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Provimento CGJES Nº 09/2024 - Acrescenta os Artigos 414-A, 414-B, 414-C, 414-D e 414-E ao Código de Normas - Foro Extrajudicial - Tomo II, da Corregedoria Geral de Justiça
Publicado em 02/09/2024

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PJES

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

 

PROVIMENTO Nº 09/2024

 

O Desembargador WILLIAN SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;

CONSIDERANDO ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do texto do Código de Normas, Tomo II, desta Corregedoria Geral de Justiça às alterações promovidas pela Lei nº 14.382/22 no ordenamento pátrio no que diz respeito às atribuições das serventias extrajudiciais;

CONSIDERANDO as fundamentadas razões e sugestões apresentadas pelo Sinoreg/ES e ARIES para adequações no sentido de disciplinar questões e procedimentos relativos à competência territorial do registrador imobiliário;

CONSIDERANDO a análise e conclusão da Comissão Revisora nos autos do Processo SEI nº 7007008-70.2024.8.08.0000;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Acrescentar os Artigos 414-A, 414-B, 414-C, 414-D e 414-E ao Código de Normas - Foro Extrajudicial - Tomo II, da Corregedoria Geral de Justiça, de modo que os dispositivos ficarão com as seguintes redações:

 

Art.414-A. Verificado, a qualquer tempo, e conforme o caso, mediante Certidão de Localização de Imóvel emitida pelo IDAF/ES – Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo ou pelo Município, que determinado imóvel está totalmente compreendido nos limites territoriais de outra circunscrição imobiliária, deverá o oficial, a requerimento da parte interessada, proceder uma averbação na transcrição ou na matrícula para constar que o imóvel objetivado está compreendido nos limites de outra circunscrição.

§1º Ato contínuo, o oficial deverá emitir uma certidão para fins de abertura de matrícula na nova circunscrição e encerramento da matrícula na circunscrição de origem após os trâmites previstos no artigo 414, deste Código de Normas.

§2º Em sede de transferência de totalidade de imóvel, os atos já praticados na circunscrição de origem produzem todos os efeitos legais, não podendo ser repetidos na nova circunscrição.

§3º Nos casos envolvendo imóvel situado em duas ou mais circunscrições, como regra geral, devem ser abertas matrículas em ambas as serventias, na forma do inciso II do artigo 169, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

* Lei nº 6.015, de 31.12.1973, art. 169, II.

§ 4º Os atos de registro e averbação serão praticados apenas no registro de imóveis da circunscrição em que estiver situada a maior área, averbando-se, sem conteúdo financeiro, a circunstância na outra serventia. 

* Lei nº 6.015, de 31.12.1973, art. 169, §3º, II.

§5º Se a área for idêntica em ambas as circunscrições, adotar-se-á o mesmo procedimento e proceder-se-á aos registros e às averbações na serventia de escolha do interessado, averbada a circunstância na outra serventia, sem conteúdo financeiro.

* Lei nº 6.015, de 31.12.1973, art. 169, §3º, III.

Art.414-B. Quando houver obrigatoriedade de averbação de levantamento topográfico georreferenciado com certificação pelo INCRA ou nos procedimentos de retificações do inciso II do artigo 213, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, envolvendo imóvel situado em mais de um município ou circunscrição limítrofe, proceder-se-á da seguinte forma, obedecendo-se ao disposto nos arts. 414-D e 414-E abaixo:

* Lei nº 6.015, de 31.12.1973, art. 213, II.

I - Pertencendo o imóvel ao mesmo tempo a duas ou mais circunscrições, a averbação da poligonal georreferenciada deverá ser efetuada somente no registro de imóveis da circunscrição em que estiver situada a maior área, averbando-se, sem conteúdo financeiro, a circunstância na(s) outra(s) serventia(s), de forma a manter permanentemente atualizada a identidade absoluta dos dados registrais em todas as matrículas do imóvel.

II - No serviço registral que contemplar a maior porção do imóvel:

a) A averbação da poligonal georreferenciada resultará em abertura de nova matrícula com encerramento da matrícula anterior, contendo a informação de que a área do imóvel abrange os municípios A e B, preferencialmente indicando os respectivos percentuais de ocupação;

b) Enviar, na forma e prazo estabelecido no §2º do artigo 414, a certidão da nova matrícula ao serviço registral “B”, para que este abra também uma matrícula desse imóvel naquela serventia;

c) Aguardar a remessa da certidão do serviço registral “B”, para possibilitar a averbação do nº da matrícula que o imóvel recebeu na outra circunscrição imobiliária.

III - No serviço registral com a menor porção do imóvel:

a) Ao receber o ofício com a certidão da matrícula que confirmam estar o imóvel nas duas circunscrições, o oficial abrirá uma matrícula para esse imóvel;

b) Por averbação, fará menção à matrícula georreferenciada do serviço registral “A” como sendo a do mesmo imóvel, com base no artigo 169, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

* Lei nº 6.015, de 31.12.1973, art. 169.

c) Enviará por ofício a certidão dessa matrícula ao serviço registral “A” para ser averbada tal informação na matrícula desse mesmo imóvel.

Art.414-C. Caso deseje, o proprietário do imóvel poderá exercer a opção de manter matriculado em cada serventia somente a parte integrante da respectiva circunscrição, ocasião em que formulará requerimento ao oficial de registro de imóveis onde estiver inscrito ou matriculado o imóvel, acompanhado da(s) respectiva(s) planta(s) e memorial(is) descritivo(s) para que seja averbado o desmembramento das áreas, com abertura de matrícula própria de cada uma delas na circunscrição competente.

§ 1º O procedimento estabelecido no presente artigo fica condicionado ao respeito da fração mínima de parcelamento do solo rural e urbano de cada município.

§ 2º Para os fins de transferência do imóvel pertencente à outra circunscrição, deverá ser adotado o mesmo procedimento previsto no artigo 414, deste Código de Normas. 

§ 3º A averbação notícia de abertura da matrícula no cartório da nova circunscrição, que será promovida após o recebimento do ofício expedido pelo cartório competente, deverá ser promovida de forma gratuita.

Art.414-D. Nos casos de imóveis matriculados em duas ou mais circunscrições, para a prática de novo ato no registro de imóveis, deverá sempre ser exigida a comprovação das averbações reciprocas estabelecidas nos artigos 414, incisos I, deste Código de Normas e 169, §3º, inciso I e II, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, de forma a manter permanentemente atualizada a identidade absoluta dos dados registrais em todas as matrículas do imóvel.

* Lei nº 6.015, de 31.12.1973, art. 169, §3º, II e III.

Art.414-E. Será de responsabilidade da parte interessada, bem como do responsável técnico pelos trabalhos de medição protocolar junto ao(s) ofício(s) de registro de imóveis competente(s) documento(s) comprobatório(s) de que a poligonal abrange mais de uma circunscrição, identificando cada parcela em planta topográfica e memorial descritivo, independentemente de certificação pelo INCRA, sem dispensa dos demais documentos exigidos nos artigos antecedentes.

 

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Vitória/ES, 20 de agosto de 2024.

 

Desembargador WILLIAN SILVA

Corregedor Geral da Justiça
 

Fonte: TJES



TAGS: Provimento CGJES Nº 09/2024, Alteração, Código de Normas do ES, Artigos 414-A, 414-B, 414-C, 414-D e 414-E


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Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo

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