Ofício nº. 060/2012
Publicado em 12/11/2012
Ofício nº. 060/2012 Vitória ES, 16 de outubro de 2012 Ao Ilustríssimo Senhor JOSÉ LUIZ DEMONER DE ALMEIDA Diretor Presidente Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF Rua Raimundo Nonato - 135 Forte São João – Vitória/ES Cep 29.017-160
Assunto: RESERVA LEGAL.
Ilustríssimo Senhor,
O SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINOREG-ES -, órgão representativo de classe, na busca da promoção da melhoria da prestação dos serviços notariais e registrais expõe, para ao final, requerer o que segue: Com a evolução do direito ambiental e com o consequente acompanhamento da jurisprudência brasileira, algumas questões afetas aos imóveis rurais ganham significativa relevância no decorrer destes anos. Destaca-se neste cenário o instituto da Reserva Legal. Em que pese o antigo Código Florestal datar de 1965, somente agora, nesta última década, pudemos acompanhar uma espantosa evolução envolvendo a conceituação da natureza jurídica do instituto da Reserva Legal e seus reflexos no registro de imóveis. Outrora concebida como condição da exploração do imóvel rural, sua obrigatoriedade restringia-se apenas às áreas com cobertura florestal sujeitas à exploração comercial, sem o condão de limitar o direito de propriedade nos casos de sua inexistência. Atualmente a mesma vem sendo caracterizada como “imposição em toda e qualquer propriedade rural independente de existência de floresta ou vegetação nativa, necessidade de recuperação da área devastada. Interpretação que se amolda ao princípio constitucional que assegura a todos, inclusive às futuras gerações, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme inteligência do artigo 225 da constituição da república.” Esta leitura tão diferente de um instituto existente há mais de 45 anos deve-se, de certa forma, à evolução do conceito do direito de propriedade (regime policêntrico versus monocêntrico), mas, sobretudo à mudança significativa na evolução da ótica abordada pelo direito ambiental. Outrora a preocupação era com flores/bichos/mar como entes isolados entre si, entretanto, atualmente impera uma visão homogênea e globalizada sobre meio ambiente e clima. Nesta linha interpretativa, inicialmente, o Ministério Público Estadual deflagrou uma ação coordenada objetivando dar cumprimento a esta nova forma de enxergar o direito ambiental, Notificando os Cartórios de Registro de Imóveis no sentido de exigirem a Reserva legal como condição para atos envolvendo as retificações de área, desmembramento, unificação e transferência da propriedade imobiliária. Como estas ações não atingiram todos os Cartórios, o Ministério Público Estadual, peticionou à Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo no sentido de que aquela recomendação efetivamente chegasse a todos serventias, que resultou na edição do OFÍCIO-CIRCULAR n. 63/2012, Recomendando a todos os Oficiais de Registro de Imóveis que “exijam a averbação da reserva legal como condição para a prática de qualquer ato que resulte em transmissão, desmembramento, retificação ou alteração do domínio do imóvel rural, enquanto não comprovado o registro da reserva legal junto ao Cadastro Ambiental Rural – CAR”. Neste passo, em decorrência destas novas exigências, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF certamente passará a enfrentar uma avalanche de pedidos de demarcação de Reserva Florestal, sem o quê os proprietários rurais estão impedidos de negociarem suas propriedades ou dá-las como garantias em financiamentos rurais. Paralelo a estas exigências, o novo Código Florestal (lei 12.651/2012) que entrou em vigor em 28/05/2012, criou o Cadastro Ambiental Rural – CAR, conforme se extrai dos artigos 18 e 29: “ Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que tata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou desmembramento, com as exceções previstas em lei.” (destaquei). Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. Recentemente, com o objetivo de aperfeiçoar o sistema, o IDAF alterou alguns procedimentos no que se refere à documentação necessária à demarcação da Reserva Legal em nosso Estado (SIMLAM Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental). Percebe-se, desta forma, que estão ocorrendo várias alterações em curto espaço de tempo e que causam reflexos no dia a dia dos produtores rurais e dos demais profissionais que lidam com direito imobiliário, surgindo, então, algumas dúvidas sobre os procedimentos. Todos estes elementos e fatos reunidos, por si só e se nenhuma providência for adotada, poderão ensejar um atraso significativo no trâmite da documentação desde sua recepção até o efetivo término do procedimento de demarcação da Reserva Florestal, quer seja pelo eventual desconhecimento dos proprietários/profissionais solicitantes dos serviços, quer seja pela eventual falta de técnicos do IDAF para atender à crescente demanda de forma satisfatória. Ainda, vale acrescentar que o IDAF exige que o vendedor do imóvel tome as providências necessárias para regularização da Reserva Legal. No entanto, como é cediço, é o comprador que assume todo passivo ambiental da propriedade e é, por conseqüência, o maior interessado na regularização da terra. Dito isto, parece-nos desarrazoado exigir de quem não mais tem qualquer interesse sobre o imóvel que o regulariza, motivo pelo qual sugerimos mudanças no procedimento no que toca ao responsável pela sua execução. Neste sentido e lastreado em opiniões e informações colhidas em todo o Estado do Espírito Santo, vimos pelo presente SUGERIR e apelar para o bom senso deste respeitado Instituto no sentido adotar algumas condutas em caráter emergencial que, em nosso entendimento, contribuirão para o regular fluxo dos trâmites envolvendo a demarcação da Reserva Legal: 1) Criação de uma agenda/cronograma semanal de visitas técnicas, para conhecimento prévio dos cidadãos espíritos-santenses, dos dias em que os técnicos do IDAF estarão nos escritórios locais para atendimento, contemplando, no mínimo, 02 (dois) dias por semana; 2) Realização de reunião(ões) envolvendo os técnicos do IDAF e os funcionários públicos municipais, que dão suporte aos escritórios regionais e os profissionais que lidam diretamente com os novos trâmites envolvendo a demarcação da Reserva Legal, objetivando dirimir as dúvidas sobre os requisitos exigidos para o regular trâmite dos processos, evitando, com isso, demora nos mesmos e perda de tempo de todos os profissionais e técnicos envolvidos; 3) O Urgente estudo de viabilidade de flexibilização de alguns procedimentos internos, considerando cada caso concreto, especialmente da exigência de assinatura de TODOS os proprietários quando do pedido de demarcação de Reserva Legal, justificada principalmente pelos seguintes fatos: 3.1) A Reserva Legal é uma instituição do Direito Ambiental prevista por lei; 3.2) Por ser exigência legal, não depende do consentimento do proprietário ou dos proprietários para que seja efetivada, pelo contrário, a sua efetivação é que desincumbirá o proprietário rural de uma obrigação legal; 3.3) É ato de império, praticado pela Autoridade Ambiental, nos uso de suas atribuições legais, independentemente da vontade do proprietário; 3.4) Pode, inclusive, ser efetivada por outros titulares de direitos reais sobre o imóvel, pelo próprio IDAF ou pelo Ministério Público (art. 225, caput da CF). 4) O mesmo procedimento, com muito mais fundamento legal, se aplica aos casos de pedidos de anuência para Desmembramento ou Unificação quando a área já possuir Reserva Legal averbada. 5) Seja considerada a possibilidade de mudança do responsável pela regularização da reserva legal, de modo que o comprador também possa exercer tal ônus. Estas são nossas considerações. Colocamo-nos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos ou providências que se fizerem necessárias para o atendimento das sugestões acima.
Atenciosamente,
JEFERSON MIRANDA Presidente do SINOREG-ES | ||
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