ORIENTAÇÃO SINOREG-ES
Referência: Provimento nº 61 de 17/10/2017 - CNJ
Assunto: Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.
CONSIDERANDO a determinação contida no Provimento nº 61 do Conselho Nacional de Justiça, que prevê a obrigatoriedade de inclusão de dados referentes à qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO que este Provimento possui caráter vinculatório, ou seja, deve ser aplicado desde o instante de sua publicação, salvo decisão em contrário;
O SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESPÍRITO SANTO - SINOREG-ES, como esclarecimento de possíveis dúvidas quanto à forma de interpretação e cumprimento do que dispõe o Provimento nº 61, de 17/10/2017 – CNJ-, ORIENTA seus associados e a quem mais interessar o seguinte:
1 – Todas as informações dispostas no artigo 2º do Provimento passam a ser obrigatórias para a lavratura dos atos extrajudiciais que dependam de qualificação das partes para sua lavratura.
2- Em havendo extrema dificuldade ou impossibilidade de obtenção das informações do artigo 2º, deverá constar o desconhecimento das informações mencionadas e, o oficial poderá diligenciar no sentido de consegui-las ou dispensá-las conforme o caso, agindo sempre dentre dos limites da razoabilidade e bom senso, assim entendidos como aqueles que possam afastar o cidadão do acesso à justiça e/ou dos serviços extrajudiciais.
Art. 4º As exigências previstas no art. 2º, imprescindíveis à qualificação das partes, não poderão ser dispensadas, devendo as partes, o juiz e o responsável pelo serviço extrajudicial, no caso de dificuldade na obtenção das informações, atuar de forma conjunta, para regularizá-las.
§ 1º O pedido inicial e o requerimento não serão indeferidos em decorrência do não atendimento do disposto no art. 2º se a obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça ou aos serviços extrajudiciais.
§ 2º No pedido inicial e no requerimento, na hipótese do parágrafo anterior, deverá constar o desconhecimento das informações mencionadas no art. 2º, caso em que o juiz da causa ou o responsável pelo serviço extrajudicial poderá realizar diligências necessárias à obtenção.
3 – Nos casos em que não for possível a obtenção total dos dados, caberá ao cartório atuar de forma conjunta com a parte no sentido obtê-los, ou seja, poderá indicar e/ou instruir adequadamente sobre como parte deverá proceder para tanto.
Art. 5º Os juízes e os responsáveis pelos serviços extrajudiciais poderão utilizar-se da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), bem como poderão solicitar informações à Receita Federal do Brasil e ao Tribunal Superior Eleitoral para dar fiel cumprimento ao presente provimento.
4 - É fundamental a leitura atenta e conhecimento do Provimento para aplicação no dia a dia da atividade notarial e registral.
Segue em anexo a íntegra do Provimento nº 61/2017 – CNJ
Vitória/ES, 10 de novembro de 2017.
SINOREG-ES