Vitória, 09 de agosto de 2013
O Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme o art. 35 da Lei Complementar Estadual n° 234/02;
CONSIDERANDO o Ofício FRS nº 383/2013, protocolo 2013.00.733.171, remetido pelo Defensor Público Fábio Rodrigues Sousa, para informar que alguns delegatários não observam o disposto no parágrafo quinto do artigo 955 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, seja por desconhecimento, seja por excesso de formalismo.
RESOLVE:
1. RECOMENDAR aos registradores do Estado do Espírito Santo que observem rigorosamente o disposto no parágrafo quinto do artigo 955 do CNCGJES, para dispensar o reconhecimento de firma quando a escritura particular de reconhecimento voluntário de paternidade é realizada na presença de Promotor de Justiça ou Defensor Público, sob pena de possível deflagração de procedimento administrativo-disciplinar, in verbis:
Art. 955. O reconhecimento voluntário de paternidade é ato personalíssimo e irrevogável, podendo ser realizado:[...]
II - Por declaração efetuada por meio de escritura pública ou escrito particular, com assinatura reconhecida por autenticidade;
[...]§5º - Na hipótese do inciso II, a assinatura reconhecida por firma é dispensada quando a escritura particular é realizada na presença do Promotor de Justiça ou Defensor Público, que deverá apor ao ato assinatura e carimbo funcional.
Publique-se. Registre-se.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça