Portaria 1860 RFB, de 11/10/2010
Publicado em 24/11/2010
DOU de 13.10.2010
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n
Art. 1
Art. 2º Entende-se por pessoa autorizada ao acesso a informações protegidas por sigilo fiscal aquela que:
I - possua permissão de acesso na forma disciplinada em portaria específica, no caso de informações contidas em bancos de dados informatizados; ou
II - pertença aos quadros de servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou esteja prestando serviços para o órgão, no caso de processos ou informações que não estejam em bancos de dados informatizados.
Art. 3
I - as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;
II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda, desde que obtidas para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros;
III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.
§ 1
I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária;
II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;
III - agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo; e
IV - previstas no § 3
§ 2
Art. 4
Art. 5
I - fora das atribuições do cargo;
II - sem a observância dos procedimentos formais; ou
III - sem necessidade de conhecimento das informações para a realização de suas atividades.
Art. 6
I - o exercício das atividades de investigação, pesquisa, seleção, preparo e execução da ação fiscal;
II – acompanhamento, preparo e julgamento administrativo de processos fiscais em primeira instância;
III - a identificação e análise da capacidade contributiva e econômica e situação fiscal para fins de habilitação ao Comércio Exterior, para habilitação em regimes especiais e para a obtenção de benefícios fiscais;
IV - o acompanhamento e o controle da arrecadação;
V - o acompanhamento econômico-tributário de contribuintes;
VI - atividades relacionadas à especificação, desenvolvimento, homologação e manutenção de sistemas;
VII - Gestão de riscos na seleção de cargas, passageiros e declarações para fins tributários e aduaneiros;
VIII - a cobrança de débitos e a concessão de créditos destinados à compensações, restituição, ressarcimento e reembolso;
IX - a elaboração de estudos tributários para subsidiar a previsão e análise da arrecadação;
X - a elaboração de estudos tributários e aduaneiros para avaliar o impacto de normas, bem como para propor a edição, modificação ou revogação de legislação;
XI - o planejamento e a execução de ações de controle interno, inclusive de natureza disciplinar, e de gestão de riscos;
XII - o atendimento ao contribuinte e a órgãos externos;
XIII - o intercâmbio de informações com outras administrações tributárias, na forma estabelecida em convênio; e
XIV – a atividade de troca de informações no âmbito dos acordos internacionais.
Parágrafo único. O secretário da Receita Federal do Brasil, os subsecretários, os coordenadores-gerais, os coordenadores-especiais, o corregedor-geral, os coordenadores, os superintendentes, os delegados, os delegados de julgamento e os inspetores poderão autorizar o acesso a bases de dados que contenham informações protegidas por sigilo fiscal para realização de atividades específicas diversas das relacionadas no caput.
Art. 7
§ 1
I - ser formalizado por meio de procuração pública lavrada por tabelião de nota, na forma do inciso I do art. 7
II - possuir os seguintes requisitos:
a) qualificação do outorgante, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) qualificação do outorgado, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
c) relação dos poderes conferidos, que poderão ser amplos e gerais ou específicos e especiais;
d) declaração de que a procuração tem por objeto a representação do outorgante perante o órgão detentor das informações fiscais requeridas; e
e) prazo de validade, que não poderá ser superior a cinco anos;
III - ter sido efetuada a transmissão eletrônica, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, do extrato da procuração, com as seguintes informações:
a) número do registro público da procuração;
b) número de inscrição no CPF ou no CNPJ do outorgante e o número de inscrição no CPF do outorgado;
c) relação dos poderes conferidos;
d) prazo de validade da procuração; e
e) no caso de substabelecimento, o nome do cartório e o número da procuração original ou do substabelecimento antecedente, se houver.
§ 2
§ 3
§ 4
§ 5
Art. 8
Parágrafo único. As procurações de que trata o caput perderão a validade perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo de 5 anos contados da publicação desta Portaria, salvo se dispuserem prazo de validade menor.
Art. 9
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso do inciso III do § 1
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
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