ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo nº: 1202846
Requerente: Rodrigo Sarlo Antônio - Oficial Titular do Cartório de Registro Civil das
Pessoas Físicas e Jurídicas e Tabelionato de Notas da 1º Zona Judiciária de Vitória/ES
Requerido: CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Assunto: Pedido de Providências
DECISÃO
Tratam os autos de Pedido de providências efetuado pelo Sr. Rodrigo Sarlo Antônio - Oficial Titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Físicas e Jurídicas e Tabelionato de Notas da 1º Zona Judiciária de Vitória/ES, no qual solicita a esta CGJES que notifique as Instituições Financeiras para que tomem conhecimento do que dispõe o art. 706 do CNCGJES, a fim de que não mais exijam Alvará Judicial para dar validade aos inventários extrajudiciais.
Relatados os autos, Dasso a decidir.
A questão posta sob análise desta CGJES, refere-se ao Inventário Extrajudicial, previsto no art. 982 do CPC, com redação alterada pela Lei nº 11411/07, que assim estabelece:
"Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial".
De acordo com tal dispositivo se não houver testamento e todos os interessados forem capazes e estiverem concordes, o Inventário poderá ser feito extrajudicialmente, ou seja, em Cartório.
Visando regulamentar tal questão, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, a fim de evitar divergências em sua interpretação e uniformizar a adoção de medidas em todo o território nacional. A Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, repetindo a redação do art.3º da referida resolução, incluiu em seu Código de Normas, o seguinte:
"Art. 706. As escrituras públicas tratadas nesta Seção não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta ComerciaI, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, dentre outras instituições públicas ou privadas)”.
Cumpre observar, ainda, que de acordo com o art. 712 do CNCGJES, as partes precisam estar assistidas por Advogado ou Defensor Público. Ademais, devem ser observadas as demais disposições da Resolução nº 35 do CNJ, em especial as previstas nos art. 11 a 32.
Diante do exposto, entendo que assiste razão ao pleito do requerente, na medida em que a exigência de Alvará Judicial pelas Instituições Financeiras para dar cumprimento ao Inventário Extrajudicial é infundada, pois contraria o disposto no Código de Normas desta CGJES e na referida Resolução do CNJ:
Por tais razões, determino que seja publicada a presente decisão no Diário da Justiça, como nota de esclarecimento a todas as instituições financeiras atuantes neste Estado, a fim de que observem o disposto no art. 706 do CNCGJES e na Resolução nº 35/07 do CNJ.
Dê-se ciência do presente à parte requerente, para que, caso entenda necessário, divulgue o conteúdo da presente decisão, individualmente, a cada instituição financeira deste Estado.
Vitória, 27 de abril de 2012.
DES. CARLOS HENRIQUE DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça