Por Giovanna Palaoro
O Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, negou provimento aos embargos infringentes contra decisão da 2ª Câmara de Direito Civil, em decisão unânime.
Por maioria de votos, a câmara deu parcial provimento à apelação cível para determinar a rescisão do contrato de compra e venda de um apartamento situado no bairro Estreito, na Capital Florianópolis.
A decisão assegurou ao comprador, também o ressarcimento das parcelas pagas, antes porém determinando que ele indenize o vendedor pelas perdas e danos que causou, incluído o tempo em que permaneceu no imóvel sem nada pagar.
O relator do processo destacou que somente a primeira parcela do preço foi honrada de forma adequada pelo comprador, que deixou de cumprir as demais obrigações nos termos ajustados, razão pela qual a rescisão judicial do contrato foi preservada.
Com isso, o embargante está obrigado a proceder, em até 60 dias, à restituição do apartamento e da respectiva vaga de garagem ao vendedor, que, por sua vez, deve proceder à devolução dos valores recebidos do adquirente, admitindo-se a compensação de tal quantia com a indenização por perdas e danos, que compreende aluguel durante todo o período em que perdurou a inadimplência.
Fonte: Assessoria de Comunicação do TJSC
Publicado por: Imprensa ARISP