
Prezado(a) Sr(a).,
Segue abaixo resposta à consulta enviada em 24/02/2016 - Protocolo: 13722
Pergunta:
Prezados, bom dia! 1) Considerando a aproximação do prazo para a vigência da nova modalidade de usucapião em nosso direito, pergunto o seguinte: Considerando que o Decreto n. 5.570, de 31 de outubro de 2005, que deu nova redação a dispositivos do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002 em seu artigo 2º reza que: “Art. 2º A identificação do imóvel rural objeto de ação judicial, conforme previsto no § 3º do art.225 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas seguintes situações e prazos: I – imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área, nas ações ajuizadas a partir da publicação deste Decreto; (destaquei). Considerando que, para os demais casos de transmissão/desmembramento/retificação, instrumentalizados na via extrajudicial a exigência do GEO com certi ficação submete-se ao escalonamento das áreas previsto em lei; Qual o posicionamento do IRIB a respeito da descrição do imóvel rural usucapiendo na via administrativa? Deverá ser lastreado em planta georreferenciada com certificação pelo INCRA ou não? 2) Considerando que no judicial há dispensa da ação ser instruída com a planta homologada, ou seja, tal exigência administrativa não é elemento impeditivo para o reconhecimento do domínio (como não poderia deixar de ser mesmo); Considerando que, atualmente, a sentença é prolatada e somente depois disso o INCRA Certifica - sem sentença o INCRA não certifica; Em caso de prevalecer o entendimento da exigência do GEO com certificação para a usucapião extrajudicial, como ficaria no extra? - O Registrador qualifica positivamente, emite um DESPACHO no procedimento dizendo que os requisitos estão atendidos (à exceção da planta certificada) e ato contínuo oficia ao INCRA, para após a certificação, voltar para o Registrador efetivar o Registro? Necessitamos de orientações institucionais uniformes para que nossa atuação seja mais eficaz e não fique sujeita a questionamentos futuros! Atenciosamente Bruno Santolin Cipriano
Resposta:
Prezado consulente:
Inicialmente, é importante destacar que o procedimento ainda é novo e que será melhor estudado e aprofundado através de doutrinas e jurisprudências que surgirão com o decorrer do tempo, definindo-se a melhor orientação a seguir.
Posto isto, entendemos que não se justifica a exigência do georreferenciamento no caso de usucapião extrajudicial de imóvel rural, salvo se o prazo carencial estiver vencido, uma vez que a lei o exige apenas nos casos de ações judiciais ajuizadas a partir da publicação do Decreto nº 5.570/2005, conforme mencionado na consulta. Entretanto, nada impede que o Oficial Registrador oriente a parte sobre a importância deste procedimento e ela, “sponte propria”, apresente o levantamento georreferenciado.
Além disso, acerca do procedimento, vejamos o que nos esclarece Leonardo Brandelli:
“6.1.5 Procedimento
O procedimento do processo extrajudicial comum de usucapião deve seguir o rito que encontra explicitado no art. 216-A da LRP, seja de maneira expressa, seja de maneira tácita, como decorrência de labor hermenêutico.
Importante notar que, por se tratar de processo administrativo, não há regras procedimentais estanques, insuperáveis, da mesma forma que há no procedimento jurisdicional, de modo que pode o Oficial de Registro aceitar alguma alteração procedimental justificável juridicamente, de acordo com sua prudente análise.
Nos termos do art. 15 do NCPC, na constatação de alguma lacuna normativa na condução do processo administrativo de usucapião, as disposições do NCPC deverão ser aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Trata-se de processo que não é estranho aos Oficiais de Registro de Imóveis, que já lidam em seu labor jurídico com a condução de processos administrativos, tais como os processos de retificação de registro e de regularização fundiária extrajudiciais, além de o ordenamento jurídico já prever forma especial de usucapião extrajudicial, a qual será adiante examinada.” (BRANDELLI, Leonardo. “Usucapião Administrativa – De acordo com o novo Código de Processo Civil”, Ed. Saraiva, São Paulo, 2016, p. 86-87).
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local. Salientamos, ainda, que as respostas do Irib não implicam qualquer responsabilidade do Instituto acerca de seu conteúdo, sendo estas uma opinião do seu colaborador, conforme item 5 das Condições de Uso do serviço de Consultoria.
Autor(es):
Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es):
Dr. Julio Cesar Weschenfelder
Agradecemos sua consulta e colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos.
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