Lei Estadual Nº 10.150/2013 - Autoriza a dispensa pela Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo – PGE-ES da cobrança judicial de Certidão de Dívida Ativa (CDA) protestada e dá outras providências.
Publicado em 18/12/2013
Autoriza a dispensa pela Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo – PGE-ES da cobrança judicial de Certidão de Dívida Ativa (CDA) protestada e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: “Art. 2º (...) (...) § 8º A Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo – PGE-ES fica autorizada: I - a dispensar a cobrança judicial de Certidão de Dívida Ativa (CDA) devidamente protestada e cujo valor seja igual ou inferior a 50.000 (cinquenta mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, observada, no que cabível, a aplicação subsidiária da Lei nº 7.727, de 12.3.2004 (e suas alterações); II - a dispensar a cobrança judicial de CDA devidamente protestada, independentemente de seu valor, nas seguintes hipóteses: a) existência de outras ações de execução fiscal anteriormente ajuizadas contra o devedor/responsável tributário e suspensas nas hipóteses do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal nº 6.830, de 22.9.1980); b) dissolução irregular das atividades do devedor/responsável tributário; c) inexistência de bens do devedor/responsável tributário suficientes para quitação do crédito fiscal.” (NR)] Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 9.876/2012 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º a 17, com a seguinte redação: “Art. 3º (...) (...) § 3º Os serviços do foro extrajudicial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Pessoas Naturais, de Registro de Títulos e Documentos, de Registro de Imóveis e de Notas deverão enviar mensalmente à Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo – SEFAZ e à PGE-ES, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar do registro do ato no respectivo foro extrajudicial, preferencialmente por meio eletrônico, cópia das mesmas informações prestadas à Secretaria da Receita Federal, bem como das demais informações previstas nesta Lei: I - os serviços do foro extrajudicial de Registro de Imóveis prestarão, no prazo previsto no caput do § 3º deste artigo, as informações referentes: a) ao registro de todos os atos notariais translativos de direitos reais sobre bens imóveis que constituem fatos geradores do imposto de transmissão estadual, preferencialmente as relativas às Declarações de Operações Imobiliárias (DOI); b) ao registro de usufruto, do uso e da habitação sobre bens imóveis; c) ao registro de convenções antenupciais; d) ao registro de atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha; e) ao registro de escrituras de inventário de acordo com a Lei Federal nº 11.441, de 04.01.2007; f) ao registro de transferência de bem imóvel à sociedade, quando integrar quota social; g) ao registro de transmissão da nua propriedade; h) ao registro de doação entre vivos; i) ao registro de constituição do direito de superfície do bem imóvel urbano; j) à averbação de regime de bens diverso do legal e de sentenças judiciais concernentes às ações de alterações dos regimes de bens do casamento; k) à averbação de cancelamento e extinção de direitos reais; l) à averbação de extinção de condomínios; m) à averbação de restabelecimento da sociedade conjugal; n) à averbação de constituição de fideicomisso; o) à averbação de sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem bens imóveis ou direitos reais sujeitos a registro; p) à averbação de escrituras de separação judicial, de divórcio e de dissolução da união estável lavradas de acordo com a Lei Federal nº 11.441/2007; q) à averbação de extinção do direito de superfície do imóvel urbano; r) à averbação de título de doação ou de concessão de direito real de uso; II - os serviços do foro extrajudicial do Registro Civil das Pessoas Naturais prestarão, no prazo previsto no caput do § 3º deste artigo, as informações referentes: a) aos feitos em matéria de família: 1. à averbação de nulidade e anulação de casamento, de separação judicial, de divórcio, e de dissolução de união estável; 2. à averbação de regimes de bens do casamento, inclusive as suas alterações, e das doações antenupciais; 3. à averbação de apuração de haveres e de arrolamento de bens vinculados à matéria de família; 4. à averbação de sentenças que decretarem o divórcio, a separação judicial, o restabelecimento da sociedade conjugal e a alteração do regime de bens do casamento; 5. à averbação das escrituras de separação judicial, de divórcio e de dissolução de união estável lavradas de acordo com a Lei Federal nº 11.441/2007; b) aos feitos em matéria de órfãos e sucessões: 1. ao registro dos óbitos; 2. aos inventários, arrolamentos e outros feitos a eles pertinentes ou deles decorrentes; 3. à averbação de haveres de inventariado, em sociedade de que tenha participado; 4. à averbação de nulidade e anulação de testamentos e legados e, bem assim, as pertinentes à execução de testamento; 5. à averbação de causas relativas à sucessão mortis causa; 6. às doações e usufrutos, mesmo que decorrentes de atos entre vivos; III - os serviços do foro extrajudicial de Notas prestarão, no prazo previsto no caput do § 3º deste artigo, as informações referentes: a) às escrituras de doação; b) às doações em dinheiro informadas nas escrituras de compra e venda; c) às escrituras de transmissões da nua propriedade; d) às escrituras de constituição, de renúncia e de extinção de usufruto, de uso e de habitação; e) às escrituras de inventário, de separação, de divórcio e de dissolução de união estável nos termos da Lei Federal nº 11.441/2007; f) às procurações em causa própria e/ou em nome de terceiro que disponham acerca da transmissão de direitos reais sobre bens móveis ou imóveis; IV - os serviços do foro extrajudicial do Registro de Títulos e Documentos prestarão, no prazo previsto no caput do § 3º deste artigo, as informações referentes: a) ao registro dos títulos e dos documentos que registrem atos de translação de créditos, de ações, de quotas, de veículos, de dinheiro e de outros bens móveis de qualquer natureza, bem como aos direitos reais a eles relativos; b) ao registro dos instrumentos particulares referentes aos bens imóveis de qualquer natureza, bem como aos direitos reais a eles relativos; V - os serviços do foro extrajudicial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas prestarão, no prazo previsto no caput do § 3º deste artigo, as informações referentes: a) às alterações dos contratos sociais e dos estatutos que envolvam mudanças no quadro societário da pessoa jurídica; b) às escrituras dos títulos e dos documentos apresentados para registro translativo de direitos reais sobre quotas e sobre ações. § 4º Sem prejuízo das informações elencadas no § 3º deste artigo, e das demais informações requeridas pela PGE-ES e/ou pela SEFAZ, os serviços do foro extrajudicial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Pessoas Naturais, de Registro de Títulos e Documentos, de Registro de Imóveis e de Notas deverão prestar também, nos termos do § 3º deste artigo, as informações referentes: I - à dispensa de certidão negativa dos tributos estaduais relativa aos documentos anotados, averbados, lavrados, matriculados ou registrados em suas serventias e que caracterizem aquisição, integralização de capital, alienação, doação de bens móveis ou imóveis localizados no Estado do Espírito Santo, realizadas por pessoa física e/ou jurídica; II - à averbação e/ou o registro dos demais títulos judiciais ou particulares que constituem fatos geradores de imposto estadual no que se refere aos documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados em seus cartórios, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor. § 5º No curso do Processo Tributário Administrativo e/ou das ações judiciais ajuizadas pelo Ente Público Estadual, poderão ser requisitadas, pela SEFAZ e/ou pela PGE-ES, aos serviços de foro extrajudicial informações específicas relativas a determinados contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, sem preju&iacu | ||
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