Levando-se em consideração o teor do parecer desenvolvido pelo Advogado do SINOREG-ES, Dr. Rodrigo Grobério Borba, e em atendimento ao disposto no Art. 590 da Consolidação das Leis do Trabalho, a contribuição sindical compulsória deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal na chamada "Conta Especial Emprego e Salário".
Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo.
§ 3o Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’.
§ 4o Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1o do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’
SINOREG-ES