INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 971/2009 - INSS - TRANSCRIÇÃO DE MATÉRIA DA REVISTA - ARPEN/SP
Publicado em 27/05/2010
O uso do CNPJ da Unidade Registral, do CPF e do CEI do Oficial de RCPN
Tem sido objeto de muitos comentários e de discussões, algumas exageradamente acaloradas, o dever de utilização do CPF e do CEI do oficial de RCPN no cumprimento de algumas obrigações acessórias em lugar do número de inscrição da Unidade registral no CNPJ.
Com o propósito de dirimir as dúvidas, porventura ainda existentes sobre o tema, e para deixar registrada a posição do Grupo SERAC, que já foi extemada por seu diretor, Dr. José Carlos Martins, em reunião realizada, em março p.p., na sede da Entidade dos registradores paulistas, valemo-nos da presente abordagem para tratar de duas questões muito atuais: (i) obrigatoriedade do uso do CPF do Oficial para preenchimento do DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) e da DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte); e, (ii) obrigatoriedade do uso do CEI (Cadastro Específico do INSS) do Oficial para o preenchimento da GPS (Guia da Previdência Social) e da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social).
Convém, por prudência didática, que ambos os assuntos sejam abordados separadamente.
1) Tributário e Previdenciário - Emissão da GFIP - Matrícula do Empregador no CEI Procedimentos para Regularização e Transferência de Contas Vinculadas
Sobre o tema, a IN RFB nº 971/2009 repete as normas já trazidas na IN MPS/SRP nº 3/2005, alterada pela IN MPS/SRP nº 20/2007, e obriga o titular de serventia extrajudicial à inscrição no Cadastro Específico do INSS (CEI), e as normas relativas à GFIP impõem, ainda, que as obrigações a ela concernentes sejam cumpridas por meio deste cadastro.
O art. 19, inciso II, alínea "g", da referida IN RFB nº 971 obriga o titular à inscrição no CEI, e o art. 17 do mesmo diploma dispõe que a matrícula no CEI é um dos identificadores do sujeito passivo perante a Previdência Social.
Quanto à utilização do número dessa inscrição para fins de emissão da GFIP, o Manual da SEFIP[1] atualmente em vigor (versão 8.4), dispõe que o titular de "cartório" deverá elaborar GFIP/SEFIP utilizando o número de sua inscrição no CEI, ainda que a Unidade esteja inscrita no CNPJ.
O Tabelião e o Registrador que recolheram a GFIP/SEFIP pela inscrição no CNPJ, mesmo após a edição do Manual da GFIP 84, poderão corrigir essa ocorrência importando os dados da conta dó trabalhador para a nova conta que será aberta quando do primeiro recolhimento com base na inscrição do empregador no CEI. Para tanto, deverá entregar PTC (Pedido de Transferência de Contas), devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da serventia, diretamente a uma das agências da Caixa Econômica Federal, observando a área de abrangência da Gerência de Filial do FGTS.
{ A verdade das alterações
Vale ressaltar que, não basta passar a recolher as contribuições e a preencher a GFIP com base no CEI, pois sem a apresentação do Pedido de Transferência de Contas (PTC), teremos divergências cadastrais no que se refere ao empregado e, também, ao empregador, dificultando o saque do FGTS e a emissão de Certidões Negativas.
Porém, a última versão (1.03) do Manual de Orientações - Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior, instituído pela Circular CAIXA nº 462/2009 e com publicidade dada pela Circular CAIXA nº 500/2009 (Boletim Eletrônico NR nº 3.653, de 23/12/2009), determina que o empregador (Notário e o Registrador) que se deparar com esta situação proceda ao pedido de transferência da(s) citada(s) conta(s), providência que permitirá unificação dos dados originais e de todos os seus lançamentos no cadastro FGIS e da RFB para fins de controle.
Para a efetivação da transferência de contas, conforme exemplo nº 36 situado na página 49 do Manual de Orientações - Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior, o empregador deverá preencher o formulário PTC (Pedido de Transferência de Contas), acompanhado do Relatório de Inconsistência gerado pela Conectividade Social, sem registro de ocorrências relativas a inconsistências de dados ou de irregularidade dos depósitos, devendo o documento ser apresentado diretamente a uma das agências da Caixa Econômica Federal, observada a área de abrangência da Gerência de Filial do FGTS em relação à localidade do empregador, conforme tabela do Anexo III, página 59 do Manual de Orientações - Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior.
Vale, ainda, observar que a nota nº 2 do exemplo nº 36 em comento (que se aplicaria às unidades cujos responsáveis legais são substituídos), exprime uma opinião autônoma da Caixa Econômica Federal acerca da responsabilidade do Tabelião e do Registrador pelos contratos de trabalho dos colaboradores ativados na unidade, eis que não há disposição legal sobre o tema. Ademais, a matéria não é pacífica à luz da doutrina e da jurisprudência, cabendo ao(s) responsável(is) legal(is) envolvido(s) a decisão, dentro do caso concreto, em relação à assunção ou não dos contratos em curso e do passivo trabalhista da unidade.
A inscrição no CEI é efetuada pela página da Receita Federal do Brasil, por meio da hiperligação destinada ao Cadastro de Responsável por Matrícula CEI, com escolha da opção "Contribuinte Individual" na tela seguinte à do cadastro da senha, para efetivação da matrícula. A opção "Equiparado a Empresa", a nosso ver, também coaduna com a atividade de Tabeliães e Registradores.
2) Tributário - IRRF - DIRF - Tabelião e Registrador - Inscrição da Fonte Pagadora no CPF
Até a emissão da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) do ano-calendário de 2008, com envio em 2009, o programa de envio possibilitava emissão da declaração com base na inscrição do Tabelião ou Registrador tanto no CPF quanto no CNPJ da unidade, mas os recolhimentos efetuados a partir deste ano-calendário 2010 deverão ser efetuados com base no CPF do Tabelião ou Registrador, e não mais com base no CNPJ da unidade, por conta das regras do Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte (MAFON).
Porém, para a declaração relativa ao ano-calendário 2009 (envio em 2010) a Receita Federal do Brasil inseriu, no aplicativo de envio, mecanismo que impedia o encaminhamento da DIRF com base no CNP J da unidade extrajudicial como fonte pagadora, mecanismo este que S0 foi desabilitado na última semana do prazo para envio da declaração, quando foi disponibilizada nova versão que, a exemplo das versões dos anos anteriores, passou a permitir envio da DIRF com base na inscrição da serventia no CNPJ ou da inscrição do empregador no CPF, conforme informação divulgada no Boletim Eletrônico INR nº 3761, de 23/2/2010.
Com este "recuo" por parte da RFB, o aplicativo da DIRF segue possibilitando o envio de referida declaração pelo CNPJ da serventia extrajudicial, circunstância que sempre conduziu Tabeliães e Registradores, enquanto fontes pagadoras, a procederem aos recolhimentos mensais do IRRF de seus prepostos com base neste número cadastral, a fim de que coadunasse a identificação da fonte pagadora no DARF de referidos recolhimentos com sua identificação na DIRF respectiva.
Todavia, o MAFON 2009 (Manual do imposto de renda retido na fonte) dispõe que a fonte pagadora pessoa física deve preencher o DARF utilizando seu número de inscrição no CPF.
Como se sabe, as serventias extrajudiciais (cartórios), embora tenham inscrição no CNPJ, recebem tratamento de pessoa física para os fins da legislação tributária federal, não possuindo personalidade jurídica, conforme disposição do art. 12 § 3°, inciso VII da Instrução Normativa SRF n° 200/ 02, e do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010.
Na lição do doutrinador Walter Ceneviva, "os chamados cartórios, como são conhecidos os dedicados aos serviços registrários e notarias, não assumem forma de pessoas jurídicas. Sua delegação é atribuída a uma pessoa natural, atuadora de interesse público, por força do ato que a credencia”[2]
A inscrição no CNPJ destina-se, tão-somente, ao cumprimento de obrigações trabalhistas e fiscais dos serventuários da justiça, tais como o envio da DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), a consulta dos dados do Fator Acidentário de Prevenção e para acesso ao Portal do Extrajudicial.
Quanto ao preenchimento do DARF, a Divisão de Tributação da Receita Federal proferiu decisão no processo de consulta nº 259/00 nos seguintes termos:
Ementa: Preenchimento/do Documento de Arrecadação de Receita Federal- DARF
No recolhimento do imposto de renda, retido pelos cartórios deverá constar no campo específico do DARF o nome do cartório e seu respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Dispositivos Legais: arts. 873, § 1° e 929, § 7°, do Decreto nº 3.000, de 1999 e Instruções Normativas SRF nos 146, de 10.12.1999 e 1, de 12.01.2000. (Processo de Consulta, Decisão DISIT nº 259, de 30/11/2000, 8ª Região Fiscal, Interessado: Colégio Notarial do Brasil)
Contudo, no ano de 2003, sobre o preenchimento do DARF com a utilização do CPF, surgiu a Solução de Consulta nº 134/03, in verbis:
Ementa: Preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF
A partir de 31 de dezembro de 2002 (vigência da Instrução Normativa SRF nº 269, de 26 de dezembro de 2002), no recolhimento do imposto de renda retido pelos cartórios, deve constar no campo específico do DARF o nome do titular responsável pelo cartório e seu respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. (Solução de Consulta da Divisão de Tributação - DISIT da 8ª Região Fiscal nº 134, de 25 de junho de 2003).
Assim, levando-se em conta a última manifestação da autoridade fazendária sobre o tema, bem corno, os manuais de retenção do IRRF, deve constar no DARF e, via de conseqüência, também na DIRF respectiva, o nome do responsável legal pelo "cartório" e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), já que se trata de fonte pagadora pessoa física para os fins da legislação do imposto de renda.
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