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IRIB Responde - Penhora. Execução fiscal. Cláusulas restritivas
Publicado em 01/08/2012

 


No caso de execução fiscal, é possível a penhora de imóvel gravado com cláusulas restritivas.

 

O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da possibilidade de penhora decorrente de execução fiscal em imóvel gravado com cláusulas restritivas. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli, Flauzilino Araújo dos Santos e Ulysses da Silva:

 

Pergunta
É possível a penhora decorrente de execução fiscal de imóvel gravado com cláusulas restritivas (impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade)?

Resposta

Entendemos possível a penhora decorrente de execução fiscal em imóvel gravado com as cláusulas mencionadas, em virtude da Lei Federal nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências, trazer expressamente seu artigo 30, tal previsão, a saber:

 

Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus  real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da  cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.

 

Corroborando nosso entendimento, podemos citar pequeno trecho da obra intitulada "Penhora e Cautelares no Registro de Imóveis", de autoria de Ademar Fioranelli, Flauzilino Araújo dos Santos e Ulysses da Silva, publicada pelo IRIB, São Paulo, 2005, p. 67:

"1.2.4 Penhora de imóvel gravado com cláusulas restritivas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade

Ainda que os imóveis que sofram constrições estejam gravados com as cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, respondem eles pelo crédito tributário (art. 1.911 do CC [p. 321], art. 184 do CTN [341] e art. 3º da Lei 6.830/80 [p.383]). Cuida-se de expressa e clara previsão legal."

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, a jurisprudência e a legislação de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, sugerimos obediência às referidas Normas, bem como a orientação legal e jurisprudencial local.

 

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados do IRIB Responde.




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