação do vírus da COVID-19 fez intensificar as medidas sanitárias de prevenção a contaminação acelerada. A principal medida adotada no Brasil foi o isolamento social que impôs aos casais a convivência mútua e ininterrupta por tempo integral agravando, consequentemente, as discussões diárias.

Para muitos casais, cerca de 3750 mil pessoas, essa convivência marital se tornou insustentável ao ponto de procurar-se a dissolução da união estável ou divórcio.

O divórcio amigável é sempre a mais recomendável as partes considerando ser a via menos custosa, mais célere e menos desgastante.

Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça, editou o Provimento 100/20, possibilitando dentre outras providências, a realização do divórcio extrajudicial online, através do e-notoriado, com o advogado de sua confiança, totalmente online.

Cuida-se de importante inovação em aperfeiçoamento ao sistema judiciário, vez que desburocratiza trazendo efetividade e tecnologia aos tempos modernos.

Contudo, é importante esclarecer que não é todo e qualquer divórcio que poderá ser realizado extrajudicialmente, porque somente são admissíveis divórcios online extrajudiciais que sejam em consenso de ambos, sem filhos menores ou incapazes, conforme preceitua a lei 11.441/07.

Vale registrar que certos cartórios como no Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, permitem que mesmo em havendo filhos menores e incapazes, seja viabilizado o divórcio extrajudicial quando as questões correlativas a guarda, visitação e pensão tenham sido previamente estabelecidas pela via judicial.

A participação do advogado é obrigatória, considerando a necessidade de observância a legislação incidente de acordo com o caso que pode demandar a fixação de pensão alimentícia para algum dos ex-cônjuges, a divisão de bens de acordo com o regime de bens adotado na ocasião do matrimônio, dentre outras peculiaridades. É comum que se façam necessárias diversas reuniões virtuais em negociação aos termos do divórcio amigável. A legislação permite, contudo, que ambas as partes se façam representadas pelo mesmo advogado no ato.

O ato jurídico é assinado eletronicamente, via certificado digital, por todas as partes e o ato notarial é gravado por videoconferência para fins de registro do consentimento das partes. No Provimento restou disposto autorização para que os tabeliões emitam gratuitamente o certificado digital para o uso na pratica de atos notariais incluindo o Divórcio Online para aqueles que não possuem.

Em havendo cônjuges, casados sob a égide da lei brasileira, que por ocasião das restrições fronteiriças dos países que residem, queiram se divorciar, poderão adotar essa modalidade de divórcio online ou até mesmo do divórcio híbrido no qual uma das partes se faz presente no cartório e a outra de forma telepresencial.

E se não houver consenso das partes o divórcio apenas se fará viável através da via judicial eletrônica no qual o advogado irá propor a ação competente, considerando as peculiaridades do caso envolvido, com a intervenção do juiz e do Ministério Público caso hajam interesses de menores ou incapazes. Essa via, de certo, é mais morosa, contudo, inevitável em alguns casos.

__________

*Giselle Farinhas é advogada sócia do escritório Giselle Farinhas Advogados com especialidade em direito privado pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Fonte: Migalhas


TAGS: Artigo, Migalhas, Divórcio, Pandemia, Online


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