Provimento CGJES Nº 26/2023 - Alterações no Código de Normas - Foro Extrajudicial - Tomo II refente à atribuição de registro geral de imóveis
Publicado em 14/12/2023
PROVIMENTO Nº 26/2023
O Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002 e
CONSIDERANDO ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do texto do Código de Normas, Tomo II, desta Corregedoria Geral de Justiça às alterações promovidas pela Lei nº 14.382/22 no ordenamento pátrio no que diz respeito às atribuições das serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO o amadurecimento das alterações referentes à atribuição de registro geral de imóveis;
CONSIDERANDO a publicação do Provimento nº 150 do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu regras para o processo de adjudicação compulsória pela via extrajudicial;
RESOLVE:
Art. 1º. O Código de Normas - Foro Extrajudicial - Tomo II, da Corregedoria Geral de Justiça, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 353. Além da matrícula, serão feitos no Ofício de Registro de Imóveis os atos relacionados no art. 167, da Lei de Registro Públicos, e ainda: §1º Far-se-á o registro: I - da instituição de bem de família (Livros nº 2 e nº 3); II - das cédulas de crédito industrial, à exportação e comercial; III - dos penhores rural, industrial e mercantil; IV - dos atos judiciais ou escrituras públicas de adjudicação ou partilha; V - das sentenças declaratórias de usucapião e do reconhecimento extrajudicial de usucapião; VI - da transferência de imóvel em casos de integralização ou redução de capital social, cisão, fusão, incorporação ou dissolução de pessoas jurídicas; VII - da Certidão de Regularização Fundiária, da legitimação fundiária, da conversão da legitimação de posse em propriedade; VIII - do direito real de laje; IX - do condomínio de lotes; X - do condomínio urbano simples; XI - da multipropriedade; XII - de outros atos, fatos ou títulos previstos em lei. §2º Far-se-á a averbação: I - das cédulas hipotecárias, das cédulas de crédito imobiliário e das respectivas cessões; II - de ofício ou a requerimento, dos nomes dos logradouros decretados pelo Poder Público; III - da separação, divórcio, restabelecimento de sociedade conjugal, nulidade ou anulação de casamento, mesmo quando não haja partilha de bens; IV - da indisponibilidade de bens que constituam reservas técnicas das companhias seguradoras; V - do tombamento provisório, declarado por ato administrativo, legislativo ou por decisão judicial; VI - da caução locatícia; VII - do ajuizamento de execução; VIII - do destaque de imóvel de gleba pública originária; IX - do auto de demarcação urbanística, da existência de área de risco, da construção por mera notícia e outras necessárias ou decorrentes de procedimento de Regularização Fundiária; X - do título que reconhecer a união estável e de sua conversão em casamento; XI - do protesto contra alienação de bens quando determinado judicialmente; XII - do novo código do imóvel fornecido pelo INCRA; XIII - das restrições aos bens e direitos adquiridos pela administradora em nome do grupo de consórcio, nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, que “dispõe sobre o Sistema de Consórcio”; XIV - do patrimônio de afetação, nos termos do art. 31-A da Lei nº 4.591, de 1964; XV - das demais ordens judiciais e administrativas que determinem a indisponibilidade de bens; XVI - da transferência do direito de construir no imóvel gerador; XVII - do controle do saldo da área líquida transferível, no imóvel gerador; XVIII - da aquisição, por escritura pública, da transferência do direito de construir no imóvel receptor; XIX - da admissão de ação de desapropriação; XX - de outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.
Art. 354. Todos os atos enumerados no art. 167 Lei de Registros Públicos são obrigatórios e serão efetuados na serventia da situação do imóvel. §1º se desde logo for possível abrir a matrícula, esta providência será tomada na serventia da atual situação do imóvel, ainda que o ato seja de averbação. Nesta hipótese, é vedado a prática do ato na serventia de origem; §2º as averbações serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro (transcrição ou inscrição) a que se referirem; §3º é vedada a averbação na matrícula ou transcrição de origem quando o imóvel passar a pertencer a outra circunscrição; §4º somente na hipótese de serem insuficientes os elementos para promover a abertura de matrícula no Cartório da atual situação do imóvel é que será autorizada a prática de atos na serventia de origem. A impossibilidade ou a recusa do cartório da situação do imóvel deve ser comprovada por meio de nota devolutiva; §5º comprovada a impossibilidade de abertura de matrícula no cartório de situação do imóvel, as averbações poderão ser feitas no ofício anterior, à margem da transcrição ou da inscrição de origem; §6º para o imóvel situado em duas ou mais circunscrições, serão abertas matrículas em ambas serventias; as matrículas conterão remissões recíprocas, e os atos de registro e averbação serão praticados apenas no Cartório da circunscrição em que estiver situada a maior área, averbando-se, sem conteúdo econômico, a circunstância nos outros ofícios de registro de imóveis; se a área for idêntica em todas as circunscrições, será adotado o mesmo procedimento, sempre com remissões recíprocas, mas fazendo- se os registros e as averbações no cartório de escolha do interessado, e averbada a circunstância no(s) outro(s) ofício(s) de registro de imóveis, sem conteúdo econômico; §7º aberta matrícula no cartório da situação do imóvel, o oficial comunicará essa abertura ao cartório de origem, para o encerramento de ofício, da matrícula ou transcrição anterior; §8º para prevenir duplicidade de matrículas decorrente da ausência de encerramento de matrícula, transcrição ou inscrição, no caso de desmembramento territorial ocorrido antes de 18 de dezembro de 2019, o novo cartório comunicará ao anterior, de ofício, não apenas a abertura de matrícula, como também, de uma só vez, a lavratura de certidão; §9º para o registro do loteamento e do desmembramento que abranger imóvel localizado em mais de uma circunscrição imobiliária, será aberta matrícula da gleba em todos os relativos cartórios; por sua vez, as matrículas das unidades imobiliárias serão abertas no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estas estiverem situadas, procedendo-se às averbações remissivas. * Lei nº 6.015, de 31.12.1973, art. 169 , I , I I e IV, §§ 1 º e 3 º.
Art. 360. Para assegurar às partes a ordem de precedência dos seus títulos, o registrador adotará o melhor regime interno que propicie o correto e eficiente funcionamento do protocolo. § 1º O regime interno a que se refere o caput deverá proporcionar ao registrador o conhecimento fácil e | ||
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