REGISTRO DE NASCIMENTO EM MATERNIDADES - PROVIMENTO Nº 13 C.N.J.
Publicado em 08/10/2010
O SINOREG-ES em atendimento ao Oficio Circular anº 65/2010 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJ em 27.09.2010, cientificando esta Presidência quanto a providências que entender cabíveis, inclusive quanto à divulgação da informação aos registradores civis, acerca do Provimento nº 13 de 03.09.2010 do Conselho Nacional de Justiça, objetivando a emissão de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúde, antes da alta hospitalar da mãe ou da criança; RESOLVE dar publicidade do Provimento nº 13 de 03.09.2010 do Conselho Nacional de Justiça, que cumprindo Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro de Nascimento e o acesso à Documentação Básica por meio do Decreto nº 6.289 de 06.12.2007, estabelecendo normas para a efetiva implantação do sistema, como segue: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CORREGEDORIA Conselho Nacional de Justiça Corregedoria PROVIMENTO N.º 13 Dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Gilson Dipp, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO os termos dos arts. 236 e 103-B, § 4°, III, da Constituição Federal, CONSIDERANDO os termos dos arts. 37 e 38 da Lei n. 11.977, de 07 de julho de 2009, CONSIDERANDO o disposto no art. 8°, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, dotado de força normativa, na forma do art. 5°, § 2°, da Emenda Constitucional n° 45, de 30 de dezembro de 2004, e CONSIDERANDO que é o registro de nascimento perante as serventias extrajudiciais do registro civil das pessoas naturais que confere, em primeira ordem, identidade ao cidadão e dá início ao seu relacionamento formal como Estado, conforme dispõem os arts. 2° e 9° do Código Civil em vigor; CONSIDERANDO a instituição do Compromisso Nacional pela Erradicação, do Sub-registro Civil de Nascimento e a ampliação do acesso à Documentação Básica, por meio do Decreto n° 6.289, de, 6 de dezembro de 2007, e da publicação dos Protocolos de Cooperação Federativa - Compromissos: Mais Nordeste pela Cidadania e Mais Amazônia pela Cidadania, que estabelecem a intensificação das ações para erradicar o sub-registro civil de nascimento nas respectivas regiões, até o final de 2010, incluída o registro de nascimento e a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde antes da alta hospitalar; CONSIDERANDO a parceria firmada entre a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério da Justiça, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil e a Arpen Brasil - Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais, por meio do Acordo de Cooperação; processo n° 00005.003503/2007-71, publicado no Diário Oficial em 3 de janeiro de 2008, o qual objetiva cooperação com vistas à implantação do Plano Social de Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica, destinado à erradicação do sub-registro civil de nascimento; CONSIDERANDO a participação do Conselho Nacional de Justiça no Grupo de Trabalho que discute a criação e implantação do SIRC - Sistema de Informações de Registro Civil, de acordo com Portaria Conjunta SEDH/PR/MJ/CNJ, publicada em 18 de fevereiro de 2009; CONSIDERANDO a participação do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), da Corregedoria Nacional de Justiça e das Corregedorias - Gerais de Justiça dos Estados e Distrito Federal nas ações de Mobilização Nacional pela Certidão de Nascimento; CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 7.231 de 14 de julho de 2010 e dos provimentos n° 02 de 27 de abril de 2009, n° 03 de 17 de novembro de 2009 e n° 10 de 13 de julho de 2010 da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO que a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Brasil (ARPEN-BR) sugeriu a possibilidade de formação de consórcio de empregadores urbanos para a contratação de preposto capaz de atuar em parte dos estabelecimentos de saúdo: CONSIDERANDO o entendimento de que a aplicação analógica do artigo 25-A da Lei n. 8.212/1991 não encontra óbice legal (art. 5°, II, da CF) e contribui para a obtenção do pleno emprego e para o incremento do bem-estar e da justiça social (art. 170, VIII e 193, ambos da Constituição Federal); CONSIDERANDO, por fim, a conveniência de uniformizar e aperfeiçoar o registro de nascimento e a emissão da respectiva certidão nos estabelecimentos de saúde, antes da alta hospitalar da mãe ou da criança; RESOLVE: Art. 1 ° A emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos será feita por meio da utilização de sistema informatizado que, via rede mundial de computadores, os interligue às serventias de registro civil existentes nas Unidades Federativas e que aderiram ao Sistema Interligado, a fim de que a mãe e/ou a criança receba alta hospitalar já com a certidão de nascimento. § 1° O posto de remessa, recepção de dados e impressão de certidão de nascimento que funciona em estabelecimentos de saúde que realizam partos e que está conectado pela rede mundial de computadores às serventias de registro civil das pessoas naturais é denominado "Unidade Interligada". § 2º A Unidade Interligada que conecta estabelecimento de saúde aos serviços de registro civil não é considerada sucursal, pois relaciona-se com diversos cartórios. § 3° Todo processo de comunicação de dados entre a Unidade Interligada e os cartórios de registro civil das pessoas naturais, via rede mundial de computadores, deverá ser feito com o uso de certificação digital, desde que atenda aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP. Art. 2° A implantação das Unidades Interligadas dar-se-á mediante convênio firmado entre o estabelecimento de saúde e o (s) registrador (es) da cidade ou distrito onde estiver localizado o estabelecimento, com a supervisão e a fiscalização das Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e Distrito Federal, bem como da Corregedoria Nacional de Justiça. § § 2° Da solicitação de cadastro da Unidade Interligada no Sistema Justiça Aberta, ou de adesão à unidade, obrigatoriamente deve constar o nome completo e o CPF do (s) registrador (es) e dos substitutos ou escreventes autorizados a nela praticar atos pertinentes ao registro Civil e que possuam a certificação digital exigida, inclusive daqueles contratados na forma dos artigos 3° e 4° deste Provimento. § 3º A instalação de Unidade Interligada deverá ser comunicada pelo (s) reqistrador (es) conveniado (o) à Corregedoria Geral de Justiça do Estado ou Distrito Federal responsável pela fiscalização. § 4° Mediante prévia comunicação ao juízo competente pela sua fiscalização e devido cadastramento no Sistema Justiça Aberta por meio do endereço eletrônico www.cnj.jus.br/corregedoria/seguranca/, qualquer registrador civil do País poderá aderir ou se desvincular do Sistema Interligado, ainda que não esteja conveniado a uma Unidade Interligada. Da adesão do registrador ao Sistema Interligado obrigatoriamente deve constar o nome completo e o CPF do registrador e dos substitutos ou escreventes autorizados praticar atos pertinentes ao registro civil e que possuam a certificação digital exigida. § 5° Todos os Cartórios de Registro Civil do País deverão manter atualizado, no Sistema Justiça Aberta: a) informação sobre a sua participação ou não no Sistema Interligado que permite o registro de nascimento e a expedição das respectivas certidões na forma deste Provimento; b) o nome e o CPF do oficial registrador (titular ou responsável pelo expediente); c) o nome dos substitutos e dos escreventes autorizados a praticar atos relativos ao registro civil (art. 20 e §§ da Lei n. 8.935/1994) e; d) o endereço completo de sua sede, inclusive com identificação de bairro e CEP quando existentes. Art. 3º O profissional da Unidade Interligada que operar, nos estabelecimentos de saúde, os sistemas informatizados para transmissão dos dados necessários à lavratura do registro de nascimento e emissão da respectiva certidão será escrevente preposto do registrador, contratado nos termos do artigo 20 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994. Caso os registradores interessados entendam possível a aplicação analógica do disposto no art. 25-A da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, o escrevente preposto poderá ser contratado por consórcio simplificado, formado pelos registradores civis interessados. Parágrafo único. Na hipótese de o estabelecimento de saúde estar localizado em cidade ou distrito que possua mais de um registrador civil, e inexistindo consenso para que preposto de apenas um deles, ou preposto contratado por meio de consórcio, atue na unidade interligada, faculta-se a execução do serviço pelo sistema de rodízio entre substitutos ou escreventes prepostos, no formato estabelecido pelos próprios registradores e comunicado à Corregedoria Geral de Justiça da respectiva unidade da federação. Art. 4° Não ocorrendo a designação de preposto na forma do art. 3º, poderão ser indicados empregados pelos estabelecimentos de saúde, o qual deverá ser credenciado por ao menos um registrador civil da cidade ou do distrito no qual funcione a unidade interligada. § 1º No caso da indicação prevista no "caput" deste artigo, e sem prejuízo do disposto nos artigos 22 e seguintes da Lei 8.935, de 1994 em relação aos credenciadores, o estabelecimento de saúde encaminhará termo de compromisso para a Corregedoria Geral de Justiça de sua unidade da federação, pelo qual se obriga a: I - responder civilmente pelos erros cometidos por seus funcionários. II - noticiar à autoridade competente a ocorrência de irregularidades quando houver indícios de dolo. III - aceitar a supervisão pela Corregedoria Geral de Justiça e pela Corregedoria Nacional de Justiça sobre os empregados que mantiver na Unidade Interligada. § 2° Cópia da comunicação do estabelecimento de saúde à Corregedoria Geral de Justiça, com o respectivo comprovante da entrega, permanecerá arquivada na unidade interligada. § 3° O Juízo competente para a fiscalização do serviço solicitará, de oficio ou a requerimento de registrador civil, a substituição de tais empregados quando houver indícios de desídia ou insuficiência técnica na operação da unidade interligada, Art. 5° Os custos de manutenção do equipamento destinado ao processamento dos registros de nascimento, bem como os custos da transmissão dos dados físicos ou eletrônicos para as serventias de Registro Civil, quando necessário serão financiados: I - com recursos de convênio nas localidades onde houver sido firmado entre a unidade federada e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; II - com recursos da maternidade, nas localidades não abrangidas pelo inciso anterior; III | ||
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