O Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça Órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 35 da Lei Complementar Estadual n° 234/02;
CONSIDERANDO que a hipótese fática que originou a expedição do oficio circular nº 89/2012 - procedimento adotado pela Corregedoria Geral da Justiça/ES determinado que delegatários; interinos, interventores do foro extrajudicial e aqueles cuja situação funcional esteja sub judice, informem ao Órgão Censor seus balanços extrajudiciais desde junho de 2010, até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 29.039/DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal- encontra-se sub judice, seja na esfera Estadual - recurso administrativo nº 00032598720128080000 – seja no âmbito do Conselho Nacional de Justiça - recurso administrativo interposto nos autos do pedido de providências nº 00059778020122000000;
Art. 1°. Determino a suspensão dos efeitos do sobredito oficio circular até ulterior deliberação deste Órgão Censor.
Publique-se, com urgência.
Vitória/ES, 28 de novembro de 2012.
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA