COMUNICADO N º 05/2015
FAIXA DE FRONTEIRA – IMÓVEIS RURAIS – EMPRESA - MAIORIA DE CAPITAL ESTRANGEIRO
Prezados Associados:
O que já vínhamos noticiando há algum tempo agora tornou-se lei: está liberado o registro sobre imóveis localizados na Faixa de Fronteira, da constituição de direito real de garantia (hipoteca ou alienação fiduciária) em favor de instituição financeira estabelecida no Brasil e com maioria de capital estrangeiro.
Igualmente, estão liberadas a consolidação de propriedade na inadimplência do fiduciante, a adjudicação pelo credor hipotecário e o recebimento em pagamento (dação em pagamento) de imóveis rurais por estas instituições, quando decorram de liquidação de empréstimo, nos termos da lei.
Publicamos aqui a redação atualizada do artigo 2º da Lei nº 6.634, de 1979:
Art. 2º. - Salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a:
I - alienação e concessão de terras públicas, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação destinados à exploração de serviços de radiodifusão de sons ou radiodifusão de sons e imagens;
II - Construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso;
III - estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à Segurança Nacional, assim relacionadas em decreto do Poder Executivo.
IV - instalação de empresas que se dedicarem às seguintes atividades:
a) pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais, salvo aqueles de imediata aplicação na construção civil, assim classificados no Código de Mineração;
b) colonização e loteamento rurais;
V - transações com imóvel rural, que impliquem a obtenção, por estrangeiro, do domínio, da posse ou de qualquer direito real sobre o imóvel;
VI - participação, a qualquer título, de estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural;
§ 1º - O assentimento prévio, a modificação ou a cassação das concessões ou autorizações serão formalizados em ato da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, em cada caso.
§ 2º - Se o ato da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional for denegatório ou implicar modificação ou cassação de atos anteriores, da decisão caberá recurso ao Presidente da República.
§ 3º - Os pedidos de assentimento prévio serão instituídos com o parecer do órgão federal controlador da atividade, observada a legislação pertinente em cada caso.
§ 4º Excetua-se do disposto no inciso V, a hipótese de constituição de direito real de garantia em favor de instituição financeira, bem como a de recebimento de imóvel em liquidação de empréstimo de que trata o inciso II do art. 35 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.” (inserido pela Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015)
Porto Alegre, 20 de janeiro de 2015
Atenciosamente,
Mario Pazutti Mezzari
Presidente
Fonte: http://www.colegioregistralrs.org.br