• Início
  • Associados
    • Login Associados
    • Manutenção
  • Links
  • Redes sociais:
  • Facebook
  • Youtube
  • Youtube
  • Youtube
  • Youtube (27) 9 9686-8140

Logo

Sábado, 17 de Maio de 2025

Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo

Navegação
  • SINOREG
    • Estatuto
    • História
    • Diretoria
    • Registro Civil das Pessoas Jurídicas
  • Jurídico / Legislação
    • Leis
      • Leis Federais
      • Leis Estaduais
    • Decretos
    • Provimentos
      • Conselho Nacional de Justiça
      • Corregedoria Geral da Justiça
    • Resoluções/Instruções Normativas
    • Recomendações SINOREG-ES
    • Ofícios
    • Notas Técnicas
    • Obrigações Trabalhistas e Diversos
    • Orientação SINOREG-ES
  • Serviços
    • Sinoreg Itinerante
    • CENSEC
    • CRC
    • CIT
    • Consulta de Selos
    • Consulta de Matrícula
    • Áudios
    • Fotos
    • Vídeos
  • Cartórios
    • Espírito Santo
    • Brasil
    • Especialidades
  • Emolumentos
    • Atos Comuns às Serventias
    • Imóveis
    • Juíz de Paz
    • Notas
    • Protesto
    • Registro Civil
    • Registro de Tit. e Doc. e Civil de Pessoas Jurídicas
    • Tabela de emolumentos completa
  • Comunicação
    • Notícias
    • Editais
    • Artigos
    • Clipping
    • Comunicados
    • Revistas
    • Videos
    • Boletim Eletrônico
    • Sala de Imprensa
    • Informativo
    • ENORES - Escola de Direito Notarial e Registral
    • Links úteis
  • Associados
    • Login Associados
    • Manutenção
    • Relatório
      • Lei 6.670
      • Modelos de Relatórios
      • Atos Ressarcidos
      • Entenda o Memorial de Cálculo
    • SINOREG-ES Responde
  • Comunicados
  • Artigos
  • Nota de Falecimento - Maria do Rosário Vieira Petronetto

    Nota de Falecimento - Maria do Rosário Vieira Petronetto

    06/05/2025
  • Compilado - Dúvidas no Registro Civil das Pessoas Naturais (Por Larissa Dalla e Thamyres Loiola)

    Compilado - Dúvidas no Registro Civil das Pessoas Naturais (Por Larissa Dalla e Thamyres Loiola)

    30/04/2025
  • Feriado Nossa Senhora da Penha - 28 de abril de 2025

    Feriado Nossa Senhora da Penha - 28 de abril de 2025

    24/04/2025
  • Porcentagem de Redução do Repasse - Mês de Março de 2025

    Porcentagem de Redução do Repasse - Mês de Março de 2025

    17/04/2025
  • Nota de Falecimento - Ynês Mara Martins Miranda

    Nota de Falecimento - Ynês Mara Martins Miranda

    21/03/2025
  • Artigo - Municípios já atingem mais de 80% de êxito com protesto de dívidas em cartórios - Por Célio Feu

    07/07/2022
  • Artigo - O Judiciário capixaba no contexto da pandemia - Desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa

    26/05/2021
  • Pagamento de férias e 13º deve ser integral para quem teve redução de salário e jornada

    19/11/2020
  • Artigo – Migalhas – O divórcio online na pandemia do coronavírus

    06/11/2020
  • Artigo – Migalhas – LGPD na prática: Implementação no setor imobiliário

    15/10/2020

Revistas

Revista Direito Notarial e Registral
Edição 79

Download

« Versões anteriores

Cadastre-se e receba nossa revista por e-mail



Galeria de Fotos

Ver todas as galerias

Artigo - Municípios já atingem mais de 80% de êxito com protesto de dívidas em cartórios - Por Célio Feu
Publicado em 07/07/2022

O protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) dos municípios já é utilizado com grande sucesso pela grande maioria dos municípios do Espírito Santo e do Brasil. Isso também tem feito com que a maior parte dos contribuintes devedores procure as fazendas municipais para o parcelamento de seus débitos.
 
Para os contribuintes, é uma oportunidade a mais para o pagamento, inclusive parcelado, eliminando o risco de judicialização do débito e suas consequências. Para os municípios, significa a recuperação de receitas, de forma mais ágil e sem ônus à administração local, evitando ainda a prescrição da obrigação fiscal e a responsabilização do gestor por renúncia de receita.
 
A cobrança administrativa deve atender aos princípios da eficiência, isonomia e impessoalidade e, sendo assim, o protesto das CDAs é um forte indicador de que tais princípios estejam sendo atendidos, além de permitir o registro que possibilite a mensuração de sua eficiência e o aperfeiçoamento das cobranças administrativas municipais.
 
Outro fator que deve ser considerado é que, mediante a cobrança administrativa por meio do instrumento de protesto em cartório, a maioria dos contribuintes procura as fazendas municipais objetivando o parcelamento de seus débitos.
 
A cobrança administrativa é uma recomendação, inclusive, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. O protesto em cartório é um dos meios utilizados para cobrança administrativa e tem se mostrado o mais eficaz de todos. Não é eficiente para o município demandar ações judiciais cujo retorno financeiro seja inferior ao custo de gerir o processo judicial. Assim, por não apresentar esses custos adicionais, o protesto alcança o êxito das cobranças de forma mais ágil e sem ônus à administração.
 
Podemos afirmar que, em muitas prefeituras, o percentual de liquidações alcançado com o envio das CDAs para protesto gira em torno de 80%, considerando-se tanto o recebimento imediato quanto os parcelamentos dos débitos com as prefeituras municipais.
 
Com a eficácia em torno de 80% nas cobranças via protesto, a quantidade de ações de execução fiscal é consequentemente reduzida e só se aplicará em pequena escala.
 
Também, por vezes, os processos se arrastam por anos, e o resultado, na maioria deles, é o parcelamento dos créditos tributários. Com o protesto, o mesmo êxito é alcançado em período muito menor, às vezes em menos de 30 dias.
 
Nossa orientação é no sentido de os municípios celebrarem convênio com o cartório competente para o protesto extrajudicial dos créditos tributários em aberto, por se tratar, a princípio, da cobrança mais eficaz entre as existentes, inclusive a judicial.
 
O mais importante é não deixar que a prescrição seja fator de extinção dos créditos tributários já constituídos, o que acarreta grande perda de arrecadação, além de possivelmente ensejar em responsabilização do gestor por renúncia de receita.
 
Célio Feu
Advogado e especialista em Direito Tributário


TAGS: Artigo, Protesto, Dívidas, Cartórios, CDA, Célio Feu


Voltar

Imprimir  Imprimir


Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo

Av. Carlos Moreira Lima, 81 - Bento Ferreira - Vitória/ES - CEP: 29050-653 - Telefone: (27) 3314-5111
Presidente: Márcio Oliva Romaguera
  • Início
  • Login
  • Links
  • Contato