REFERÊNCIA: RECOMENDAÇÃO 63/2012 – Averbação da Reserva Legal
Publicado em 12/11/2012
EXECELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DESEMBARGADOR CALOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REFERÊNCIA: RECOMENDAÇÃO 63/2012 – Averbação da Reserva Legal
A FEDERAÇÃO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – FAES, entidade sindical de grau superior, com sede na capital, Av. Nossa Senhora da Penha, nº 1.495, Bloco A, 10º andar, Sta. Lúcia, inscrita no CNPJ sob o nº 28.166.130/0001-18, regida pela Lei e por seu Estatuto, com ata de posse da Diretoria (anexos 01 e 02), neste ato representada por seu Presidente, Júlio da Silva Rocha Júnior, e o SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINOREG-ES, com sede à Av. Carlos Moreira Lima, 81, Bento Ferreira, nesta Capital, inscrita no CNPJ sob nº 02.510.599/0001-39, neste ato representado por seu Presidente, Jeferson Miranda, vem à presença de Vossa Excelência expor e REQUERER o que se segue: 01. Em 20 de agosto de 2012, por meio do Ofício Circular nº 63/2012 (anexo 03), esta Egrégia Corregedoria recomendou aos Oficiais dos Registros de Imóveis que exijam a averbação da reserva legal como condição para a prática de qualquer ato que resulte em transmissão, desmembramento, retificação ou alteração do domínio de imóvel rural, enquanto não comprovado o registro da Reserva Legal junto ao Cadastro Ambiental Rural – CAR. 02. Na recomendação proferida, verificou-se que esta se deu em função do pedido de consulta/pedido de providencias realizado pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, presentado pela Promotora de Justiça, Isabela de Deus Cordeiro, dirigente do CAOA, devido à suscitação de duvidas formulada pelos Cartórios de Registro de Imóveis capixaba, questionando a necessidade de averbação das áreas de Reserva Legal. 03. A motivação para tal recomendação foi a Constituição do Estado do Espírito Santo, em seus artigos 189 e 190, cujas redações seguem abaixo: “Constituição do Estado do Espírito Santo Art. 189. Os proprietários rurais ficam obrigados a preservar ou a recuperar com espécies florestais nativas um por cento ao ano de sua propriedade, até que atinja o limite mínimo de vinte por cento.
Art. 190. O Poder Público poderá estabelecer, para fins de proteção de ecossistemas, restrições ao uso de áreas particulares que serão averbadas no registro imobiliário. § 1° O Estado, na forma da lei, estabelecerá incentivos aos proprietários das áreas alcançadas pela restrição prevista neste artigo e pela obrigação constante do artigo anterior. § 2° As terras particulares cobertas com florestas nativas receberão, na forma da lei, incentivos do Estado proporcionais à dimensão da área conservada, e seu proprietário terá prioridade na concessão de crédito.” 04. Como se expõe é clara a obrigação de que a Reserva Legal deverá ser averbada no registro imobiliário, porém, percebe-se que esta redação origina-se da revogada Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro e 1965, e que a legislação florestal atual, Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, alterada pela Lei Federal nº 12.727, de 17 de outubro de 2012, apresenta desobrigação de averbação e sua gratuidade, caso o proprietário assim o desejar, de acordo com o seu art. 18, vejamos: “Lei Federal nº 12.651/2012 Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei. § 1o A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo. § 2o Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei. § 3o A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2o. § 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.” 05. No dispositivo alhures, em destaque, é possível perceber a discordância entre as legislações existentes, comprometendo assim o que preceitua o art. 24, inciso VI, da Constituição Federal que trata das competências para legislar sobre o tema. “Constituição da República Federativa do Brasil Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;” 06. Além do Poder Executivo Federal ter competência maior e exigir o cumprimento da legislação ambiental, sem deixar de considerar a competência concorrente dos Executivos dos Estados, a coexistência das duas normas, Lei Federal nº 12.651/2012 e Constituição do Estado do Espírito Santo, em sentido diretamente opostos, prejudica a segurança jurídica dos administrados. 07. Releva-se ainda a obrigação do estabelecimento por parte do Executivo Estadual de incentivos aos proprietários que cumprirem com o disposto no art. 189, assegurado pelos §§ 1º e 2º do art. 190 da Constituição do Estado do Espírito Santo, fato este carente de regulamentação legal específica, bem como omisso de questionamento por parte do Ministério Público Estadual. 08. Se atentarmos para os fatos ocorridos decorrentes da obrigação da Reserva Legal nos últimos anos, nota-se que os dispositivos legais foram sucessivamente suspensos, comprovado pelas constantes prorrogações da vigência do art. 55 do Decreto Federal nº 6.514 de 22 de julho de 2008. 09. O argumento constantemente utilizado para manter a suspensão da averbação é o fato de que a vigência do art. 55 do Decreto Federal nº 6.514/2008 não estava suspensa apenas no que diz respeito à aplicação de sanção administrativa, mas também para apresentar o termo de compromisso de regularização da Reserva Legal e da própria averbação. 10. Ademais, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, especifica que o registro no CAR não tem caráter facultativo, sendo obrigatório a todos os proprietários rurais, corroborando para que a averbação no RGI torna-se ainda desnecessária, e mais, sem qualquer prejuízo ao meio ambiente. “Lei Federal nº 12.651/2012 Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. § 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do possuidor ou proprietário: (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012). I - identificação do proprietário ou possuidor rural; II - comprovação da propriedade ou posse; III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal. § 2o O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2o da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001. § 3o A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.” 11. É cediço que, após o registro no CAR, não mais será obrigada a averbação da Reserva Legal no RGI, porém, é inconcebível que os proprietários rurais sejam penalizados de forma a proceder à averbação por mais uma falta que o Executivo Federal/Estadual comete ao fazer este vínculo. Isto porque o CAR já está criado e legalmente autorizado o seu funcionamento, sendo que a não inscrição da propriedade rural não pode ser atribuída registradores ou proprietários. Ademais, manter tal recomendação aos Cartórios de Registro de Imóveis incorre no bi trabalho a ser realizado pelo órgão responsável pela regularização da Reserva Legal no Estado do Espírito Santo, o IDAF. 12. Não obstante, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, por meio de DECISÃO publicada em 13 de junho de 2012, regida sob o nº 158/2012 reconheceu que a averbação da Reserva Legal para efeitos de subdivisão, desmembramento, unificação e fusão de propriedades rurais estará suspensa por um prazo de 01 (um) ano, considerando a necessidade de prévia regulamentação do novo Código Florestal. “DECISÃO 158/2012 Como se denota, o novo Código Florestal estabeleceu novos prazos para aregularização da reserva legal, que dependem de regulamentação do Poder Executivo, instituição do Cadastro Ambiental Rural - CAR e da implementação do Programa de Regularização Ambiental - PRA pelos Estados. Saliente-se, ainda, que a inscrição no aludido cadastro, nos termos do artigo 18, § 4º, do aludido diploma legal, "desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis". Assim sendo, considerando a necessidade de prévia regulamentação do novo Código Florestal, bem como, tendo em vista o elastecimento do prazo para que os proprietários rurais regularizem as áreas de reserva legal sem a aplicação de penalidade, a medida que se impõe é a manutenção da suspensão dos itens 16.6.13 e 16.7.6.1 pelo prazo de 1 (um) ano, determinando, ainda, o encaminhamento de cópia deste expediente para o grupo de trabalho instituído pela Portaria nº 15/2011, para proceder à atualização do Código de Normas com base nas novas disposições trazidas pela Lei nº 12.651/2012. 3. Nestas condições, mantenhoa suspensão da eficácia dos itens 16.6.13 e 16.7.6.1 do Código de Normas pelo prazo de 1 (um) ano, após o que, os autos deverão retornar conclusos para nova apreciação. 4. Intimem-se a Federação da Agricultura do Estado do Paraná-FAEP, por seu advogado, via publicação oficial, a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg), o Ministério Público do Estado do Paraná e o Instituto Ambiental do Paraná, por seus representantes legais. 5. Expeça-se oficio circular aos registradores de imóveis e aos Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná. 6. Anote-se a prorrogação da suspensão da eficácia dos aludidos dispositivos no Código de Normas eletrônico e divulgue-se o deliberado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 7. | ||
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