Decisão - Processo Nº. 7003679-26.2019.8.08.0000 - Pedido de Providências Decisão/Ofício 0274026/7003679-26.2019.8.08.0000
Publicado em 28/11/2019
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
- PJES CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA PROCESSO N.º: 7003679-26.2019.8.08.0000 REQUERENTE: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
ASSUNTO: Corregedoria: Pedido de Providências DECISÃO/OFÍCIO 0274026/7003679-26.2019.8.08.0000 Trata-se de apresentação de consultas, de pedidos de reativação de serventias extrajudiciais e de solicitações diversas relativas ao provimento nº 35/2019 desta Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJ de 24.09.2019, que desativou o funcionamento de 51 (cinquenta e uma) serventias extrajudiciais no Estado do Espírito Santo. A decisão/ofício nº 1804 (número documento SEI 0223796/ processo SEI 7003679-26.2019.8.089.0000) procedeu à desativação imediata de 51 (cinquenta e uma) serventias extrajudiciais, bem como concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para assegurar a qualquer interessado a oportunidade de justificar, caso a caso, a necessidade de reativação das serventias objeto de desativação. Nesse contexto, foram apresentados oportunamente pedidos de reativação, acompanhados das respectivas justificativas. Alguns interessados também apresentaram consultas, solicitando esclarecimentos sobre o cumprimento do provimento nº 35/2019, bem como apresentaram pedidos para a desativação de outros cartórios, reputados inviáveis economicamente, mas que não constaram no referido provimento. Em resposta às consultas e manifestações de interessados, na decisão/ofício 1916 (ID 0255182), foi decidido que: V – DISPOSITIVO Em face do exposto: V.A) SUSPENDO, provisoriamente, pelas razões indicadas na fundamentação, a desativação imediata dos seguintes cartórios ocupados por escreventes juramentados: Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Santo Agostinho – Comarca de Água Doce do Norte; Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de São João de Petropólis – Comarca de Santa Teresa; Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Itaici – Comarca de Muniz Freire; Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Piaçu – Comarca de Muniz Freire; Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Governador Lacerda de Aguiar – Comarca de Água Doce do Norte; V.B) SUSPENDO, provisoriamente, pelas razões indicadas na fundamentação, a desativação imediata dos seguintes cartórios: Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Mascarenhas – Comarca de Baixo Guandu; Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de São Geraldo - Comarca de Mantenópolis; Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de São João do Sobrado – Comarca de Pinheiros. V.C) RECONSIDERO a desativação dos Cartórios de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Sobreira, Cartórios de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Joatuba, Cartórios de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Dona América, Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Conceição de Muqui, para manter ativos os serviços prestados pelas referidas serventias. V.D) MANTENHO a desativação imediata das demais serventias do Provimento nº35/2019. V.E) ACOLHO os seguintes pedidos de anexação: (i) a anexação dos acervos das serventias dos distritos de Conduru e Coutinho deverá ser realizado ao Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Itaoca; (ii) a anexação dos acervos dos distritos de Cachoeirinha de Itaúnas e Monte Sinai – Comarca de Barra De São Francisco deverá ser realizado ao 3º Ofício de Notas da Sede; (iii) a anexação do acervo do Cartório de Títulos e Documentos de Anchieta deverá ser realizado ao Cartório de Protesto de Títulos e Documentos de Anchieta; e (iv) a anexação do acervo do cartório de Pacotuba, comarca de Cachoeiro de Itapemirim, deverá ser realizado ao cartório de Burarama. Se surgir qualquer fato relevante que recomende a reativação de qualquer serventia ora desativada, os fundamentos serão analisados pela Corregedoria, havendo a possibilidade, caso justificada a manutenção dos serviços, de reativação. Dê ciência às partes interessadas desta decisão. Publique-se a presente decisão no diário da justiça. Comunique-se os magistrados competentes das referidas comarcas com urgência. Na decisão supracitada, foi suspensa provisoriamente (por 30 dias) a desativação das serventias dos distritos de Mascarenhas, São João do Sobrado e São Geraldo, para melhor apreciação dos argumentos, o que será objeto de decisão nesta oportunidade. De igual modo, foram realizadas novas consultas e solicitações a esta Corregedoria Geral da Justiça, que serão apreciadas em seguida. sse é o breve relatório. Passo a decidir. 1. DA DESATIVAÇÃO DA SERVENTIA DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DO DISTRITO DE MASCARENHAS, NA COMARCA DE BAIXO GUANDU: O interessado – deputado estadual Dary Pagung – pleiteia a reativação do cartório de notas do Distrito de Mascarenhas, na comarca de Baixo Guandu. Os argumentos aduzidos são, em síntese, os seguintes: (i) o cartório é histórico e relevante para a comunidade e (ii) não existe estrada pavimentada entre o distrito e a sede ou transporte público. Pois bem. Considerando tratar-se de cartório que se revelou de grande importância para a comunidade, segundo fatos apurados posteriormente à desativação, impõe-se a manutenção de suas atividades no distrito. Ante o exposto, RECONSIDERO, nesse aspecto, o provimento nº 35/2019, para MANTER ATIVA a serventia supracitada. 2. DA DESATIVAÇÃO DA SERVENTIA DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DO DISTRITO DE SÃO JOÃO DE SOBRADO, NA COMARCA DE PINHEIROS: A interessada – Edith Moreira de Oliveira Rosa– pleiteia a reativação do cartório de registro civil e notas de São João de Sobrado, na comarca de Pinheiros. Os argumentos aduzidos são, em síntese, os seguintes: (i) o cartório é relevante para a comunidade e (ii) há grande distância da sede, sendo a comunicação com a sede realizada em estrada sem infraestrutura, com apenas uma linha de ônibus. Pois bem. Considerando tratar-se de cartórioque se revelou de grande importância para a comunidade, segundo fatos apurados posteriormente à desativação, impõe-se a manutenção de suas atividades no distrito. Ante o exposto, RECONSIDERO, nesse aspecto, o provimento nº 35/2019, para MANTER ATIVA a serventia supracitada. 3. DA DESATIVAÇÃO DA SERVENTIA DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DO DISTRITO DE SÃO GERALDO, NA COMARCA DE MANTENÓPOLIS: As interessadas – cidadã Dejanira Vargas Tonane e delegatária interina Raíssa Miller dos Reis– pleiteiam a reativação do cartório de registro civil e notas de São Geraldo, na comarca de Mantenópolis. Os argumentos aduzidos são, em síntese, os seguintes: (i) o cartório é o mais antigo da comarca; (ii) o município está em crescimento econômico; e (iii) o cartório é relevante para a comunidade. Pois bem. Considerando tratar-se de cartório que se revelou de grande importância para a comunidade, segundo fatos apurados posteriormente à desativação, impõe-se a manutenção de suas atividades no distrito. Ante o exposto, RECONSIDERO, nesse aspecto, o provimento nº 35/2019, para MANTER ATIVA a serventia supracitada. 4. CONSULTA PARA DESATIVAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DA SEDE DA COMARCA DE JAGUARÉ: A delegatária Magali Patrícia Soares de Oliveira Beraldo pleiteia a desativação da serventia de Registro Civil da Sede de Jaguaré, que não constou no Provimento nº 35/2019. Os pedidos de novas desativações serão apreciadas em momento futuro, após breve instrução sobre a viabilidade financeira de outras serventias. 5. CONSULTA PARA ANEXAÇÃO DAS SERVENTIAS DESATIVADAS DOS DISTRITOS DE SAGRADA FAMÍLIA E RIBEIRÃO DE CRISTO AO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE ALFREDO CHAVES: O Juiz de Direito da Comarca de Alfredo Chaves consulta sobre a possibilidade de transferência do acervo do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Sagrada Família para o Cartório de Notas do 2º Ofício da Sede, bem como a manutenção do acervo do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Ribeirão do Cristo no Cartório de Notas do 2º Ofício da Sede, tendo em vista que o Registro Civil e Tabelionato da Sede de Alfredo Chaves não possui estrutura física adequada para receber os acervos das serventias desativadas. Dessa forma, os acervos dos referidos distritos ficariam provisoriamente no Cartório de Notas do 2º Ofício até que a adequação e a reforma física do Cartório de Registro Civil da Sede de Alfredo Chaves se efetivasse. Pois bem. Conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça na Resolução n.º 80/2009, no caso de desativação de serventia extrajudicial, será designada para responder pela unidade de serviço de registro civil das pessoas naturais o titular da unidade registral mais próxima, podendo ser determinado o recolhimento do acervo para sua sede, atendendo-se a comunidade interessada mediante serviço itinerante (Art. 7º, §2º, alínea f da Resolução n.º 80 do CNJ). Nesse contexto, cabe ao serviço registral da sede receber o acervo das unidades de registro civil desativadas nos distritos de Sagrada Família e de Ribeirão de Cristo, da comarca de Alfredo Chaves. Não obstante a preocupação externada pelo magistrado, e a relevância dos argumentos apresentados, destaca-se que o Cartório de Notas do 2º Ofício de Alfredo Chaves não possui o serviço registral, mas apenas o tabelionato de notas, o que inviabiliza a recepção do acervo dos distritos na hipótese de desativação. Vale dizer que o caso em questão não se trata de designação de interino. Para a designação de interino, na hipótese de vacância da unidade do serviço extrajudicial, inexistindo substituto que atenda os requisitos do provimento nº 77/2018 do Conselho Nacional de Justiça, a designação deverá recair interinamente em delegatário em exercício no mesmo município ou em município contíguo, que detenha pelo menos uma das atribuições do serviço vago (art. 5º do Provimento nº77/2018). O Cartório de Notas do 2º Ofício apresenta uma atribuição do serviço vago, qual seja, a especialidade de notas, o que é suficiente na hipótese de designação de delegatário interino de unidade vaga, mas insuficiente na hipótese de desativação do serviço. No contexto da desativação de serviço registral, não basta apresentar uma especialidade, a designação deve ser deferida à unidade registral mais próxima, podendo o recolhimento ser feito à unidade da sede. Caso permaneçam as deficiências apontadas no tocante ao Cartório de Registro Civil da sede de Alfredo Chaves, caberá ao magistrado fixar prazo para a adequação da estrutura física do cartório, bem como instaurar os procedimentos disciplinares cabíveis na hipótese em que o serviço extrajudicial não se realizar devidamente. 6. RECURSO SOBRE A DESATIVAÇÃO DAS SERVENTIAS DOS DISTRITOS DE SOBREIRO E JOATUBA: Embora tenha sido juntado recurso (ID 0364956 e 0264968), impugnando à desativação dos Cartórios de Registro Civil e Tabelionato dos Distritos de Joatuba e Sobreiro, ambos da comarca de Laranja da Terra, as referidas serventias já foram reativadas por força da decisão/ofício 1916 (ID 0255182). Nesse sentido, veja: I.5) CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DO DISTRITO DE SOBREIRO – COMARCA DE LARANJA DA TERRA Os interessados – a delegatária interina Laila Rafaela Moreira da Silva, a delegatária interina Juçara Passos Cabral de Ávila, o deputado estadual Dary Pagung – pleiteiam a reativação do cartório de notas do Distrito de Sobreiro, na comarca de Laranja da Terra. Os argumentos aduzidos são, em síntese, os seguintes: (i) o cartório é histórico; (ii) a extinção do serviço depende de absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso, a titularidade do serviço, o que não é o caso; (ii) o cartório foi provido e, se tivesse novo concurso, ele seria provido novamente; (iv) o cartório de Sobreiro arrecadou, nos últimos seis meses, o valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (v) a extinção das serventias depende de lei e contraria o interesse público. Subsidiariamente, requer que o Tabelionato de Notas não seja retirado do respectivo distrito, uma vez que ele é de grande relevância para o local. Pois bem. Considerando tratar-se de cartório histórico, que se revelou de grande importância para a comunidade, segundo fatos apurados posteriormente à desativação, impõe-se a manutenção de suas atividades no distrito. Ante o exposto, RECONSIDERO, nesse aspecto, o provimento nº 35/2019, para MANTER ATIVA a serventia supracitada. I.6) CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DO DISTRITO DE JOATUBA – COMARCA DE LARANJA DA TERRA Os interessados – a delegatária interina Laila Rafaela Moreira da Silva, a delegatária interina Juçara Passos Cabral de Ávila, o deputado estadual Dary Pagung – pleiteiam a reativação do cartório de notas do Distrito de Joatuba, na comarca de Laranja da Terra. Os argumentos aduzidos são, em síntese, os seguintes: (i) o cartório é histórico; (ii) a extinção do serviço depende de absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso, a titularidade do serviço, o que não é o caso; (iii) o cartório foi provido e, se tivesse novo concurso, ele seria provido novamente; (iv) o cartório de Joatuba arrecadou, nos últimos seis meses, o valor superior R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais);e (v) a extinção das serventias depende de lei e contraria o interesse público. Subsidiariamente, requer que o Tabelionato de Notas não seja retirado do respectivo distrito, uma vez que ele é de grande relevância para o local. Pois bem. Considerando tratar-se de cartório histórico, que se revelou de grande importância para a comunidade, segundo fatos apurados posteriormente à desativação, impõe-se a manutenção de suas atividades no distrito. Ante o exposto, RECONSIDERO, nesse aspecto, o provimento nº 35/2019, para MANTER ATIVA a serventia supracitada. Logo, o pedidos do ID 0364956 e 0264968 estão prejudicados. 7.DISPOSITIVO Em face do exposto: 7.I) RECONSIDERO, pelas razões elencadas, a desativação dos seguintes cartórios: Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Mascarenhas – Comarca de Baixo Guandu; Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de São Geraldo - Comarca de Mantenópolis; Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de São João do Sobrado – Comarca de Pinheiros. 7.II) MANTENHO, pelas razões indicadas na fundamentação, a anexação dos acervos dos cartórios de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Sagrada Família e do distrito de Ribeirão de Cristo no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da sede de Alfredo Chaves. 7.III) JULGO PREJUDICADOS os pedidos dos IDs 0364956 e 0264968. Vitória/ES, 18 de novembro de 2019. Corregedor Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, CORREGEDOR, em 26/11/2019, às 19:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0274026 e o código CRC 57999222. Ao responder, favor utilizar o número de referência: 0274026/7003679-26.2019.8.08.0000 Fonte: TJES | ||
TAGS: Processo Nº. 7003679-26.2019.8.08.0000, Decisão, Pedido de Providências, Decisão/Ofício 0274026/7003679-26.2019.8.08.0000 |
||
Voltar |
|
|