Ofício nº. 076/2011
Vitória ES, 16 de agosto de 2011.
Exmo. Sr.
Des. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
DD. Corregedor Geral da Justiça
Av. Des. Homero Mafra, s/n – Enseada do Suá
Vitória – E. Santo – CEP: 29050-275
Excelentíssimo Corregedor,
Uma realidade que assola a atividade notarial e registral é a total dissonância entre o valor declarado pelo interessado e o valor de mercado do imóvel, quando da prática dos atos notariais e de registro. Esta conduta é porta aberta à evasão fiscal e de receitas em amplo aspecto: emolumentos, FUNEPJ, FARPEN, impostos municipais/estaduais/federais, etc.
Tal prática também deve ser combatida pelos Delegatários Extrajudiciais, em prol do interesse público e do múnus a que estão incumbidos, para que sejam bem exercidos os ditames e os princípios constantes das Leis Federais nºs 6.015/73, 8.935/94, 9.492/97, 10.169/00 e todas as demais leis e atos normativos que digam a respeito da atividade.
Não foi por outra razão que o legislador capixaba, ao editar a Lei Complementar Estadual nº 4.847/93 (Regimento de Custas), inseriu o art. 28, que reza: “os emolumentos previstos nesta Lei terão como base de cálculo, se for o caso, o maior valor entre a avaliação fiscal e o que for declarado”.
Os atos praticados pelos delegatários extrajudiciais estão vinculados à legalidade. Assim, estes devem pautar-se na Constituição, nas leis e nos atos normativos.
Para combater o problema apontado, essa Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça foi feliz ao Editar o PROVIMENTO Nº 019/2010, publicado no Diário da Justiça de 24/09/2010, através do qual inseriu os arts. 1091-A e seguintes no Código de Normas. Contudo, permissa máxima vênia, a questão não foi resolvida por completo: solucionou-se o caso perante os registradores, mas deixou os notários desamparados.
Agrava ainda mais a questão a previsão contida no art. 550 do Código de Normas, que faculta a lavratura de escritura pública sem que seja exigido o recolhimento prévio do ITBI. Ora, sem ter que submeter o imóvel transacionado à avaliação prévia do Poder Público competente, as partes declaram como valor da transação aquele “mais baixo possível”, objetivando os fins ao norte indicados: evasão fiscal e de receitas...
Assim, não restam outras alternativas que não sejam: a)- estender aos notários as prerrogativas constantes dos arts. 1091-A e seguintes do Código de Normas; e, b)- especificar a previsão contida no caput do art. 550 do Código de Normas, o que se requer.
Para tanto, apresenta-se a seguinte proposta: inserir os seguintes §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 550 do Código de Normas:
Art. 550. (...)
§1º. Em se tratando de transmissão onerosa, caso os interessados optem pelo recolhimento posterior do ITBI, os notários não poderão lavrar qualquer escritura pública sem exigir a avaliação prévia do imóvel transacionado pelo Poder Público competente, devendo constar na escritura pública o valor da avaliação fiscal e a data de sua realização, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.
§2º. Para lavrar escritura pública de transmissão gratuita ou onerosa, os notários deverão exigir a apresentação de documento comprobatório do valor venal do bem junto ao órgão oficial referente ao último exercício financeiro, fazendo constar na escritura.
§3º. Os emolumentos e taxas terão como base de cálculo, se for o caso, o maior valor entre o valor venal do bem, a avaliação fiscal e o que for declarado.
§4º. Aplica-se aos notários, no que couber, as regras estabelecidas nos artigos 1.091-A e seguintes deste Código de Normas.
Na oportunidade, renovamos nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
JEFERSON MIRANDA
Presidente do SINOREG/ES