Em entrevista para o Jornal do Protesto, Maria Inês Dolci, vice-presidente do Conselho da Proteste, defende a Lei Estadual 15.659/2015, julgada constitucional pelo TJ-SP, que obriga o envio de carta com AR antes da inclusão do nome do devedor em bir
Maria Inês Dolci, advogada formada pela Universidade de São Paulo (USP) com mestrado em Defesa do Consumidor, vice-presidente do Conselho da Proteste, autora de inúmeras publicações sobre direito do consumidor, fala ao Jornal do Protesto sobre a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que convalidou a constitucionalidade da Lei Estadual 15.659/15 e defende sua ampliação para todo o País.
Jornal do Protesto - Qual a sua opinião sobre a Lei Estadual 15.659/15 que obriga o envio de carta com AR para o devedor antes da inclusão de seu nome nas listas de inadimplentes?
Maria Inês Dolci - A Proteste é favorável ao envio do Aviso de Recebimento (AR). Entendemos que o consumidor tem o direito à informação e nem sempre recebe a comunicação de que está devendo. É fundamental o aviso. A Proteste se mobiliza contra à dispensa do AR antes da negativação do nome porque, no caso de inserção indevida em cadastro de devedores, se não tiver AR o consumidor perde tempo, pois terá que acionar judicialmente o fornecedor para que prove ter enviado comunicação antes da negativação do nome.
Jornal do Protesto - A lei foi suspensa em março de 2015 e voltou a valer em 2016, depois da derrubada da liminar pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O que achou da decisão?
Maria Inês Dolci - A Lei de São Paulo é um exemplo do que queremos para todo o País. O desafio agora será arquivar os projetos de lei que tramitam na Câmara e que prejudicam o direito à comunicação do cidadão. Por já existir o Projeto de Lei 836/2006 no Senado, não há o porquê discutir a mesma matéria por meio de outros projetos.
Jornal do Protesto - Como a Lei atinge o cidadão?
Maria Inês Dolci - A Lei obriga o envio do aviso de recebimento (AR) pelos fornecedores e a garantia de que o devedor tenha o conhecimento sobre a dívida. Depois de inserido o nome de devedor nas listas negras de cadastros de negativação, são incalculáveis e imensuráveis os danos para os consumidores, representando a suspensão dos seus direitos civis, tais como, a suspensão do cartão de crédito, do cheque especial e a perda do próprio crédito. É exigível que para ser lançado o nome nas listas negras que seja assegurado os mínimos procedimentos e critérios legais de dar ciência aos consumidores e o direito ao contraditório.
Jornal do Protesto - Qual o seu entendimento com relação aos demais estados?
Maria Inês Dolci - Acreditamos que a lei paulista deva servir de exemplo para o projeto que está tramitando no Senado (PL 836/2006).
Fonte: http://www.jornaldoprotesto.com.br/home