STJ - Reconhecimento de firma por semelhança também inverte o ônus da prova
Publicado em 05/03/2012
EMENTA
Brasília (DF), 04 de outubro de 2011 (data do julgamento). RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALAERDES BORGES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais. Noticiam os autos que REZENDE ÓLEO LTDA. propôs ação de execução de título extrajudicial, amparada em "contrato particular de compra e venda de soja em grãos", contra Geraldo Reis de Oliveira, Alaerdes Borges e Rita Augusta Borges de Oliveira, estes dois últimos na qualidade de fiadores (fls. 2-5 do apenso). Em oposição à execução, o ora recorrente apresentou embargos, suscitando, inicialmente, falsidade da assinatura aposta no título executivo. Aduziu, ainda: (i) nulidade da execução por ausência de constituição em mora, (ii) excesso de execução e (iii) ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título (fls. 2-7). Houve impugnação aos embargos (fls. 101-110). Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de provas (fls. 101 e 112), nada requereram (fls. 112 e 115). O juízo de primeiro grau julgou procedente em parte os embargos "para determinar por cálculo, que seja decotado o excesso de execução (...), devendo a execução prosseguir pelo saldo encontrado" (fl. 121-122). A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais reconheceu vício de nulidade na sentença, por julgamento citra petita, determinando o retorno dos autos à primeira instância para novo pronunciamento (fls. 158-164). Renovado o julgamento, foi alcançado o mesmo resultado (fls. 169-174). Inconformada, a demandada interpôs recurso de apelação (fls. 175-183) seguido de recurso adesivo pelo embargante (fls. 186-192). O Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, por unanimidade de votos dos seus integrantes, negou provimento aos dois recursos, em aresto assim ementado: "EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO ADESIVO - FALSIDADE DE ASSINATURA - AUSÊNCIA DE PROVA. Caracteriza-se o excesso de execução quando, na execução do fiador do contrato numa execução de dar coisa incerta, o credor recebe um parte da mercadoria e pretende receber o valor correspondente ao que não foi adimplido pelo devedor principal, em valor certo, sem fazer a correspondência da coisa recebida, em valor monetário, para se promover a compensação. Os atos que se passam na presença do tabelião e são por ele certificados fazem prova plena. Os autos atestados pelo notário gozam de fé pública e não podem ser destruídos por meras presunções" (fl. 211). Nas razões recursais, alega o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 369 do Código de Processo Civil - sob o fundamento de que "somente se reputa autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a assinatura do signatário declarando que foi aposta em sua presença" (fl. 228), e não nos casos em que o reconhecimento da assinatura ocorrera por semelhança, sem a presença do signatário; (ii) art. 388, inciso I, do Código de Processo Civil - sustentando, em síntese, que presentes os dois requisitos legais para que se considere "cessada a fé" do documento particular, quais sejam, a contestação da assinatura e a ausência de produção do exame grafotécnico e (iii) art. 389, inciso II, do Código de Processo Civil - argumentando que, quando se tratar de contestação de assinatura, o ônus da prova da autenticidade do documento incumbe a quem o produziu, "não importando se reconhecida a firma, por qualquer das formas de reconhecimento" (fl. 231). Com as contrarrazões (fls. 249-257) e admitido o recurso na origem (fls. 259-260), subiram os autos a esta colenda Corte. É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia a perquirir a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura que teve sua autenticidade reconhecida em cartório por semelhança. A teor do art. 389, inciso II, do Código de Processo Civil, "Incumbe o ônus da prova quando: (...) se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento". Nesse sentido já se pronunciou esta Corte: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO TÍTULO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE AO EMBARGADO-EXEQÜENTE, QUE TROUXE O DOCUMENTO. ARTIGO 389, II, DO CPC. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO EMBARGANTE-EXECUTADO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO POR QUEM REQUEREU A PERÍCIA. ARTIGO 19 DO CPC. 1. Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. 2. As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC. 3. Recurso especial provido". (REsp 908.728/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010). "AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA DE DOCUMENTO - ÔNUS PROBATÓRIO - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 389, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ - VERIFICAÇÃO DA COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DESNECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. I - A controvérsia cinge-se em saber a quem deve ser atribuído o ônus de provar a alegação da ora agravada consistente na falsidade da assinatura aposta no contrato de financiamento, juntado aos autos pela parte ora agravante, cujo inadimplemento ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A questão, assim posta e dirimida na decisão agravada, consubstancia-se em matéria exclusivamente de direito, não havendo se falar na incidência do óbice constante do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte; II - Nos moldes do artigo 389, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela; III - No tocante à não-comprovação do dissídio jurisprudencial, assinala-se que a matéria cuja divergência se sustenta coincide com a questão trazida pela alínea "a" do permissivo constitucional, de modo que resta despiciendo apreciar a comprovação do dissídio jurisprudencial em razão da admissibilidade do apelo nobre sob o argumento de violação da legislação federal; IV - Recurso improvido". (AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 28/08/2008). "Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Contestação de assinatura. Ônus da prova. - Inviável o recurso quando ausente o prequestionamento dos temas trazidos a desate. - Não se conhece do recurso especial pela alínea "c", ausente a similitude fática entre os arestos colacionados. - No caso de haver impugnação de assinatura, será da parte que produziu o documento o ônus de provar-lhe a veracidade. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido". (REsp 488.165/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2003, DJ 01/12/2003, p. 349). Não se duvida, portanto, que incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando impugnada pela parte contrária. Ocorre que, segundo o art. 369 do Código de Processo Civil, "reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença". Referido dispositivo confere presunção de autenticidade ao documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença. Nesse caso, considera-se que o apresentante, ao exibir o documento cuja assinatura contém presunção de autenticidade, cumpre o seu ônus, desde logo, de modo que volta a prevalecer a regra geral de distribuição do ônus da prova. Nesse sentido: "Ônus da prova da falsidade da assinatura - Em exceção à regra geral contida no inciso I, o inciso II do artigo 389, que se ajusta com perfeição ao disposto no inciso I do artigo 388 do Código de Processo Civil, impõe a quem produziu o documento o ônus da prova da falsidade da assinatura dele constante, a menos que haja presunção legal de sua autenticidade, como a estabelecida no artigo 369 do Código de Processo Civil, caso em que prevalece a regra geral" (ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de. Comentários ao Código de processo civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 136). No caso dos autos, o recorrido instruiu a execução com o documento cuja assinatura foi reconhecida em cartório, não por autenticidade, mas sim por semelhança. Relevante, portanto, investigar se ao magistrado é permitido estender a presunção de autenticidade também aos casos de reconhecimento de firma por semelhança. A Lei nº 8.935/94, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, elenca, no inciso IV do seu art. 7º, entre os atos de competência exclusiva dos tabeliães, o reconhecimento de firmas: "Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: I - lavrar escrituras e procurações, públicas; II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; III - lavrar atas notariais; IV - reconhecer firmas; V - autenticar cópias".
São três as formas mais comuns de reconhecimento de firma, segundo o mesmo autor: "O reconhecimento de firma pode ser por autenticidade, quando o signatário assina na presença do tabelião, e este certifica que determinada pessoa, por ele identificada, foi quem assinou o documento. Nesse reconhecimento de firma há a necessidade de que o signatário identifique-se ao tabelião, já que este certificará efetivamente a autoria da assinatura. No reconhecimento de firma por autenticidade há uma responsabilidade grande do tabelião em identificar o signatário, mediante documento hábil para tanto, e dar fé de que foi esta pessoa quem assinou o documento apresentado para reconheci | ||
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