Responsabilidade trabalhista: titular de cartório não é responsável por antigos débitos trabalhistas.
Titular de cartório extrajudicial, investido por meio de concurso público, não responde por obrigações trabalhistas anteriores a sua posse. Foi assim que decidiu o colegiado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (com jurisdição nos Estados do Pará e Amapá).
A decisão foi resultado do julgamento de recurso ordinário interposto por um ex-empregado de um cartório extrajudicial que queria receber os seus direitos trabalhistas do titular daquela entidade cartorária, os quais não tinham sido cumpridos enquanto seu contrato de emprego esteve em vigência.
Ao analisar o recurso do trabalhador e de um dos reclamados, os magistrados da 1ª Turma resolveram seguir o voto relatado pelo desembargador Marcus Losada, o qual manifestou entendimento de que o contrato de trabalho firmado por empregado de serventia extrajudicial é firmado com o titular do cartório, tendo em vista que o cartório, em si, não tem personalidade jurídica própria, como bem define a lei nº 8.935/94.
Por essa razão, não há de se falar em sucessão trabalhista e, por conseguinte, o novo titular de serventia extrajudicial não é responsável pelos débitos trabalhistas não quitados pelo antigo titular, esclareceu o desembargador.
No caso, um ex-empregado do cartório da Comarca do Município de Benevides acionou o Estado do Pará, o antigo titular de cartório, bem como o novo cartorário, efetivado por meio de concurso público, na Justiça do Trabalho da 8ª Região (Pará/Amapá) a fim de obrigá-los a pagar as dívidas trabalhistas decorrentes do fim do seu contrato de trabalho.
Perante a 1ª Vara do Trabalho do município paraense de Ananindeua, onde a reclamação foi ajuizada, o magistrado daquele órgão acolheu a tese de ilegitimidade de parte suscitada pelo antigo titular de cartório e do Estado do Pará, em razão de ter havido sucessão trabalhista, e determinou a exclusão dos mesmos da ação e condenou somente o novo titular de serventia a pagar ao autor da ação as parcelas de férias, FGTS, além da contribuição previdenciária, bem como ordenou a retificação da CTPS do reclamante.
Inconformado, o novo titular do cartório recorreu da condenação a Primeira Turma do TRT8 para reformar a condenação imposta pela sentença de 1º grau.
Nas suas razões de recorrer, o atual cartorário alegou que fora admitido para exercer a titularidade do cartório do município de Benevides após ter sido aprovado em concurso público e ter tomado posse em agosto de 2008. Porém, segundo ele, os créditos trabalhistas pleiteados pelo ex-empregado não foram inadimplidos por ele, mas sim pelo responsável interino da titularidade do cartório o qual havia substituído o titular anterior por força de decisão do Tribunal do Estado do Pará (TJE).
O desembargador relator acolheu o pedido do atual titular de cartório e determinou a reinclusão do antigo titular da serventia extrajudicial na ação trabalhista, afastando a responsabilidade pelos débitos trabalhistas ocorridos antes da sua posse. A decisão foi aprovada por unanimidade na Primeira Turma.
Processo RO 0093700-29.2009.5.08.0111
Fonte: TRT8